FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Impugnação da decisão da matéria de facto (conclusões 8 a 13, 21, 22).
A apelante pretende que os factos provados sob 6 a 8 e parte do facto 9 sejam revertidos para não provados.
Os factos em causa são os seguintes:
- 6.Em data não concretamente apurada, o Autor foi buscar a viatura, tendo verificado após levantamento desta, que a mesma continuava com o mesmo problema relacionado com o «besouro»;
- 7.Mais tarde, em data não apurada, em junho de 2021, o Autor regressou à oficina da empresa Ré, tendo o veículo sido novamente intervencionado;
- 8.O Autor facultou à empresa Ré um contacto de um trabalhador da marca Volvo para auxiliar na resolução do problema;
- 9.Após levantar a viatura, em julho de 2021, o problema do «besouro» persistiu (…).
Mais sustenta a apelante que os factos não provados a), b) e d) sejam revertidos para provados. Recorde-se tal factualidade não provada:
A. Tenha sido sugerida a reparação do quadrante, por parte da empresa Ré;
B. A viatura tivesse ficado impossibilitada de circular 266 km;
D. Os serviços referentes à substituição do compressor tenham sido realizados em junho de 2021.
A apelante estriba-se, para o efeito, nos documentos 2 a 4 da petição, 1 a 3 da contestação, bem como nos depoimentos de HH, LR, JJ, bem como nas declarações de parte do autor e da ré.
O Tribunal a quo fundamentou a decisão nestes termos:
«Em relação aos factos provados n.º 5 a 9, cumpre referir, em primeiro lugar, que nenhuma das partes colocou em causa que o veículo foi intervencionado pela empresa Ré.
As divergências surgem somente quanto aos momentos temporais em que tal reparação ocorreu, mormente se ocorreu uma ou duas vezes.
Neste conspecto, os depoimentos foram divergentes.
A testemunha ouvida por parte da empresa Ré, Sr. HH, mecânico da empresa, referiu que a viatura só esteve em reparação uma única vez.
Por seu turno, tal versão não é coincidente com aquela trazida aos autos pelo Autor e pela Sra. JJ, sua namorada.
O Tribunal atribuiu credibilidade ao depoimento da Sra. JJ, uma vez que denotou ter conhecimento direto dos factos e recordar-se com precisão as duas vezes que se deslocaram à empresa Ré.
Com efeito, referiu que a primeira vez que foram à empresa Ré foi em junho de 2021, tendo ido buscar o Autor às instalações da empresa Ré.
Mencionou que a viatura voltou à empresa Ré, tendo novamente ido buscar o Autor.
Ora, não é crível que tal não corresponda à verdade.
Na mesma senda, o Autor de uma forma espontânea, objetiva e credível referiu que deixou a viatura nas instalações da Ré para ser analisada.
Mencionou que, posteriormente, foi referido que a viatura estava pronta, pelo que foi buscá-la.
Referiu também que não liquidou nenhum valor na altura, uma vez que foi dito pela empresa Ré para levar a viatura e experimentar.
Nessa ocasião, em hiato temporal não concretamente concretizado, o Autor verificou que o problema do «besouro» tinha retomado, razão pela qual o veículo foi novamente colocado nas instalações da empresa Ré.
O Tribunal considera que existe uma maior plausibilidade de a versão trazida aos autos pelo Autor ser verídica, porquanto o mesmo enquanto pessoa singular, saberá com maior rigor quantas vezes a sua viatura foi colocada na oficina do que a empresa Ré, sociedade comercial, a qual assiste a múltiplas viaturas no seu dia-a-dia.
Também foi mencionado pela Sra. JJ que tentaram arranjar um contacto, por intermédio do seu pai, trabalhador da marca Volvo, que poderia ajudar, telefonicamente, uma vez que não teria a pessoa em causa disponibilidade para verificar a viatura.
A pessoa em causa é o Sr. LR, o qual depôs e confirmou que falou com alguém da empresa Ré, não sabendo concretizar de quem se trata, dando e equacionando várias soluções para o problema e cogitou a possibilidade de ser um problema do quadrante.
Tal circunstância também é coincidente com o facto antecedente, respeitante às várias tentativas de solucionar o problema da viatura e aos esforços endereçados nesse sentido.
Em relação aos serviços prestados pela empresa Ré, o Sr. HH, mecânico, afirmou que foram substituídas válvulas.
O Autor referiu que no final de junho voltou a buscar a viatura e voltou novamente o problema do «besouro».
O Autor, nessa ocasião, conforme relatado de uma forma objetiva e sincera, verificando que o problema não era resolvido, decidiu não mais contar com os serviços da empresa Ré e procurar os serviços da Volvo – facto provado n.º 10.
(…)
No que tange aos factos não provados os mesmos emergem das regras sobre a distribuição do ónus da prova e, bem assim, da convicção do julgador acerca dos diversos meios de prova devidamente entrecruzados.
Assim, numa primeira instância, quanto ao facto não provado A, importa mencionar que a questão do quadrante gerou clivagem entre os depoimentos.
Uma vez mais, se as testemunhas ligadas à empresa Ré sugerem que foi proposta a substituição do quadrante, por outro lado, nunca essa hipótese foi afiançada pelo Autor e pela testemunha Sra. JJ, a qual teve envolvência direta nesta situação.
Esta última referiu que foi cogitado tratar-se de um problema do quadrante, mas que nunca foi avançada qualquer teoria ou solução nesse sentido.
Neste aspeto, também é importante sublinhar o depoimento de LR, o qual afirmou que expôs ao Sr. HH que equacionou ser um problema do quadrante, o que é consentâneo com a versão da Sra. JJ.
Ademais, segundo as regras da experiência, não se afigura crível que uma pessoa que coloca a sua viatura numa oficina e, sublinha-se, sem qualquer orçamento prévio, focando na análise do problema, se mostre relutante em avançar com uma substituição que lhe fora apresentada como necessária.
Ainda se torna menos crível quando tempos mais tarde pagou por esse mesmo serviço.
Por fim, cumpre ainda mencionar que, segundo a posição do homem médio, se tivesse efetivamente sido avançada a tese da necessidade de substituição do quadrante, o Autor, ao ver o problema reiterar-se, teria repensado a sua posição e se deslocado às instalações da Ré, empregando todos os esforços para ver a situação resolvida.
Se não o fez, muito plausivelmente, foi porque constatou que a empresa Ré já não poderia ser uma mais-valia, convicto da existência de um «erro de diagnóstico».
Quanto à circunstância de os problemas da viatura não serem causa justificável para conseguir registar tais quilómetros (facto não provado B), cumpre sublinhar que a testemunha com especial conhecimento técnico – Sr. TS, referiu que a viatura consegue ainda deslocar-se com os problemas verificados.
O facto não provado C resulta do já mencionado quanto ao número de vezes em que a viatura esteve nas instalações da empresa Ré.
O facto não provado D resulta não provado uma vez que em sede de audiência não foi referido nenhum facto relativo ao compressor. Ademais, se à Ré/Reconvinte incumbia demonstrar que tal serviço foi efetuado, ao Autor/Reconvindo competia demonstrar o seu contrário.
Neste conspecto, o Tribunal atendeu à fatura n.º 36771 junta como Documento n.º 1 na réplica, a qual demonstra que o compressor já havia sido substituído em data anterior, o que torna crível a tese de que o Autor não autorizou, nem consentiu com este trabalho, o qual não se demonstrou necessário.»
Apreciando.
Ouvida na integra a produção da prova, desde já se adianta que inexistem razões para reverter os factos provados sob 6 a 9 (este em parte) para não provados.
A testemunha LR (chefe de loja da Ré cujas funções residem na faturação e folhas de obra) apenas relatou os procedimentos ditos normais da Ré, designadamente com a abertura de folha de obra e emissão de fatura. Consoante o mesmo assumiu, não acompanhou o procedimento na vertente mecânica, não assistiu a qualquer conversa entre o HH (mecânico e chefe da oficina ) e o autor, não entabulou qualquer conversa com o autor. Tudo o mais que relatou, foi-lhe transmitido pela testemunha HH.
MN (legal representante da ré que prestou declarações de parte) acompanhou o caso em termos similares à testemunha anterior, precisando que o autor era um cliente normal e se lá tivesse estado duas vezes “haveria registo disso”. Sabe do caso o que lhe foi relatado por LR e por HH.
HH (mecânico e chefe da oficina) é que protagonizou os contactos diretos com o autor e assumiu as intervenções na viatura. Relatou essencialmente o seguinte: o autor já era cliente há muitos anos e falavam muito ao telefone; o besouro apitava fininho e estava aceso, acusando uma avaria no veículo; a viatura “não enchia total de ar” e o autor só quis arranjar estas válvulas que controlam a pressão de ar; efetuou a reparação e experimentou o camião no parque verificando que tudo estava normal; a viatura esteve mais de quinze dias na oficina; o autor foi levantar a viatura e só voltou a ter notícias com o envio da foto do autor da viatura a ser rebocada, sendo que o autor não lhe respondeu a esclarecer qual era o problema da viatura; a oficina é multimarcas, não tendo formação específica da Volvo; quanto ao âmbito da sua intervenção, declara que trocou as válvulas, trocou o desumidificador bem como o compressor que estavam a carregar pouco, bem como a válvula que controla a báscula e fez reset ao sistema; o “carro ficou reparado senão o cliente não o levantava”; notou que a óleo sinalizado no quadrante (=painel de instrumentos do camião) não coincidia com o detetado com o computador que usava para diagnóstico; por isso, sugeriu verbalmente ao autor a substituição do quadrante, sendo que um novo custava cerca de dois mil euros; o autor não quis avançar com essa substituição devido ao custo (“vou ver e depois a gente conversa”).
Nas suas declarações de parte, o autor verbalizou essencialmente o seguinte: em junho de 2021, levou o camião uma primeira vez à Ré porque o besouro indicava falta de pressão nas botijas de travão; quando lá foi buscar o camião, o quadrante sinalizava pouco gasóleo, estando ciente que havia entregue o camião com mais gasóleo mas, quando chegou à empresa, testou e viu que, afinal, não lhe haviam roubado o gasóleo; como o camião voltou a ter o besouro acionado, levou novamente o camião para a ré; no final de junho, foi buscar o camião e o problema continuava igual, razão pela qual não quis saber mais da Ré “porque fui mal servido” e dirigiu-se a AAA para levar o camião a reparar na Auto-Sueco; na ida para AAA, o camião avariou na ponte de (...) pelo que acabou por ser rebocado para AAA; o compressor já tinha sido reparado um ano atrás; instado sobre se na ré tinha sugerido a substituição do quadrante, teve alguma latência na resposta assim formulada: “não , ninguém me falou no quadrante” (20’); quanto à falta de registos da entrada do camião na ré, entende que isso deve-se a confiarem nele; era cliente da ré há muitos anos com vários camiões.
A testemunha JJ, à data dos factos, era colaboradora do autor, ajudando na parte administrativa e de escritório, assumindo que, à data do julgamento, é “namorada do autor”. Acompanhou pessoalmente a situação nestes termos: o autor telefonou para o HH, dando conta do problema do besouro, sendo que o HH disse para lhe levar o camião; é que foi buscar o autor às instalações da Ré, indo o autor no camião; o HH comunicou que estava com dificuldades em encontrar o “problema do camião”; a testemunha, através do seu pai, chegou ao contacto da testemunha LR ( que havia sido mecânico da Volvo), sugerindo ao autor que tal testemunha ajudasse o HH da deteção dos problemas e sua solução, o que foi feito; numa sexta-feira de junho, foram buscar o camião, tendo o autor ficado com a impressão que lhe haviam roubado gasóleo, o que não se veio a confirmar; no dia seguinte (sábado), o HH foi ao estaleiro do autor substituir a embraiagem do mesmo camião, fazendo-o a título particular; o camião voltou a ter o mesmo problema e voltou à oficina da Ré; o veiculo esteve mais de uma semana cada vez que foi à oficina da Ré; o HH não conseguia saber o que o camião tinha, sugerindo que o problema podia estar no quadrante, tendo-se oferecido para o tirar e experimentar noutro veículo; já quando o veículo estava em AAA, foi-lhes dito que “isto está uma grande confusão” e que tinham que chamar os serviços técnicos do Norte; o camião levou um compressor antes, sem ter nada a ver com esta reparação; em AAA, disseram-lhes que o quadrante (=painel de instrumentos) estava avariado devido a passagens de ar excessivas pela má reparação da Ré, sendo que uma válvula foi colocada na posição errada; o autor tinha muito à vontade com a Ré, sendo que o HH recebeu o camião na rua e nunca deu comprovativo.
A testemunha LR é mecânico, tendo trabalhado na Auto-Sueco de AAA, tendo confirmado que, a pedido do pai da testemunha JJ, esteve várias vezes ao telefone com um mecânico da Réu, cujo nome não soube precisar, falando das vias para detetar e solucionar o problema do camião, afirmando que era “uma pessoa nova pela forma de falar”.
Aqui chegados, é patente que algumas testemunhas/partes não relataram tudo o que fizeram/vivenciaram mas, no essencial, os relatos permitem dar como assentes os factos provados sob 6 a 9.
A testemunha JJ prestou um depoimento bastante detalhado, com muito enquadramento espacial, temporal e até emocional, com bastante coerência, tudo parâmetros que abonam a sua credibilização/genuinidade (cf. por todos, Luís Filipe Sousa, Prova Testemunhal, Noções de Psicologia do Testemunho, 2ª ed., pp. 360-364), pelo que o Tribunal a quo procedeu corretamente ao credibilizar tal depoimento.
A assertividade e segurança de tal depoimento foi ao ponto de a mesma relatar que o HH colocou a hipótese de o problema estar no quadrante do camião, sendo que o autor negou que lhe tivesse sido colocada a hipótese de avaria no quadrante na ré (cf. supra). Por outro lado, também resulta deste depoimento que o HH experimentou dificuldades na deteção e solução dos problemas, dificuldades essas que o mesmo não chegou a verbalizar no seu depoimento, o que se explica pela circunstância de, ao fim e ao cabo, o inêxito da prestação da ré decorre da atividade do próprio HH que, assim, não tem interesse em explicitar e assumir dificuldades. Sem querer, o próprio HH corrobora essas dificuldades quando afirma que o veículo esteve na oficina mais de quinze dias e, sobretudo, quando relata que fez intervenções no veículo (cf. supra) que excedem as espelhadas na fatura nº 2249, de 29.6.2021, emitida pela ré.
A não documentação de duas idas (mas apenas uma) à oficina da ré também colhe explicação na informalidade das relações do autor com a ré, mormente na pessoa do HH, ao ponto de este ir fazer biscate ao estaleiro do autor…
O depoimento essencial da testemunha JJ é também corroborado pelo depoimento de LR, o qual foi bastante espontâneo e assertivo, relatando os contactos telefónicos que entabulou com o HH, cujo nome não sabia precisar mas que descreveu como uma pessoa nova pela forma de falar, o que – ouvindo a inquirição do HH – faz tudo o sentido e é pertinente. Relatou que o HH lhe disse o material que ia aplicando na tentativa de resolver o problema, chegando a um ponto que a testemunha recomendou ao HH que não colocasse mais material no camião. Foi o LR que sugeriu ao HH que verificasse se a avaria não era do quadrante.
Ainda no que tange à avaria no quadrante, o episódio do gasóleo acima relatado pelo próprio autor já indiciava que o quadrante (painel de instrumentos) não estava bem, aqui o segmento em que mensura o combustível existente no depósito.
Em suma, nada há a alterar quanto aos factos provados sob 6 a 9, cuja prova se justifica perante esta prova testemunhal e declarações de parte, bem como documentos, cuja análise ora fizemos.
No que tange à pretendida reversão dos factos não provados sob a) b) e d) para provados, a mesma também improcede pelas seguintes razões.
O que a Ré, na pessoa do mecânico HH, sugeriu ao autor foi a substituição do quadrante (= painel de instrumentos) e não a sua reparação (corroborado pelo depoimento da testemunha JJ). O painel de instrumentos é uma peça que não pode ser reparada em parte, mas apenas substituída em bloco conforme confirmaram as testemunhas TS (mecânico da Auto-Sueco) e … (eletricista auto da mesma empresa). Essa substituição ocorreu na Auto-Sueco consoante rubrica 22174400 da fatura respetiva no valor de € 1.927,59.
Conforme deflui do facto 11 (não impugnado) , a viatura circulou 266 km entre 12.6.2021 e 16.7.2021, razão de ser também da improcedência da reversão do facto não provado sob b) em facto provado.
No que tange à substituição do compressor no valor reclamado de € 680, apenas a testemunha HH referiu que o trocou porque estava a carregar pouco. Todavia, quanto a este facto, o autor fez contraprova suficiente mediante a junção da Fatura nº 36771 da Ré de 7.8.2020, atinente à substituição de compressor no valor de € 573,26, menos de um ano antes dos factos em apreço (fatura e recibo correspondentes juntos com a réplica). A efetiva necessidade e pertinência da substituição de uma peça nova instalada há menos de um ano exigiam uma prova mais contundente que a declaração da testemunha HH a braços com a resolução do problema do camião, testando várias soluções.
Termos em que, também aqui, improcede a impugnação da matéria de facto.
Pretende, ainda, a apelante que seja aditado novo facto com esta redação:
Em data não concretamente apurada, mas ainda no mês de Junho, o Autor foi buscar a viatura, tendo esta saído saiu das instalações da Recorrente a circular perfeitamente e com a avaria que levara o Recorrido às instalações da Recorrente totalmente resolvida, apenas ficando pendente (por ordem do Autor), a resolução da questão do quadrante.
No que tange ao quadrante, consoante visto e analisado supra, ficou demonstrado que a Ré (através do HH) sugeriu ao autor a substituição do quadrante, o que não foi aceite logo pelo autor. No mais, a restante parte deste facto a aditar está contrariado pela demais prova já confirmada , designadamente pela redação dos factos 6 a 9.
Assim, na procedência parcial da pretensão, adita-se o seguinte facto:
23. Em junho de 2021, aquando da permanência do veículo do autor na oficina da Ré para reparação, a Ré sugeriu ao autor a substituição do quadrante (painel de instrumentos), ao que o autor não acedeu.
Se ocorreu incumprimento do contrato de empreitada pela Ré e consequências daí emergentes (conclusões 14 a 20, 23, 24 e 29).
Sustenta a apelante que não foi responsável pela alegada avaria que imobilizou a viatura, no dia 12.7.2021, sendo que o autor não deu à ré qualquer hipótese de verificar o que se passou com a viatura ou de repará-la, caso o problema fosse da responsabilidade da ré. Mais argumenta que, não tendo ficado demonstrado que a viatura foi deficientemente reparada, inexiste incumprimento definitivo do contrato por perda de interesse do credor.
O tribunal a quo analisou a questão nestes termos:
«Em específico, foi verificado que a reparação da viatura não foi adequada a impedir que o problema não retomasse, o tal «besouro» que resultava de um problema de pressão de ar.
Analisados os trabalhos feitos pela empresa Ré e, posteriormente, os realizados pela empresa AUTO SUECO - PORTUGAL - VEÍCULOS PESADOS, S.A., verificou-se que houve a necessidade de substituir as válvulas anteriormente colocadas, as quais comprometiam o estado do veículo e a necessidade de substituir o quadrante da viatura.
Ora, “a obra é havida como defeituosa nas situações em que se verifique: execução com deformidades; execução com vícios; ou a realização de alterações da iniciativa do empreiteiro sem autorização do dono da obra”2.
Tem-se por demonstrada, em face da factualidade dada como provada, que ocorreu a execução com desconformidade.
Cumpre, por ora, densificar os mecanismos legais ao dispor do dono da obra, em face desta situação.
Observando as normais legais aplicáveis, constata-se que o cumprimento defeituoso do contrato de empreitada, à luz do Código Civil, faculta ao dono da obra o direito à eliminação dos defeitos, redução do preço ou resolução do contrato e, ainda, sem exclusão de quaisquer desses direitos, o de ser indemnizado nos termos gerais.
Note-se que, de imediato, foi dado a conhecer, através de uma mensagem WhatsApp que a viatura não estava em condições.
Nessa ocasião, em ato contínuo, o veículo foi deslocado para a empresa AUTOSUECO - PORTUGAL - VEÍCULOS PESADOS, S.A., tendo sido lá reparado.
Ou seja, não foi dada a oportunidade à empresa Ré de proceder à reparação, e a questão se evidentemente se coloca é se tal deveria ter sido efetuado.
Nesta matéria, a jurisprudência tem vindo a denotar determinadas inflexões, às quais importa atender.
Assim, em primeira instância, cumpre sublinhar que “[d]ada a forma com estão redigidos os artºs 1221º, 1222º e 1223º do CC, o lesado, com a defeituosa execução da obra e para se ressarcir dos seus prejuízos, terá que se subordinar à ordem estabelecida nesses preceitos, ou seja, exigir em primeiro lugar a sua eliminação ou caso não seja possível essa eliminação exigir nova obra, sem prejuízo do direito à indemnização reportada no artº 1223º do CC”3.
Não obstante, existem determinadas situações onde se tem admitido que o dono da obra tem a possibilidade de proceder à reparação e, posteriormente, peticionar o montante despendido ao empreiteiro.
Com efeito, conforme ensina CURA MARIANO, “não tendo sido reclamada a eliminação dos defeitos no momento da denúncia da sua existência, o dono da obra tem de interpelar o empreiteiro, em ato autónomo, para este proceder à sua eliminação. O início das obras de reparação e o seu termo deve ocorrer num prazo razoável e com o mínimo de transtorno, tendo em consideração a natureza dos trabalhos e o fim a que o dono da obra a destina [...], nada obstando a que este fixe esses prazos aquando da interpelação ou posteriormente, podendo conferir ou não carácter admonitório a essa interpelação. Se esta não tiver esse cariz, a ultrapassagem do prazo fará o empreiteiro incorrer em simples mora no cumprimento da obrigação de eliminar os defeitos. Caso a fixação do prazo contenha inequivocamente a advertência de que o seu decurso determinará o fim da possibilidade do próprio empreiteiro proceder às obras de reparação, a ocorrência desse facto determinará o incumprimento definitivo dessa prestação (art.º 808.º, n.º 1 do C.C.)[...]. O mesmo ocorrerá se, entretanto o dono da obra perder o interesse na realização da obra, devendo essa perda ser apreciada objetivamente (art.º 808.º, n.º 2 do C.C.)[...].
Não será necessário estabelecer qualquer prazo para o cumprimento da obrigação de eliminação de defeitos, se o empreiteiro desde logo se recusar perentoriamente a efetuar os respetivos trabalhos, considerando-se então definitivamente incumprida a obrigação[...]. Também deverá ser encarada como uma situação de incumprimento definitivo, a hipótese do empreiteiro não ter logrado eliminar o defeito, apesar de ter efetuado trabalhos com esse objetivo, não tendo o dono da obra o dever de lhe conceder mais oportunidades”4.
De igual modo, “[s]e após ter sido interpelado o subempreiteiro não reparar esses defeitos, por recusa direta ou por várias tentativas infrutíferas, pode o empreiteiro, neste caso, reparar os mesmos utilizando a prestação de um terceiro”5.
Ademais, “[o] dono da obra não pode, por sua própria iniciativa, proceder ou mandar proceder à reparação, sem dar primeiro ao empreiteiro o conhecimento dos defeitos e a oportunidade de os eliminar.
3º- Só assim não será nos casos de manifesta urgência em que, para evitar maiores danos, é admissível que o dono da obra, por si ou por terceiro, proceda à eliminação dos defeitos, exigindo o reembolso das respetivas despesas, ou na hipótese de se verificar um incumprimento definitivo daquelas obrigações, imputável ao empreiteiro”.
Considerando as seguintes situações: (i) que a viatura já tinha estado duas vezes nas instalações da empresa Ré e o problema subsistia e (ii) que o veículo ficou imobilizado numa ponte, considera-se que está preenchida uma factualidade que permita tutelar a atuação do Autor.
Como tal, ainda que se não se atenda à qualidade de consumidor, poderia o Autor ter recorrido à empresa terceira.
Por conseguinte, entende-se que é devido pela empresa Ré o pagamento do montante despendido para reparar a viatura, no valor de 5.056,05 € (cinco mil e cinquenta e seis euros e cinco cêntimos).
No mais, deverá também a empresa Ré ressarcir o Autor do montante despendido com o serviço de reboque, o qual se cifra em 383,02 €, perfazendo um montante global de 5.439,07 € (cinco mil quatrocentos e trinta e nove euros e sete cêntimos).
A esta quantia acrescem juros desde a citação (15-12-2021) até efetivo e integral pagamento.»
Inexiste controvérsia quanto à classificação do contrato celebrado entre as partes como sendo um contrato de empreitada, assumindo o autor a posição de dono da obra e a ré a de empreiteiro (cf. Artigo 1207º do Código Civil).
A Ré incorreu em cumprimento defeituoso do contrato de empreitada porquanto, apesar da intervenção que fez na viatura (facto 5), a viatura continuou a apresentar o mesmo problema relacionado com o besouro (facto 6). Face à persistência da situação, o autor regressou à oficina da ré para nova intervenção do veículo (facto 7) mas, novamente, o problema do besouro permaneceu, razão pela qual o autor decidiu não recorrer mais aos serviços da Ré ( facto 9).
Note-se que o besouro constitui um alarme sonoro e luminoso que sinaliza a existência de avaria no veículo. Assim, apesar das intervenções da ré, persistia avaria no veículo de tal modo que, no dia 12.7.2021, quando o autor se dirigia a AAA à Auto-Sueco, o veículo ficou mesmo imobilizado.
Em vez de instar, novamente, a ré para proceder a nova reparação, o autor optou por recorrer aos serviços da Auto-Sueco de AAA, da marca Volvo.
Quanto à possibilidade de o dono da obra recorrer a terceiros para proceder à reparação, sem interpelar novamente o empreiteiro, ensina Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 7ª ed., p. 152:
«Se é compreensível e benéfico para ambas as partes que, preferencialmente, se dê oportunidade ao empreiteiro de ser ele a proceder à eliminação dos defeitos ou à reconstrução da obra que realizou, já, perante uma situação de incumprimento definitivo destas obrigações, não tem cabimento que se imponha que o dono da obra obtenha primeiro, em ação declarativa, uma sentença que condene o empreiteiro a cumprir uma obrigação definitivamente incumprida, e só na respetiva ação executiva se permita, finalmente, que ele próprio ou terceiro procedam às obras de reparação ou reconstrução.
Uma exagerada proteção da segurança da posição do empreiteiro, levada ao ponto da existência dos deveres de eliminação ou de reconstrução ter de ser certificada por uma instância judicial, não justifica que se exija ao dono da obra tamanha demora na conclusão perfeita da obra contratada e se imponha o anacronismo de se condenar alguém a realizar uma prestação considerada definitivamente incumprida.
O recurso a este percurso processual justifica-se para os caso em que se pretenda utilizar esse meio para efetuar a interpelação do empreiteiro para efetuar as obras de eliminação de defeitos, ou em que exista uma situação de simples mora, mas nunca para as situações de incumprimento definitivo, imputáveis ao empreiteiro, nomeadamente as que resultam de uma recusa perentória de realização dessas obras, do não acatamento de prazo admonitório, nos termos do art. 808º, nº1, do CC, ou de uma tentativa frustrada de eliminação dos defeitos ou de reconstrução da obra» (sublinhados nossos).
Pedro de Albuquerque e Miguel Assis Raimundo, Direito das Obrigações, Contratos em Especial, Vol. II, Contrato de Empreitada, p. 432, também afirmam que:
«Mesmo independentemente da urgência da realização das obras de eliminação dos defeitos ou nova construção, o dono da obra poderia entregar a sua realização a terceiro na eventualidade de incumprimento definitivo, pelo empreiteiro, dos deveres de proceder à reparação ou nova construção.
Tal incumprimento definitivo pode decorrer da recusa terminante (de forma perentória, séria, categórica e definitiva) em cumprir esses deveres, do não acatamento de interpelação admonitória (artigo 808º) ou de uma ou várias tentativas frustradas de os cumprir, que obviamente colocam o dono da obra numa situação de falta justificada de confiança na prestação do empreiteiro (perda de interesse objetivo na prestação por aquele empreiteiro).
Desse ponto de vista, em rigor, o custo do recurso a um terceiro apresenta-se, apenas e só, como mais um dano indemnizável decorrente do cumprimento defeituoso, convertido em definitivo.
Esta última posição, em cuja defesa convicta se manifestou Cura Mariano e foi, além disso, parcialmente acolhida por Menezes Leitão, parece-nos claramente de perfilhar.
(…)
Repare-se ser a alternativa a esta posição a de exigir ao dono da obra a passagem pelo “calvário” processual de ter de condenar o empreiteiro no cumprimento de um dever, por este já definitivamente violado, para, depois, dispor de título para peticionar ao tribunal a determinação do cumprimento por terceiro a expensas do empreiteiro. Durante todo esse tempo processual (suscetível de se mostrar muito longo), o dono da obra não é admitido a conformar a obra ao seu interesse, exceto se existirem motivos de urgência, numa situação totalmente desrazoável.»
Concordamos, inteiramente, com esta interpretação, nos termos da qual a tentativa frustrada da eliminação dos defeitos pelo empreiteiro integra uma situação de incumprimento definitivo por perda de interesse objetivo do dono da obra na prestação por aquele empreiteiro, a qual habilita o dono da obra a contratar um terceiro para suprir os defeitos, devendo o empreiteiro primitivo indemnizar o dono da obras pelo custo da reparação por terceiro (Artigo 798º do Código Civil).
Aqui chegados, cremos que há que operar uma cisão quanto aos danos reclamados pelo autor.
Com efeito, consoante o facto aditado sob 23, em junho de 2021, aquando da permanência do veículo do autor na oficina da Ré para reparação, a Ré sugeriu ao autor a substituição do quadrante (painel de instrumentos), ao que o autor não acedeu. A ré identificou, e bem, que havia uma avaria no quadrante, mas o autor não acedeu na sua substituição, passando esse risco a correr por sua conta. Acresce que a matéria de facto provada não permite estabelecer um nexo de causalidade entre a situação do veículo aquando das duas idas à oficina da Ré, a sua reparação sem sucesso e a subsequente substituição do quadrante pelo Auto-Sueco, em 16.7.2021 (data da fatura da Auto-Sueco). Dito de outra forma, não está demonstrado um nexo de causalidade cumulativo ou alternativo decorrente da conduta da Ré (defeituosa e/ou omissiva) e a subsequente (necessidade de) substituição do quadrante.
Nesta medida, há que abater o valor do quadrante de € 1.971,92 (Referência 22174400, de € 1.927,59 + Iva a 23% = € 1.971,92) ao valor total de € 5.056,05, ficando o valor atendível da reparação reduzido a € 3.084, 13, acrescido do reboque (€ 383,02), tudo totalizando € 3.467,15.
O autor peticionou juros desde a data da citação.
Estamos perante um caso de incumprimento contratual definitivo, cabendo determinar desde quando são devidos os juros de mora.
A situação não se subsume à alínea b), do nº2, do Artigo 805º do Código Civil porquanto o facto ilícito aí prevenido não abrange a responsabilidade contratual (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.12.2016, Fernandes do Vale, 1882/04).
Cabe aferir se será aplicável a primeira parte do nº3 do Artigo 805º, considerando que o crédito era ilíquido e só ocorre mora quando o mesmo se liquida, no caso com a prolação da sentença ou se, pelo contrário, será aplicável o nº1 do Artigo 805º.
A este propósito, será operativa a distinção entre iliquidez real e iliquidez aparente ou subjetiva.
Centrando a análise no enfoque da iliquidez objetiva, dir-se-á que:
«Quando o n. 3 do artigo 805 do C.Civil refere que não há mora enquanto se não tornar o crédito ilíquido, está a aludir aos casos em que a iliquidez é real, não abrangendo as hipótese de iliquidez aparente, ou seja, existirá mora quando o devedor sabe, ou devia saber, quanto deve, pois que, de outra forma, o devedor teria sempre interesse em retardar o mais possível a liquidação» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.1999, Diniz Nunes, 99S224).
«II - Não é pelo simples facto de ser controvertido o montante da dívida que ela se torna ilíquida, isto é, de montante incerto e por isso desconhecido do devedor.
III - Para efeito da aplicação do princípio in illiquidis non fit mora constante da 1ª parte do nº3º do art. 805º C.Civ. só releva a iliquidez objetiva, e esta só se verifica quando o devedor não estiver em condições de saber quanto deve.
IV - O princípio referido não tem cabimento quando, dispondo o devedor dos elementos necessários para saber o montante do seu débito, ocorra, afinal, iliquidez tão só aparente ou subjetiva (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.11.2005, Oliveira Barros, 05B3287).
A obrigação será ilíquida quando a indefinição do valor da obrigação resulta da circunstância de não terem ainda ocorrido ou serem desconhecidos de alguma das partes algum ou alguns dos factos que são necessários para o apuramento e conhecimento desse valor (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19.3.2025, Filipe Caroço, 333/13). Na explanação do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23.10.2012, Catarina Gonçalves, 2073/10:
«(…) se o valor da obrigação é determinado em função de critérios, factos ou circunstâncias previamente definidos, que são do conhecimento das partes, não existirá qualquer obrigação ilíquida e a mera circunstância de as partes não estarem de acordo acerca desse valor – porque não estão de acordo quanto à verificação (ou não) dos factos (pré-existentes) que servem de base ao apuramento daquele valor – não é idónea para transformar em ilíquida uma obrigação cujo valor não depende de quaisquer outros factos (que ainda não tenham ocorrido ou não sejam do conhecimento de alguma ou de ambas as partes) ou de operações que ainda não tenham sido efetuadas.
Se a indefinição do valor da obrigação apenas resultar de uma divergência ou desacordo das partes relativamente à verificação ou interpretação dos factos ou circunstâncias que, alegadamente, teriam sido previamente estabelecidos, não estamos perante uma obrigação ilíquida; tal indefinição resolver-se-á apenas através da prova (ou não) desses factos ou pressupostos pré-existentes, sem necessidade de apurar quaisquer outros factos adicionais ou de proceder a qualquer outra operação. Estaremos, de facto, perante uma obrigação ilíquida quando a indefinição do valor da obrigação resulta da circunstância de não terem ainda ocorrido ou serem desconhecidos de alguma das partes algum ou alguns dos factos que são necessários para o apuramento e conhecimento desse valor.»
Refere-se a este propósito no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.3.1999, Garcia Marques, 142/99, www.colectaneadejurisprudencia.com que:
«A obrigação é ilíquida quando é incerto o seu quantitativo ou, como se extrai do sumário de acórdão deste STJ de 18/12/1990 "(...) quando não estiver fixada predeterminadamente nem houver critérios rígidos ou facilmente contabilizáveis para a sua determinação".
Se é certo que existe controvérsia sobre se são, ou não, devidas as quantias peticionadas, não pode tal facto beneficiar o devedor quando se conclui que efetivamente deve. De outro modo estaria encontrada a forma de livrar os devedores relapsos do pagamento de juros ...»
Em sentido diametralmente oposto, defende-se que:
« (…) é que os juros moratórios só se contem após a decisão que defina o valor da prestação a satisfazer, pois até então desconhece-se a importância exata da dívida.
O simples facto de o credor pedir o pagamento de um determinado montante não significa que a dívida se torne líquida com a petição, pois ela só se tornará líquida com a decisão.
Para haver mora, não basta que o devedor seja interpelado.
É preciso haver culpa do devedor.
Líquido ou específico será apenas o pedido formulado, mas não a obrigação (Ac. S.T.J. de 21-285, Bol. 344-427).
Consequentemente, os juros moratórios são devidos apenas desde a data da sentença da 1ª instância que fixou o valor da obrigação» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1.6.2004, Azevedo Ramos, 04A1526).»
Neste mesmo sentido, cf. ainda o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.10.2019, Aristides Almeida, 119/14.
Que dizer?
Afigura-se-nos que a razão está do lado da primeira corrente acima enunciada, sendo devidos juros desde a citação nos termos do nº1 do Artigo 805º do Código Civil.
A tese inversa confunde realidades distintas e não sobreponíveis. Uma obrigação litigiosa (discutida quanto à sua existência e procedência entre as partes, independentemente de o pedido adrede formulado estar quantificado ou não) constitui uma realidade diversa de uma obrigação ilíquida, a qual se define como uma obrigação cuja prestação se consubstancia numa quantidade/quantitativo que se encontra numericamente indeterminado, estando essa indeterminação espelhada no pedido respetivo. A indeterminabilidade exemplifica-se com os casos em que é admissível a formulação de pedidos genéricos (Artigo 556º, nº1, als. a) a c), do Código de Processo Civil ). Sendo a liquidez a qualidade da obrigação que esteja quantitativamente determinada (cf. LR Pinto, Manual da Ação Executiva, p. 240), obrigação ilíquida será a obrigação quantitativamente indeterminada, o que não ocorre quando a parte se arroga credora por incumprimento contratual quantificando o valor em causa. Questão diversa é o mérito substantivo da pretensão deduzida, que é aquilatado na sentença proferida.
O conceito de iliquidez da obrigação é transversal ao direito civil e ao processo civil (cf. Artigo 716º do Código de Processo Civil ) de modo que a obrigação será ilíquida quando não se encontra determinada em relação à sua quantidade, carecendo da efetivação de cálculos aritméticos ou da alegação de factos que, depois de submetidos a contraditório, permitam a sua quantificação. Dito de outra forma, o crédito ilíquido a que se reporta o nº3 do Artigo 805º conflui com o conceito de obrigação ilíquida do Código de Processo Civil (interpretação sistemática).
Se a Ré tem direito ao pagamento da quantia reclamada na reconvenção (conclusões 25 a 28).
A Ré insiste na procedência do pedido reconvencional, peticionando a condenação do autor a pagar-lhe € 1.574,14.
A questão foi apreciada pelo Tribunal a quo nestes termos:
«Deste modo, sendo o pagamento do preço uma obrigação correlacionada com a execução da obra, e verificando o defeito da mesma, não pode o Tribunal alcançar conclusão diversa que não a de absolver o Autor do pedido reconvencional.
Ora, “[a]plicando ao incumprimento do contrato de empreitada o referido regime geral do incumprimento obrigacional, temos que se o empreiteiro não executar a obra pelo modo e no tempo convencionados e já não a puder realizar por virtude de o dono da obra nela ter perdido o interesse ou por não a ter realizado no prazo razoável que lhe foi fixado, estar-se-á perante uma situação de incumprimento definitivo que possibilita a resolução do contrato”9.
Assim, se ao Autor é dada a possibilidade de resolver o contrato, a consequência é, naturalmente, a prevista no artigo 433.º, do Código Civil, o que legitima a restituição de tudo o que tiver sido prestado.
Ademais, sempre se dirá que nos termos do disposto no artigo 433.º, n.º 2, do Código Civil, nos contratos de execução continuada ou periódica, a resolução não abrange as prestações já efetuadas, exceto se entre estas e a causa da resolução existir um vínculo que legitime a resolução de todas elas.
Atentas as circunstâncias do presente caso, entende o Tribunal que não é devido o pagamento da fatura referente à reparação, a qual não se logrou, conforme resulta da factualidade assente.
No mais, importa mencionar que no respeitante à fatura n.º 38420, referente ao compressor, o Tribunal considerou que este trabalho não resultou demonstrado, conforme impugnado pelo Autor, juntando documentação crível para o efeito.
Por este motivo, improcede in totum o pedido reconvencional.
A tal acresce que não se afigura possível operar a compensação.
Desde logo, atenta a circunstância de inexistir um crédito da Ré sobre o Autor, razão pela qual não haverá lugar à compensação de créditos, ao abrigo do artigo 847.º e ss. do Código Civil.»
Apreciando.
O autor não invocou na petição inicial que tenha resolvido o contrato de empreitada com fundamento em incumprimento definitivo da Ré ou que o pretenda fazer com a propositura desta ação. Nesta medida, a análise feita pelo tribunal a quo não é pertinente.
No que tange à fatura nº 38420 atinente ao compressor, improcede a pretensão da Ré porquanto persiste como não provado o facto d) (que os serviços referentes à substituição do compressor tenham sido realizados em junho de 2021).
Quanto à fatura nº 2249, emitida em 29.6.2021, no valor de € 737,74, a mesma reporta-se às intervenções (obra) feitas pela Ré na viatura, as quais se revelaram incorretas e defeituosas (cf. factos 6 a 9, 12 e 16 a 20).
A oposição deduzida pelo autor a este pedido reconvencional assentou na invocação da exceção de não cumprimento do contrato (cf. artigos 17º da réplica original e 29º da réplica à contestação aperfeiçoada).
Conforme foi visto supra, ocorreu o incumprimento definitivo do contrato de empreitada por parte da ré por perda do interesse objetivo do autor na prestação da ré.
Assim, cabe aquilatar se neste contexto é admissível a invocação da exceção de não cumprimento.
A este propósito, refere Ana Taveira da Fonseca, “A exceção de não cumprimento: balanço e perspetiva de futuro”, in Agostinho Cardoso Guedes e Nuno Pinto Oliveira (Coords.), Colóquio de Direito Civil de Santo Tirso, O Código Civil 50 Anos Depois: Balanço e Perspetivas, Almedina, 2017, p. 123:
«No que respeita ao dever secundário de prestação autónoma que impende sobre o devedor de indemnizar o credor, em caso de mora ou incumprimento definitivo de uma obrigação, somos da opinião que, constituindo a obrigação incumprida o correspetivo de uma contra obrigação, o cumprimento desta última pode ser recusado até que a indemnização substitutiva da prestação não realizada seja paga. Esta solução mais não é do que uma concretização da identidade entendida em sentido normativo do dever de prestar e do dever de indemnizar, não sendo, por conseguinte, de estranhar que aqueles que põem em causa essa mesma identidade sintam maior dificuldade em justificar a relação de sinalagmaticidade existente entre a contraprestação e o dever de indemnizar. Esta identidade normativa não elimina as diferenças existentes ao nível do conteúdo de ambos os deveres, mas permite compreender que o direito à indemnização consubstancia, do ponto de vista jurídico, uma continuação do direito de crédito original, o que, por sua vez, justifica a manutenção da relação de sinalagmaticidade e a consequente oponibilidade da exceção de não cumprimento.»
No mesmo sentido, cf.: Ana Taveira da Fonseca, Da Recusa de Cumprimento da Obrigação para Tutela do Direito de Crédito, Almedina, 2015, pp. 217 e 507; Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 7ª ed., p. 181.
Temos por inteiramente correta e pertinente esta análise, a qual se aplica integralmente no caso em apreço, podendo o autor opor a exceção de não cumprimento ao pagamento da fatura em causa enquanto não for ressarcido dos danos decorrentes do incumprimento definitivo da Ré (cf. supra).
Conforme refere CALVÃO DA SILVA, Cumprimento e sanção pecuniária compulsória, 4ª Ed., 2002, pp. 335-336, «(…) a exceptio non adimpleti contractus não deve obstar ao conhecimento de mérito da ação. O juiz deve, isso sim, condenar à realização da prestação contra o cumprimento ou o oferecimento de cumprimento simultâneo da contraprestação, em consonância com o “indireto pedido de cumprimento” coenvolto na arguição da exceptio e salvaguarda do equilíbrio contratual.»
«Uma vez que o réu não contesta que está obrigado a realizar a prestação, a procedência da exceção de não cumprimento não pode determinar a absolvição do pedido, nem da instância, mas deve conduzir à condenação do réu a cumprir a obrigação contra a realização da contraprestação (condenação Zug um Zug)» (Ana Taveira da Fonseca, Da Recusa de Cumprimento da Obrigação para Tutela do Direito de Crédito, Almedina, 2015, p. 564).
Em suma, o pedido reconvencional quanto à fatura 2249, no valor de € 737,74 deve ser considerado parcialmente procedente por provado, sendo o autor condenado a pagar tal valor à Ré contra a realização do pagamento de € 3.467,15 por parte da Ré.
No artigo 167º da contestação aperfeiçoada, a Ré afirmou pretender compensar o seu crédito com aquele que eventualmente se viesse a apurar ser devido ao autor.
Todavia, nos termos do Artigo 853º, nº1, al. a), do Código Civil, não podem extinguir-se por compensação os créditos provenientes de factos ilícitos dolosos, abrangendo-se aqui os factos ilícitos que impliquem responsabilidade contratual ou aquiliana (cf.: António Menezes Cordeiro, Da Compensação no Direito Civil e no Direito Bancário, Almedina, p. 137; José Brandão Proença (Coord.), Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, 2018, p. 1277). A ratio do preceito é clara: a vantagem da compensação não se justifica quando vise remoer consequências do ilícito praticado pelo compensante. É o caso em apreço: tendo a Ré incorrido em incumprimento contratual definitivo, não pode compensar o seu crédito da sua prestação defeituosa para abater à indemnização a que o autor tem direito decorrente desse incumprimento.
Sobre o valor da fatura incidem juros à taxa comercial desde 29.7.2021, conforme peticionado (Artigo 805º, nº2, al. a), do Código Civil).
A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art. 154º, nº1, do Código de Processo Civil; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes, e 708/2013, de 15.10.2013, Maria João Antunes).