2. É inegável que a Ré M renunciou válida e expressamente ao direito à transmissão da posição de inquilina que a lei preferencialmente lhe atribuía, por se tratar do cônjuge do falecido arrendatário.
3. Todavia, a Ré M não se limitou a exercer esse seu legitimo direito, "pediu" que o arrendamento fosse transmitido para a sua filha, a Ré C.
4. Ora, não se verificando qualquer situação, de resto não invocada, de incapacidade de exercício, tal declaração, produzida por quem para tanto não tinha legais poderes, não podia produzir o efeito jurídico pretendido, a saber, o da transmissão de inquilina.
5. Poderia objectar-se, contudo, que a mesma poderia ter incorrido num equívoco, por ter erroneamente pressuposto que tal declaração seria válida e eficaz.
6. Porém, as declarações vertidas na prova documental supra transcrita demonstram o contrário, uma vez que o Recorrente, em obediência ao princípio da boa-fé, fez questão de deixar expresso que a Ré C, pese embora detivesse o direito a "suceder" na posição de inquilino do seu falecido pai, não exercitou tal faculdade (alínea H).
7. Perante tal assentimento, cujo conhecimento por parte da Ré C ninguém ousará questionar, doutro modo ficaria por explicar a razão de ser da sua resposta constante do escrito vertido na alínea J dos Factos, aquela mais não fez do que reafirmar o que anteriormente tinha expresso, ou seja, que por a sua mãe ter "pedido" para si a transmissão do arrendamento, a nada mais estava obrigada.
8. Ou seja, a Ré C, caso estivesse equivocada, poderia ter desfeito o equívoco, donde só se poderá concluir que a mesma, estando ciente da necessidade de manifestar tal declaração de vontade, sponte sua, entendeu omiti-la.
9. Nesta concreta situação, isto é, em que um dos titulares do direito renuncia ao seu exercício e o outro, apesar de formalmente avisado para a necessidade do seu exercício o não exercita, impunha-se declarar a caducidade do contrato de arrendamento.
1O. Uma vez que, e sem querer analisar a querela da pretensa inconstitucionalidade da alteração pelo Dec. Lei 278/93, do art° 89°, do RAU, de que a Jurisprudência citada faz eco, é insofismável que a protecção do inquilino que através desse preceito se pretendia salvaguardar, se confinava às duas situações contadas em que o titular do direito, ou não o exercia atempadamente, ou simplesmente o não exercia por desconhecer essa obrigatoriedade.
11. Não é essa, contudo, a situação dos autos, em que a Ré C, verdadeiramente ciente e informada da necessidade de assim proceder, entendeu voluntária e conscientemente não o fazer.
12. Aliás, esta conduta intencional da Ré C subsume-se a um exercício abusivo e eticamente reprovável do direito à transmissão da posição de arrendatária, que constitui a segunda das questões a apreciar nesta sede.
13. Com efeito, a Ré C, pese embora ter tido pleno e perfeito conhecimento da interpretação feita pelo Recorrente do teor das missivas subscritas por sua mãe, a saber, de que ninguém havia manifestado efectivamente vontade de exercer o direito à transmissão da posição de inquilino, refugiou-se, sempre e só, nas manifestações de vontade que sua mãe, inválida e ineficazmente sublinhe-se, efectuou em seu nome.
14. E nem se opine que o Recorrente se tenha tentado aproveitar da eventual ignorância ou do infortúnio da Ré C por não possuir rigoroso das leis para conseguir obter a caducidade do contrato de arrendamento, muito pelo contrário, o comportamento que adoptou é objectivamente revelador de urna irrepreensível transparência.
15. Certo é, que em face daquilo de que expressamente teve conhecimento, a Ré C remeteu sempre para o que foi declarado por sua mãe, furtando-se à emissão da declaração pessoal de vontade, única que poderia produzir o efeito translativo da posição de inquilina.
16. E essa conduta, consciente e intencional, não foi ingénua ou irreflectida, antes teve em vista um único fim, qual fosse, o de impedir que o Recorrente e senhorio deitasse mão ao procedimento constante dos artigos 890 A e 890 B, do RAU.
17. Na verdade, a Ré C, que à data dos factos possuía 56 anos de idade (alínea M) por bem saber que manifestando pessoalmente o direito à transmissão da posição de arrendatária poderia ser confrontada com a invocação da denúncia do contrato por parte do Recorrente e senhorio, não se limitou a omitir tal declaração.
18. Fez com que fosse sua mãe, a Ré M, a "pedir" para si a transmissão da posição de inquilina, impedindo desse modo que o senhorio e Recorrente pudesse manifestar a sua intenção de ver declarada a caducidade do contrato de arrendamento.
19. Aliás, e apesar de ser unânime que o abuso de direito é de conhecimento oficioso, ainda assim o Recorrente não deixou de o invocar como se colhe do que alegou no artigo 14 da petição inicial.
20. Verifica-se, por isso, que a Ré C excedeu manifestamente o fim económico e social do direito à transmissão da posição de arrendatária que a lei lhe reconhecia, dado que ao exercê-lo, imprópria e invalidamente, por interposta pessoa, impediu que o Recorrente usasse de uma faculdade que a lei também lhe conferia.
22. Impõe-se deste modo, e em face do reprovável exercício do direito à transmissão da posição de inquilina por parte da Ré C, que seja declarada a caducidade do contrato de arrendamento constante do autos, uma vez ser inegável que a outra titular desse direito, no caso a Ré M, renunciou válida e expressamente ao seu exercício.
21. O carácter antijurídico dessa actuação resulta da circunstância de, não obstante e ainda assim a ré C ter logrado obter através desse procedimento, objectivamente lesivo da consciência social dominante, o resultado por si intencionalmente pretendido, ou seja, o de lhe ver ser reconhecida a qualidade de transmissária da posição de inquilina
23. E que, em consequência, a Ré C seja condenada a pagar ao Recorrente o montante dado como provado na alínea O) dos Factos, pedido do qual a Ré M deverá ser absolvida por parecer não existir relativamente a si o nexo de imputação subjectiva, elemento indispensável da obrigação de indemnizar.
24. Tudo visto e ponderado, resulta manifesto que ao decidir como decidiu, a douta sentença em crise é merecedora de objectiva censura, por ter infringido o disposto nos artigos 89°, 89°-A, e 89° B do RAU, e no artigo 334°, do Cód. Civil, motivo pelo qual não se espera outra decisão que não seja a da sua revogação e substituição por outra, que julgando procedente o presente recurso, declare a caducidade do contrato de arrendamento dado aos autos, condene as Rés a despejarem o locado livre e devoluto, e só a Ré C a indemnizar o Autor na quantia de € 400,00 mensais desde Outubro de 2003 até efectiva entrega daquele, doutro modo será feita desconforme aplicação da Lei e, como tal haverá fundada razão para afirmar não ter sido feita JUSTIÇA.".
Contra-alegaram as Recorridas, pugnando pela manutenção do julgado.
II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. artºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal:
- se ocorreu a caducidade do contrato de arrendamento celebrado entre o ª e M F.
- se o arrogo da 2ª R. à transmissão do arrendamento integra abuso de direito.