I- O processo cautelar tem carácter eminentemente instrumental, no sentido de que, em qualquer das suas formas facilita, apenas, os meios de alcançar os fins que visa outro processo, a instaurar ou já pendente, pelo que as decisões nele formadas têm, regra geral, natureza precária e provisória.
II- Só é admissível a instauração de providências cautelares não especificadas, quando a lesão prevista não possa ser acautelada por qualquer outro dos procedimentos especialmente previstos.
III- O requerido só não será ouvido quando o conhecimento, por sua parte, do requerimento da diligência faça perigar a eficácia desta.
IV- A falta de resposta não conduz necessáriamente ao deferimento da pretensão.
V- Relativamente ao direito do requerente, não se exige a prova da sua existência, nos termos em que ela deverá ser produzida no âmbito da acção, bastando que se indicie uma probabilidade séria, suficientemente forte da sua existência.
VI- Relativamente ao receio de lesão do direito, o requerente já tem de demonstrar que este é evidente e real, pois tem de trazer ao Tribunal a notícia de factos que mostrem ser eles fundamentados.
VII- Para decretamento de providências cautelares, devem verificar-se, cumulativamente, os requisitos de aparência do direito invocado e do justo receio de que alguém pratique factos susceptíveis de causar lesão grave e de difícil reparação, devendo ainda, o juiz ponderar se o prejuízo resultante da providência não seja maior do que o dano que se pretende evitar.
VIII- O Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer da bondade das ilações de facto.