I- E pessoal o seguro de responsabilidade civil por acidente de viação e ineficaz no caso de transferencia do veiculo sem assentimento da seguradora.
II- A obrigação assumida por esta consiste apenas em responder pelas indemnizações devidas pelo seu segurado que e o que, ao tempo do acidente, consta da apolice.
III- Os contratos de seguro celebrados com as empresas vendedoras de automoveis podem ser por conta propria ou por conta de outrem; mas nesses contratos tem de existir, como nos demais, uma clara e inequivoca revelação da declaração negocial e por ela devera determinar-se a sua natureza e conteudo.
IV- E, por isso, necessario que na proposta de seguro se declare, por forma precisa, se o seguro e feito por conta propria, ou de outrem ou de quem pertencer.
V- Não se declarando na apolice que o seguro e por conta de outrem considera-se o mesmo contratado por conta de quem o fez, nos termos do paragrafo 2 do artigo 428 do Codigo Comercial.
VI- Este preceito estabelece uma presunção que pode ser ilidida; mas a clausula acessoria, contemporanea do contrato, que estabelece que o seguro e por conta de outrem, dada a sua relevancia juridica, com reflexos graves na responsabilidade da seguradora, não pode ser verbal, visto ser-lhe aplicavel a razão determinante da forma imposta por lei ao contrato, que e uma forma ad substantiam.