I- O juiz não conheceu de questão que lhe estivesse vedada ao considerar que o negócio não tinha sido reduzido a escritura notarial, facto que não foi alegado pelos autores, a quem interessava.
II- Aquele magistrado limitou-se a tirar uma conclusão dos factos provados; e como as partes previram a realização da escritura pública e nenhuma delas alegou que efectivamente se realizou, a conclusão mostra-se justificada.
III- A maneira óbvia de a apelante contrariar a conclusão seria juntar a escritura e, se o não fez, é porque escritura não houve.
IV- Um estabelecimento pode transmitir-se sem o local e o proprietário de ambos realizar simultaneamente um trespasse do estabelecimento acompanhado do arrendamento do local.