I- A liquidação, efectuada no respectivo processo típico,
é que define, nas relações inter-subjectivas, a situação jurídica do contribuinte.
II- Pelo que não constitui acto lesivo, nos termos e para os efeitos do art. 268 n. 4 da Constituição, sendo como tal irrecorrível, determinando a rejeição do respectivo recurso contencioso - art. 54 § 4 do RSTA e 130 n. 1 da LPTA - despacho do SEAF que se limita a indeferir requerimento de isenção do IVA, não sendo este acto destacável ou prejudicial.