I- A lei penal não exige como elemento constitutivo do crime de participação em motim que este seja dirigido contra a autoridade pública, pois que nem no CP de 1982 (artigo 290), nem no Código revisto de 1995 (artigo 302) tal exigência se encontra formulada.
II- Por outro lado, o preenchimento do tipo legal deste crime dispensa a prova dos actos individualmente praticados, satisfazendo-se com o simples propósito dos agentes tomarem parte no "ajustamento" em que vão ser praticadas as violências, sabendo ou prevendo que elas vão ocorrer (artigo 290, n. 1, do CP de 1982 e artigo 302, n. 1, do
CP de 1995) ou com intenção de provocar ou dirigir o motim (artigo 290, n. 2, do CP de 1982 e 302, n. 2, do CP de 1995).