I- A oposição à execução fiscal apenas consente os fundamentos taxativamente indicados no art.º 286° do CPT.
II- A ilegalidade prevista na al. a) do n° 1 deste preceito é só a chamada "ilegalidade abstracta" e não a sua ilegalidade em concreto, fundamento típico de impugnação judicial.
III- Discutindo-se, em oposição à execução fiscal, a legalidade da liquidação da dívida exequenda em termos não consentidos pelo mesmo normativo, pode aquele meio processual "convolar-se" em impugnação judicial desde que não seja manifesta a sua improcedência ou extemporaneidade e a respectiva petição se mostre idónea para o efeito.
IV- Há erro na forma de processo quando se usa meio processual diverso do legalmente previsto, em relação à respectiva pretensão, isto é, ao pedido formulado.
V- O erro na forma de processo importa a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem necessários para que o processo se aproxime o mais possível da forma estabelecida na lei - regra do aproveitamento ou da economia dos actos.
VI- Não há obstáculo à "convolação" da oposição à execução, em impugnação judicial da liquidação da dívida exequenda se o opoente expressamente a fundamenta em causas de ilegalidade desta, pedindo a anulação da dívida exequenda, por ilegal, não sendo, por outro lado, patente, ostensiva ou manifesta, a intempestividade da petição a apurar, assim, posteriormente, na predita impugnação judicial.