Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.1.Por apenso aos autos do recurso contencioso n° 31.890, A... requereu a este Supremo Tribunal a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão proferido no aludido recurso contencioso (ac. de 16.12.98) e confirmado por acórdão do Pleno, de 29.3.00.
- 1.2.Notificada para responder, a entidade recorrida veio, a fls 33 dos autos, informar as diligências desenvolvidas com vista à execução do acórdão anulatório, nos seguintes termos:
- “1.Os Serviços da Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo notificaram em 13.10.2000 o recorrido particular e o recorrente para comparecerem naqueles serviços nos dias 17 e 21 de Novembro de 2000, respectivamente, a fim de recolherem elementos necessários à execução do acórdão - juntam-se fotocópia dos ofícios - Doc. 1 e 2.
- 2.Já anteriormente a entidade recorrida tinha ordenado a execução do acórdão, o que motivou as diligências instrutórias dos serviços descritas na informação n° 55/BF/2000, de 16 de Novembro de 2000, que se junta em fotocópia - Doc. 3.
- 3.A par das diligências que estão a ser efectuadas para a execução do acórdão, está também em curso o apuramento de responsabilidades pelo atraso verificado na sua execução por parte da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo.”
Juntou 3 documentos, com vista à comprovação do informado (docos de fls. 34 a 39, inc., que se dão por reproduzidos).
1.3. O processo aguardou o resultado das diligências a desenvolver pela entidade requerida com vista à execução do julgado em causa, tendo esta informado, através do oficio de fls. 46:
“A Direcção Regional de Agricultura do Alentejo notificou o Recorrente para assinar o contrato de arrendamento, conforme o oficio de que junta fotocópia, e o processo está em fase de cumprimento das formalidades previstas nos números 3 e 4 do artigo 29° da Lei 109/88 de 26 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 46/90, de 22 de Agosto”
Juntou cópia do oficio dirigido ao ora Requerente, a que alude no texto (fls. 47).
1.4. O Recorrente notificado dos docos referidos em 1.3, veio responder que as diligências levadas a cabo pela entidade recorrida não representam o cumprimento do decidido no acórdão de 16.12.98. Que o novo acto a praticar está sujeito ao princípio “tempus regit actum”, de acordo com o disposto no artigo 128°, n° 1, alínea b) do Código do Procedimento Administrativo (na redacção dada pelo D.L. 6/96, de 31.1).
Assim, não poderiam ser aplicadas as Leis 109/88, de 26/9 e 46/90 de 22/8, invocadas pelo Ministro da Agricultura, as quais foram revogadas pelo art° 45º da Lei 86/95, de 1.9 (anexa os docos de fls. 50 a 53, inc, respeitantes à exposição que dirigiu à D.R. de Agricultura do Alentejo, sustentando, em síntese, o mesmo entendimento).
1.5. Realizadas outras diligências no processo, veio o M. da Agricultura informar, por ofício junto a fls. 73 dos autos que, por despacho de 12.12.01, exarado na informação n° 78/2001, de 22.11.01, da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, tinha sido dada execução ao acórdão referido em 1.1.
Juntou cópia do despacho e da informação sobre a qual está exarado (fls. 74 e 75 dos autos).
- 1.6.O Reqte, notificado do oficio e documentos referenciados em 1.5, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 103 a 111, sustentando que o acórdão continua por executar, com base, essencialmente, nas mesmas razões que havia alegado aquando da pronúncia referenciada em 1.4 e docos a que aí se alude.
- 1.7.O Representante do M°. Público junto deste S.T.A. emitiu, a fls. 206 vº e 207, o seguinte parecer:
“O recorrente A... encontrava-se a explorar o “lote 5 denominado “…” propriedade de …, que havia sido expropriado à usufrutuária ….
Por acórdão de 16/12/98 confirmado pelo Tribunal Pleno de 22/3/00 transitado em 6/4/00 ficou decidido que deveria, digo, 6/4/00 foi anulado o despacho que tinha resolvido o contrato que tinha sido celebrado em 5/8/92 com o requerente.
Em consequência desse acórdão o requerente pretende a sua execução, uma vez que ficou decidido que deveria ser celebrado o contrato de arrendamento rural entre o recorrente e o recorrido particular ….
A meu ver, o acórdão já se encontra executado, uma vez que a administração já providenciou pela celebração do contrato de arrendamento com o contra – interessado … (vide despacho de 12/12/01), mas o recorrente tem-se recusado a assinar o contrato.
Deste modo, afigura-se-nos que não existe causa legítima de inexecução.”
- 2.Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Com interesse para a decisão considera-se assente a seguinte factualidade:
- A)Pelo despacho 84/86/Est, do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação publicado no D.R. II Série de 23/3/86, foi determinada a entrega ao recorrente para exploração, mediante contrato de arrendamento rural, do lote nº 5, do prédio “…”, matriz cadastral, artigo I, secção 1.L 1 da Freguesia de Quintos, concelho de Beja.
- B)Entre o ora Recorrente e o Estado veio a ser celebrado o “contrato de arrendamento rural”, sobre a parcela referida na alínea anterior, datado de 5/8/92.
- C)Por acórdão, proferido a fls. 113 e segs do processo principal, de 16.12.98, foi anulado o despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, de 21.12.92, pelo qual foi resolvido o contrato de arrendamento rural entre o Recorrente A... e o Estado, em relação ao lote n° 5, do prédio rústico “…”, Freguesia de Quintos, Concelho de Beja.
- D)O acórdão da ia Secção, 3 Subsecção, referido em C, foi confirmado pelo acórdão do Pleno da 1ª Secção proferido a fls. 166 a 172, inclusive.
- E)A anulação fundou-se na inverificação dos pressupostos invocados para a rescisão do contrato (falta de apresentação, pelo Recorrente, de um plano de exploração do lote, conforme o estabelecido pelo artº 14° do D.L. 158/91, de 26 de Abril e, ter procedido ao corte de 12 sobreiros jovens sem prévia autorização da Direcção-Geral das Florestas), tendo concluído pela violação do preceituado nos art.s 21º, al. b) do D.L nº 385/88, de 25.10, 12º, 13º e 14º do DL 158/91 de 26-4 e 29º, nº 1 da Lei 109/88, na redacção da Lei 46/90, de 22 de Agosto.
- F)Pela Portaria 35/95, publicada no Diário da República II Série, de 20/1/95, foi derrogada a Portaria n° 740/75, de 13.12, na parte em que esta expropriou a …, na sequência da instrução do processo de reserva de …, nos termos da Lei 109/88, de 26/9.
- G)A Portaria 35/95 foi declarada nula em provimento do recurso contencioso interposto por A..., pelo acórdão de 15/2/01, processo 37.190, confirmado pelo acórdão do Pleno 15.10.02 de (fls. 60 e segs. e 181 e segs. dos autos), por se tratar de acto consequente do despacho anulado pelo acórdão de 16.12.98.
- H)Por requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, em 16.6.00, e recebido em 19-6-00 o recorrente contencioso requereu a execução do julgado anulatório, em relação ao ac. de 16.12.98 (confirmado por ac. do Pleno), nos termos constantes do aludido documento, que se dá por reproduzido (fls. 18 a 25, inc.).
- I)A solicitação da Relatora, a entidade requerida remeteu os documentos comprovativos das diligências efectuadas com vista à execução do acórdão anulatório, o qual considera executado, e de que se salientam, pela respectiva importância para a decisão a proferir:
I.1 - Em 26 de Março de 2001, a Chefe da Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária, da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo dirigiu ao Recorrente, ora Requerente, o ofício 007514, do seguinte teor:
“ASSUNTO: P.R. “…” - Contrato de Arrendamento
Expirado que está o prazo que foi fixado, a V. Exa, através do nosso ofc. 042008 de 27/12/2000, para a celebração de contrato de arrendamento com o reservatário, …, e sem que tal celebração tenha ocorrido, promovem estes serviços, nos termos do n° 3 do art. 29° da Lei 109/88 de 26/09, com a redacção introduzida pela lei 46/90 de 22/08, a celebração do mesmo contrato.
Assim, notifica-se V. Ex.a para comparecer no prazo de dez dias na Divisão Gestão e Estruturação Fundiária, na Rua D. Isabel n.º 8 em Évora, para assinatura do respectivo contrato.”
I.2 - Ao ofício 007514, referido em 1, o recorrente respondeu através da exposição cuja cópia consta a fls 50 a 53, inc dos autos, que se dá como reproduzida, na qual, em síntese, manifesta a sua discordância quanto ao entendimento da entidade recorrida sobre a forma de executar o acórdão de 16.12.98.
O novo acto a praticar estaria sujeito ao princípio “tempus regit actum”, de acordo com o disposto no artigo 128°, n° 1 alínea b) do Código do Procedimento Administrativo (na redacção dada pelo D.L. 6/96, de 31.1).
Assim, não poderiam ser aplicadas as Leis 109/88, de 26/9 e 46/90, de 22/8, invocadas pela entidade requerida, as quais foram revogadas pelo art° 45° da Lei 86/95, de 1.9.
I.3 - Dá-se como reproduzido o conteúdo da informação 39/2001, elaborada em 19/6/01, na Direcção Regional da Agricultura do Alentejo — Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária (fls 133 a 135).
I.4 - Em 29 de Agosto de 2001 foi elaborada por consultor jurídico do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a Informação no 268/01, cuja cópia consta a fls 136 a 140, inc. dos autos, que se dá por reproduzida, transcrevendo-se, porém, o seguinte excerto:
- 5.Conforme se relata na informação n° 39/2001-J.M.M./C.L. da Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária da DRAAL, foi dado cumprimento ao procedimento previsto nos números 1,3,4 e 5 do artigo 29° da Lei n° 109/88, na redacção introduzida pela Lei 46/90, de 22/08. Os interessados … e A... não apresentaram o contrato de arrendamento rural previsto no n° 1, daquele artigo, e notificado este último para efeitos do n° 4, não assinou o contrato.
- 6.Face a este facto, a DRAAL aplicou o disposto na alínea a) do n° 5, do citado artigo 29°, concluindo que a recusa da assinatura do contrato de arrendamento rural por parte do rendeiro A... fez extinguir o seu direito de exploração.
- 7.A extinção do direito de exploração sobre o lote n° 5 afasta a condição prevista no n° 1 do artigo 29° (prévia celebração do contrato de arrendamento) e abriu caminho para a reversão do prédio a favor de …, conforme também conclui a informação da DRAAL citada.
- 8.De exposto podemos já concluir que a DRAAL iniciou e desenvolveu o procedimento administrativo com vista à substituição do acto anulado por outro que seja válido, recorrendo e bem à aplicação do regime previsto no artigo 29° da Lei n° 109/88, na redacção em vigor à data da prolação do acto anulado.
- 9.Discordamos, porém, das duas últimas conclusões tiradas na informação 39/200J-J.M.M/C.L. a proporem a manutenção da situação criada pela execução do despacho de 21.12.92 e a repristinação da portaria 35/95 pela razão de que os efeitos da anulação do acto decretada pelo acórdão retroagem ao momento da prolação do despacho, tudo se passando como se este despacho e bem assim a portaria, seu acto consequente, nunca tivessem sido praticados.
- 10.Importa, assim, prosseguir com a reinstrução do processo para a preparação do acto final que lhe há-de pôr termo, tendo em vista, ainda, que a extinção do direito de exploração obriga a observar o direito à indemnização pelas benfeitorias necessárias e úteis que o seu titular fez na respectiva área, conforme o previsto na alínea a), do n° 5, do artigo 29°, questão que deve ser equacionada nesta sede, e que devem ser observadas as normas processuais contidas no Dec.Lei n° 12/91, de 9/01.
- 11.Pelo exposto, somos do parecer que o processo deve voltar à DRAAL para os efeitos assinalados, devendo a proposta de acto final que defina a situação jurídica dos interessados … e A... enunciar todos os fundamentos de facto e de direito que o motivam.”
I.5 - Em 22.11.01 foi elaborada, na Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária da Direcção Regional do Alentejo, a Informação 78/2001 do seguinte teor:
“Informação n° 78/200 1 - J.M.M.
Assunto: Reinstrução do processo de reserva de …;
Acórdão do STA de 16/12/98
Em 19 de Junho de 2001 elaborámos a informação n° 39/2001, sobre o processo pendente referenciado em epígrafe, que aqui se dá como integralmente reproduzida.
Concluímos na citada informação, pelo direito, do reservatário …, à área de 1.337,5750 ha que lhe foi restituída ao abrigo do art° 31º da Lei 109/88, de 26 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 46/90, de 22 de Agosto, e pela extinção do direito de exploração, do rendeiro A..., nos termos da alínea a) do n° 5 do artº 29° da mesma Lei n°46/90,
Sobre estas conclusões, pronunciou-se a Auditoria Jurídica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, através da Informação n° 268/01, traçando uma orientação para efeitos do consequente procedimento a ter por parte da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, como seja a prossecução da reinstrução do processo, considerando a extinção do direito de exploração, implicando todavia a observância do direito à indemnização pelas benfeitorias necessárias e úteis praticadas pelo rendeiro na respectiva área.
Em cumprimento desta orientação, procedemos à notificação do sujeito A..., para que este, no prazo fixado de dez dias, viesse ao processo apresentar relação de benfeitorias necessárias e úteis para os efeitos já referidos.
Ultrapassado que está o prazo fixado, verifica-se a ausência de resposta do notificado, não havendo assim lugar a pagamento de indemnização, pelo que propomos:
- -A atribuição de uma reserva de propriedade a …, a demarcar no prédio rústico denominado “…”, inscrito sob o art° matricial n° 1, Secção LL1, da freguesia de Quintos, concelho de Beja, com a área de 1.337,5750 ha, a que corresponde uma pontuação inferior a 91 000 pontos.
- -A consequente declaração de inexpropriabilidade do supra-mencionado prédio, mediante a revogação da portaria de expropriação n° 740/75, de 13 de Dezembro.
- -Mais se propõe ser esta atribuição de reserva, livre de quaisquer ónus ou obrigações, dada a recusa de assinatura do contrato por parte do rendeiro, A..., nos termos da alínea a) do n° 5 do art° 29° da Lei n° 46/90, de 22 de Agosto.”
I.6 - Sobre esta informação encontra-se o despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de 12/12/01, do seguinte teor:
«Concordo.
Proceda-se em conformidade.
Notifiquem-se os interessados deste despacho e da informação na qual foi aposto»
- 2.2.O Direito
- 2.2.1– As decisões dos Tribunais, transitadas em julgado, devem ser integralmente executadas pela Administração, salvo ocorrência de causa legitima de inexecução.
A execução de um julgado anulatório impõe que se reconstitua a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal ou se o acto tivesse sido praticado sem a ilegalidade que justificou o provimento.
No caso em apreço, o acórdão exequendo, transitado em julgado, anulou o despacho de 21.12.92 do Ministro da Agricultura e Pescas, pelo qual foi resolvido o contrato de arrendamento rural entre o Recorrente A... e o Estado, em relação ao lote n.º 5, do prédio rústico “…”, Freguesia de Quintos, Concelho de Beja.
A anulação fundou-se na inverificação dos pressupostos invocados para a resolução do contrato, tendo o acórdão exequendo concluído pela violação do preceituado nos artos 21.º, al. b) do DL n.º 385/88, de 25.10, 12.º, 13.º e 14.º do DL 158/91 de 26-4 e 29.º, n.º 1 da Lei 109/88, na redacção da Lei 46/90, de 22 de Agosto. (cf. C, D e E da matéria de facto – 2.1).
O ora Requerente sustenta, neste incidente, que o acórdão em referência não foi executado pela entidade recorrida, sendo o despacho de 12/12/01, referenciado em I-6 da matéria de facto, um acto nulo, enquanto a entidade requerida defende que o julgado se encontra cumprido.
Vejamos:
2.2.2 Conforme os autos documentam, a Direcção Regional de Agricultura do Alentejo iniciou e desenvolveu o procedimento administrativo entendido como adequado à execução do acórdão em análise, recorrendo à aplicação do regime previsto no art.º 29.º da Lei 109/88, na redacção da Lei 46/90, de 22.8.
Para tanto, começou por notificar o recorrido particular no recurso contencioso e o ora Requerente para apresentarem o contrato de arrendamento rural, previsto no n.º 1 do art.º 29.º da Lei em referência (dispositivo legal que o acórdão exequendo considerou violado pelo despacho por ele anulado), dando assim cumprimento ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do citado preceito, que dispõem
- “3.Se o contrato referido nos números anteriores não for apresentado no prazo de um mês após a notificação das partes para esse efeito, os serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação devem notificá-los para celebrarem um contrato de arrendamento, nos termos da Lei do Arrendamento Rural, sujeito às seguintes cláusulas especiais:
- a)------ b) ------ c) ------ d) ------
- 4.A notificação das partes, a que se refere o número anterior inicia-se pelo beneficiário do direito de exploração, que deverá assinar o contrato no prazo de 10 dias, findo o qual é notificado o reservatário para o mesmo efeito e com idêntico prazo”.
Os interessados … e A..., ora Requerente, não apresentaram o contrato de arrendamento rural referido no n.º1 do aludido art.º 29.º e, notificado este último para o efeito do n.º 4, não assinou o contrato.
Face a estes factos, a D. Regional de Agricultura do Alentejo concluiu que a recusa da assinatura do contrato de arrendamento rural por parte do rendeiro A..., fez extinguir o seu direito de exploração, em face do preceituado no n.º 5, alínea a) do art.º 29.º da Lei 109/88, na redacção da Lei 46/90, de 22.8.
Estatui o citado dispositivo legal:
“A recusa de assinatura dos contratos a que se refere o número anterior produz os seguintes efeitos:
a) Se a recusa for do beneficiário do direito de exploração, é extinto esse direito de exploração, sem prejuízo do seu direito à indemnização pelas benfeitorias necessárias e úteis que fez na respectiva área, as quais serão determinadas segundo o regime legal das expropriações por utilidade pública, com as necessárias adaptações, ou por acordo dos interessados reduzido a escrito”.
O interessado, ora Requerente, foi notificado para, no prazo de dez dias, vir ao processo apresentar relação das benfeitorias necessárias e úteis, para o efeito da última parte da alínea a) do art.º 29.º, n.º 5, que se transcreveu; o Requerente, porém, não apresentou qualquer relação.
Nesta sequência, foi proferido o despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de 12/12/01, que concordando com a Informação da Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária da Direcção Regional do Alentejo 78/2001, ordenou se procedesse em conformidade com o que aí se propunha ou seja:
- -A atribuição de uma reserva de propriedade a …, a demarcar no prédio rústico denominado “…” inscrito sob o art.º matricial n.º 1 –, Secção L.L.7, da freguesia de Quintos, concelho de Beja, com a área de 1.335.575 ha, a que corresponde uma pontuação inferior a 91.000 pontos.
- -A consequente declaração de inexpropriabilidade do supra-mencionado prédio, mediante a revogação da portaria de expropriação n.º 740/75, de 13 de Dezembro.
- -A atribuição da dita reserva, livre de quaisquer ónus ou obrigações, dada a recusa de assinatura do contrato por parte do rendeiro, A..., nos termos da alínea c) do n.º 5 do art.º 29.º da Lei 46/90, de 22 de Agosto.
2.2.3 Não obstante, o Requerente entende, como se disse, que o acórdão anulatório continua por executar, sem causa legítima, pois, em sua tese, o supra referido despacho de 12/12/01 carece de base legal, por as Leis 109/88 e 46/90 terem sido revogados pelo art.º 45.º da Lei 86/95 de 1/9 e o Ministro da Agricultura carece de competência para ordenar a resolução do contrato, o que só poderia ser feito pelos tribunais, contrariando o preceituado no art.º 94.º, n.º 2 da CRP e nos art.º 44.º, n.º 2 da Lei 86/95, de 1/9 e art.º 1.º do Decreto-Lei 341/91 de 19/9 e o princípio da boa-fé consagrado no art.º 6-A do C.P.A., uma vez que o recorrente já requereu a concessão do direito a que se refere o citado art.º 1.º do DL 341/91.
Não tem, porém, o Requerente qualquer razão.
Na verdade:
A legalidade do acto administrativo afere-se em função da lei vigente à data da prática do mesmo acto, de acordo com o princípio geral “tempus regit actum”.
O despacho de 21.12.92 impugnado no recurso contencioso 31.890, de que o presente incidente é apenso, foi anulado em 16.12.98 – data em que, de resto, já estava em vigor o invocado DL 86/95, de 1/9, que revogou as Leis 109/88 e 46/90 – por, em súmula, os fundamentos invocados pela entidade recorrida para a resolução do contrato de arrendamento rural celebrado entre o Estado e o rendeiro A..., em relação ao lote em causa, não serem correctos, violando-se, os preceitos indicados em E da matéria de facto, e nomeadamente o art.º 29.º, n.º 1 da Lei 109/88, na redacção da Lei 46/90, de 22 de Agosto, segundo o qual “1 - A atribuição de reservas ou a declaração da não expropriabilidade de prédio ou de prédios rústicos em áreas na posse de beneficiários do direito de exploração atribuído por acto administrativo proferido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 111/78 e legislação complementar ou sequente são condicionadas à prévia celebração de um contrato de arrendamento rural entre esses beneficiários do direito de exploração e os titulares do direito de reserva.”
A reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal, ou se o acto tivesse sido praticado sem a ilegalidade que justificou o provimento, impunha, assim, que a Administração não atribuísse a reserva ou a declaração de inexpropriabilidade do prédio a que pertencia o lote em causa, sem dar cumprimento ao citado art.º 29.º, n.º 1 da Lei 46/90, que o acórdão exequendo considerou violado pelo despacho anulado.
E, o facto de a Lei 46/90, em que tal preceito se integra, ter entretanto sido revogada pela Lei 86/95, de 1/9 em nada interfere com a necessidade de observância do citado dispositivo legal na execução do acórdão anulatório pois, tal decorre, com evidente lógica, do aludido princípio geral “Tempus regit actum”, conjugado com a circunstância de a execução de julgado visar reconstituir a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado com as ilegalidades que justificaram a anulação (v. ac. deste S.T.A. de 25.10.90, rec. 27995).
Ora, como resulta do que se deixou referido em 2.2.2, a Administração desenvolveu toda a actividade que lhe era exigível para a celebração do dito contrato, com respeito pelo preceituado nos nos 3 e 4 do aludido art.º 29.º da Lei 46/90.
Dada a recusa do Requerente em assinar o contrato, o direito de exploração extinguiu-se, por força do preceituado no n.º 5 do mesmo artigo.
Nesta conformidade, terá de concluir-se que, tendo assim procedido a entidade requerida deu execução ao acórdão anulatório.
2.2.4 Quanto à indemnização pelas benfeitorias a que alude a alínea a) do n.º 5 do art.º 29.º em referência, dada a atitude do Requerente que, decorrido o prazo concedido pela entidade requerida para apresentar a relação das mesmas, não a apresentou, nem solicitou qualquer prolongamento do prazo, entende-se também ajustado o entendimento da Administração, segundo o qual não deverá haver lugar à indemnização em causa.
3. Nestes termos acordam em indeferir o pedido de causa legítima de inexecução do acórdão de 12.12.98, proferido a fls. 113 e segs do processo principal, por já se encontrar executado.
Custas pelo Reqte, sem prejuízo da assistência judiciária concedida, fixando-se:
Taxa de justiça: € 100
Lisboa, 19 de Janeiro de 2005. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Costa Reis – Madeira dos Santos.