Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
- (A), de Amarante, intentou a presente acção com processo comum ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra:
- "Caminhos de Ferro Portugueses, EP", com sede em Lisboa, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 2170366 escudos, de indemnização por serviço extraordinário prestado de 1-11-72 a 18-3-91, e não pago.
A R. contestou, defendendo-se por excepção (excepção dilatória de falta de cumulação de pedidos) e por impugnação e juntou documentos, tendo a A. usado do direito de resposta.
A Mma. Juiz proferiu então sentença, julgando procedente aquela invocada excepção e absolveu a R. da instância.
Inconformada, dela interpôs a A. recurso de agravo, tendo formulado nas suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES:
1- A recorrente não cumulou na sua primeira petição (proc. 1277/91 - 8 juizo - 1 sec. - Tribunal do Trabalho do Porto) o pedido de pagamento de horas extraordinárias porque não o podia nem o devia fazer.
2- E isto porque o poder judicial lhe não reconhecia tais direitos.
3- E quando em 12-11-91 a recorrente subscreveu a conciliação no Tribunal do Trabalho do Porto, o poder judicial ainda não havia reconhecido a si (e às demais colegas) o direito ao recebimento das horas extraordinárias. Tal só aconteceu em Dezembro de 1991.
4- A violação deste direito da recorrente (direito ao pagamento de horas extraordinárias) só foi definitivamente julgado por Acórdão de 11-12-91, um mês após a conciliação feita no Tribunal do Trabalho do Porto.
É então nessa data que a recorrente vê os seus direitos definitivamente julgados.
E é então a partir dessa data que a recorrente passou a poder reclamá-los judicialmente, o que de facto fez. Tudo correcto e tudo legal.
5- Esta situação de facto está prevista na 2 parte do n. 3 do art. 30 do CPT - delito definitivamente julgado -. Mas mesmo que se entenda que o delito não está definitivamente julgado, dada a eventual possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, mesmo assim a situação a que os presentes autos se reputam enquadra-se na parte final do citado n. 3 do art. 30 - "O Juiz considerou justificada a sua não inclusão na p. i.
6- E isto porque a não inclusão do actual pedido na p. i. não se deve a inércia, a desleixo, a erro ou falta da recorrente. Deve-se exclusivamente ao poder judicial que erradamente sempre denegou à recorrente os seus legítimos direitos.
7- Decidir como se decidiu, na sentença ora recorrida é praticar uma justiça literal ou formalística baseada exclusivamente em parte da letra da lei sem atender aos valores reais e jurídicos que estão em jogo e são dignos de toda a protecção jurídica.
Deverá assim revogar-se a sentença recorrida e ordenar-se o prosseguimento da instância, com elaboração da especificação e questionário e realização de julgamento.
A R. contra alegou, pugnando pela manutenção do decidido.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto desta Relação emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Da análise dos autos, e com interesse para a decisão, resulta assente o seguinte:
1) - A presente acção foi proposta em 21 de Dezembro de 1992 (fls. 2 dos autos).
2) - A autora nela reclama a quantia de 2170366 escudos por trabalho extraordinário prestado à R. e não pago, concernente ao período que decorreu entre 1-12-72 e 18-3-91 (fls. 2 a 5).
3) - A A. em 3-5-91 propôs acção contra a R., pedindo a condenação da mesma a transferi-la ou colocá-la na estação de Campanhã, com todas as consequências legais (doc. de fls. 48 a 51).
4) - Esta acção veio a terminar por acordo celebrado judicialmente em 12-11-91 (certidão de fls. 52).
5) - A presente acção é ordinária.
6) - A acção referida em 3) é sumária.
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da recorrente - arts. 684, 3, e 690, 1, do CPC - verifica-se que a questão a decidir reside em saber se no caso "sub judice" existem motivos ou fundamentos legais que permitam considerar justificada a não inclusão na primeira p. i. (na acção sumária) do pedido formulado na presente acção ordinária.
Dir-se-à, desde já, ser manifestamente improcedente o recurso.
O Código de Processo do Trabalho actualmente em vigor estabelece no art. 30, tal como sucedia no anterior Código de 1963 (art. 39) o princípio da cumulação obrigatória de todos os pedidos acerca dos quais haja identidade de réu ou réus.
A justificação deste regime (que obviamente se mantém no domínio do actual CPT/1981) consta do relatório da lei preambular do CPT de 1963, baseando-se na ideia de (n. 5): "ser altamente inconveniente para a paz social permitir que o trabalhador, que tem vários pedidos a formular à empresa, os vá pondo sucessivamente... diminuem as tensões sociais com o desaparecimento da causa de atrito... A cumulação assegura uma maior harmonia na decisão das questões e favorece uma justiça mais perfeita, porque concentra num só processo tudo o que respeita à relação laboral, permitindo assim ao Tribunal reconstituir e valorizar melhor os factos ocorridos no ambiente de trabalho, evitando ainda o risco de contradições nos julgamentos, a que a reduzida prova nos Tribunais do Trabalho expõe eventualmente estes órgãos.
Consegue-se outrossim uma maior celeridade e economia processuais pela concentração de diligências.
Porém, e como resulta do art. 30 do CPT, a cumulação obrigatória não se verifica:
1- Se os pedidos não forem processualmente compatíveis, o Tribunal não for para eles competente em razão da matéria, ou a espécie de processo que lhes corresponda não for a mesma.
2- Se o pedido que se pretende fazer valer separadamente resultar de um delito definitivamente julgado;
3- Se o pedido que se pretende fazer valer separadamente resultar de acidente de trabalho ou doença profissional; ou, (acrescenta Moitinho de Almeida, in: "CPT anotado", 2 ed. p. 49) de qualquer direito de existência necessária, que não possa depender de uma omissão da parte;
4- Se o Juiz considerar justificada a sua não cumulação com os pedidos antes formulados.
No caso vertente, dúvidas não há, nem foram colocadas pela recorrente nas conclusões da sua minuta de recurso, quanto à inverificação das 1 e 3 excepções apontadas ao princípio da cumulação obrigatória de pedidos.
Resta, pois, apreciar as 2 e 4 excepções a tal princípio, invocados pela recorrente.
Assim, alega a recorrente que o pedido que pretende fazer valer separadamente resulta de um delito (?) definitivamente julgado e que, mesmo que assim se não entenda, trata-se de caso em que o Juiz deverá considerar justificada a sua não inclusão na primitiva p. i., precisamente porque o poder judicial só a partir de Dezembro de 1991 passou a reconhecer o direito dos guardas de passagem de nível da "CP" ao pagamento de horas extraordinárias.
São, todavia, manifestamente descabidas tais alegações.
O pedido da A. baseia-se na falta de pagamento de horas extraordinárias pela R., facto que a A. nunca alegou nem provou ter sido objecto de procedimento judicial enquanto delito, e que por isso não há, nem podia haver, decisão condenatória transitada em julgado sobre tal pedido.
Por outro lado, o Juiz não podia deixar de considerar injustificada a não inclusão do referido pedido na primativa p. i., face ao comando inequívoco, injuntivo e imperativo do n. 1 do art. 30 do CPT, que não concede aos autores (trabalhadores ou entidades patronais) a faculdade de cumular ou não os pedidos em função das oscilações ou flutuações da jurisprudência.
O argumento utilizado pela recorrente, de que não podia nem devia ter cumulado na primeira p. i. o pedido de pagamento de horas extraordinárias porque à data da propositura da respectiva acção "o poder judicial não lhe reconhecia tais direitos" é totalmente inaceitável porquanto, a vingar, conduziria precisamente à tese da cumulação facultativa de pedidos (adaptada pelo legislador processual civil - art. 470, 1, do CPC), mas que o legislador do processo laboral intencionalmente afastou, consagrando a sua cumulação obrigatória:
"O autor deve cumular na petição inicial..."
Neste sentido, Cf. Moitinho de Almeida, in: "CPT" anotado, 2 ed., pag. 48 a 50, e Leite Ferreira, in: "CPT" anotado, ed. de 1989, pag. 133 e 134.
Conclui-se, pois, que não tendo a A. pedido, na acção intentada em 3-5-91, o pagamento das horas extraordinárias que só na presente acção vem exigir, e não se verificando as excepções previstas no n. 3 do art. 30 do CPT ao princípio da cumulação obrigatória de pedidos, precludido ficou o direito por ela invocado na acção proposta em 21-12-92.
Pelo exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, se nega provimento ao agravo, e se confirma a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Entrelinhei: "concede aos".
Lisboa, 1 de Junho de 1994