I- Salvo nos casos de internamento, atestado médico passado por médico privativo dos serviços do faltoso e a doença ocorrida no estrangeiro, o dirigente competente está obrigado a solicitar a verificação domiciliária da doença, no prazo de 8 dias a contar da data do respectivo conhecimento;
II- Mesmo nas situações referidas no ponto I, a administração pode, de acordo com o princípio do dever da boa administração, mandar verificar a doença;
III- Quando a doença não implica a permanência no domicilio, o documento comprovativo deve conter referência a esse facto, e o funcionário ou agente deve fazer acompanhar o documento comprovativo da doença da indicação dos dias e das horas a que pode ser efectuada a verificação domiciliária, num mínimo de 3 dias por semana e de dois períodos de verificação diária, de 3 horas cada um, compreendidos entre as 9 e as 21 horas;
IV- O não cumprimento do referido no ponto III, implica, inevitavelmente, a não justificação das faltas dadas ao serviço.