4O Direito
1.Parcela indemnizatória atribuída à Autora, na sua vertente de danos não patrimoniais:
Como é sabido, a indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente.
A indemnização, ou compensação, deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, por isso que, não pode ser miserabilista, mas significativa - apontamos, apenas, os Acórdãos do STJ de 25.06.02 e de 12.03.09, retirados do site www.dgsi.pt.
No seu cálculo intervém, sobretudo, critérios de equidade - mas fundados nas circunstâncias do caso concreto -, de proporcionalidade - em função da gravidade do dano -, de prudência, de senso prático, de ponderação das realidades da vida - Prof. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, 4.ª edição, pág. 449:
“Pretende-se encontrar aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real - a justiça ajustada às circunstâncias -, em oposição à justiça meramente formal … a equidade é uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de equilíbrio” - Dario Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, pág. 103,105.
Para as circunstâncias do caso hão-de relevar a natureza e o grau das lesões, as suas sequelas - físicas e psíquicas -, os tratamentos médicos, mormente intervenções cirúrgicas, os internamentos, o tempo de doença, o “quantum doloris”, a afirmação social, a alegria de viver, a auto estima, a idade, a esperança de vida e perspectivas de futuro; podemos ler estes ensinamentos no Acórdão do STJ de 02.10.2007, retirado da CJ do STJ, Ano XV, Tomo III, página 68.
Adiantamos, ainda, que este cálculo não obedece a uma qualquer fórmula matemática, podendo por isso, variar de acordo com a sensibilidade do julgador ao caso da vida que as partes lhe apresentam.
Também somos do entendimento que na apreciação, em sede de recurso, de indemnizações por danos não patrimoniais, estando em causa critério de equidade, as indemnizações arbitradas apenas devem ser reduzidas quando afrontem manifestamente as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das regras da vida – neste preciso sentido, o acórdão desta Relação de 1.2.2012, retirado do site www.dgsi.pt.
A Autora pedia a indemnização de €22.500,00 a título de danos não patrimoniais e o Tribunal da 1.ª instância fixou-lhe esse valor.
A este propósito ficou provado de relevante que:
…
Diz o Sr. Juiz do Tribunal de Alcobaça que “levando em conta as circunstâncias em que ocorreu o acidente, as lesões sofridas, a sujeição a cirurgias, a aplicação de material de osteossíntese, as cicatrizes, os internamentos, a imobilização, as dores, os esforços e incómodos, o período de tempo que a Autora permaneceu no Hospital, o comportamento triste e apático, a perda de auto-estima, e por ter andado 19 meses de muletas, considero adequada a quantia pedida de €22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros) para compensar tais danos não patrimoniais”.
Considerou bem. De facto, nesta decisão ponderou o que havia a ponderar, nomeadamente a culpa do condutor, as circunstâncias em que ocorreu o acidente, as lesões sofridas, a sujeição a cirurgias, a aplicação de material de osteossíntese, as cicatrizes, os internamentos, a imobilização, as dores, os esforços e incómodos, o período de tempo que a Autora permaneceu no Hospital, o comportamento triste e apático, a perda de auto - estima, e por ter andado 19 meses de muletas.
Usou, criteriosamente a equidade. Por isso, mantemos o decidido.
Por outro lado, a Portaria n.º 377/2008, de 26/05 - alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25/06 -, fixa critérios e valores orientadores, para efeitos de apresentação aos lesados por sinistro automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, não tendo carácter vinculativo para os Tribunais e, por isso, na determinação da indemnização o juiz deverá ter, apenas, esse diploma como base de trabalho, até para que, se consigam fixar valores indemnizatórios com alguma proporcionalidade e igualdade nas muitas decisões proferidas pelos tribunais portugueses.
2.Parcela indemnizatória atribuída à Autora, na sua vertente de danos futuros:
Como todos já sabemos, o dever de indemnizar compreende o prejuízo causado (dano emergente) e benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucro cessante), incluindo os danos futuros, desde que previsíveis, ao abrigo do disposto no art. 564.º do Código Civil.
Neste particular – no âmbito desta instância de recurso - a A. pede a quantia de €40.000,00.
Para fundamentar este pedido, a Autora invocou ter ficado a padecer de uma incapacidade parcial permanente de 10%, continuar a estudar, actualmente na Universidade, frequentando o curso de psicologia, salientando, entre diversa Jurisprudência citada, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/10/1997, o qual, refere que “o facto de o lesado não exercer, à data da lesão, profissão determinada, não afasta a existência de danos patrimonial ressarcível (um dano futuro), havendo apenas que provar a sua previsibilidade, isto é, deve recorrer-se à equidade sem ter de se esperar pela conclusão do curso”.
A Autora alegou ainda que pretende exercer a actividade profissional de psicóloga, cujo vencimento que terá não será inferior a €1.200,00 mensais, no início de carreira, que se pode fixar aos 26 anos de idade.
O Sr. Juiz da 1.ª instância fixou-lhe a quantia global de €33.650,80, correspondente a €5.550,00 + €535,00 + € 507,10 + € 250,00 e €26.808,70 correspondentes à perda da capacidade de ganho.
Para o efeito, escreveu:”…há que ter em conta os chamados danos futuros (que também são lucros cessantes) a que se refere o disposto no n.º 2 do art. 564.º do Código Civil, de acordo com o qual, “pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis”.
Para estabelecer o montante de indemnização pelos danos futuros correspondentes à perda de capacidade de ganho foram utilizados diversos critérios com o objectivo de tornar o mais possível justas, actuais, e minimamente discrepantes as respectivas indemnizações.
Não existem, entre nós, regras precisas destinadas à fixação do montante de indemnização pelo dano futuro no caso de incapacidade permanente para o trabalho, de vítimas de acidentes de viação. O seu cálculo obriga a ter em conta a situação hipotética em que o lesado estaria se não houvesse sofrido a lesão, o que implica a previsão, sempre pouco segura, de dados verificáveis no futuro.
Estes danos devem ser calculados de acordo com critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de acordo com o que no caso concreto pode vir a acontecer, seguindo as coisas o seu curso normal. Se mesmo assim, não for possível apurar-se o seu valor exacto, deverá o Tribunal julgar segundo a equidade, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 566.º do Código Civil (Cfr. Vaz Serra, RLJ 112, 329 e 114, 287; Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, Almedina, 1987, pág. 114; Ac STJ 10/02/98, CJ, I, 67).
É fundamental partir do princípio que o cálculo da frustração de ganho deverá conduzir a um capital que considere a produção de um rendimento durante todo o tempo de vida activa da vítima, adequado ao que auferiria se não fora a lesão correspondente ao grau de incapacidade, e adequado a repor a perda sofrida.
Em suma, qualquer que seja o critério utilizado é praticamente unânime que, no que concerne aos danos futuros, a indemnização a pagar ao lesado deve produzir o rendimento mensal fixo perdido, mas sem que tal constitua um enriquecimento ilegítimo à custa do lesante.
Contudo, o cálculo destes danos é sempre uma operação delicada, uma vez que obriga a ter em conta a situação hipotética em que o lesado estaria se não tivesse sofrido a lesão, o que implica uma previsão, pouco segura, sobre dados verificáveis no futuro.
A jurisprudência tem-se debruçado sobre o modo mais equilibrado de encontrar as indemnizações, servindo-se de tabelas ou fórmulas de carácter matemático ou estatístico nem sempre coincidentes, mas todas com vista a prevenir que o arbítrio atingisse proporções irrazoáveis e a conseguir critérios o mais possível conformes com os princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade (cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14/09/2010, relatado por FERREIRA DE ALMEIDA, proc. n.º 797/05.1TBSTS.P1, e de 16/12/2010, relatado por LOPES DO REGO, proc. n.º 270/06.0TBLSD.P1.S, www.dgsi.pt).
No entanto, o recurso a tais fórmulas matemáticas ou de cálculo financeiro para a fixação dos cômputos indemnizatórios por danos futuros/lucros cessantes não pode substituir o prudente arbítrio do julgador, ou seja, a utilização de critérios de equidade, ao abrigo do disposto no art.º 566.º, n.º 3, do Código Civil.
Para fixação de tal cálculo tem a jurisprudência utilizado a fórmula matemática adoptada no acórdão do STJ de 5-5-94, in CJSTJ, ano II, Tomo II, pág. 87, que constitui um ponto de partida, como segue:
C = P * { (1/i) - [ (1+i) / ((1+i) ^n * i) ] } + [ P * (1+i) ^ -n ].
Ou seja:
C – será o capital a depositar no ano 1.
P – será a prestação a pagar anualmente.
i – taxa de juro de 3% (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/01/2012, relatado por JOÃO BERNARDO, processo n.º 220/2001-7.S1, dgsi.pt).
n – o número de anos em que a prestação se manterá.
Para aplicar tal fórmula matemática teríamos de considerar o vencimento da lesada e no caso concreto apenas temos como dados objectivos a idade da lesada (16 anos de idade) e a incapacidade permanente geral de 8%, isto porque à data do acidente, a lesada era estudante e trabalhava em part-time, auferindo €75,00 por cada fim-de-semana e entretanto encontra-se a estudar psicologia.
Ou dito de outro modo, no caso concreto em apreciação a lesada não se encontra a exercer actualmente uma profissão para poder ser feiro o aludido cálculo com base no respectivo vencimento.
Apesar de realizar um trabalho em part-time enquanto estudante, não é possível daí retirar um vencimento mensal, nem é possível recorrer às alternativas previstas no art. 64.º, n.ºs 7, 8 e 9, do DL 291/2007, de 21/08, na redacção dada pelo DL 153/2008, de 06/08.
O número de anos em que a prestação se manterá depende da idade do lesado e da esperança média de vida – em concreto, a Autora tinha 16 anos à data do acidente e a esperança média das mulheres em Portugal, actualmente, é de pelo menos 81 anos (mundoportugues.org).
Quanto à previsível perda da capacidade de ganho, perante os factos provados, apenas podemos ter como previsível, pelo menos, que a lesada não pode exercer uma profissão relacionada com a imagem corporal (como manequim ou locutora), atentas as cicatrizes e marcha claudicante.
Uma vez restringido o leque das possibilidades profissionais, a lesada apresenta uma incapacidade permanente geral de 8%, ou seja, caso a lesada venha a exercer uma qualquer profissão em geral.
Apesar de estudar psicologia não é igualmente certo que a lesada consiga obter colocação nessa área e ser obrigada a procurar emprego noutra área de actividade.
No entanto, considerando a sua formação, é previsível que venha a ser colocada nesta área de actividade, caso em que, nesta sede, para além da incapacidade permanente geral de 8%, a Autora necessitará de esforços acrescidos no desempenho da sua actividade profissional.
Para além dos demais factos provados, destaca-se que o prejuízo de afirmação pessoal é fixável no grau 2 em 5.
Deste modo, partindo sempre de dados objectivos é previsível que a Autora venha a exercer uma profissão com o salário médio de €894,00 (salário médio em Portugal, artigo de 15/02/2012, disponível em cmjornal.xl.pt).
Com efeito, para além da referida incapacidade restringir o leque de possibilidades profissionais da Autora, é mais equilibrado, objectivo e previsível considerar o salário médio em Portugal que a Autora, em geral, pode vir a obter.
Com base neste salário médio previsível de €894,00 (e não com base no salário de €1.500,00 alegado pela Autora, sem qualquer comprovação factual ou estatística) já é possível a utilização da fórmula matemática acima descrita, ou seja:
- -Idade da lesada: 16 anos à data do acidente.
- -Anos de vida activa: 55 anos (contados a partir dos 26 anos de idade da Autora e até aos 81 anos de esperança média de vida para as mulheres em Portugal – cfr. acima mencionado)
- -Incapacidade permanente geral: 8%.
- -Rendimento anual: €894,00 x 14 meses = €12.516,00.
- -Capital a depositar anualmente: €12.516,00 x 8% = €1.001,28 ou Esc.200.738$61.
Aplicando a fórmula:
P ----------- > 200738,61
I ----------- > 0,03
N ----------- > 55
1/i 33,33333333
1+i 1,03
(1+i)^n 5,082148592
(1+i)^n*i 0,152464458
(1+i)^-n 0,196767171
C ----------- > 5.374.661 Esc. 26.808,70 Euros
Assim, o valor da indemnização será de 5.374.661 Esc. 26.808,70 Euros
Deste modo, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art.º 494.º C. Civil, ou seja, o grau de culpabilidade total do agente e as demais circunstâncias do caso, considerando o grau de incapacidade e as limitações da lesada, consideramos equilibrado e adequada uma indemnização pelos danos futuros da Autora, na quantia de €26.808,70”- fim de citação.
Ponderado o exposto e nomeadamente o tipo de sequelas, com óbvio reflexo no dia-a-dia da demandante, concluímos que as indemnizações arbitradas alcançaram o ponto de equilíbrio a que acima se aludiu, e não representam uma afronta ostensiva às regras da boa prudência devendo, por consequência, ser mantidas.
Apenas acrescentamos – e este é seguramente um facto notório – que devido à grave crise económica que o país atravessa e que seguramente se irá prolongar no tempo, os salários estão em redução acelerada, existindo já, ofertas de emprego para licenciados a roçar o valor do salário mínimo nacional.
Improcede, pois, a pretensão dos recorrentes de verem aumentada/reduzida as indemnizações sabiamente arbitradas pelo juiz do Círculo de Alcobaça.
3. Quanto aos juros de mora:
Neste particular, diz o Sr. Juiz que, tratando-se de obrigação pecuniária, tem a A. ainda direito aos juros legais, contados desde a data da presente sentença (cfr. interpretação do disposto no art. 805.º, n.º 3, Código Civil, dada pela Jurisprudência n.º 4/2002, de 09/05/2002, publicado no DR. N.º 164, I-A, de 27/06/2002), à taxa legal e até integral pagamento.
Ou seja, o julgador fez a actualização dos valores indemnizatórios à data da sua decisão.
O S.T.J. - Acórdão n.º 4/2002, de 09/05/2002 - uniformizou jurisprudência no sentido de os juros de mora serem devidos a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação sempre que a indemnização por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado – “ sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigo 805º, n.º 3 (interpretado restritivamente) e, 806º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação -”.
Assim sendo, mantemos também o decidido pela 1.ª instância
4.A questão da franquia:
Nos termos do art.º 21.º, n.º 1 do DL 522/85, de 31.12, compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer as indemnizações decorrentes de acidentes causados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal. E segundo dispõe o n.º 2, alíneas a) e b) do mesmo artigo o Fundo garante, em caso de acidente originado pelos veículos referidos no número anterior, a satisfação da indemnização por morte e lesões corporais quando o responsável, mesmo que desconhecido não beneficie de seguro válido e eficaz e por lesões materiais, neste apenas quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz.
E, segundo o n.º 3 desse preceito – em vigor à data dos factos -, há que atender-se a que haverá que descontar na indemnização a pagar pelo Fundo de Garantia Automóvel à franquia legal de €299,28 – nesse tempo, 60.000$00.
Como refere o recorrente Fundo de Garantia tal dedução opera “ope legis” devendo ser efectuada no valor a entregar pelo Fundo.
Estando demonstrados os factos plasmados no n.º 2 do artigo 21.º esta dedução decorre da lei, não sendo necessário o pronunciamento judicial.
No entanto, sempre o fizemos, a melhor forma de evitar dúvidas será referi-lo na decisão.
Nestes termos, na improcedência dos recursos, mantemos a decisão proferida pelo Tribunal de Alcobaça.
Passemos ao sumário:
I. A indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista, não obedecendo o seu cálculo a uma qualquer fórmula matemática, podendo por isso, variar de acordo com a sensibilidade do julgador ao caso da vida que as partes lhe apresentam.
II. A Portaria n.º 377/2008, de 26/05 - alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25/06 -, fixando critérios e valores orientadores, para efeitos de apresentação aos lesados por sinistro automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, não tem carácter vinculativo para os Tribunais e, por isso, na determinação da indemnização o juiz deverá ter, apenas, esse diploma como base de trabalho, até para que, se consigam fixar valores indemnizatórios com alguma proporcionalidade e igualdade nas muitas decisões proferidas pelos tribunais portugueses.
III. Na apreciação, em sede de recurso, de indemnizações por danos não patrimoniais, estando em causa critério de equidade, as indemnizações arbitradas apenas devem ser reduzidas quando afrontem manifestamente as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das regras da vida.
5A Decisão
Pelas razões expostas, nega-se provimento aos recursos interpostos, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, considerando-se a isenção do réu Fundo de Garantia Automóvel.
José Avelino (Relator)
Regina Rosa
Artur Dias