ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1- A…, Assistente Administrativa Principal do quadro de pessoal da DGCI, melhor id. a fls. 2, interpôs no TCA recurso contencioso de anulação “do indeferimento tácito imputável ao SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, na sequência do recurso hierárquico que lhe dirigiu em 19.09.02” relativo ao pedido de revisão da sua transição para o Novo Sistema Retributivo (NSR).
2- Por acórdão do TCA de 06.11.03 foi negado provimento ao recurso contencioso pelo que e inconformada com tal decisão, dela veio a impugnante interpor recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes CONCLUSÕES:
A- A recorrente, enquanto requisitada, tomou posse, na sua categoria, na DGCI, em 13.11.89, auferindo, desde então, as remunerações acessórias que eram processadas ao demais pessoal da DGCI com a mesma categoria e número de diuturnidades;
B- Aquando da transição para o NSR, com a categoria profissional de 2º oficial, deveria ter-lhe sido aplicado o Mapa 6 anexo ao Despacho do Ministro das Finanças de 19.04.91 ou seja, ser integrada no índice 235, único aplicado a todos os funcionários da DGCI, com idênticas diuturnidades, o que lhe foi ilegalmente negado pelo indeferimento tácito contenciosamente recorrido.
C- O Acórdão recorrido ao manter o indeferimento tácito sob recurso, por entender que à recorrente não lhe era aplicável o disposto no artº 30º do DL 353-A/89, de 16/10 conjugado com o artº 3º nº 4 do DL 187/90 e o despacho ministerial de 19.04.91, enferma, de igual modo, de violação daqueles preceitos legais pelo que deve ser anulado.
D- Com efeito, o argumento extraído pelo acórdão “a quo” do facto de a recorrente só em 20.03.93 ter sido integrada em lugar do quadro da DGCI é inteiramente improcedente atento o disposto para o pessoal requisitado (é o caso) no artº 32/b) do DL 353-A/89 que assim também resulta violado pelo acórdão sob recurso.
Termos em que deve ser anulado o acórdão recorrido.
3- Em contra-ordenações, a entidade recorrida sustenta a improcedência do recurso.
4- O Mº Pº no parecer que emitiu a fls.107/109, com fundamento no acórdão citado pela recorrente (Ac. STA de 29.05.2002, rec. 48.243), manifesta-se no sentido da procedência do recurso.
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Cumpre decidir:
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5- O Acórdão recorrido deu como demonstrada a seguinte matéria de facto:
A- A recorrente possui a categoria de Assistente Administrativo Principal do quadro de pessoal da D.G.I. e presta serviço na Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos;
B- Em 20.12.99, a recorrente requereu ao Sr. Director Geral dos Impostos a revisão da sua transição para o Novo Sistema Retributivo (NSR) e, em consequência disso também, a aplicação do despacho conjunto dos Senhores Secretários de Estado do Orçamento, dos Assuntos Fiscais e da Administração Pública e da Modernização Administrativa, de 9.3.99, publicado no D.R. II Série de 4.11.99;
C- Tal requerimento foi indeferido por despacho do Sr. Director Geral dos Impostos, de 14.07.00, do qual a recorrente interpôs recurso hierárquico necessário para a autoridade ora recorrida;
D- Em 26.10.01, a recorrente interpôs o presente recurso contencioso.
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6- Vem impugnado nos presentes autos o indeferimento tácito que a recorrente imputa ao SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, na sequência do recurso hierárquico que lhe dirigiu em 19.09.02 relativo ao pedido de revisão da sua transição para o Novo Sistema Retributivo (NSR).
Como resulta da petição de recurso bem como do requerimento que dirigiu ao DGCI e à entidade recorrida (referenciados nas alíneas B) e C) da matéria de facto) a recorrente, originariamente pertencente ao quadro de pessoal da Administração Regional de Saúde de Viseu, onde detinha a categoria de 2º oficial, com 2 diuturnidades, foi requisitada para a DGCI, tendo aí tomado posse em 13.11.89, passando a prestar serviço nos Serviços Centrais.
Na DGCI, para além do vencimento correspondente à sua categoria, auferia ainda a recorrente as remunerações acessórias correspondentes à participação no prémio de cobrança, nos emolumentos, nas custas e multas e que lhe foram abonadas até 30.10.90, dado terem sido extintas – pelo artº 38º do DL 184/89, de 2/06.
Por despachos do Director-Geral dos Impostos e do Departamento de Recursos Humanos da Saúde, respectivamente de 21.10.92 e 22.01.93, foi a recorrente transferida para o quadro de pessoal da DGCI, para a categoria de 2º Oficial, cessando a sua requisição (conforme DR, II série, nº 67, de 20.03.93).
Através de requerimento que dirigiu, primeiramente ao DGCI e posteriormente à entidade recorrida (SEAF), pretendia a recorrente que essas entidades determinassem a sua integração “no NSR em escala/índice da escala remuneratória da sua categoria idêntico àquele em que foram integrados os seus colegas que à data de 01.10.89 já pertenciam ao quadro da DGCI e dispunham o mesmo número de diuturnidades do recorrente...”. (doc. de fls. 11/18).
Sabido que a pretensão da recorrente foi indeferida, importa saber se a recorrente tem ou não direito a ser integrada nos termos da pretensão que formulou à Administração, no mesmo escalão e com o mesmo diferencial de integração dos funcionários do quadro da DGCI, com a mesma categoria e as mesmas diuturnidades desses funcionários que pertenciam ao quadro antes de 1/10/89.
O acórdão recorrido negou provimento ao recurso contencioso, argumentando para o efeito o seguinte:
“A recorrente imputa ao acto impugnado a violação dos arts. 160º do CPA, 30º nº 5 do D.L. nº 353-A/89 conjugado com o artº 3º nº 4 do Dec-Lei nº 187/90 de 7 de Junho, e dos princípios constitucionais a que aludem os arts. 59º da CRP complementado pelos arts. 14º nº 2 do D.L. 184/89 e 140 nº 1, b) do Cód. Proc. Administrativo.
Em primeiro lugar, é patente que se não verifica a violação do art. 160º do C.P.A., uma vez que o despacho conjunto na sequência do qual se efectua o pedido de revisão em análise não se refere à situação jurídica da recorrente, visto que apenas veio alterar os valores percebidos a título de diferencial de integração, após a integração no NSR do pessoal da DGCI do regime geral, determinando que se siga para estes o mesmo critério seguido para o pessoal das carreiras da Administração Tributária.
Na verdade, o aludido Despacho Conjunto nº 943/99 não é susceptível de recurso, pois que não constitui um acto administrativo que identifique e regule uma determinada situação concreta, com destinatários definidos.
Por outro lado, verifica-se que a recorrente pertencia ao quadro de pessoal da Administração Regional de Saúde de Viseu, onde detinha a categoria de 2º Oficial, e que, na data em que pediu a sua requisição para a DGCI (1.10.89), ainda ali não exercia funções, além de que foi integrada no NSR no serviço onde inicialmente exercia funções, por aplicação do Dec-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro (cfr. Informação da Direcção dos Serviços de Gestão dos Recursos Humanos, a fls. a fls. 20 e seguintes dos autos).
À requerente e a outros interessados em igual situação não foi reconhecido o direito ao percebimento de remunerações acessórias por ter sido considerado que, quando iniciaram funções na DGCI já tinham sido integrados no NSR nos respectivos serviços, não podendo ocorrer duas integrações no NSR relativamente ao mesmo funcionário.
Como nota a Digna Magistrada do Ministério Público, "à integração do pessoal da DGCI no NSR foi aplicado o D.L. nº 187/90, de 7 de Junho, diploma que na sequência do D.L. nº 353-A/89, estabeleceu um regime retributivo específico para os profissionais dos impostos, o qual foi aplicado por despacho da Secretaria de Estado do Orçamento de 19.4.91."
Ora, é visível que em tal data a recorrente ainda não pertencia ao quadro da DGCI, para o qual transitou em 20.3.93, com a categoria de 2º Oficial com duas diuturnidades, a mesma que detinha na ARS de Viseu após a sua integração no NSR, e deteve durante o período que esteve em regime de requisição na DGCI entre 13.11.89 e aquela data.
E, apesar de a recorrente ter auferido remunerações acessórias desde que, em 13.11.89, iniciou funções na DGCI em regime de requisição, o respectivo processamento cessou em 30.10.90, dado ter sido extinto pelo D.L. nº 184/89, pelo que não houve qualquer acto revogatório das mesmas, inexistindo a pretensa violação do art. 140º do C.P.A.
É de concluir, portanto, que se não poderia efectuar a integração no NSR nos termos pretendidos pela recorrente, com o consequente abono do diferencial de integração, como de resto é jurisprudência pacífica do STA (cfr. Ac. STA de 21.3.02, Rec. nº 45/02 e do T.C.A de 28.11.02, Rec. nº 4097/00).
Em suma, à recorrente não podia ser aplicado o regime legal previsto no D.L. nº 187/90, não se encontrando violado o artº 30 nº 5 do Dec-Lei nº 353-A/89 nem ofendidos os princípios da igualdade e equidade interna, uma vez que a situação da recorrente se distingue da situação dos funcionários da D.G.I. que à data dos despachos citados já pertenciam ao quadro.
Face ao alegado pela recorrente nas respectivas conclusões, a questão a decidir resume-se ao saber se as remunerações acessórias auferidas, após 30/09/1989, por funcionários requisitados após essa data para o exercício de funções na DGCI e posteriormente integrados no respectivo quadro de pessoal (como era o caso da Recorrente), poderiam ser computadas na aplicação do regime de transição para o novo sistema retributivo da função pública estabelecido pelo DL 353-A/89, de 16.10.
Diga-se desde já que a questão não é nova tendo sido por diversas vezes abordada e decidida por este STA, nem sempre de forma pacífica.
No entanto e através de diversas decisões do Pleno da 1ª secção a questão vem sendo ultimamente solucionada no sentido de que “as remunerações acessórias auferidas pelos funcionários vinculados à Direcção Geral das Contribuições e Impostos antes de 1 de Outubro de 1989 não deveriam ser atribuídas a funcionários requisitados após 30 de Setembro de 1989 para o exercício de funções na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nem deveriam ser levadas em consideração na respectiva transição para o novo sistema retributivo criado pelo D.L. 353-A/89 de 16 de Outubro, não lhes sendo aplicável o regime do D.L. 187/90, de 7 de Junho, que estabelece o estatuto remuneratório do pessoal das carreiras da administração tributária e aprova a respectiva escala salarial” – cfr. entre outros, nomeadamente os ac. STA-Pleno da 1ª Secção de 24.05.05, rec. 90/04; 27.11.03, rec. 47.727; de 16.12.04, rec. 44/02; de 16.02.05, rec. 584/03 e de 12.04.05, rec. 513/03 e ainda ac. da Secção de 21/09/04, rec. 2921/04; e de 29.03.02, rec. 45/02; e de 07.04.05, rec. 1407/04.
Por se não vislumbrarem argumentos que nos permitam assumir posição diferente da assumida na citada jurisprudência, com a qual se concorda, iremos acompanhar o que a propósito se escreveu no Acórdão de 16/12/04 - rec. 44/02, onde se decidiu uma questão em tudo semelhante à apreciada na decisão recorrida e por isso aplicável ao caso em apreço (com as ressalvas decorrentes da concreta situação de facto relativa a recorrente mas sem qualquer influência para efeitos de decisão).
Aí se escreveu além do mais o seguinte:
“Na situação de requisitada a Recorrente continuou a pertencer ao quadro de pessoal de origem, a saber..., não tendo ocupado qualquer lugar da DGCI, sendo que a categoria atribuída o foi em função da que já detinha;
- Só após a publicação da nomeação para o quadro da DGCI e a respectiva tomada de posse é que deixou de pertenceu ao quadro... e passou a pertencer ao quadro da DGCI;
- A dita nomeação foi na categoria de primeiro-oficial, pelo que a Recorrente entrou no quadro da DGCI, integrando o pessoal das carreiras do regime geral e não o pessoal das carreiras da administração tributária a que aludem os anexos ao DL 187/90, de 7-6;
- Ora, a integração do NSR, quer por aplicação do DL 353-A/89, de 16-10, quer por aplicação do DL 187/90, de 7-6, tem os seus efeitos reportados a 1-10-89, daí que, tendo a Recorrente entrado para a DGCI em data já posterior à entrada em vigor do DL 187/90 e pertencendo até 30-7-93 (no caso em apreço até Março/93) ao quadro de origem, a sua transição para o NSR não pudesse ser feita nos termos do regime decorrente desse mesmo diploma, uma vez que este se aplica ao pessoal do quadro da DGCI, o que implica a insubsistência da arguida violação dos artigos 3º, nº 4 do DL 187/90
- E também se não mostram violados os artigos 30º e 32º, do DL 353-A/89, dado que as remunerações acessórias recebidas pelos funcionários no âmbito da DGCI não eram auferidas pela Recorrente em 30-9-89 (data imediatamente anterior àquela a que esse reporta o início da produção dos efeitos do NSR – 1-10-89);
- Com efeito, nessa altura, anterior à requisição (que só ocorreu por despacho...), a Recorrente exercia funções no serviço de origem, onde não auferia remunerações acessórias.
Este é o regime que dimana dos preceitos já citados, razão pela qual a posição acolhida pelo Acórdão recorrido seja de manter...”.
Daí que, com os aduzidos fundamentos, seja de concluir pela improcedência das conclusões do recorrente, com a consequente improcedência do recurso jurisdicional.
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6- Termos em que ACORDAM:
a) – Negar provimento ao recurso jurisdicional;
b) – Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e procuradoria, respectivamente em 300,00 e 150,00 euros.
Lisboa, 29 de Junho de 2005. – Edmundo Moscoso (relator) – São Pedro – Jorge de Sousa (vencido por entender que as remunerações acessórias recebidas durante a requisição devem ser consideradas na integração no NSR)