I- A execução do julgado acarreta a Administração um dever de cumprir para se reconstituir a situação actual hipotetica, praticando, no caso de anulação por vicio de forma, um acto novo mas expurgado do vicio que inquinara o acto anulado.
II- Havendo apenas que suprir a omissão da falta de fundamentação, como ficou registado num Acordão anulatorio, se não se demonstra ter sido praticado pela Administração qualquer acto administrativo em obediencia ao julgado, o despacho proferido com a mera intenção de cumprir o julgado, mas sem reconstituir a situação actual hipotetica, esta ferido de ilegalidade, por erro nos pressupostos de direito enunciados nos artigos 5 e 6 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho.