Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. A... (id. a fls. 2) interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso do despacho, de 02.08.00, do Ministro da Educação, que homologou a lista de classificação final do concurso para preenchimento do cargo de Chefe de Divisão da Delegação Regional do Norte da Inspecção Geral da Educação, ao qual foi candidata.
1.2. Por acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido a fls. 310 e segs., foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o acto contenciosamente impugnado, com fundamento em vícios de violação de lei.
1.3. Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o Recorrido particular B..., 1º classificado no concurso em análise, o presente recurso jurisdicional, cujas alegações, de fls. 328 e segs., concluiu do seguinte modo:
“A) - Vem o presente Recurso do Acórdão nos Autos proferido que concede provimento ao Recurso interposto pela recorrente A... e anula o acto impugnado.
B) O Acórdão versa exclusivamente sobre o vício da violação de Lei por violação do disposto nas alíneas a) e b) do n° 1 do artº 4° da Lei 49/99.
C) O agora alegante/recorrente, contrariamente ao que o Acórdão em recurso refere, está integrado e estava já ao tempo na Carreira do pessoal técnico superior, preenche o recorrente o referido requisito para ser admitido a concurso - integração na carreira do grupo do pessoal técnico superior.
De facto,
D) O recorrente pertence à carreira técnica do Estado desde 1 de Dezembro de 1990. Nos termos do disposto no DL 323/89 de 26 de Setembro e nos termos do n°3 do art.º 4° da Lei 13/97, “... para os efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n°1 (e são estes os requisitos de admissão ao concurso) consideram-se integrados no grupo do pessoal técnico superior as carreiras para cujo provimento seja legalmente exigível uma licenciatura...”.
E) - Se para o recrutamento no cargo de chefe de divisão é exigível uma licenciatura, se o recorrente foi provido no cargo de chefe de divisão para que agora concorre por Despacho 109/ME/93 e renovada a comissão de serviço por Despacho 53-C/ME/96 de 2.4.96 DR n° 122 de 25.5.96 II Série, e cita-se “Nos termos do art.º 5 do DL 323/89 de 26.9, renovo a comissão de serviço do licenciado B..., como chefe de Divisão de Equipamentos Educativos da Direcção Regional de Educação do Norte, para a qual havia sido nomeado pelo despacho 109/ME/93.” — é óbvia a sua integração na Carreira de pessoal técnico superior.
F) Verificam-se, por este modo, no recorrente o concurso cumulativo dos requisitos para admissão a concurso e provisão no cargo.
Em verdade, como se deixou já referido o recorrente é possuidor de graduação académica equivalente a Licenciatura, a assim o trata o Sr. Ministro da Educação quando o nomeou Chefe de Divisão de Equipamentos Educativos da Direcção Regional da Educação do Norte em 1993 e 1996 - cfr. curriculum do recorrente junto ao processo de concurso;
- A sua Licenciatura é adequada não só pelo exercício do mesmo cargo por mais de seis anos, como pela frequência do Mestrado em Administração e Planificação da Educação na Universidade Portucalense do Porto - cfr. curriculum do recorrente;
- Está o recorrente integrado em carreira de pessoal técnico superior não só porque como a Lei refere, DL 323/89 e Lei 13/97 que “ ...para os efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n°1, consideram-se integrados no grupo do pessoal técnico superior as carreiras para cujo provimento seja exigível uma licenciatura...”,
- como também pelo facto de o recorrente ter exercido tais funções e ocupado o cargo por mais de seis anos por nomeação ministerial, como ainda pela usucapião de funções e desempenho do cargo, e ter sido provido e tomado posse em cargo para o qual só podem ser providos funcionários integrados em carreira do pessoal técnico superior por nomeação do próprio Ministro da Educação em 1993 e 1996, funções que desempenhou até ao final da comissão de serviço.
- por último tem o recorrente, para concorrer a chefe de divisão da I.G.E., mais de seis anos de experiência profissional em cargo inserto em carreira do grupo de pessoal a que alude a alínea b) do n° 1 do referido art° 4º do DL 323/89 a que nos reportamos.
G) Assim, a decisão de inclusão do recorrente no concurso e admissão do concorrente ao referido concurso não é violadora da Lei, mormente das normas legais já referidas e menos ainda do n° 7 do Aviso de Abertura do Concurso e da Lei n° 49/99, pelo que deve ser o recorrente admitido ao concurso e provido no referido cargo de acordo com a classificação obtida.
H) Deve assim o Acórdão recorrido ser anulado e, em consequência, ser o acto julgado válido e o recorrente mantido no cargo que ocupa, negando-se provimento ao Recurso.”
1.4. Recorrente contenciosa, ora recorrida, contra-alegou pela forma constante de fls. 333 e segs., pugnando pela manutenção da decisão judicial recorrida.
1.5. A Exmª Procuradora da República junto deste S.T.A. emitiu o seguinte parecer:
“Decorre da alegação do Recorrente que este aponta como violado pelo Acórdão Recorrido o regime jurídico contido na Lei nº 49/99, de 22.6., art.º 4.º, al. a) e nº 7, do Aviso de Abertura do Concurso que o acórdão, contrariamente à posição expendida pelo recorrente, considerou violado pelo despacho recorrido – conclusões “B” e “G”
Somos de parecer que não assistirá razão ao Recorrente.
Com efeito, consta da Acta n.º 2, do P. A que este foi admitido ao concurso ao abrigo do disposto no ponto nº 6, do art.º 4.º, da Lei n.º 49/99.
Ora, esta disposição estabelece uma faculdade no âmbito do recrutamento. E, conforme se refere no Acórdão Recorrido, o Aviso de Abertura do Concurso não abrangia o recrutamento nos termos da mesma, estabelecendo como requisitos os referidos no art.º 4.º, nº 1, da Lei n.º 49/99, os quais, sendo cumulativos, são constituídos por licenciatura adequada (al. a)), integração em carreiras do grupo de pessoal Técnico Superior (al. b)) e seis ou quatro anos de experiência profissional em cargos inseridos em carreiras do grupo de pessoal Técnico Superior (al. c)).
Por outro lado, e ao que concerne a estes requisitos, não se evidencia existir entre o Bacharelato em Engenharia Electrónica e o curso de Estudos Superiores Especializados em Administração Escolar «um conjunto coerente com o curso de bacharelato precedente», requisito exigido para a obtenção do grau de licenciado (art.º 13.º, n.º 7, da Lei n.º 46/86, de 14.10) estabelecido na al. a), do art.º 4.º do Dec.-Lei n.º 49/99.
Assim, o Acórdão Recorrido que concluiu ter o Despacho Impugnado violado o disposto no n.º 7 do Aviso do Concurso e n.º 4.º, n.º1 a), da Lei 49/99 não merecerá censura, devendo negar-se provimento ao recurso.”
2. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1. A. Com interesse para a decisão, o acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos:
“a) Por aviso com o n° 1949/2000, publicado no D.R. II Série, de 2.02.00, foi aberto concurso para o preenchimento do cargo de Chefe de Divisão da Delegação Regional do Norte da Inspecção Geral de Educação;
b) Na lista de classificação final, homologada pelo despacho recorrido, foi a recorrente classificada com 9,17 valores e graduada em 2° lugar;
c) Na sequência da notificação que lhe foi feita, por ofício de 8.06.00, a requerente requereu, em 14.06.00, que lhe fosse facultada a consulta integral do processo, já que só lhe havia sido disponibilizada a parte do processo que a si respeitava;
d) Tal requerimento foi indeferido
e) Posteriormente ao conhecimento do despacho homologatório, a recorrente requereu, em 17.08.00, certidão de todos os documentos constitutivos do concurso, relativo aos três candidatos admitidos, incluindo os seus currículos e actas integrais;
f) Em 25.8.00 foram entregues à recorrente fotocópias autenticadas de 6 actas do júri do concurso;
g) E também os currículos dos três candidatos admitidos, desacompanhados de qualquer anexo;
h) A recorrente constatou que o 1° classificado não estava inserido em carreira técnica superior, já que apenas detinha a categoria de técnico especialista da carreira técnica;
i) Do currículo do 1° candidato consta “equiparação a licenciatura ao abrigo do ponto 6 do art. 13° da Lei 46/86 de 14 de Outubro” e Bacharelato em Engenharia Electrónica pelo Instituto Superior de Engenharia do Porto;
j) O referido ponto 6 do art. 13° da Lei 46/86 refere que o diploma de estudos superiores especializados (DESE) é equivalente ao grau de licenciado para efeitos profissionais e académicos;
k) O júri do concurso, na acta n° 3, refere que o candidato tem o grau de licenciatura obtido com o CESE, que realizou.”
2.1. B. Por se revelar com interesse, adita-se, agora, a seguinte matéria de facto, constante de documentos juntos aos autos do recurso contencioso.
a’ Consta, nomeadamente, do aviso de abertura de concurso n.º 1949/2000 (fls. 17).
“- Requisitos de admissão ao concurso - só podem concorrer ao presente concurso os funcionários que, até ao termo do prazo de entrega das candidaturas, reúnam cumulativamente os requisitos enunciados no n.º 1 do art.º 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, tendo em conta o disposto nos nos 4 e 5 da mesma disposição legal”
b’ A acta n.º 2, respeitante à reunião de 15.3.00 do Juri de Concurso, é de seguinte teor:
“Aos quinze dias do mês de Março de dois mil, nas instalações dos Serviços Centrais da Inspecção-Geral da Educação, reuniu o Júri, constituído nos termos do nº 14 do Aviso n.º 1949/2000 (2ª série) publicada na 2ª série do Diário da República de 2 de Fevereiro de 2000, do concurso para o preenchimento do cargo de chefe de divisão da Delegação Regional do Norte da Inspecção-Geral da Educação, encontrando-se presentes:
Doutora ... – Presidente;
Lic. ...- Vogal efectivo;
Lic. ... – Vogal efectivo;
1. Procedeu-se à análise da formalização das candidaturas apresentadas.
Apresentaram-se a concurso os seguintes candidatos:
- A... – Técnica Superior de 1ª classe da Direcção-Geral da Indústria;
- B... – Técnico Especialista Principal do Quadro Único, colocado na Direcção Regional de Educação do Norte;
- ... – Técnica Superior do Quadro Único, colocada na Direcção Regional de Educação do Norte – Centro da Área Educativa do Porto.
2. Foram analisados para cada candidatura os requisitos de admissão ao concurso constante do ponto 13 do Aviso de abertura atrás referido.
Verificou-se que todos os candidatos reúnem as condições exigidas, pelo que ficaram todos admitidos.
O candidato B... embora não pertencendo à carreira técnica superior é admitido ao concurso na base do disposto no ponto 6 do art.º 4.º da Lei n.º 49/99.
Assim, os candidatos admitidos são:
- A...;
- B...;
- ....
De acordo com os termos do Aviso de Abertura do concurso, o Júri tomou como suficiente a declaração dos candidatos de que se encontram nas condições legais de admissão.
Nada mais havendo a tratar, deu-se por encerrada a reunião, de que se lavrou a presente acta que, depois de lida, vai ser assinada por todos os elementos do Júri presentes e rubricadas todas as folhas.
O Júri:
... – Presidente
... – Vogal efectivo
... – Vogal efectivo”
c’ Dão-se como reproduzidos o requerimento de candidatura do ora Recorrente ao concurso (fls. 124) e a Declaração que acompanhou tal requerimento (fls. 125) dos quais constam que o concorrente Declarante é técnico especialista principal do quadro único dos Serviços Centrais, Regionais e tutelados do Ministério da Educação.
d’ Em 00.07.10, foi enviada pela Secretária-Geral Adjunta do Ministério da Educação ao Director-Regional de Educação do Norte o ofício 06366, do seguinte teor:
“Comunico a V. Exª. que, de acordo com o estipulado no artigo 15º do Decreto-Lei nº 497/99, de 19 de Novembro, e por despacho da Senhora Secretária-Geral exarado em 15/06/2000, e com efeitos a essa mesma data, foi reclassificado, na categoria de técnico superior principal, da carreira técnica superior do quadro único do pessoal dos organismos e serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação, o seguinte funcionário afecto a esse serviço:
- B
Solicito a V. Exª que do teor do presente ofício seja dado conhecimento ao interessado”
e’ O Recorrente enviou, em 00.07.17, ao Presidente do Júri do Concurso, cópia do ofício transcrito em d)
2.2. O Direito
2.2.1. O acórdão impugnado concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pela ora recorrida particular e anulou o despacho do Ministro da Educação, que homologou a lista de classificação final do concurso para o preenchimento do cargo de Chefe de Divisão da Delegação Regional do Norte da Inspecção Geral da Educação, por considerar que o despacho impugnado, ao admitir como concorrente o primeiro graduado no concurso – o ora recorrente jurisdicional – incorreu nos vícios de violação do art.º 4.º, n.º 1, alíneas a) e b) da Lei 49/99, de 22 de Junho e ponto 7 do Aviso de Abertura do Concurso.
Para tanto, justificou, em síntese, que o ora Recorrente não podia ter sido admitido ao concurso em causa, por não estar integrado na carreira técnica superior e, ainda, por se ficar “sem saber se a habilitação que o 1º concorrente possui é ou não adequada ao lugar do concurso” (sic)
O recorrente discorda deste entendimento, sustentando que, está integrado na carreira do pessoal técnico superior, possui licenciatura adequada e, mais de seis anos de experiência profissional em cargo inserto em carreira do grupo de pessoal a que alude a alínea b) do n.º 1 do art.º 4.º do D.L. 323/89, de 26/9, pelo que, reunia todos os requisitos exigidos para a candidatura ao concurso em questão, ao invés do decidido pelo acórdão do T.C.A.
O ataque centra-se, essencialmente, na parte da decisão respeitante à não integração do Recorrente na carreira técnica superior e, a argumentação do impugnante desenvolve-se, em súmula, da seguinte forma:
- Dispondo o art.º 4.º, n.º 4 de Lei 49/99, de 22 de Junho, que “para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, consideram-se integradas no grupo de pessoal técnico-superior as carreiras para cujo provimento seja legalmente exigível uma licenciatura …”, e, tendo o recorrente sido provido no cargo de chefe de divisão, para que agora concorre, por Despacho Ministerial de 93 (e renovada a comissão de serviço por Despacho de 1996), cargo para o qual é exigível uma licenciatura, “é óbvia a sua integração na carreira de pessoal técnico superior” (sic)
- Por outro lado, seria de considerar o facto de o recorrente ter exercido tais funções e ocupado o cargo por mais de seis anos, por nomeação ministerial, “como ainda pela usucapião de funções e desempenho do cargo” (conclusões A) a E), inc, e parte da F) )
Não tem, todavia, razão.
De facto:
2.2.2. Dispõe o art.º 4.º, n.º 1 da Lei 49/99, de 22 de Junho:
“O recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão ou equiparados é feito, por concurso, de entre funcionários que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Licenciatura adequada
b) Integração em carreira do grupo de pessoal técnico superior
c) Seis ou quatro anos de experiência profissional em cargos inseridos em carreiras do grupo de pessoal a que alude a alínea precedente, consoante se trate, respectivamente, de lugares de director de serviços ou chefe de divisão.”
O ora recorrente não estava integrado em carreira de grupo de pessoal técnico superior, mas sim na carreira técnica, onde detinha a categoria de técnico especialista, conforme resulta, nomeadamente, da acta n.° 2 do júri do concurso (doc.° n.° 8 junto com a petição) e do requerimento de admissão ao concurso formulado pelo Recorrente (cf. c’ da matéria de facto).
Só foi integrado na carreira técnica superior da Administração Pública após a sua reclassificação na categoria de técnico superior principal, ao abrigo do art.° 15.° do Dec.-Lei 497/99, de 19 de Novembro, por despacho de 15 de Junho de 2000, com efeitos reportados a esta data (v. d’ da matéria de facto).
Ora, o prazo para apresentação das candidaturas ao concurso em análise expirava em 17 de Fevereiro de 2000 – 15 dias após a publicação do aviso de abertura no D. R. de 2 de Fevereiro de 2000 –, sendo certo que, como é entendimento jurisprudencial pacífico, os requisitos de admissibilidade a concursos necessitam estar preenchidos até ao termo do prazo fixado no Aviso de Abertura do Concurso (v. a título exemplificativo, os ac. de 9.6.94, p.° 34066, de 3.6.97, p.°41 192).
A alegação do Recorrente, segundo a qual, estaria integrado na carreira técnica-superior por ter sido nomeado, por despacho ministerial, para o cargo de chefe de divisão (a que agora concorreu), tendo exercido tais funções e, sendo exigível para as mesmas a licenciatura, não merece acolhimento.
O cargo de chefia que exerceu, em comissão de serviço, antes da entrada em vigor da Lei 49/99 de 22 de Junho, não se integra no grupo de pessoal técnico superior, mas sim no grupo de pessoal dirigente, grupos de pessoal com regulamentação jurídica muito diferente, nomeadamente, quanto ao recrutamento, provimento e exercício de funções, conforme o comprovam as respectivas leis reguladoras (cf. além da citada lei 49/99, o DL 323/98, de 26 de Setembro e o DL n.º 191-F/79, de 26 de Junho, quanto ao pessoal dirigente e, os Dtos. Leis 248/85, de 15 de Julho, 265/88, de 28 de Julho, o DL 404-A/98 de 18.12, quanto à carreira técnica).
A carreira do recorrente era, no termo do prazo de entrega das candidaturas, a carreira técnica da Administração Pública, só vindo a ser integrado na carreira técnica superior, após essa data, em virtude da reclassificação operada pelo despacho de 15 de Junho de 2000.
Tanto basta, para, sem necessidade de outros desenvolvimentos, evidenciar a falta de razão do Recorrente.
2.2.3. Face ao que vem de ser dito, é evidente a improcedência da argumentação do Recorrente em abono da sua posição, assente na circunstância de ter exercido as funções e ocupado o cargo de Chefe de Divisão, por mais de seis anos, por nomeação ministerial.
Efectivamente, como se deixou referido, o exercício de tais funções não equivale, em termos legais, ao desempenho funcional em cargo inserido na carreira “integrada no grupo de pessoal técnico superior”. Deste modo, não é por as ter exercido (pelo período de seis anos) que esse exercício releva para os fins em causa, ou o dispensa da posse dos requisitos legais de admissibilidade ao concurso.
É, pois, totalmente desprovida de propósito a reclamada integração em carreira do grupo de pessoal técnico superior, exigida pela alínea b) do n.° 1 do art.° 4.° da Lei 49/99, de 22 de Junho, por via do instituto da usucapião.
Tal integração, no caso do Recorrente, ocorreu sim, mas por virtude da reclassificação, ao abrigo do D.L. 497/99, só que posteriormente ao termo do prazo de entrega das candidaturas.
Por outro lado, embora o n.° 6 do art.° 4.° da Lei 49/99, em referência, preveja que “o recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão de unidades orgânicas cujas funções sejam essencialmente asseguradas por pessoal da carreira técnica poderá também ser feito de entre funcionários pertencentes ao grupo de pessoal técnico ...”, certo é que o Aviso de Abertura do Concurso não prevê o alargamento do âmbito de recrutamento, nos termos disciplinados no preceito em questão; nem, de resto, nada indica que estivessem reunidas as condições previstas naquele preceito, de forma a possibilitar o aludido alargamento.
Face ao exposto, nenhuma censura merece o acórdão recorrido ao considerar que o despacho contenciosamente recorrido incorreu no vício de violação do art.° 4.º, n.° 1, al. b) da Lei 49/99, de 22 de Junho e ponto 7 do Aviso de Abertura do Concurso.
2.2.4. O aresto sob recurso considerou, ainda, que não tinha sido clarificado se a habilitação que o Recorrente possui é ou não adequada ao lugar a concurso, pelo que, o acto contenciosamente impugnado viola também o art.° 4.°, n.º 1, al. a) da Lei 49/99, de 22 de Junho e n.° 7 do Aviso de Abertura do Concurso.
O Recorrente pôs em causa esta decisão, mas limita-se, praticamente, à afirmação de que “a sua licenciatura é adequada não só pelo exercício do cargo de Chefe de Divisão de Equipamentos Educativos da Direcção Regional da Educação do Norte por mais de seis anos, como pela frequência do Mestrado e Planificação de Educação na Universidade Portucalense do Porto” (ponto VI das alegações e 2ª parte da conclusão F)).
Contudo, sendo cumulativa a exigência de verificação dos requisitos a que se refere o art.º 4.º n.º 1 da Lei 49/99, de 22.6, basta a confirmação do decidido no acórdão recorrido quanto à procedência do vício de violação do art.° 4.º, n.° 1, alínea a) da Lei 49/99, de 22 de Junho e n.° 7 do aviso do concurso para determinar a anulação do acto contenciosamente recorrido, por ter admitido ilegalmente o ora recorrente ao concurso em causa; torna-se, pois, irrelevante averiguar o acerto ou desacerto do acórdão recorrido quanto ao aspecto referente à adequação da licenciatura.
3. Nos termos e pelas razões expostas acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente, fixando-se:
Taxa de justiça: € 300.
Procuradoria: € 150.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2006. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Costa Reis – Cândido de Pinho.