Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, com os demais sinais dos autos, opôs-se, junto do TAF de Braga, a uma execução fiscal que lhe foi instaurada.
O Mm. Juiz daquele Tribunal rejeitou liminarmente a oposição, por não ter sido alegado qualquer fundamento de oposição à execução, com previsão no n. 1 do art. 204º do CPPT.
Inconformado, o oponente interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- 1.O Oponente invoca a nulidade de todo o processo a partir da sua notificação para exercer o direito de audição por violação, pelo Exequente, do art. 101°, n. 1 do CPA.
- 2.Esta nulidade, uma vez conhecida e declarada, conduz à nulidade de todos os actos subsequentes, designadamente à nulidade da liquidação da dívida.
- 3.A nulidade da liquidação equivale à anulação exequenda, podendo o tribunal dela conhecer mesmo se não declarada pela administração tributária.
- 4.E a anulação da dívida exequenda constitui o fundamento da Oposição previsto no art. 204°, n. 1, al. f) do CPPT.
- 5.A notificação para o Executado repor as verbas que compõem a quantia exequenda não contém qualquer indicação sobre os meios de defesa do notificando, nem sobre o prazo para reagir contra a decisão notificada.
- 6.Esta omissão viola o disposto no n. 2 do art. 36º do C.P.P. T. e constitui uma nulidade que invalida todo o processado ulterior.
- 7.Tal omissão constitui, também uma nulidade por violação do disposto no n. 3 do art. 268º da Constituição da República Portuguesa.
- 8.Tais nulidades são do conhecimento oficioso do Tribunal e os factos que a consubstanciam estão documentalmente provados nos autos (cópia da própria notificação).
- 9.A violação das referidas disposições constitui, assim, um dos possíveis fundamentos enquadráveis no art. 204º, n. 1, al. j) do CPPT.
- 10.A legislação que regula a matéria em causa (formação profissional no âmbito do P.O.E.F.D.S.) não assegura um processo gracioso próprio de impugnação deste tipo de dívidas, mas, unicamente, o direito de audição previsto no art. 100º e ss. do CPA.
- 11.Na falta de processo gracioso próprio a impugnação dessas dívidas far-se-á na execução fiscal ao abrigo da al. h) do n. 1 do art. 204º do CPPT.
- 12.Por último, a apresentação dos recibos comprovativos dos Pagamentos em causa, acompanhada, ainda por cima, da conexão de cada um deles com o respectivo fluxo bancário, constitui prova documental bastante de que as despesas em causa foram efectiva e tempestivamente pagas.
- 13.Tal pagamento toma a dívida exequenda absolutamente inexigível.
- 14.Esta inexigibilidade não comporta qualquer apreciação sobre a legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem interfere com qualquer matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título executivo, o I.G.F.S.E..
- 15.Tal inexigibilidade configura, por isso, um fundamento enquadrável no art. 204°, n. 1, al. j) do CPPT.
- 16.As nulidades referenciadas nos nºs 1 e 2 supra tomavam tempestiva, por força do disposto no art. 58°, n. 1 do CPA, a convolação da Oposição em Acção Administrativa Especial.
- 17.O título executivo deverá ser declarado nulo por falta do requisito essencial que é a indicação do domicílio do devedor.
- 18.Nulidade esta que é de conhecimento oficioso e que pode ser invocada, como aqui e agora o está sendo, até ao trânsito em julgado da decisão final.
- 19.A decisão recorrida, de indeferimento liminar da Oposição deduzida pelo Recorrente viola, assim, entre outras, as disposições das alíneas f), h) e j) do art. 204° do CPPT, o n. 3 do art. 268° da Constituição da República, o art. 58°, n. 1 do CPA e os artºs 163°, n. 1, al. b) e 165°, n. 4 ambos do CPPT.
Contra-alegou a autoridade recorrida (Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu), que finalizou as suas contra-alegações no seguinte quadro conclusivo:
- 1.A factualidade alegada pelo recorrente está totalmente fora do alcance do regime previsto no art. 204º do CPPT, já que não é subsumível a nenhum dos fundamentos que, de forma taxativa, ali se encontram enunciados e que sempre implicaria a discussão da legalidade concreta da dívida exequenda, o que, nos termos do disposto nas alíneas h) e i) do n. 1 do mesmo preceito legal, está vedado no processo de oposição à execução fiscal.
- 2.A oposição poderá ter por fundamento a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação conforme estabelece a alínea h) do artigo 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 3.O recorrente, poderia ter intentado, com fundamento na eventual ilegalidade dos actos do Gestor do POEFDS e do IGFSE, as competentes acções administrativas especiais, nos termos conjugados do n. 1 e do n. 2 alínea a) do art. 46º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e n. 1 do art. 51º do mesmo Código e, preliminarmente, ou como incidente, as correspondentes providências cautelares de suspensão da eficácia dos mesmos, ao abrigo do disposto na alínea a) do n. 2 do art. 112º deste diploma legal, o que não fez.
- 4.Não é possível convolar a Oposição em Acção Administrativa Especial por esta se mostrar intempestiva, face ao prazo de caducidade previsto no art. 58º n. 2 alínea b) do CPTA.
- 5.Os "alegados" vícios de violação do disposto no art. 100º do CPA e a falta de fundamento das reduções efectuadas geram tão só a sua anulabilidade, não sendo a mesma invocável a todo o tempo (artigos 133º 135º, 136º n. 2 todos CPA e art. 58º n. 2 alínea b) do CPTA).
- 6.Nos termos do disposto no art. 165º n. 1 alínea b) do CPPT a falta de requisitos essenciais do título executivo só constitui nulidade insanável quando não puder ser suprida por prova documental.
- 7.Na documentação anexa ao título executivo, que do mesmo faz integrante, consta o domicílio do recorrente, pelo que a eventual nulidade se encontra suprida.
- 8.A nulidade do título executivo não constitui fundamento legal de Oposição, devendo antes ser objecto de Reclamação nos termos do disposto no art. 276º do CPPT.
- 9.É posição já dominante na jurisprudência que a nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo não consubstancia fundamento de oposição previsto na alínea i) do n. 1 do artigo 204.º do CPPT, só podendo ser invocada (ou conhecida oficiosamente) no processo executivo e nunca em processo de oposição.
- 10.Não tendo o recorrente suscitado a questão da nulidade do título executivo no tribunal a quo não o pode fazer perante o tribunal de recurso.
- 11.O Despacho impugnado tem pleno suporte de facto e de direito, não violando, consequentemente, qualquer norma ou disposição legal.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
- 2.O Mm. Juiz deu como assentes os seguintes factos.
- 1.A Oponente, no âmbito do exercício da sua actividade procedeu à execução de um projecto de formação profissional no âmbito do POEFDS - Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, no período compreendido entre 03/09/2001 e 16/10/2002, financiado em parte pelo Estado português e noutra parte pelo Fundo Social Europeu;
- 2.Em 29/03/2005, a Oponente foi notificada para até ao dia 6 de Abril seguinte, exercer do direito de audição sobre o Relatório de Controlo n. 154.1, o qual considerava como não elegíveis algumas despesas;
- 3.Mediante carta expedida a 05/04/2005, o Oponente exerceu o seu direito de audição;
- 4.Em 08/03/2006, o Oponente foi notificado, mediante carta registada com aviso de recepção, pelo Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., para restituir, no prazo de trinta dias, verbas atribuídas no âmbito do POEFDS acima referido, no montante total de € 156.191,52, sendo € 97.619,70 componentes do FSE e € 58.571,82, do Estado português;
- 5.Em 27/11/2006 (segunda-feira) foi deduzida a presente Oposição.
- 3.São várias as questões que o recorrente suscita à apreciação deste Supremo Tribunal.
Vejamos cada uma de per si.
3.1. Defende desde logo o recorrente que houve violação do art. 100º, 1, do CPA – conclusões I a IV.
E isto porque, segundo alega, foram-lhe apenas concedidos cinco dias (apenas 2 úteis) para exercer o seu direito de audição.
Porém, estamos perante um vício do próprio acto (vício procedimental) que não pode ser apreciado em processo de oposição, mas antes através de uma acção administrativa especial.
Improcedem assim estas conclusões das alegações de recurso.
3.2. Defende depois o recorrente que não lhe foi dado conhecimento dos meios de defesa, nem do prazo para reagir contra a decisão notificanda, assim se violando, quer o disposto no art. 36º, n. 2, do CPPT, quer o disposto no art. 268º, 3, da CRP – conclusões V a IX.
Pois bem.
A resposta a esta questão é idêntica à resposta dada à questão anterior. Estamos na verdade perante um vício procedimental que não pode ser apreciado em processo de oposição à execução, mas antes através de uma acção administrativa especial.
Não procedem pois as pertinentes conclusões das alegações de recurso.
3.3. Defende seguidamente o recorrente que a legislação que regula a matéria em causa (formação profissional no âmbito do P.O.E.F.D.S.) não assegura um processo gracioso próprio de impugnação deste tipo de dívidas, mas, unicamente, o direito de audição previsto no art. 100º e ss. do CPA, pelo que, na falta de processo gracioso próprio, a impugnação dessas dívidas far-se-á na execução fiscal ao abrigo da al. h) do n. 1 do art. 204º do CPPT conclusões X e XI.
Não tem razão.
Na verdade, notificado da obrigatoriedade de restituir determinadas quantias, o recorrente podia – e devia – atacar tal despacho, através de uma acção administrativa especial.
Não se vê que a execução fiscal – muito posterior, no caso – suporte uma abertura legal desse tipo.
O ataque à execução tem regras e fundamentos próprios, que são os constantes do art. 204º do CPPT, não se vendo que, no caso, e para além dos aí previstos, o recorrente, usando a acção administrativa especial, não pudesse aí atacar o acto administrativo impugnado.
Nem se vê que a inexistência de um procedimento gracioso próprio, idêntico ao de determinados procedimentos do processo gracioso tributário, postule a necessidade dum procedimento desse tipo no processo executivo.
Sendo que, como dissemos, após o direito de audição, o interessado, a não obter deferimento na sua pretensão, logo pode atacar a decisão através da acção administrativa especial.
Improcedem assim as respectivas conclusões das alegações de recurso.
3.4. Defende igualmente o recorrente que os recibos comprovativos de pagamentos constituem prova documental bastante de que as despesas foram efectiva e tempestivamente pagas, o que gera a inexigibilidade da dívida exequenda, o que constitui fundamento enquadrável no art. 204º, 1, I) do CPPT – conclusões XII a XV.
Mas esta questão não é fundamento de oposição. Trata-se apenas da elegibilidade das despesas que têm unicamente a ver com o acto administrativo, e que não são fundamento de oposição à execução.
Improcedem pois as respectivas conclusões das alegações de recurso.
3.5. Defende igualmente o recorrente que as nulidades referidas em 3.1. e 3.2 comportam a possibilidade de convolação da oposição em acção administrativa especial (por a nulidade, segundo se depreende, contender com o prazo, tornando a acção tempestiva) – conclusão XVI.
Também aqui a questão não pode ser apreciada, por não ser possível apreciar em processo de oposição da existência da nulidade ou anulabilidade do acto administrativo.
Improcedem assim as respectivas conclusões das alegações de recurso.
3.6. Da nulidade do título executivo por falta de um requisito essencial (indicação do domicílio do devedor) – conclusões XVII e XVIII.
Na verdade, um dos requisitos essenciais dos títulos executivos é a indicação do domicílio do devedor (art. 163º, 1, d) do CPPT).
E o n. 2 do art. 165º do mesmo Código fulmina com nulidade insanável a “falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental”.
Mas a nulidade do título executivo deve ser suscitada no próprio processo de execução, não constituindo fundamento de oposição à execução.
Não procedem pois as conclusões das alegações de recurso neste segmento.
Em conclusão:
Não vêm alegados fundamentos da oposição. E não é possível efectuar a convolação, por isso que este Supremo Tribunal não dispõe de elementos bastantes para concluir da sua tempestividade.
Isso não impede o recorrente, que assaca nulidades ao acto administrativo em causa, de propor a respectiva acção administrativa especial, competindo ao tribunal competente apreciar a tempestividade ou intempestividade dessa acção.
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2007. - Lúcio Barbosa (relator) - Jorge Lino - Baeta de Queiroz.