Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A……., magistrada do Ministério Público, com a categoria de Procuradora-Adjunta, intentou contra o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), providência cautelar na qual pediu que se decretasse a suspensão de eficácia do Acórdão do Plenário do CSMP, datado de 28.04.2015, que indeferiu a reclamação do Acórdão proferido pela respectiva 2ª secção de Classificações, de 10.03.2015 e atribuiu à aqui Requerente a classificação de “Medíocre”.
Para tanto alega que, no caso sub judice, se mostram preenchidos os requisitos de decretamento da suspensão de eficácia requerida, a saber:
- O do “fumus boni iuris”, porque, conforme defende, a sua pretensão de anulação do acto suspendendo é defensável, comportando a probabilidade de vir a obter ganho de causa na acção a tal destinada, o que é suficiente para assegurar o preenchimento da inexistência do fumus malus previsto na segunda parte da alínea b) do nº 1 do art. 120º do CPTA.
Isto porque o acórdão suspendendo incorreu em manifesto erro na apreciação do desempenho funcional da Requerente, designadamente, ao considerar que esta revela “incapacidade para o cargo”.
Igualmente não valorou a prova apresentada pela Requerente e incorreu na violação do princípio da proporcionalidade, sendo inconstitucional por violação do art. 266º, nº 2 da CRP.
- O do “periculum in mora”, por a manutenção do acórdão suspendendo impedir o regresso ao serviço da Requerente, o que considera ser um direito seu, face ao Acórdão deste STA de 07.05.2015 (proferido no processo nº 337/15) que deferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia do acórdão do CSMP que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva, com a consequente suspensão do efeito do desligamento do serviço.
Ao que acresce que a classificação de “Medíocre” afecta a imagem e prestígio pessoal e profissional da Requerente, tendo esse prestígio já sido afectado com a aplicação dessa classificação, mas cujo cumprimento acentuará tal efeito, por deixar transparecer que a sua aplicação é justificada, o que, conforme defende, não é o caso.
Mais invoca que a suspensão de funções, impedindo-a de as exercer, quando se encontra em idade activa, conduzirá à deterioração das condições psicológicas da Requerente, podendo correr o risco de vir a sofrer uma recidiva depressão de que padeceu
Pelo que a manutenção dos efeitos da deliberação contida no acórdão suspendendo constituirá na esfera jurídica da Requerente uma situação de facto consumado ou de muito difícil reparação.
- O da proporcionalidade, uma vez que o facto de a Requerente poder retomar o exercício das suas funções de magistrada do Ministério Público, até à decisão sobre o acto administrativo em causa, em nada afecta o interesse público, não representando um prejuízo, sequer, para os serviços.
Conclui que a manutenção da situação actual causa danos à imagem, prestígio bom nome e consideração da Requerente incomensuravelmente superiores àqueles que causaria à imagem do Ministério Público a continuação do exercício de funções.
A entidade requerida deduziu oposição, concluindo do seguinte modo:
«111. O acórdão suspendendo não enferma de nenhum dos vícios que a Requerente lhe atribui, nem com caráter de evidência nem tão pouco com caráter de probabilidade, em mínimo grau que seja, antes, pelo contrário, evidenciando a sua conformidade com a lei;
112. Por isso, não é possível formular um juízo de evidência, nem mesmo de probabilidade de procedência, nem tão pouco um juízo de probabilidade de não improcedência da pretensão a formular na ação principal;
113. E tanto basta para que não possam se decretada a providência cautelar requerida, por não se verificar o requisito do fumus boni iuris, em qualquer dos graus e formas que se exige no artigo 120.º n.º 1, alíneas a) e b) do CPTA;
114. Sem conceder, no caso dos autos também não estamos perante uma situação de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal;
115. O que também sempre impediria que fosse decretada a providência cautelar requerida, por não se verificar o requisito do periculum in mora que para o efeito se exige no artigo 120.º n.º 1, alínea b) do CPTA;
116. E, uma vez mais sem conceder, de qualquer modo, da ponderação dos interesses públicos e privados em presença resulta que os danos para o interesse público resultantes da concessão da providência requerida são manifestamente superiores àqueles que da sua recusa podem resultar para a Requerente;
117. O que igualmente impede que seja adotada a providência requerida, nos termos do artigo 120.º n.º 2 do CPTA.»
Sem vistos, cumpre decidir.
2. Os Factos
Consideram-se indiciariamente provados os seguintes factos:
1- A ora Requerente é magistrada do Ministério Público com a categoria de Procuradora-Adjunta e encontrava-se, até Fevereiro de 2015, a exercer funções na Comarca ……………., no Departamento de Acção e Investigação Penal (DIAP).
2- No âmbito de inspecção ordinária, foi a Requerente objecto de inspecção ao serviço prestado na Comarca ………………, a qual abrangeu o período compreendido entre 01.09.2011 e 17.07.2014.
3- No Relatório do Processo de Inspecção Ordinária de 29.11.2014, o Senhor Inspector propôs a atribuição à Requerente da classificação de “Medíocre”, decorrente do facto de avaliar “[...] globalmente, a sua prestação funcional, no período compreendido entre 1 de Setembro de 2011 a 17 de Julho de 2014, como extremamente negativa”.
4- Não se conformando com a classificação proposta, a Requerente apresentou resposta ao referido Relatório, em 24.12.2014, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 17º do Regulamento de Inspecções do Ministério Público (RIMP).
5- Por Acórdão da 2.ª Secção de para Apreciação do Mérito Profissional do Conselho Superior do Ministério Público, foi atribuída à Requerente a classificação de “Medíocre”, por referência ao seu desempenho enquanto Procuradora-Adjunta, no período compreendido entre 01.09.2011 e 17.07.2014.
6- Em 08.04.2015, a Requerente apresentou reclamação do referido Acórdão daquela 2.ª Secção para o Plenário do CSMP.
7- Por Acórdão datado de 28.04.2015 e notificado à Requerente em 05.05.2015, o CSMP, reunido em Plenário, indeferiu a reclamação apresentada e confirmou o Acórdão da 2.a Secção para Apreciação do Mérito Profissional do CSMP, de 10.03.2015 e, em consequência, atribuiu à Requerente a classificação de “Medíocre”;
8- Tendo ordenado, em consequência, a instauração de inquérito para nele se apurar da aptidão da Requerente para o exercício do cargo, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 110º do EMP, suspendendo-a imediatamente de funções, ao abrigo da referida disposição legal.
9- Através do Acórdão do Plenário de 27.01.2015, o CSMP aplicou à ora Requerente, no âmbito de processo disciplinar instaurado, a sanção disciplinar de aposentação compulsiva, indeferindo a reclamação que a mesma havia apresentado do Acórdão da respectiva Secção Disciplinar de 25.11.2014.
10- A Requerente, não se conformando com a referida sanção disciplinar, requereu neste Supremo Tribunal a suspensão da eficácia do Acórdão supra referido, bem como de todos os actos subsequentes praticados em cumprimento daquele (que correu termos com o nº 337/15).
11- Por Acórdão desta Secção do STA, datado de 07.05.2015, a referida providência cautelar de suspensão de eficácia foi deferida, por entender o Tribunal que estavam verificados os requisitos do “fumus non malus iuris”, do “periculum in mora” e da proporcionalidade ou ponderação de interesses.
12- Não obstante o STA ter determinado a suspensão da eficácia do Acórdão que lhe aplicou a sanção disciplinar de aposentação compulsiva, a Requerente não pode regressar ao exercício das suas funções, conforme resultaria do Acórdão de 07.05.2015, em virtude da atribuição da classificação de "Medíocre".
13- A Requerente propôs, em 18.05.2015, acção administrativa especial de impugnação do Acórdão do Plenário do CSMP de 27.01.2015 que lhe aplicou sanção disciplinar de aposentação compulsiva, que se encontra a correr termos nesta 1ª Secção do STA (processo nº 632/15).
14- Pela ordem de serviço nº 10/2014, de 28.11.2014, do Procurador da República Coordenador da Comarca ......... foi determinado que a Requerente, em acumulação de funções com as que vinha desempenhando nos termos consignados na ordem de serviço nº 1/2014, assumisse a incumbência de assegurar a representação do Ministério Público em todos ao actos de audiência de julgamento (em processos criminais e de contra-ordenação) relacionados com o acervo de serviço adstrito à unidade de competência genérica criminal, devido à situação de baixa médica, desde 24.11.2014, a que se seguiria a previsível licença de parto/maternidade de uma Magistrada do Ministério Público (identificada nos autos) que exerce as funções de representação do Ministério Público naquela unidade.
15- A Requerente tinha, à data de Fevereiro de 2015, julgamentos marcados (inícios e continuações) até Maio de 2015.
16- Todas as audiências de julgamento em que a Requerente interveio foram gravadas.
17- Em 11.09.2015, a Sra Presidente do CSMP emitiu, no uso de delegação de competência conferida pela deliberação do CSMP de 02.12.2014, a seguinte Resolução Fundamentada:
«1. O Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), Requerido na Providência Cautelar interposta pela Procuradora Adjunta Lic. A…….. no Supremo Tribunal Administrativo, a correr termos pela 1.a Secção, sob o n.º 1030/15, com pedido de suspensão de eficácia da deliberação do Plenário do CSMP de 28 de abril de 2015, que confirmou, em sede de reclamação, a deliberação da sua 2.a Secção para Apreciação do Mérito Profissional de 10 de março de 2015, que atribuiu à Requerente a classificação de "Medíocre", com a consequente suspensão do exercício de funções e instauração de inquérito por inaptidão para esse exercício, vem apresentar resolução fundamentada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 128.º n.º 1 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA).
2. Independentemente das razões de ilegalidade que a Requerente aponta à deliberação classificativa, que se contestarão em sede própria, a interposição da providência cautelar de suspensão de eficácia de tal deliberação implica para o CSMP a proibição de prosseguir a respectiva execução, salvo se reconhecer que o diferimento da mesma é gravemente prejudicial para o interesse público.
3. A materialidade que se apurou no processo de inspeção que precedeu a deliberação classificativa revela um desempenho extremamente negativo das funções de magistrada, por falta de assiduidade, análise superficial das questões, falta de qualidade e rigor técnico, atrasos generalizados no impulso dos processos ou mesmo ausência dele, o que tem vindo a criar perturbações funcionais e a necessidade de adoção de medidas tendentes a ultrapassar a sua falta de produtividade.
4. Constataram-se 602 processos com atrasos superiores a 30 dias, nalguns casos com atrasos de vários meses, e até duas liquidações de pena tardias, uma das quais com quase um mês de atraso.
5. A Requerente não despachava e dava seguimento aos expedientes que recebia para submissão de arguidos a julgamento em processo sumário, que reteve por períodos que atingiram os 4 meses, e em consequência desse desleixo da Requerente, não vieram os arguidos a ser julgados em processo sumário, como devia ter acontecido, seguindo para outras formas processuais.
6. E dessa forma a Requerente prejudicou gravemente a realização da justiça frustrando a possibilidade de se fazer uso das formas processuais mais expeditas, o que também constitui relevante prejuízo para os interesses dos cidadãos arguidos, que assim deixam de ter as suas situações resolvidas com celeridade e através de meios mais simples e menos dispendiosos.
7. Da apreciação e valoração de todos os elementos que concorreram para a atribuição da classificação de Medíocre resulta que a prestação funcional da Requerente provocou uma depreciação da imagem e abalou o prestígio da Magistratura e dos serviços do Ministério Público e da administração da justiça.
8. Não há como deixar de se considerar que a manutenção da Requerente em exercício de funções seria gravemente lesiva do interesse público, em termos de falta de qualidade e eficiência e rigor técnico do trabalho, acumulação e inércia processuais, que afetam gravemente a imagem e o prestígio do Ministério Público e causam graves prejuízos aos cidadãos envolvidos nos processos pela não realização da justiça com qualidade e em tempo útil.
9. E nem sequer existem quaisquer razões para esperar que a Requerente alterasse a sua conduta, antes tudo indica que continuaria na mesma, como resulta claramente do facto de já na inspeção anterior ter sido constatado um desempenho negativo a que também foi atribuída a classificação de Medíocre, e bem assim dos seus antecedentes disciplinares, o que nada foi suficiente para a alertar para a necessidade de inverter a senda do desempenho funcional negativo e da violação grave dos seus deveres funcionais.
10. Na verdade, em consequência da anterior classificação de Medíocre, foi aplicada à Requerente a pena disciplinar de inatividade pelo período de 2 anos, sendo que, após o cumprimento dessa pena, regressou ao serviço e teve este desempenho funcional extremamente negativo, bem como a conduta disciplinar de que resultou a aplicação de uma pena expulsiva.
11. E assim, além da classificação de Medíocre, a Requerente tem aplicada, em 27 de janeiro de 2015, a pena disciplinar de aposentação compulsiva por violação grave dos deveres gerais de zelo e de prossecução do interesse público, aguardando-se a decisão na ação administrativa especial que intentou a impugnar esse ato punitivo.,
12. Foi punida por ter agido, na prática dos factos apurados no processo disciplinar, com manifesto desprezo pelas mais elementares e justificadas exigências do serviço que lhe estava atribuído, numa conduta persistente, grosseira e livremente assumida, que deu azo a resultados prejudiciais para o serviço em termos de acumulação e inércia processuais, perante cuja inevitabilidade nutriu absoluta indiferença.
13. Por outro lado, também resulta grave prejuízo para o interesse público a impossibilidade de prosseguimento do inquérito por inaptidão para o exercício de funções, como consequência automática da atribuição da classificação de Medíocre, nos termos do artigo 110.º n.º 2 do EMP, que tem como objetivo a rápida averiguação da existência ou não de condições para um exercício de funções que não seja lesivo do interesse público na realização da justiça ao serviço dos cidadãos.
14. Em face ao exposto, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 128.º n.º 1 do CPTA, considera-se a não execução do ato administrativo suspendendo como gravemente prejudicial para o interesse público, pelo que se mantém a execução do mesmo.
Diligencie-se pela urgente notificação desta resolução à Requerente, Procuradora Adjunta Lic. A………, para que se mantenha suspensa do exercício de funções.
Notifique-se a Ilustre Mandatária da Requerente.
Oportunamente, apresente-se no Supremo Tribunal Administrativo cópia desta Resolução e da sua notificação à Requerente e à sua Ilustre Mandatária, a fim de serem juntas aos autos.
(…)»
O Direito
Na presente providência a Requerente vem pedir a suspensão de eficácia da deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de 28 de Abril de 2015, que, indeferindo a reclamação por si apresentada, confirmou a deliberação da sua 2ª Secção para Apreciação do Mérito Profissional, de 10.03.2015, que atribuiu à Requerente a classificação de “Medíocre”, com a consequente suspensão do exercício de funções e instauração de inquérito por inaptidão para esse exercício.
Conforme decorre do art. 120º do CPTA, são requisitos do procedimento cautelar administrativo:
- O periculum in mora, traduzido no fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação (als. b) e c) do nº 1 do art. 120º (nos casos da al. a), o tribunal está dispensado do «juízo de perigosidade», que apenas vai relevar para averiguação do interesse em agir).
Na verdade, para o decretamento da tutela cautelar, tem o Tribunal de descortinar indícios de que essa intervenção preventiva é necessária para impedir a consumação de situações lesivas, que, de outro modo, resultariam com a demora do processo principal. Esse juízo judicial terá que ser baseado na análise de factos concretos, que permitam a um terceiro imparcial concluir que a situação de risco é efectiva, e não uma mera conjectura;
- O fumus boni iuris, que se traduz num dever de o juiz avaliar, em termos sumários, a probabilidade da procedência da acção principal. No caso da al. a) é o fundamento determinante da concessão da providência e, nos casos das als. b) e c) do nº 1, apresenta-se, respectivamente, como um juízo negativo de não-improbabilidade e como um juízo positivo de probabilidade;
- Por último, e caso se verifiquem aqueles dois requisitos cumulativos, o critério de proporcionalidade estabelecido no nº 2 do art. 120º, que funciona como limite no caso das citadas als. b) e c), obrigando a uma «ponderação dos danos e prejuízos que numa prognose relativa ao tempo previsível de duração da medida, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da recusa ou da concessão (plena ou limitada) da providência cautelar». (v. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Lições, 9a ed., Almedina, pág. 347 e seg.).
Para demonstração do requisito da aparência do bom direito a requerente imputa ao acto suspendendo os seguintes vícios: i) erro manifesto na apreciação do seu desempenho funcional, designadamente, ao sustentar (confirmando o acórdão da 2ª Secção), que a Requerente revela “incapacidade funcional”; ii) falta de valoração da prova apresentada pela Requerente ao longo do processo inspectivo, tanto quanto à sua saúde, como quanto às circunstâncias em que desempenhou as suas funções, carecendo o acórdão suspendendo de fundamentação ao não ter o CSMP apreciado/valorado tal prova; iii) violação do princípio da proporcionalidade previsto no art. 266º, nº 2 da CRP e arts. 5º e 6º do CPA, por a atribuição da classificação de “Medíocre” nas circunstâncias em que o foi ser manifestamente excessiva, desadequada e desproporcional face ao seu desempenho profissional.
Por sua vez o Requerido defende que o acto suspendendo não enferma de qualquer ilegalidade, e muito menos da ilegalidade manifesta que a Requerente lhe atribui.
Diz que os elementos recolhidos no processo de inspecção e apreciados no Relatório Final elaborado pelo Senhor Inspector, relativamente ao desempenho da Requerente, mostram que se apresenta como evidente aos seus superiores hierárquicos e àquele a incapacidade da Requerente para o exercício do cargo. O que está consubstanciado em atrasos e deficiências inadmissíveis, devidamente demonstrados no processo de inspecção. Que, igualmente, o acórdão suspendendo, em si mesmo e na remissão para o acórdão da 2ª Secção e para o processo de inspecção, contém fundamentação suficiente, que permite à requerente saber que as condições pessoais que refere foram objecto de apreciação e valoração, só que não foram susceptíveis de justificar ou explicar o seu desempenho negativo.
E, que a atribuição da classificação de Medíocre à Requerente resultou de criteriosa ponderação dos muitos aspectos negativos e dos poucos positivos do seu desempenho, bem como das condições de trabalho e das suas condições pessoais, tudo de acordo com os parâmetros de avaliação e aspectos a atender estabelecidos nos arts. 110º e 113º do EMP, 13º e 14º do RIMP, pelo que não ocorreu a violação do princípio da proporcionalidade.
Defende, assim, que a requerente não logra demonstrar a existência de fumus boni iuris, nem na sua formulação positiva de evidência da alínea a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, nem sequer na sua formulação negativa de não improbabilidade de procedência exigida na alínea b) do mesmo preceito.
O art. 120º, nº 1, alínea a) do CPTA, impõe que a providência cautelar seja logo deferida se for “evidente” a ilegalidade do acto.
Significa isto que no regime do CPTA a decisão a proferir sobre o pedido de suspensão de eficácia exige que o julgador comece por constatar se já é evidente que a acção principal será procedente, o que implica sempre a evidência da ilegalidade do acto ou da norma.
No presente caso, os vícios apontados e tratados no requerimento inicial, acima elencados, não detêm a característica de evidência referida, não sendo aqui possível ter em conta todos os elementos que poderão ser carreados para o processo principal.
E, não cabe neste meio processual proceder à análise, ainda que perfunctória, desses vícios, salvo na circunstância excepcional em que eles claramente existam ou não existam, por isso constituir o objecto da acção principal. Proceder agora à análise dos vícios invocados, ainda que apenas com vista a avaliar da sua evidência, constituiria uma antecipação de juízos sobre o mesmo, assim se invadindo uma área que há-de ser tratada no processo principal (cfr. Acórdão deste STA de 24.09.2009, proc. 0821/09).
Efectivamente, a simplicidade, provisoriedade e sumariedade, face à urgência que caracteriza este meio cautelar, não se coadunam com a ideia de que os vícios devam ser apreciado exaustivamente, até porque tal apreciação envolveria, no presente caso, uma análise cuidada do processo de inspecção, mormente de toda a prova aí recolhida, de forma a poder aferir-se dos vícios invocados.
Assim, porquanto se mostra possível fazer um juízo global que dê resposta ao que aqui cabe apreciar, ou seja, que não é evidente a procedência (como a improcedência) da pretensão a formular no processo principal, não pode decretar-se a providência ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do art. 120º do CPTA.
Cabe, assim, analisar o requisito do fumus boni iuris de acordo com o que estabelece o art. 120º, nº 1, alínea b) do CPTA, sendo certo, que, como decorre da 2ª parte deste preceito, apenas cabe aqui formular, por se tratar de uma providência conservatória, um juízo de não-improbabilidade.
Com efeito, o fumus boni iuris assume-se nesta alínea b) como um juízo de não-improbabilidade, ou seja, basta que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo do requerente ou a falta do preenchimento dos pressupostos dos quais dependa a própria obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa, e à sumariedade da cognição que aqui é exigida, é suficiente o juízo de não-improbabilidade da pretensão formulada pela aqui Requerente.
De facto, não se vislumbram quaisquer circunstâncias que obstem ao conhecimento do mérito, nem a pretensão a formular no processo principal se mostra, desde já, destituída de fundamento, pelas mesmas razões já aduzidas a propósito da aferição da “manifesta ilegalidade” para efeitos do disposto na alínea a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, contrariamente ao que defende o Requerido.
Assim, é de considerar verificado o requisito do “fumus non malus iuris”, previsto na 2ª parte da alínea b) do nº 1 do art. 120º do CPTA.
Quanto ao requisito (cumulativo) do periculum in mora, pode assumir ou a vertente de fundado receio de constituição de facto consumado, ou a da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.
No caso presente estamos perante a produção de prejuízos de difícil reparação.
Alega, por um lado, a Requerente que a manutenção da decisão suspendenda lhe acarreta prejuízos de difícil reparação ao impedir o seu regresso ao serviço, que constitui um direito seu, face ao decidido no Acórdão proferido por este STA em 07.05.2015, no processo nº 337/15, que decretou a suspensão de eficácia da pena disciplinar de aposentação compulsiva que lhe foi aplicada pelo CSMP.
Por outro lado, alega que a classificação de Medíocre afecta a imagem e o prestígio pessoal e profissional da Requerente, acentuando o seu cumprimento esse efeito, por deixar transparecer, para quem não acompanha o processo judicial, que a sua aplicação é justificada, o que não é o caso.
Quanto à primeira alegação não tem fundamento, já que as situações em apreço no processo nº 337/15 e nos presentes autos respeitam a circunstâncias distintas.
Ali estava em causa a suspensão de eficácia de uma pena disciplinar de aposentação compulsiva que, ao ter sido deferida, permite que a Requerente se mantenha no activo com direito à respectiva remuneração e outras regalias inerentes àquela situação.
Aqui está em causa uma classificação de serviço de Medíocre que, nos termos previstos no art. 110º, nº 2 do EMP implica a suspensão do exercício de funções e a instauração de inquérito por inaptidão para esse exercício.
É a atribuição desta classificação, face aos efeitos que determina, que impede o exercício de funções por parte da requerente, não lhe estando a ser coarctado qualquer direito que tenha resultado do referido Acórdão deste Supremo Tribunal.
Igualmente o alegado prejuízo que decorrerá da deterioração das suas condições psicológicas, com possibilidade de sofrer uma recidiva da depressão de que padeceu, é meramente hipotético, não podendo, como tal, ser considerado.
Já quanto à alegação de que a imagem e o prestígio pessoal e profissional da Requerente são afectados pelo facto de ter sido classificada com “Medíocre” e estar, consequentemente, suspensa do exercício de funções constitui, efectivamente, um prejuízo de difícil reparação.
A suspensão de eficácia não é já adequada a eliminar, durante a pendência do processo principal, os efeitos de desprestígio na carreira que resultam da atribuição daquela classificação. Tal dano já não pode ser reparado, estando, assim, consumado.
No entanto, como este STA tem ponderado, a execução da suspensão de funções também causa danos na reputação profissional, aprofundando os já decorrentes da notação atribuída, devendo estes ser considerados como de difícil reparação (cfr. neste sentido, em situações idênticas à presente, os Acórdãos de 30.08.2006, proc. 0783/06, de 07.06.2006, proc. 359/06 e de 14.03.2006, proc. 108/06).
Foi o que se expendeu no referido Ac. de 14.03.2006:
«Quanto a saber se os danos na reputação profissional são irreparáveis ou de difícil reparação, dado o seu carácter pessoal, iminentemente subjectivo e de extensão difícil de avaliar, que ademais só por um sucedâneo podem compensar-se, sem se repararem no sentido intrínseco ou substancial, considera-se que preenchem as características do dano difilmente reparável.
Não porque se entenda que todos os danos não patrimoniais são, devido a esta sua natureza, sempre de difícil reparação. De facto, podem existir danos não patrimoniais em que a compensação por sucedâneo ainda se adequa de algum modo a uma forma tida por normal, ou aceitável.
Mas, os danos sobre a reputação pessoal, em qualquer das suas vertentes são sempre muito dificilmente reparáveis porque os factos posteriores para contrariar a ofensa dificilmente conseguem alcançar o seu objectivo, desde logo por os destinatários não estarem receptivos ou por lhes soar a algo fora do comum e de difícil aceitação.
Entende-se portanto, que estamos perante prejuízos de difícil reparação, que em parte podem advir ou agravar-se em virtude da execução da suspensão de funções, pelo que se considera verificado este requisito, recortado dos pressupostos da al. b) do art.º 120º do CPTA».
Assim, devem ter-se por preenchidos os requisitos da alínea b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, havendo que proceder á ponderação de interesses a que alude o nº 2 do mesmo normativo.
Defende a Requerente que o deferimento da providência requerida não determina qualquer dano para o interesse público, não representando um prejuízo, sequer, para os serviços, invocando um bom desempenho funcional actual.
Não terá repercussões na imagem e no prestígio da magistratura do Ministério Público, nem nos serviços onde a Requerente se encontrava a exercer funções, uma vez que a Requerente se encontrava a cumprir plena e cabalmente as funções que lhe foram atribuídas, sem que se registassem quaisquer perturbações.
Por sua vez o Requerido defende que da permanência no exercício de funções da Requerente resultariam graves prejuízos para o interesse público.
Isto porque, para além da classificação de Medíocre, a requerente tem aplicada a pena disciplinar de aposentação compulsiva por violação grave dos deveres gerais de zelo e de prossecução do interesse público [pena esta suspensa na sua execução], estando a respectiva acção administrativa especial em que impugnou aquela pena a decorrer.
Vejamos então.
Consta da Resolução Fundamentada da Sra Presidente do CSMP, de 11.09.2015, proferida no âmbito da presente providência cautelar de suspensão de eficácia, nomeadamente, que:
«(…) A materialidade que se apurou no processo de inspeção que precedeu a deliberação classificativa revela um desempenho extremamente negativo das funções de magistrada, por falta de assiduidade, análise superficial das questões, falta de qualidade e rigor técnico, atrasos generalizados no impulso dos processos ou mesmo ausência dele, o que tem vindo a criar perturbações funcionais e a necessidade de adoção de medidas tendentes a ultrapassar a sua falta de produtividade.
4. Constataram-se 602 processos com atrasos superiores a 30 dias, nalguns casos com atrasos de vários meses, e até duas liquidações de pena tardias, uma das quais com quase um mês de atraso.
5. A Requerente não despachava e dava seguimento aos expedientes que recebia para submissão de arguidos a julgamento em processo sumário, que reteve por períodos que atingiram os 4 meses, e em consequência desse desleixo da Requerente, não vieram os arguidos a ser julgados em processo sumário, como devia ter acontecido, seguindo para outras formas processuais.
6. E dessa forma a Requerente prejudicou gravemente a realização da justiça frustrando a possibilidade de se fazer uso das formas processuais mais expeditas, o que também constitui relevante prejuízo para os interesses dos cidadãos arguidos, que assim deixam de ter as suas situações resolvidas com celeridade e através de meios mais simples e menos dispendiosos.
7. Da apreciação e valoração de todos os elementos que concorreram para a atribuição da classificação de Medíocre resulta que a prestação funcional da Requerente provocou uma depreciação da imagem e abalou o prestígio da Magistratura e dos serviços do Ministério Público e da administração da justiça.
8. Não há como deixar de se considerar que a manutenção da Requerente em exercício de funções seria gravemente lesiva do interesse público, em termos de falta de qualidade e eficiência e rigor técnico do trabalho, acumulação e inércia processuais, que afeiam gravemente a imagem e o prestígio do Ministério Público e causam graves prejuízos aos cidadãos envolvidos nos processos pela não realização da justiça com qualidade e em tempo útil.
9. E nem sequer existem quaisquer razões para esperar que a Requerente alterasse a sua conduta, antes tudo indica que continuaria na mesma, como resulta claramente do facto de já na inspeção anterior ter sido constatado um desempenho negativo a que também foi atribuída a classificação de Medíocre, e bem assim dos seus antecedentes disciplinares, o que nada foi suficiente para a alertar para a necessidade de inverter a senda do desempenho funcional negativo e da violação grave dos seus deveres funcionais.
10. Na verdade, em consequência da anterior classificação de Medíocre, foi aplicada à Requerente a pena disciplinar de inatividade pelo período de 2 anos, sendo que, após o cumprimento dessa pena, regressou ao serviço e teve este desempenho funcional extremamente negativo, bem como a conduta disciplinar de que resultou a aplicação de uma pena expulsiva.
11. E assim, além da classificação de Medíocre, a Requerente tem aplicada, em 27 de janeiro de 2015, a pena disciplinar de aposentação compulsiva por violação grave dos deveres gerais de zelo e de prossecução do interesse público, aguardando-se a decisão na ação administrativa especial que intentou a impugnar esse ato punitivo.,
12. Foi punida por ter agido, na prática dos factos apurados no processo disciplinar, com manifesto desprezo pelas mais elementares e justificadas exigências do serviço que lhe estava atribuído, numa conduta persistente, grosseira e livremente assumida, que deu azo a resultados prejudiciais para o serviço em termos de acumulação e inércia processuais, perante cuja inevitabilidade nutriu absoluta indiferença.
13. Por outro lado, também resulta grave prejuízo para o interesse público a impossibilidade de prosseguimento do inquérito por inaptidão para o exercício de funções, como consequência automática da atribuição da classificação de Medíocre, nos termos do artigo 110.º n.º 2 do EMP, que tem como objetivo a rápida averiguação da existência ou não de condições para um exercício de funções que não seja lesivo do interesse público na realização da justiça ao serviço dos cidadãos.
14. Em face ao exposto, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 128.º n.º 1 do CPTA, considera-se a não execução do ato administrativo suspendendo como gravemente prejudicial para o interesse público, pelo que se mantém a execução do mesmo.»
Ora, tendo em conta a prestação funcional da Requerente que determinou a classificação de Medíocre, o que já ocorre pela segunda vez, indicada na Resolução Fundamentada (por reporte ao processo inspectivo), não pode deixar de se considerar, tal como aí se faz, que relativamente a uma Magistrada do Ministério Público a quem são apontadas tantas e tão graves deficiências, de ordem técnica e produtiva, que a suspensão de eficácia da deliberação que atribuiu aquela classificação causaria grave lesão ao interesse público.
Efectivamente, o deferimento da providência, obviando à consequente suspensão da execução de funções e do prosseguimento do inquérito por inaptidão para o exercício de funções (que decorrem directamente do disposto no art. 110º, nº 2 do EMP), causaria grave lesão ao interesse público, por pôr em causa o regular funcionamento da administração da justiça, desprestigiando o Ministério Público e, sendo susceptível de gerar desconfiança dos cidadãos em relação àquela Magistratura.
Acresce que os factos invocados pela requerente sobre a sua prestação funcional num curto período posterior ao contemplado na inspecção que determinou a classificação aqui em causa não pode aqui relevar, precisamente, por não respeitar a tal período.
Assim, no juízo de ponderação entre os prejuízos resultantes para a Requerente da execução do acto suspendendo e os danos para o interesse público, caso fosse adoptada a providência requerida, estes últimos mostram-se manifestamente superiores àqueles, pelo que se pode concluir com segurança que a suspensão de eficácia deve ser recusada, de acordo com o nº 2 do art. 120º do CPTA.
Pelo exposto, acordam em:
a) - indeferir a providência cautelar requerida;
b) - condenar a Requerente nas custas.
Lisboa, 8 de Outubro de 2015. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.