Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A Fazenda Pública vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou “provado e procedente” o recurso contencioso interposto por A..., Lda., contra o “indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação do imposto automóvel praticado pela Alfândega de Leixões”, que consequentemente anulou.
Fundamentou-se a decisão na tempestividade do pedido, face ao disposto no artigo 94.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Tributário, não se aplicando o artigo 78.º da Lei Geral Tributária.
A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões:
I. Entendeu a douta decisão recorrida julgar procedente o recurso contencioso relativo ao processo n° 15/02 /32 e, consequentemente, anular a decisão de arquivamento do Director da Alfândega de Leixões por entender que a Revisão Oficiosa a favor do contribuinte com base em erro imputável aos serviços podia ter lugar, no caso em apreço, nos 5 anos posteriores ao termo do prazo de pagamento voluntário das liquidações efectuadas por força do disposto nos artigos 93.° e 94.° do Código de Processo Tributário.
II. As normas sobre caducidade do direito de liquidação de impostos estranhos à legislação aduaneira mas cobrados pelas alfândegas (receitas materialmente não aduaneiras) constituem normas especiais da legislação aduaneira que regulam o direito de liquidação das prestações tributárias aduaneiras.
III. E prevalecem sobre as normas gerais contidas nos artigos 93.° e 94.° do CPT, nos termos do artigo 98° da Reforma Aduaneira na redacção que lhes foi dada pelo D.L. 244/87 de 16 de Junho, à data aplicável.
IV. Apenas após a entrada em vigor do DL 244/87, de 16 de Junho, a cobrança a posteriori de quaisquer imposições que não constituíssem recursos próprios ou direitos residuais, nomeadamente o Imposto Automóvel, passou a regular-se pelas disposições da regulamentação geral tributária (Lei Geral Tributária).
V. A douta decisão recorrida ao decidir anular a decisão de indeferimento do pedido de Revisão Oficiosa no pressuposto de que eram aplicáveis à Revisão Oficiosa de todos os actos tributários anteriores a 1/1/98, nomeadamente dos actos objecto do presente recurso contencioso, as normas previstas no art.º 93.° e 94.° do CPT (Código de Processo Tributário) fez errada aplicação das normas legais aplicáveis e deverá ser revogada e substituída por outra que reconheça a legalidade das decisões contenciosamente impugnadas.
VI. Norma violada: norma constante dos art.°s 93.° e 94.° do CPT e art.º 98.° da Reforma Aduaneira, em vigor à data a que se reportam os factos.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, já que o prazo para pedir a revisão da liquidação, relativamente a factos tributários ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1999, data da entrada em vigor da Lei Geral Tributária, é de cinco anos, sendo inaplicável o artigo 221.º, n.º 3 do Código Aduaneiro Comunitário, “na medida em que estabelece um prazo de caducidade para exercício do direito à liquidação, ao fixar o limite temporal de 3 anos para a comunicação pela autoridade aduaneira do montante da prestação tributária ao devedor de direitos de importação ou de direitos de exportação”.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
- A recorrente apresentou o pedido de revisão do acto de liquidação do imposto automóvel em 15 de Abril de 2002;
- Tal pedido foi indeferido por despacho do Director da Alfândega de Leixões, de 2 de Maio de 2002, que foi notificado à recorrente em 20 de Maio de 2002;
- A Declaração de Veículo Ligeiro (DVL) foi objecto de liquidação (RQL) em 17 de Abril de 1997;
- O imposto automóvel em causa foi pago em Maio de 1997;
- O presente recurso foi instaurado em 16 de Setembro de 2002.
Vejamos, pois:
Como resulta do probatório, a Declaração de Veículo Ligeiro (DVL) foi apresentada em 17 de Abril de 1997, pelo que é esta a data relevante para o efeito.
Ao tempo, o artigo 94.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Tributário estabelecia a possibilidade de revisão no prazo de cinco anos.
Há, todavia, que ter em conta a Reforma Aduaneira, uma vez que se trata de imposto automóvel, assim, da dívida aduaneira liquidada pela Alfândega.
Ora, dispõe o artigo 101.º daquele diploma legal, na redacção do Decreto-Lei n.º 244/87, de 16 de Junho: “O reembolso ou a dispensa de pagamento de quaisquer imposições que não constituam recursos próprios ou direitos residuais regula-se pelas disposições da regulamentação comunitária em vigor”.
Aquele Decreto-Lei, como resulta do seu preâmbulo, face à legislação comunitária em vigor que “veio estabelecer uma distinção entre as normas comunitárias e as normas nacionais aplicadas à cobrança a posteriori e ao reembolso de direitos constantes da Reforma Aduaneira”, pretendeu “adoptar, sempre que possível, as normas comunitárias” quanto às decisões divergentes que os serviços tinham que tomar, sobre os mesmos factos e consoante a matéria das imposições em causa, designadamente no que diz respeito a fundamentos, prazos e formalidades.
E assim, nos termos do mesmo artigo 101.º, aplicam-se as “disposições da regulamentação comunitária em vigor” em relação ao reembolso de quaisquer imposições que não constituam recursos próprios (da Comunidade).
Ora, o imposto automóvel em causa não constitui um recurso próprio da Comunidade mas antes um imposto interno, apesar de ter adaptado, como logo resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, a sua estrutura “aos procedimentos aduaneiros decorrentes da realização do mercado interno” – cf., aliás, o seu artigo 1.º.
- Cfr., definindo os recursos próprios da Comunidade, o artigo 2.º da Decisão do Conselho da União Europeia, de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias, publicado no respectivo Jornal Oficial de 12 de Novembro de 1994, bem como a de 29 de Setembro de 2000, ibidem de 7 de Outubro de 2000.
Porém, esta norma do artigo 101.º da Reforma Aduaneira estende o âmbito de aplicação da legislação comunitária apenas ao reembolso e à dispensa de pagamento (das imposições que não constituem recursos próprios ou direitos residuais da Comunidade), e, na questão dos autos, está em análise o prazo de caducidade do direito à revisão de um acto de liquidação.
A revisão é “um meio de impugnação administrativa” que visa “obter a correcção de uma prévia decisão final de um procedimento de liquidação”. A sua finalidade é, portanto, “a anulação do acto tributário anteriormente praticado e a prática de outro acto em que sejam tomados em conta os elementos apurados no procedimento de revisão”.
Cfr. Leite de Campos, Benjamim Rodrigues e Jorge de Sousa in Lei Geral Tributária – comentada e anotada, 3.ª edição, em anotação ao artigo 78.º (Revisão dos actos tributários).
Já o reembolso, na definição legal do artigo 235.º, al. a) do Código Aduaneiro Comunitário (CAC), é “a restituição total ou parcial dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que tenham sido pagos” e um dos seus fundamentos é, também, a liquidação ilegal – artigo 236.º, n.º 1, primeiro parágrafo in fine do CAC.
Ou seja, o pedido de revisão de um acto de liquidação por iniciativa do contribuinte é um pedido de reembolso do montante de imposto pago em excesso.
O direito de revisão e o direito de reembolso têm a mesma natureza, pelo que nada obsta a que, nos termos expostos do artigo 101.º da Reforma Aduaneira, ao direito de revisão de acto de liquidação a efectuar pelos serviços aduaneiros, se aplique a regulamentação comunitária em vigor, a ele respeitante.
De qualquer modo, o pedido de revisão, se conduzindo à anulação do acto de liquidação, não pode deixar de implicar o reembolso das quantias em causa – cfr., aliás, o artigo 100.º da Lei Geral Tributária que obriga à reconstituição plena da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios de for caso disso.
Pelo que, em termos de direito comunitário, o pedido de reembolso corresponde, na sua finalidade, ao pedido de revisão do direito nacional.
Assim, a aplicação das ditas “disposições da regulamentação comunitária” concretizam-se no artigo 236.º, n.º 2 do Código Aduaneiro Comunitário, dispondo que “o reembolso ou a dispensa de pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação será concedido, mediante pedido apresentado na instância aduaneira competente, antes do termo do prazo de três anos a contar da data da comunicação dos referidos direitos ao devedor”.
Dito de outro modo, o direito ao reembolso caduca se não for exercido no prazo de três anos, o mesmo se aplicando ao pedido de revisão do acto de liquidação do imposto automóvel, por força do citado artigo 101.º da Reforma Aduaneira.
Ora, a Declaração de Veículo Ligeiro foi objecto de liquidação (registo de liquidação) em 17 de Abril de 1997 e o pagamento do imposto efectuado em Maio seguinte.
Sendo que o pedido de revisão foi efectuado em 15 de Abril de 2002.
Consequentemente, muito para além do dito prazo de três anos pelo que é efectivamente intempestivo.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e julgando improcedente o recurso contencioso.
Custas na instância, pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 0.500 € e a procuradoria em 50%, não sendo devidas no Supremo Tribunal Administrativo.
Lisboa, 26 de Abril de 2006. – Brandão de Pinho (relator) – Lúcio Barbosa – Baeta de Queirós.