IRelatório:
Partes:
V, LdA (Autora/Recorrido)
J (Réu/Recorrente)
Pedido[1]
Condenação do Réu no pagamento da quantia de 8 295,88 € (sendo 7.798,20 € a título de capital, 395,68 € de juros de mora e 102 € de taxa de justiça).
Fundamentos.
–ter acordado com o Réu a prestação de serviço criativo, gráfico e de impressão e acabamento, no âmbito da campanha “Desenhar um novo futuro”, para apoio à candidatura deste à presidência da Junta de Freguesia de , nas eleições autárquicas de 2013;
–ter prestado o serviço acordado, não tendo o Réu procedido ao seu pagamento.
Oposição.
O Réu impugnou a matéria invocada, alegando não ter acordado com a Autora qualquer prestação de serviços.
Sentença.
Julgou a acção procedente e condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de 7 798,20€, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos desde 31/12/2013 até efectivo e integral pagamento.
Absolveu a Autora do pedido de condenação como litigante de má-fé.
Conclusões do recurso - processo n.º 54020/15.5 YIPRT.L1 (transcrição)
1ª).-A testemunha arrolada pela A., Maria é Advogada, e na data dos factos em apreciação nos presentes autos prestava os seus serviços para a A., nas instalações da A. - V. minutos 00:19 e 00:40 do depoimento da testemunha.
2ª).-As declarações da Senhora Drª Maria não podem fazer prova em juízo, nos termos do ar. 92º, n.º 5, do Estatuto da Ordem dos Advogados, pelo que deve o Tribunal ad quem revogar a douta sentença recorrida e substitui-la por outra que não tenha tal depoimento em consideração, absolvendo o R. do pedido.
3ª).-O Tribunal a quo julgou incorretamente os factos vertidos nos pontos 2 e 3 da decisão sobre a matéria de facto.
4ª).-Tendo o Tribunal a quo considerado que o depoimento da Senhora Drª Maria podia fazer prova em juízo, teria de ter em consideração que a mesma, questionada sobre tal matéria, referiu que a fatura foi enviada para a Junta de Freguesia de e depois para o Partido, e só três meses depois das eleições autárquicas e mais de cinco meses após a elaboração do material em causa, é que foi emitida em nome do R. (minutos 06:30 do seu depoimento).
5ª).-As demais testemunhas não tinham conhecimento sobre o que havia sido acordado entre a Requerente e o Requerido - V. minutos 07.15 e 11.03 do depoimento da testemunha Alberto e minutos 2.41 e 7.00 do depoimento da testemunha Joaquim.
6ª).-Da concatenação destes depoimentos com a prova documental junta aos autos, o Tribunal a quo teria de dar como não provados os factos vertidos nos pontos 2 e 3 da matéria de facto e, consequentemente, absolver o R. do pedido.
Não foram apresentadas contra alegações.
Após a prolação da sentença o Réu, ao abrigo do disposto no artigo 195.º do CPC, arguiu a nulidade de todo o processado a partir do despacho que designou audiência de julgamento com fundamento em omissão da sua notificação e de notificação da sua mandatária subscritora da oposição à injunção.
O tribunal a quo indeferiu as nulidades suscitadas por decisão de fls. 137/142 dos autos.
Inconformado o Réu recorreu concluindo nas suas alegações – processo n.º 54020/15.5 YIPRT-A.L1 (transcrição):
1.-O R. foi notificado da data designada para a audiência de julgamento, mas para endereço errado.
2.-Não tendo tomado conhecimento da data designada para a audiência de julgamento, como a lei impõe, o R. não entrou em contacto com qualquer das suas Mandatárias, não apresentou provas, nem compareceu em Tribunal no dia 8.03.2016.
3.-Determina o art. 247º, n.º 2, do Código de Processo Civil que "quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de ato pessoal, além de ser notificado o mandatário, é também expedido pelo correio um aviso registado à própria parte, indicando a data, o local e o fim da comparência."
4.-Esta notificação tem especial relevo em processos em que, como é o caso dos presentes autos, não foram conferidos poderes forenses especiais aos mandatários constituídos e a audiência tem o seu inicio com uma tentativa de conciliação (acto processual a praticar pessoalmente pela parte) e em que o requerimento probatório é apresentado no inicio da audiência de julgamento, aí se podendo requerer, entre outros, a tomada de declarações de parte, nos termos do art. 466º do Código de Processo Civil (acto processual a praticar pessoalmente pela parte).
5.-Se é certo que a falta das partes não constitui fundamento para adiar o julgamento, também é certo que a lei processual civil não dispensa, antes obriga, a que as partes sejam pessoalmente notificadas da data agendada para a audiência de julgamento, tendo o direito de, após tal notificação, optarem por comparecer, ou não, em tal julgamento, com as legais consequências.
6.-Devendo o ora Apelante ter estado pessoalmente na tentativa de conciliação e, se o requeresse e o Tribunal assim o entendesse, prestado, pessoalmente, declarações de parte.
7.-Assim, a omissão de notificação ao R. da data designada para a audiência de julgamento produz nulidade por a irregularidade cometida influir decisivamente no exame e na decisão da causa.
8.-Ao julgar improcedente a nulidade arguida, a decisão recorrida violou o disposto nos arts. 247º, n.º 2, e 195º, ambos do Código de Processo Civil.
9.-Acresce que, no caso em apreço, o Réu, ora Apelante, outorgou procuração forense às Senhoras Dras. Ana e Cláudia, tendo a Senhora Drª Ana subscrito sozinha a oposição apresentada.
10.-A Senhora Drª Ana, que subscreveu a oposição e ficou devidamente registada na plataforma Citius, não foi notificada da data designada para a audiência de julgamento, tendo sido notificada de tal agendamento apenas a Senhora Drª Cláudia, que se havia limitado a requerer a junção aos autos de taxa de justiça e de procuração, mas que, como já se referiu, não havia sequer subscrito a oposição ao requerimento de injunção.
11.-Não se pode considerar correto que a secretaria possa escolher arbitrariamente qual dos mandatários a notificar, sendo mais do que um, antes devendo ser notificado aquele que subscreveu o articulado (ou todos).
12.-Ao julgar improcedente a nulidade arguida, a decisão recorrida violou o disposto nos arts. 247º, n.º 1, e 195º, ambos do Código de Processo Civil.
IIApreciação dos recursos.
Os factos:
Na sentença o tribunal a quo fixou a seguinte matéria de facto:
Factos provados:
1.–O réu foi candidato à presidência da Junta de Freguesia de, concelho de Lisboa, pelo Partido, nas eleições autárquicas realizadas no mês de Setembro de 2013.
2.–No âmbito da sua actividade, a autora prestou ao réu, a pedido deste, o trabalho criativo e gráfico de peças desenvolvidas e desenhadas no âmbito da campanha “Desenhar um novo futuro”, para apoio à candidatura do réu à presidência da Junta de Freguesia de, nas eleições autárquicas de 2013.
3.–A autora prestou ainda ao réu, a solicitação deste, o serviço de impressão e acabamento das peças referidas em 2).
4.–Por conta do referido em 2) e 3), no dia 30/12/2013, a autora emitiu em nome do réu e enviou a este a factura n.º, no valor de € 7 798,20, vencida em 30/12/2013 (cf. fls. 36, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido).
De acordo com os elementos constantes dos autos e com relevância para a decisão do recurso (processo n.º 54020/15.5YIPRT-A.L1) registam-se as seguintes ocorrências:
–Na oposição deduzida ao requerimento de injunção (em 11 de Maio de 2015) o Réu protestou juntar procuração;
–A referida peça processual foi subscrita pela Exma. Advogada Ana;
–Através dela o Réu conferiu às Exmas. Advogadas, no âmbito do referido processo, “amplos poderes forenses em direito permitidos, incluindo os de substabelecer, com ratificação do processado”;
–O comprovativo do pagamento da taxa de justiça foi junto aos autos (em 19 de Junho de 2015) pela Exma. Advogada Cláudia;
–Em cumprimento da notificação dirigida pela secretaria a cada uma das Sra. Advogadas (Dra. Ana e Dra. Cláudia) para que o Réu procedesse à junção de procuração, foi esta junta (em 11 de Setembro de 2015) por requerimento subscrito pela Exma. Advogada Cláudia;
–Na referida procuração (datada de 10 de Setembro de 2015), o Réu constituiu suas procuradoras as aludidas Sra. Dra. Ana e Sra. Dra. Cláudia, ambas com o mesmo domicílio profissional, tendo ainda ratificado o processado;
–Em 14 de Setembro de 2015, o Réu foi notificado, na pessoa da Exma, Advogada Cláudia, para efectuar o pagamento de multa (do artigo 570.º, nº 3 do CPC);
–Em 4 de Novembro de 2015, o Réu foi notificado, na pessoa da Exma. Advogada Cláudia, para proceder ao pagamento das multas (nos termos do artigo 570.º, nº 5, do CPC) sob a cominação de a oposição por si apresentada ser desentranhada;
–Designada data para a realização do julgamento a secretaria procedeu à notificação do respectivo despacho ao Exmo. Mandatário da Autora e à Exma. Advogada Cláudia, na qualidade de mandatária do Réu;
–A carta dirigida ao Réu a comunicar-lhe a data designada para julgamento foi enviada para morada diferente daquela que constava dos autos (do requerimento de injunção, para onde foi enviada a respectiva notificação, e da sua procuração);
–Na data designada para julgamento não compareceram nem as Mandatárias do Réu, nem este, tendo sido realizado julgamento com inquirição das testemunhas apresentadas pela Autora, após o tribunal a quo proferir o seguinte despacho: “Uma vez que até este momento não foi comunicado qualquer impedimento quer da parte do réu, quer da sua mandatária, pese embora a sua ausência, determino o início da audiência”;
–Após a produção de prova, o tribunal a quo interrompeu a audiência e designou dia e hora para continuação da mesma com prolação da sentença;
–… Despacho apenas notificado aos presentes na audiência;
–A sentença proferida foi notificada à Exma. Advogada Cláudia, na qualidade de mandatária do Réu;
–Por requerimento, subscrito pelo Exmo. Advogado Raul, o Réu veio requerer a junção de procuração passada a favor do Exmo. Advogado subscritor do requerimento com revogação de todos os poderes conferidos por procuração outorgada às Exmas. Advogadas Ana e Cláudia;
–O Réu veio arguir nulidade processual (com a consequente anulação de todo o processado após a prolação do despacho que agendou julgamento) decorrente de não ter sido notificado da data de julgamento e da omissão de notificação da sua Advogada subscritora da oposição que deduziu à injunção;
–O tribunal a quo julgou improcedentes as nulidades suscitadas por despacho de que foi interposto recurso e que constitui objecto de apreciação neste âmbito.