1. A contribuinte apresentou reclamação graciosa contra o acto de liquidação adicional de IVA e juros compensatórios relativos aos exercícios de 1999 e 2000 em 28-4-2004.
2. Em 19-7-2004, com o intuito de suspender a execução nos termos do n° 1 do artigo 169º do CPPT, apresentou garantia bancária válida até 28-4-2005.
3. Em 28-4-2005, como se diz na sentença recorrida e consta do texto da própria garantia bancária, essa garantia tornou-se “nula e de nenhum efeito”.
4. Nessa situação, contrariamente à tese defendida na douta sentença recorrida, não era possível à Administração declarar, nos termos do artigo 183°-A do CPPT, a caducidade da garantia, porquanto a mesma já estava extinta, já não existia.
5. Não sendo tal possível, o acto tácito de deferimento que se formou (por, em 16-12-2005, ter decorrido o prazo legal de 30 dias desde o requerimento do contribuinte) era, consequentemente, ilegal.
6. A revogação de actos inválidos é regida pelo artigo 141° do CPA.
7. Tendo o despacho do Director de Finanças Adjunto de 31-3-2006 revogado o mencionado acto tácito de deferimento com fundamento na sua ilegalidade, não era o artigo 140° do CPA aplicável à situação sub judice, pelo que, consentaneamente, não violou a Administração a alínea b) do n° 1 dessa disposição legal.
8. Por assim não entender, a douta sentença recorrida padece de erro na apreciação da matéria de direito, sendo ilegal por desconforme com todos os preceitos acima referenciados e, em consequência, não merece ser confirmada.
A recorrida não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1. Foi instaurada execução fiscal contra a Autora por dívidas de IVA de 1999 e 2000, na importância respectiva de € 66.454,54 e € 80.956,14 (certidões de dívida de fls. 6 e ss. do apenso instrutor);
2. A Autora prestou a garantia bancária n° 311422, na importância de € 191.682,21 para suspender a execução na pendência da reclamação graciosa, deduzida em 28/04/2004, contra as liquidações exequendas (fls. 10 e 11 do apenso);
3. Consta daquela garantia, designadamente, o que se transcreve: «É pois de até € …, o valor da presente garantia e é válida até 28/04/2005, data esta que limitamos para apresentação de qualquer eventual reclamação ao seu abrigo. Findo este prazo, será automaticamente considerada como nula e de nenhum efeito e nada, por força dela, nos poderá ser reclamado»;
4. Em 16/11/2005, a Autora requereu fosse declarada a caducidade da garantia por falta de decisão, até então, no processo de reclamação graciosa (fls. 1 do apenso);
5. Sobre o requerido, recaiu despacho do Sr. Director de Finanças Adjunto, de 31/03/2006, a fls. 27 do apenso instrutor, do seguinte teor: «Concordo, pelo que convolo em definitivo o projecto de decisão e, com os fundamentos constantes daquele, bem como da presente informação e respectivos pareceres, indefiro o pedido de reconhecimento de caducidade da garantia. Notifique-se (...)» (acto impugnado);
6. Sustentava-se o projecto de decisão na informação dos serviços, de 03/01/2006, que consta de fls. 16 do apenso, cujo teor, por extracto, se transcreve:
«6. A verificação da caducidade das garantias, cabe ao órgão competente para decidir a reclamação, que no caso concreto, é esta Direcção de Finanças. Essa verificação não é, porém, oficiosa, uma vez que depende de requerimento do interessado (n° 4). Deve assim entender-se que enquanto tal requerimento não for apresentado, não poderá o órgão competente verificar a caducidade da garantia.
7. Um requerimento com essa finalidade, e ora em análise, foi apresentado, nesta Direcção de Finanças, em 16/11/2005.
8. Estabelece o n° 5 do artº 183°-A do CPPT que se o requerimento não for apreciado e decidido no prazo de 30 dias (n° 4), considera-se tacitamente deferido.
9. Na medida em que tal prazo não foi observado, formou-se acto tácito de deferimento do requerimento apresentado, ora em análise, em 16/12/2005.
10. Não obstante na situação em apreço ter decorrido um ano sem que a reclamação graciosa esteja decidida — pressupostos da verificação da caducidade da garantia uma vez apresentado requerimento para o efeito, consta do texto da própria garantia que a mesma era válida até 28/04/2005.
11. Deste modo, atendendo à data de apresentação da reclamação graciosa: 28/04/2004 e ao disposto no art° 183°-A do CPPT, temos que a garantia deixou de ser válida após o decurso do tempo que permitiria requerer a sua caducidade: um ano sem que a reclamação graciosa estivesse decidida.
12. Uma vez que uma garantia que deixou de ser válida não poderá caducar nos termos do artº 183°-A do CPPT, o deferimento tácito do presente requerimento consubstancia na ordem jurídica um acto inválido, e como tal revogável nos termos do art° 141° do CPA.
Em conclusão,
Nestes termos, propõe-se o indeferimento expresso do presente requerimento, revogando o seu deferimento tácito formado em 16/12/2005, por não ser aplicável à garantia em causa o regime previsto no art° 183°-A do CPPT, respondendo assim ao fax remetido pelo Serviço de Finanças de Loures 4, ora a fls. 13 a 15 (…)».
7. A Autora foi notificada do acto impugnado em 06/04/2006 (fls. 34 e ss. do apenso);
8. A acção deu entrada no tribunal em 04/07/2006, conforme carimbo aposto na petição inicial.
3 – A questão que constitui o objecto do presente recurso, consiste em saber se a Administração pode revogar, expressamente, o acto tácito de deferimento do pedido de declaração de caducidade da garantia bancária, por entender que aquele acto tácito, formado após o termo de validade da garantia, constitui um acto inválido, já que não existe.
No caso em apreço, a recorrida prestou garantia bancária para suspender a execução na pendência da reclamação graciosa, que deduziu em 28/4/04 (nº 2 do probatório).
Dessa garantia constava que a mesma era válida apenas até 28/4/05 (nº 3 do probatório)
Em 16/11/05, a autora e agora recorrida requereu que fosse declarada a caducidade da garantia por falta de decisão (nº 4 do probatório).
Perante esta factualidade, a Administração Fiscal considerou, contrariamente à tese defendida na sentença recorrida, que não lhe era possível declarar, nos termos do disposto no artº 183º-A do CPPT, a caducidade da garantia, uma vez que, tendo-se esta extinguido, o acto tácito de deferimento que se formou, por não ter proferido decisão em tempo oportuno sobre o referido requerimento, era ilegal, pelo que o revogou.
Mas não tem razão.
Com efeito, dispõe o artº 183º-A do CPPT, nos seus n.ºs 4 e 5, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 5/01 de 5/6, o seguinte:
“4 – A verificação da caducidade cabe ao tribunal tributário de 1.ª instância onde estiver pendente a impugnação, recurso ou oposição, ou, nas situações de reclamação graciosa, ao órgão com competência para decidir a reclamação, devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias após requerimento do interessado.
5 – Não sendo proferida a decisão referida no número anterior no prazo aí previsto, considera-se tacitamente deferido o requerido”.
Como se vê, o requerimento de verificação da caducidade da garantia considera-se tacitamente deferido se não for proferida decisão no prazo de 30 dias após ter sido apresentado o requerimento.
“Isto é, para declarar a ocorrência ou não de deferimento tácito, não releva a circunstância de ter ou não decorrido o prazo de um ano ou três anos (leia-se dois anos) referido no n.º 1, mas apenas ter ou não decorrido o prazo de 30 dias sem decisão. Na verdade, se se permitisse…, após a formação de deferimento tácito, apreciar se estavam ou não reunidos os requisitos para o deferimento expresso e revogar o tacitamente decidido quando constatasse que eles não se verificavam, estar-se-ia a retirar completamente o alcance ao deferimento tácito.
Assim, se decorreu o prazo de 30 dias após a apresentação do requerimento, mesmo que não estivessem reunidas condições para o deferimento do requerimento de declaração de caducidade da garantia, ter-se-á formado deferimento tácito…” (Jorge Sousa, in CPPT anotado, Vol. II, págs. 254 e 255).
Posto isto e voltando ao caso dos autos, tendo-se formado acto tácito, não o podia a Administração, agora, revogar, pelo que o requerimento de verificação da caducidade tem de se considerar tacitamente deferido, já que é manifesto que decorreu o período de tempo necessário para a formação de deferimento tácito.
Aliás e como bem se salienta na sentença recorrida, “a Administração fiscal ao revogar expressamente o acto tácito de deferimento do pedido de declaração da caducidade da garantia privou a Autora de exercer os direitos compensatórios associados àquela declaração, o que configura revogação de acto (tácito) válido constitutivo de direitos…”.
4 – Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter a sentença recorrida.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 7 de Outubro de 2009. – Pimenta do Vale (relator) – Isabel Marques da Silva – Jorge Lino.