Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
A. .. e outros intentaram no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação contra o Secretário de Estado da Administração Educativa, de 30 de Janeiro de 2003, que indeferiu o recurso hierárquico interposto do acto de processamento de vencimento de Novembro de 2002, correspondente ao índice 240 do escalão 1 da categoria de inspector.
Por acórdão do T. Central Administrativo, proferido a fls. 185 e segs, foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o acto impugnado.
Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o Secretário de Estado da Administração Educativa recurso jurisdicional para este S.T.A., cujas alegações, de fls. 200 e segs, concluiu do seguinte modo:
“a) Determina o nº 1 do artº 28º da Lei Orgânica da IGE, na versão inicial, que “o pessoal da carreira de inspecção superior da IGE é remunerado nos termos do mapa II anexo a este diploma.”
b) Com previsão, na categoria de inspector, de seis escalões e índices remuneratórios de 440 a 535.
c) Os mesmos de técnico superior de 1ª classe da carreira técnica superior do regime geral da função pública, conforme anexo I ao Decreto-Lei nº 353-A/89.
d) A Lei Orgânica da IGE, versão de 1996, vem alterar este estado de coisas, pois os vencimentos do pessoal da IGE, que constitui um corpo especial de funcionários, deixaram de coincidir com os da carreira técnica superior do regime geral para passarem a constar de diploma autónomo (Portaria nº 263/97), onde se criaram novos índices remuneratórios (235 a 280), agora indexados ao índice 100 da carreira docente não superior.
e) Para salvaguardar os direitos em matéria de vencimentos de todos os inspectores que, à data da integração/transição (1997), tinham as condições para beneficiarem dessa transição da carreira de inspecção do quadro único para a carreira técnica superior de inspecção da educação e já auferiam vencimento superior ao de inspector, em resultado da acção de vencimento que desde 1979, à data da criação da IGE, lhes foi garantida, foi determinado nesta primeira portaria de 1997 a possibilidade de esses inspectores manterem esses índices até que, por efeito da progressão na carreira, adquirissem o direito a remuneração superior.
f) Pela Portaria nº 791/99, objecto da errada interpretação judicial, ora impugnada, se veio a alterar estes índices remuneratórias (240 a 290), mas com manutenção da salvaguarda anteriormente feita em 1997 em matéria remuneratória, ou seja, porque continuavam a existir inspectores (os da integração de 1997) que ainda venciam remunerações superiores às da carreira técnica superior de inspecção da educação, continuava-se a afirmar a garantia desses vencimentos até que fossem ultrapassados por outros superiores atinentes à nova carreira.
g) Sendo, pois, ilegal a interpretação nesta matéria acolhida nesta decisão judicial, quando afirma o direito dos recorrentes às suas remunerações da carreira docente com base no disposto no nº 2 da citada portaria de 1997, aplicável somente a inspectores e não aos interessados, que nem sequer detinham essa qualidade à data da sua publicação e entrada em vigor.
h) Não devendo impressionar o facto de os recorrentes terem de baixar de vencimento após provimento na nova carreira, em resultado de terem ficado aprovados neste concurso, pois só podiam manter essas suas remunerações de origem durante a realização do estágio (nº 4 do artº 28 da Lei Orgânica), o que faz todo o sentido, mas nunca em momento posterior ao seu provimento (nº 1 do artº 28º desta mesma Lei), o que já não faz qualquer sentido, inexistindo outros normativos legais que lhes viessem reconhecer esse direito.
i) A decisão recorrida erra ao confundir a situação ocorrida em 1997 (transição de inspectores do quadro único do ME para a nova carreira da IGE com manutenção dos seus vencimentos de origem, existindo para esse efeito previsão legal transitória – as referidas portarias de 1997 e 1999), com o concurso de ingresso realizado em 1999, onde a manutenção dos vencimentos de origem dos candidatos só estava prevista para o período de realização do estágio e até ao seu provimento na carreira técnica superior de inspecção da educação e nunca em momento posterior.”
1.4. Não houve contra-alegações e, neste STA, a Exmª Procuradora da República emitiu o seguinte parecer:
“Acompanhando a Autoridade Recorrida e subscrevendo a sua alegação de fls. 247 e seguintes, o processo no sentido de procedência do recurso jurisdicional.”
2. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1. Com interesse para a decisão o acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos:
1. Os Recorrentes foram todos candidatos ao concurso interno de admissão a estágio para ingresso na carreira técnica superior inspecção da educação aberto por Aviso nº 10.985-AI99 publicado no DR II Série nº 156 de 7-7-1999 para o preenchimento de 71 lugares existentes e dos que viessem a ocorrer dentro do prazo de validade do concurso, na categoria de inspector do quadro da Inspecção Geral da Educação a que se refere o Mapa I anexo ao Dec.-Lei nº 271/95 de 23-10, ratificado pela Lei nº 18196 de 20-6 e alterado pelo Dec.-Lei de 12-3.
2. Concluído o respectivo estágio com êxito, vieram todos a ser nomeados em lugar posto a concurso, o que ocorreu durante o mês de Outubro de 2002.
3. Enquanto candidatos àquele concurso interno, os recorrentes eram oriundos de vários quadros e carreiras da administração pública, essencialmente da área da educação, mas igualmente de outras carreiras superiores, todos com vencimentos mais altos do que os correspondentes à categoria de base de integração (e correspondente escalão 1 e índice respectivo) da carreira a que candidatavam.
4. Ao longo do estágio os aqui recorrentes requereram e obtiveram o benefício correspondente à faculdade legal que lhes assistia de optarem pelo vencimento de origem, ao abrigo da norma do artº 5º nº 5 do Dec-Lei nº 265/85 de 28-7 que estabelece o regime dos estágios para ingresso nas carreiras técnica e técnica superior.
5. Os Recorrentes, sem embargo da especificidade de cada um, encontravam-se todos em posição indiciárias superiores àquela para a qual agora foram transitados, ou integrados, e, dos oriundos da carreira docente, quase todos se encontravam no escalão 9 índice 299 da escala indiciária a que se refere o Anexo do Dec-Lei nº 149/99 d.
6. O vencimento de Novembro de 2003 de todos os recorrentes foi processados pelo índice 240 do escalão 1 da escala indiciária da carreira técnica superior de inspecção da educação da IGE. (mapa anexo a que se refere o nº 1 da Portaria nº 791199 de 9-9.)
7. Os recorrentes interpuseram recurso hierárquico deste acto de processamento de vencimento.
8. Sobre o mesmo foi proferida a Informação IGE de 28/2003 de 27/1/03, junta de fls. 24 a 27 dos autos, e aqui rep., donde se extrai o seguinte:
9. Em 30/1/03 o Secretário de Estado da Administração Educativa proferiu sobre aquela informação o seguinte despacho:
“Concordo, pelo que nego provimento aos recursos hierárquicos objecto desta informação.”
2.2. O Direito
2.2.1. O acórdão do Tribunal Central Administrativo, impugnado no presente recurso jurisdicional, concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pelos ora recorridos do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, que indeferiu o recurso hierárquico por eles interposto do acto de processamento do vencimento de Novembro de 2002, correspondente ao índice 240 do escalão 1 da carreira de inspector, por considerar violado o nº 2 da Portaria 791/99, de 9.9, produzida ao abrigo do art.º 28º do DL 271/95, de 23.10, na redacção dada pela Lei 18/96, de 20 de Junho, que garantiria aos recorrentes contenciosos o direito de continuarem a ser remunerados pelos índices da categoria de origem até que por efeitos de progressão na carreira adquirissem o direito a ser remunerados por índice superior.
A entidade recorrente diverge do assim decidido sustentando que, ao invés do decidido, o nº 2 da Portaria 791/99, de 9.9, não é aplicável à situação dos recorrentes contenciosos, que ingressaram na carreira de inspecção superior da Inspecção Geral da Educação (IGE), apenas em 2002, na sequência de concurso público interno aberto por aviso publicado no D. da República II Série, de 7.7.99, mas tão só àqueles inspectores que, “à data da integração/transição (1997) tinham as condições para beneficiarem dessa transição da carreira de inspecção do quadro único para a carreira técnica superior de inspecção da educação e já auferiam vencimento superior ao de inspector, em resultado da opção de vencimento que desde 1979, à data da criação da IGE, lhes foi garantida”.
Vejamos se lhe assiste razão.
2.2.2. Os ora recorridos (que não contra-alegaram no presente recurso jurisdicional), apoiaram no recurso contencioso a sua discordância em relação ao despacho contenciosamente impugnado – que desatendeu a respectiva pretensão de serem integrados na carreira técnica superior de inspecção, tendo em consideração a posição indiciária que cada candidato/estagiário já possuía na sua carreira de origem (para efeitos de determinação do seu escalão de integração), e não no primeiro escalão da categoria base de inspector (índice 240 do escalão 1), conforme decidiu o acto recorrido – nos seguintes argumentos, de acordo com a própria síntese que formularam nas conclusões das alegações do aludido recurso contencioso:
“1- As normas dos Dec-Lei nº 184/89, de 2.6 e Dec-Lei nº 353-A/89, de 16.10, conforme resulta dos seus art.ºs 2º, são aplicáveis a todos os funcionários e agentes da administração pública, incluindo aos funcionários dos denominados corpos especiais;
2- A norma do art.º 31º daquele DL 184/89 estabelece uma clara prevalência das regras relativas à intercomunicabilidade sobre os concorrentes ao ingresso e acesso nas carreiras da função pública;
3- O princípio estabelecido na norma do art.º 26º do DL 184/89 segundo o qual o ingresso em cada carreira se faz no primeiro escalão da categoria base comporta, como resulta do seu teor literal, a excepção decorrente de situações de mobilidade na forma de intercomunicabilidade;
4- Em situações de mobilidade em que o interessado é opositor a concurso de categoria de um grupo de pessoal diferente, releva na transição para a categoria de ingresso a graduação indiciária em que o candidato se encontrava na categoria de origem;
5- Com efeito, tal relevância verifica-se durante todo o período de estágio por força da opção prevista na norma do art.º 5º/5 do DL 265/88 e uma vez findo o estágio, por força das normas conjugadas dos art.ºs 31º do DL 184/89 e 18º nº 4 in fine do DL 353-A/89, desde que o interessado manifeste vontade nesse sentido;
6- No caso em apreço, verifica-se o pressuposto enunciado na norma do art.º 18º, nº 4 do DL 353-A/89 de 16.10, ou seja, é igual o nível legalmente estabelecido de habilitações entre a carreira de origem – a carreira docente e as demais de origem dos Recorrentes – e a de integração – a carreira técnica superior de inspecção da educação;
7- Assim, a integração dos recorrentes para efeito do concurso interno de admissão a estágio para ingresso na carreira técnica superior de inspecção da educação, aberto por Aviso nº 10 985-A/99 publicado na D. R. II Série nº 156 de 7.7.1999, e a nomeação consequente deve fazer-se na nova carreira em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório de origem e, na falta de coincidência, o índice superior mais aproximado, relevando o tempo de serviço prestado no escalão de origem, no caso de haver coincidência de índices, para progressão na nova carreira;
8- E não comportando a categoria de base um escalão que seja igual nem superior mais aproximado, deverá integrar-se no último escalão da categoria de base, sem prejuízo de o interessado poder optar pelo desenvolvimento indiciário da categoria de origem, nos mesmos termos da norma do art.º 10/3 do DL 497/99.”
O acórdão recorrido, com base em razões jurídicas diferentes das sustentadas pelos recorrentes contenciosos em abono da sua tese, reconheceu razão aos Recorrentes quanto à pretensão substancial por eles deduzida, anulando o despacho impugnado.
Para tal, desenvolveu a seguinte argumentação:
“Ora, é certo o que refere a entidade recorrida e o MP de que, estando em causa corpos especiais, com regras de ingresso, acesso e estrutura indiciária própria e com índice 100 diferenciado não é aplicável o art. 18° n°4 do DL 353-A/89.
E, também é certo que o ingresso na carreira técnica superior de inspecção da educação se faz “numa carreira única com estrutura vertical, que se desenvolve pelas categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector” (art. 26° n°1 do DL 271/95 de 23/10 na redacção dada pela Lei 18/96 de 20/6).
Contudo, a propósito de remuneração, esta Lei 18/98 altera o art.º 28º daquele DL 271/95, que assim passa a constar:
1- O pessoal da carreira técnica de inspecção superior da IGA é remunerado pela escala indiciária a definir pelo Governo, no prazo de 30 dias.
2- O valor a que corresponde o índice 100 da escala indiciária referida no número anterior é igual ao da carreira de docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.(...)”
E, é nesta sequência que a Portaria n° 791/99 de 9/9 “ao abrigo do disposto nos n°s 1 e 2 do artigo 28° do D...L.. .n° 271/95, de 23 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n° 18/96 de 20 de Junho” determina que “1° O pessoal da carreira técnica superior de inspecção de educação é remunerado pela escala indiciária constante do mapa anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2° Os inspectores que se encontram a ser remunerados por índice superior ao da categoria em que foram integrados, ao abrigo do D. Lei 271/95, de 23 de Outubro, alterado pela Lei 18/96, de 20 de Junho, mantêm o mesmo até que, por efeito de progressão na carreira, adquiram o direito a ser remunerado por índice superior.
3° A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1999.”
Por outro lado refere o mapa anexo que à categoria de inspector corresponde (1° escalão — índice 240, 2° (260), 3° (270) e 4° ( 290), referindo também os escalões e índices das categorias de inspector principal, inspector superior e inspector superior principal.
Como interpretar o número 2 supra referido?
A nosso ver a interpretação é a de que os recorrentes têm direito a continuar a ser remunerados pelos índices das categorias de origem, anterior à sua integração como inspector e até que, por feito de natural progressão adquiram o direito a ser remunerados por índice superior.
E, a interpretação tem que ser esta, senão vejamos.
A Portaria em causa, 791/99 de 9/9, é produzida ao abrigo do art. 28° do DL 271/95, na redacção dada pela Lei 18/96, isto é, não pretende regular qualquer situação específica relativa à transição de pessoal provido na anterior carreira de inspecção, ou de pessoal aí destacado, situações previstas nas disposições finais e transitórias destes diplomas (artigos 32° e seguintes), mas tão somente estabelecer a remuneração do pessoal que ingressou na carreira de inspecção superior ao abrigo desse diploma.
Sendo assim, têm os recorrentes o direito de continuarem a ser remunerados pelos índices da categoria de origem até que por efeitos de progressão na carreira adquiram o direito a ser remunerados por índice superior.
Ao negar-lhes esta pretensão o acto recorrido violou os citados preceitos legais.
Em face de todo o exposto Acordam os juízes deste TCA em conceder provimento ao recurso e anular o acto recorrido.”
Como resulta do excerto transcrito, o acórdão recorrido, embora considere que, estando em causa corpos especiais, com regras de ingresso, acesso e estrutura indiciária própria e com índice 100 diferenciado, não é aplicável o art.º 18º, nº 4 do DL 353-A/89, entendeu, porém, que resultaria directamente da Portaria 791/99, de 9.9, emanada ao abrigo do art.º 28º da Lei Orgânica da IGE, na redacção da Lei 18/96 (e não 18/98, conforme, por lapso, se escreveu no acórdão recorrido), designadamente, do seu nº 2, “que os recorrentes têm direito a continuar a ser remunerados pelos índices das categorias de origem, anterior à sua integração como inspector e até que, por efeito de natural progressão adquiram o direito a ser remunerados por índice superior”.
Erradamente, porém, como bem sustenta a entidade recorrente.
Efectivamente:
Prescreve o nº 1 do art.º 28º da Lei Orgânica da IGE, na versão do DL 271/95, de 23 de Outubro, que “o pessoal da carreira de inspecção superior da IGE é remunerado nos termos do mapa II anexo a este diploma”.
E no mapa II anexo a tal diploma, constava que a categoria de inspector se desenvolvia por seis escalões a que correspondiam os índices remuneratórios de 440 a 535, ou seja, os mesmos índices remuneratórios da categoria de técnico superior de 1ª classe da carreira técnica superior, conforme anexo I ao Decreto-Lei
nº 353-A/89.
A Lei 18/96, de 20 de Junho, que alterou por ratificação o DL 271/95 (Lei Orgânica da IGE), alterou a redacção do citado art.º 28º, determinando: “o pessoal da carreira técnica de inspecção superior da IGE é remunerado pela escala indiciária a definir pelo Governo, no prazo de 30 dias”, deixando os vencimentos do pessoal da IGE de coincidir com os da carreira técnica superior do regime geral da função pública.
A escala indiciária a que alude o art.º 28º, nº 1, em referência – na qual o índice 100 é igual ao da carreira de docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário (nº 2 do art.º 28º) – veio a ser definida pela Portaria 263/97, de 17.04, e respectivo mapa anexo, onde se previa para a categoria de inspector quatro escalões a que correspondiam os índices 235, 250, 265 e 280.
Dispõe o nº 2 desta Portaria que “Os inspectores que na carreira anterior tinham um índice remuneratório superior ao da categoria para onde transitaram mantêm esse índice até que, por efeito de progressão na carreira, adquiram o direito a escalão igual ou superior”.
Como bem alega a entidade recorrida, a razão de ser desta disposição reside no facto de existirem em efectividade de funções na já criada IGE, à data da integração de 1997, alguns inspectores, de entre os que transitaram do quadro único dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação, que já auferiam vencimentos superiores ao do último escalão de inspector (280), por terem beneficiado da opção de vencimento, prevista no nº 1 do art.º 41º do Decreto-Lei nº 540/79, de 31.12., disposição cujos efeitos foram ressalvados, até à extinção dos lugares providos por esses inspectores, à medida que vagassem, pelo art.º 38º nº 3 da Lei Orgânica da IGE.
À data da integração, foram, pois, respeitados os índices remuneratórios de todos quantos, nessa transição, já auferiam vencimentos superiores aos previstos na Portaria de 1997.
Pela Portaria 791/99, de 9.9 foram alterados aqueles índices remuneratórios, mas ressalvou-se de novo, no nº 2, a situação daqueles inspectores que, nessa data, ainda auferiam acima destes novos índices pela mesma razão: manterem a remuneração que tinham, à data da integração/transição operada em 1997, com os mesmos índices que lhes vinham a ser aplicados, ainda superiores aos estabelecidos em 1999 para a categoria de inspector.
Deste modo, ao invés do entendimento subjacente à decisão judicial recorrida, a Portaria 791/99, de 9 de Setembro, continuava a regular situações específicas relativas à transição desses inspectores: a garantia de manutenção dos vencimentos que auferiam até que, por efeito de progressão na carreira, adquirissem o direito a escalão igual ou superior.
Como bem defende a entidade recorrente, é esta a única interpretação correcta do nº 2 da Portaria 791/99, de 9.9, e não a efectuada pelo acórdão recorrido, que entendeu ser a mesma aplicável aos ora recorridos, que nem sequer eram ainda inspectores à data da respectiva publicação.
Para as situações gerais, rege o nº 1 da Portaria em questão, que remete para o Mapa anexo a escala indiciária do pessoal da carreira técnica superior de inspecção da educação da Inspecção-Geral da Educação.
E, de acordo com o referido mapa à categoria de inspector, que aqui nos interessa, correspondem os escalões 240, 260, 270 e 290.
Os ora recorridos, que ingressaram na carreira em análise, na sequência da aprovação no concurso interno a que se candidataram, aberto por aviso publicado no D. da R. II Série de 7.7.99 (após a realização do correspondente estágio), estão abrangidos pela aludida previsão geral respeitante à escala indiciária e não pela previsão do nº 2 da Portaria 791/99.
Na verdade, ao invés do defendido pelos ora recorridos, constituindo a Inspecção-Geral da Educação, dentro da Administração Pública, um corpo especial, com regras de ingresso, acesso e estrutura indiciária própria (e com índice 100 diferenciado), (v. nomeadamente, art.ºs 26º a 31º da Lei Orgânica da IGE), que a diferencia das carreiras de regime geral da função pública, não é aplicável o art.º 18º, nº 4 do DL 353-A/89, como também reconhece o acórdão recorrido.
Trata-se, de facto, como bem alega a entidade recorrente, de uma carreira “com conteúdo funcional diferenciado das carreiras comuns, que assenta no exercício de competências inspectivas nas vertentes pedagógica e administrativa-financeira” (v. artºs. 1º a 4º da Lei Orgânica da IGE).
A aplicação ao caso em apreço das regras de intercomunicabilidade vertical entre carreiras, reclamada pelos Recorrentes, não tem, assim, fundamento legal, pois não se mostra existir inserção na mesma área funcional e identidade salarial ou remuneratória. Nenhuma razão se vê que obste à aplicação ao caso do princípio geral estabelecido na lei – art.º 26º, nº 2 do DL 184/89, de 02.06, segundo o qual “o ingresso em cada carreira faz-se, em regra, no primeiro escalão da categoria de base na sequência de concurso ou de aproveitamento em estágio probatório”.
O disposto no art.º 28º do DL 184/89, de 2.6 – admissibilidade de recrutamento para lugares de acesso através de concursos externos, com a consequente integração indiciária em escalão correspondente – e, no art.º 41º, nº 2 do DL 353-A/89, de 16.10, na redacção dada pelo Decreto-Lei 70-A/2000, de 5.5., onde o ingresso se pode fazer para escalão superior ao da categoria de base - não constituem desvios daquele princípio geral. Trata-se, antes, nestes últimos casos, de concursos de ingresso realizados para categorias superiores à categoria de base, pelas razões excepcionais invocadas na lei.
Ora, no caso que nos ocupa, trata-se da realização de concursos de ingresso para a categoria de base da carreira, o que é, obviamente, diferente.
Por último, dir-se-á que, os ora recorridos não tinham qualquer legítima expectativa de que a sua integração indiciária se realizasse pela forma por eles reclamada e indeferida pelo acto administrativo anulado.
Na verdade, independentemente do mais, consta do ponto 9 do aviso do concurso ao qual se candidataram que, o vencimento será o correspondente ao índice aplicável à categoria, de acordo com o estabelecido no mapa I anexo à Portaria 263/97, de 17 de Abril, acrescido de subsídio de risco. Por outro lado, foram advertidos, antes de tomar posse dos respectivos lugares, do entendimento sufragado pelo acto recorrido, até porque, antes desse ingresso colocaram o problema à Inspecção-Geral da Educação.
2.2.3. Nos termos e pelas razões expostas, procedem as conclusões das alegações da entidade recorrente, não podendo manter-se a decisão do T.C.A. que anulou o acto contenciosamente recorrido.
3. Nestes termos, acordam:
a) Conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido.
b) Negar provimento ao recurso contencioso.
Custas pelos Recorrentes contenciosos, apenas no T.C.A. (no S.T.A. não contra-alegaram), fixando-se, a cargo de cada um:
Taxa de justiça: € 300
Procuradoria: € 150
Lisboa, 30 de Novembro de 2005. – Angelina Domingues (Relatora) – Costa Reis – Cândido de Pinho.