I- O indeferimento liminar de uma petição inicial de uma acção administrativa sobre responsabilidade civil do Estado por prejuizos decorrentes de actos de gestão publica, na base de razões substanciais decorrentes de uma evidente improcedencia da pretensão do autor, so se justifica quando, detectado o incumprimento do onus de alegação, se esteja face a uma situação de evidencia.
II- Estando a acção administrativa fundada em comportamentos ilicitos e culposos de orgãos e agentes do Estado - consistindo no caso, na apreensão e requisição de cheques que não foram introduzidos no comercio bancario e na instauração de um procedimento criminal pela Policia Judiciaria - e estando, no minimo, cumprido o onus da alegação pelo autor, não se mostra, assim, a evidencia, que a pretensão do autor não pode nunca proceder.