Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório:
1. AA… requereu a presente providência cautelar de Restituição Provisória de Posse, contra BB…, CC, DD, EE, FF, GG e HH, LDA., também identificados nos autos, pedindo que lhe seja restituída provisoriamente a posse do imóvel e veículos que identifica e ser decidida a inversão do contencioso, com dispensa do requerente do ónus de propositura da ação principal de restituição da posse.
Alegou, para tanto e em suma, que:
- É o proprietário do prédio urbano (terreno urbano) descrito na (…) Conservatória do Registo Predial de Loures, Freguesia de Camarate, Situado na Quinta (…), Bairro (…), Rua (…), com o n° (…)/ inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias de Camarate, Unhos e Apelação sob o artigo (…);
- Tem a posse do terreno desde 1986, ano em que arrendou em 01.09.1986, a cave, ou piso térreo da casa, na parte com entrada na Rua (…), para aí fazer a sua oficina de reparação e pintura de viaturas e, em 01.01.1987, arrendou o rés-do- chão da casa sita na Rua (…), Camarate, ao marido de II (já falecido), casa cujo o terreno confronta, para aí residir com a sua família;
- Em 1986 passou a dispor do terreno, aí colocando carros usados para retirar peças, para aí colocar os carros dos clientes em reparação enquanto aguardava que as massas base de pintura secassem, enquanto aguardavam vaga para reparação ou depois de estarem prontos até serem levantados, limpando o terreno de ervas e também cultivando no terreno uma horta;
- Ao longo dos últimos 37 anos, esteve interruptamente na posse do terreno, gozando em exclusivo do mesmo em toda a sua dimensão e totalidade e sempre foi identificado pelos vizinhos, incluindo pela Junta de Freguesia e pela Câmara Municipal de Loures, como sendo o possuidor do terreno, recebendo os ofícios da Camara para proceder à sua limpeza e algumas para defesa escrita em contraordenação, sendo sempre interpelado pela autarquia como o possuidor do terreno e responsável pela sua manutenção;
- Em razão da posse contínua, pública e pacífica do terreno, veio a adquirir em 2016 a propriedade do imóvel por usucapião, aquisição da propriedade essa que registou na Conservatória do Registo Predial de Loures, pela Apresentação Ap. (…) de 2016 (…);
- Em 26-08-2023, o requerente e a família saíram de Camarate para férias fora da região de Loures e no dia 29-08-2023, o requerente recebeu um telefonema do amigo JJ, perguntando-lhe se tinha mandado vedar o terreno porque vira várias redes de vedação no mesmo;
- Nesse mesmo dia voltou para Camarate, onde verificou que todo perímetro exterior do terreno estava vedado com redes/grades de metal de cerca de 2 metros de altura, assentes em blocos de cimento/betão, e unidas umas às outras por placas ligadas por parafusos, apenas não tendo sido colocada vedação em parte do terreno que confronta com a Rua (…), porque o imóvel tem um desnível abrupto neste lado sul e bem assim foram também tinham sido colocadas vedações no meio do terreno;
- Nesse mesmo dia cerca das 18,30m, na Rua (…), o requerente junto com a testemunha JJ, iniciou o processo de desapertar os parafusos para os soltar das placas de ligação e poder aceder ao terreno. De imediato, apareceram ao pé de si, o requerido EE e outra pessoa, dizendo-lhe que o terreno não era do requerente, que ele não era proprietário do mesmo e que lhe partiam “ o focinho” se este abrisse as vedações e entrasse no terreno;
- Perante esta atitude, o requerente chamou a Polícia, tendo comparecido no local agentes da PSP da Esquadra de Camarate, os quais ouviram as partes e aconselharam o requerente a recorrer ao Tribunal para esclarecer a questão da privação da posse;
- Em 6.09.2023, cerca das 10 horas, o requerente deslocou-se com a mandatária ao local para tirar fotografias ao terreno, agora vedado e às viaturas arrastadas e para fazer medições; passados cerca de 20m a 30m dessa manhã de 6.09.2023, apareceu um casal no local junto ao requerente, identificando-se a senhora como sendo FF, filha do requerido Sr. BB. Esta senhora, indicou que a vedação do terreno tinha sido decidida pelos proprietários do terreno, um dos quais, o pai desta, e que o requerente não tinha nada que usar o terreno, pois não era proprietário deste; informou ainda que o seu pai, conjuntamente com o requerido GG, e os outros requeridos, combinaram todos entre si que iam colocar as vedações para impedir o requerente de usar o terreno e que tinham sido os requeridos BB, EE e HH, Lda, quem vedou o terreno e que a finalidade da vedação era impedir o requerente de entrar no mesmo, tendo igualmente dito que todos pagaram as despesas necessárias ao arrastamento dos carros e à montagem da vedação;
- Estando a reunir-se várias pessoas no local, a PSP de Camarate foi chamada ao local, para tomar nota da ocorrência e já com a PSP no local, apareceu na Rua (…), no local onde o requerente abriu a vedação e onde estava, o primeiro requerido BB, que disse ao requerente que este não podia mais entrar e usar o terreno, porque o proprietário não era o requerente e que tinha sido ele BB e os mais requeridos quem vedou o terreno e deslocou os veículos do local onde estavam parados para dentro do terreno;
- A PSP tentou acalmar o requerido BB que falava alto, explicando que a posse do terreno era uma questão de direito civil a resolver em tribunal, mas este requerido clamava que o requerente não era proprietário do terreno, não tinha nada que ocupar o terreno e que não podia entrar dentro das vedações, tendo dito na presença da PSP, dirigindo-se ao requerente e a quem o acompanhava, o seguinte: “Eu tenho licença de uso e porte de arma e dou um tiro a quem entrar aí dentro!”(do terreno);
- O agente da PSP, KK, interveio de imediato e outros agentes da PSP identificaram o requerido, requerente e acompanhantes/testemunhas que ouviram a ameaça e tentativa de coação feita. Nessa altura e durante todo o tempo que a PSP esteve no local, as duas das vedações/grades - que tinham sido abertas para trás pelo requerente para aceder às viaturas - mantiveram-se abertas;
- O requerido BB ficou com as chapas e parafusos de união das grades em seu poder. Ainda no local, passado algum tempo, ainda de manhã, e já após a PSP se ter retirado, chegou perto do requerente, o requerido FF, dizendo que estava a representar um alegado proprietário do terreno, o Sr. … dizendo que este é que era o proprietário do terreno, pelo que este tinha mandado vedar tudo, feito o pagamento desse serviço de vedação à requerida HH, Lda e que o requerente estava proibido de entrar e usar o terreno;
- Como este requerido FF, também estava um pouco exaltado, o requerente e testemunhas retiraram-se do local sem estabelecer conversa, para a oficina do requerente. Durante a parte da tarde desse dia, o requerido FF, acompanhado por funcionários da requerida HH, Lda, deslocaram-se ao terreno, fecharam todas as vedações com as tais chapas metálicas e parafusos e soldaram todos os parafusos de todas chapas de ligação de todas as vedações/grades, por forma a que o requerente não pudesse entrar, de forma a não ser possível desaparafusar e abrir as vedações para entrarem e saírem pessoas e veículos;
- Os atos dos requeridos causam lesões e prejuízos ao requerente e os seus clientes (proprietários dos veículos), ainda não apurados, privam-no de exercer o seu ofício e retirar as peças dos automóveis para reparar outros, constituindo esbulho violento da posse do requerente; e
- Dada a sua atividade profissional, tem urgência em que lhe seja restituída a posse do terreno e viaturas.
2. Foi proferido despacho de indeferimento da pretensão de inversão do contencioso.
3. Produzida prova pessoal e documental, veio a ser proferida decisão em 14-11-2023, deferindo parcialmente a providência requerida, determinando-se “(…) a restituição provisória da posse pelos requeridos EE e BB ao requerente AA do prédio urbano descrito na (…) Conservatória do Registo Predial de Loures, Freguesia de Camarate, Situado na Quinta (…), Bairro (…), Rua (…), com o n° (…)/, e inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias de Camarate, Unhos e Apelação sob o artigo (…) (anterior artigo (….) da freguesia de Camarate (extinta)”, absolvendo os demais requeridos do pedido contra si formulado.
4. Citados os requeridos, o requerido BB deduziu oposição concluindo dever ser determinado o levantamento da providência, invocando, em suma, que:
- O requerente não tem a posse, nem é titular do direito de propriedade da parcela/terreno objeto do litígio;
- A família do Requerido e os seus ante possuidores há mais de 60 anos estão na posse e plena propriedade do terreno/parcela, objeto deste litígio, o que fizeram publica e pacificamente, sem oposição, na convicção de sobre eles exercerem um verdadeiro direito de propriedade e um direito próprio;
- O terreno/parcela adquirida pelo Requerente não pode ser no local descrito por este;
- O terreno objeto deste litigio, situado em Camarate, entre a Rua (…) e a Rua (…), não é propriedade do aqui Requerente, mas de quatro titulares/proprietários, a saber:
1) Herdeiros de (…), detentor e proprietário de cerca de 220,5m2, parcela identificada com o número 1 na foto/planta anexa como Doc.1;
2) FF, que adquiriu recentemente a (…), detentor e proprietário de cerca de 440m2, parcelas identificadas com os números 2 e 3 na foto/planta anexa como Doc.1;
3) (…), detentor e proprietário de cerca de 235,50m2, parcela identificada com o número 4 na foto/planta anexa como Doc.1;
4) (….), detentor e proprietário de cerca de 210,5m2, parcela identificada com o número 5 na foto/planta anexa como Doc.1 ;
- O Requerido é filho e sobrinho dos herdeiros de (…), proprietários de parte do prédio/parcela de terreno que o requerente se arroga proprietário e possuidor;
- O avô do Requerido, (….), adquiriu a OJ e mulher OM, por escritura pública exarada em 04-11-1960 várias parcelas de terreno, onde se inclui a parcela em apreço, parcelas que foram desanexadas da descrição (…)92, do Livro B-(…), fls (…)v;
- O terreno denominado “Terra de Semeadura”, localizado na Quinta dos (…), ainda com a área de 7.255m2, encontra-se registada a favor do avô do Requerido, (…), pela Ap. (…) de 1961/02/22, na atual descrição (…) da freguesia de Camarate (desanexado do prédio (…)92 do Livro nº. (…)), a que corresponde a descrição em livro nº. (…)15, Livro nº. e inscrita a favor de (…) na proporção de 7255/38014, na matriz predial rústica no Serviço de Finanças – Loures-(…), da união das freguesias de Camarate, Unhos e Apelação, sob o artigo (…), Secção (…);
- Tal artigo (…), proveio da descriminação do artigo rústico (…) da Secção (…) de Camarate, conforme o refere no campo das “Observações”;
- É precisamente o artigo rústico (…), bem como a parcela adquirida a desanexar do prédio (…)92 do Livro nº. (…), que consta na escritura de aquisição de 1960, parcelas onde se inclui o terreno objeto do litigio, que advieram à posse e propriedade da família do Requerido, em 1960, data de aquisição, data desde a qual são propriedade e estão na posse da família do Requerido, e dos restantes proprietários por si e pelos seus ante possuidores, há mais de 60 anos;
- Ora, se confirmamos que a área de 785,5m2 é a área que falta somar às desanexações para “completar” os 34.823m2, e, foi daí (dos 34.823m2) que efetivamente foi desanexada, não pode o requerente vir desanexar novamente esses mesmos 785m2 aos 7.255m2, já desanexados em 1961;
- Pela confirmação dos atuais proprietários, vizinhos e moradores, conclui-se que, os 785,5m2, área sobrante dessa descrição, sobre o quais o requerente alega ter adquirido verbalmente não existem, pelo menos naquele local tratando-se, esta área sobrante, muito provavelmente, das áreas correspondentes às ruas;
- O Requerente não é proprietário, nem nunca foi de qualquer parcela de terreno no local indicado na PI.
- O Avô do Requerido, (…), faleceu em 21-04-1982 e a avó da Requerida, CE, faleceu em 15-08-2023, sendo os únicos e atuais herdeiros, os únicos filhos (…), pai do aqui Requerido e (…), tio do aqui Requerido, únicos proprietários da parcela devidamente assinalada com o nº. 1 na foto/planta junta como Doc. 1;
- O Requerente apenas utilizava de forma gratuita o terreno porque os proprietários assim o permitiam, assim como permitiam o estacionamento a outros moradores, clientes do café e proprietários, todos com plena consciência de quem eram os verdadeiros e reais proprietários do referido terreno;
- Entre 1992 e 2002, o terreno chegou a ser um estaleiro de uma empresa de Construção civil detida pelo atual proprietário, (…), denominada “(…), Lda.”;
- O Requerente nunca foi o proprietário nem possuidor, pelo que, os atuais proprietários efetuaram inúmeras queixas a várias entidades ao longo dos anos;
- A Câmara notifica o Requerente desde 2010, na sequência das sucessivas queixas apresentadas pelos proprietários, mas, apenas como responsável, ou seja, detentor meramente precário de tal terreno, uma vez que era o aqui Requerente que explorava a oficina ilegal como arrendatário, e utilizava indevidamente o terreno contíguo que não lhe pertencia a título de arrendamento ou a qualquer outro, para lá “depositar” viaturas em final de vida, contaminando o solo com resíduos perigosos, nomeadamente óleos e combustíveis;
- O terreno em litígio voltou a ser estaleiro de obras no ano de 2020, pelos proprietários;
- O Requerente foi ao longo dos anos, ocupando abusivamente e contra a vontade dos reais proprietários, o terreno objeto do litígio, contaminando e poluindo o mesmo, sempre com conhecimento de quem eram os verdadeiros proprietários, como aliás é do conhecimento de todos os vizinhos e moradores do bairro;
- O Requerente, chegou mesmo a dizer a um dos proprietários do café, naquele local existente, o seguinte: ”Quando o terreno for meu, já não vou permitir que estejam aqui a fazer grelhados”, uma vez que os atuais proprietários permitiam o estacionamento dos clientes do café, bem como o uso para fazer grelhados nesse espaço, sempre a título gratuito, precário e até festivo e chegou a solicitar a venda do terreno a um dos atuais proprietários Srº. (…), o que comprova a total consciência de que o terreno não lhe pertencia, estando assim de forma deliberada e consciente a agir de má fé;
- A família do oponente e os restantes proprietários apenas e só permitia que naquele terreno os moradores, proprietários e/ou arrendatários e clientes de um café lá existente, estacionassem viaturas;
- O Requerente é que abusivamente foi ocupando o terreno com viaturas deterioradas, tendo-se agravado o número de viaturas a partir de 2010, inclusive na tentativa do Requerente vedar o terreno com as viaturas que lá se encontravam, facto que os proprietários não permitiram;
- A alegada posse do terreno pelo Requerente NUNCA foi contínua, pública e pacifica, pelo que, o modo de aquisição por usucapião só poderá corresponder a um qualquer terreno em outro local, que não o indicado na PI;
- O Requerente é mero detentor, tendo-se aproveitado da tolerância dos verdadeiros titulares do direito, e inoperância sobre os crimes ambientais por parte das diferentes entidades públicas alertadas continuadamente para o efeito, pelos proprietários;
- Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância por parte dos proprietários;
- Desconhece o Requerido a mobilização de qualquer viatura ou máquina de qualquer espécie para alegadamente mobilizar viaturas em fim de vida, fonte de contaminação ambiental muito grave sobre o solo e consequente nível freático;
- O Requerido apenas estava a vedar um terreno que pertence à família e com a anuência dos restantes proprietários, de forma a evitar a continuação dos crimes ambientais cometidos pelo Requerente;
- O Requerente não é o real possuidor e proprietário da parcela objeto deste litígio;
- A família do Requerido e os seus ante possuidores há mais de 60 anos é que estão na posse do terreno/parcela objeto deste litígio, o que fizeram pública e pacificamente, sem qualquer oposição, na convicção de sobre eles exercerem um verdadeiro direito de propriedade e um direito próprio;
- Requerente apenas ocupa tal parcela, propriedade da família do aqui Requerido e dos restantes proprietários, a título precário, aproveitando-se da mera tolerância dos reais proprietários; e
- Os proprietários apenas consentiram ou toleraram a utilização gratuita e temporária da parcela de terreno.
5. Instaurada a ação principal, por despacho de 22-02-2024 foram os autos de providência cautelar – que até aí tramitavam no Juízo Central Cível de Loures – Juiz 1 – remetidos ao Juízo Central Cível de Loures – Juiz 4.
6. Após a produção de prova pessoal arrolada na oposição, em 15-05-2024 foi proferido despacho final, cujo dispositivo é do seguinte teor:
“O Tribunal considera a OPOSIÇAO procedente porque provada e em consequência revoga a decisão anteriormente proferida.
Custas a cargo do requerente, a atender na ação principal, cfr. art. 539°, n°1 do C.P.C.
Valor : 77.010,00 euros.
Registe e Notifique.
Do pedido de inversão do contencioso:
Em sede de audiência de oposição veio- AA - reiterar o seu pedido de inversão do contencioso. Ora, tal já havia sido indeferido por despacho proferido nos autos de providência cautelar em virtude de se ter considerado que a natureza da providência cautelar requerida não compunha definitivamente o litígio entre as partes. Tendo em conta a complexidade da matéria em discussão e o facto da ação principal já ter sido, entretanto, instaurada, indefiro o requerido (…)”.
7. Não se conformando com a decisão proferida, dela apela o requerente, pugnando pela revogação da decisão recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1. Nos presentes autos, há duas decisões proferidas no âmbito da providência cautelar de restituição provisória da posse, a primeira tomada pela Mma Juiza do Juiz 1 que decretou a providência cautelar sem audição dos requeridos e a segunda decisão tomada pela Mma Juiza do Juiz 4 (ao qual foram apensados estes autos após proposição da acção principal) que revogou a mesma providência após contraditório;
2. A prova por testemunhas e declarações de parte do requerente da providência cautelar, ora apelante, foi produzida na primeira audiência em 6.11.2023 perante a Mma Juiza do Juiz , que fez o julgamento da matéria de facto tendo julgada provada a posse do apelante sobre o terreno objecto do litígio;
3. A segunda audiência realizou-se em 14.05.2024 perante a Mma Juiza do Juiz 4, a qual não assistiu à produção de prova feita perante a Mma Juiza do Juiz 1 e que decidiu apenas com base na prova apresentada em audiência de Oposição;
4. O julgamento da matéria de facto foi feito em dois momentos diferentes por duas Mmas Juízas diferentes, o gerou uma contradição entre a convicção e julgamento da matéria de facto feita pela primeira Mma Juíza e julgamento da matéria de facto pela segunda Mma Juiza, uma vez que nenhuma delas pôde acompanhar integralmente as diligências de produção de prova e assistir às mesmas,
5. A decisão tomada em audiência após Oposição deveria ter considerado toda a matéria de facto levada aos autos até essa data;
6. A decisão prevista no n° 3 do art. 372° do CPC é “...complemento e parte integrante da decisão inicialmente proferida”;
7. Sendo parte integrante da decisão inicialmente proferida, esta decisão teria de ter considerado que a matéria de facto anteriormente adquirida de que o apelante é possuidor do terreno em litígio;
8. No despacho recorrido a Mma Juiza do Juiz 4 escreve:
Fundamentação da matéria de facto
O tribunal ponderou a globalidade da prova produzida em sede de oposição ao procedimento cautelar de restituição provisória da posse,
9. Ora, impunha-se que a Mma Juiza ponderasse a globalidade da prova produzida até essa data nos autos e não apenas a prova produzida “em sede de oposição” uma vez que a decisão ora recorrida é complementar da decisão anterior, não é autónoma e não deve respeitar e considerar unicamente prova feita em audiência de Oposição.
10. Ao longo do despacho ora recorrido, a Mma Juiza fez unicamente menção à “... .provaproduzida em sede de oposição,... ” (veja-se páginas 7, 9 e 10);
11. No despacho recorrido, a única menção feita à prova produzida pelo apelante, designadamente à certidão da (…) Conservatória do Registo Predial de Loures, descrição (…)27 (na qual está lavrado o seu registo de aquisição da propriedade por usucapião desde 2016), é feito no encadeamento da reprodução de texto do requerimento de Oposição (veja-se pág 9, parágrafo 6 do Despacho recorrido)
12. Neste despacho não é feita a análise das certidões da Conservatória do Registo Predial de Loures.
13. Existindo contradição no julgamento da matéria de facto feita por cada uma das Mmas Juizas, a Mma Juiza do Juiz 4, que proferiu o despacho de 15.05.2024, ora recorrido, deveria ter optado nos termos do artigo 607° n° 1 do CPC pela reabertura da audiência, ouvindo as pessoas que entendesse e ordenando as diligências de prova necessárias para julgar de forma unitária a matéria de facto.
14. Não tendo decidido pela repetição da prova ou mais esclarecimentos, nos termos indicados no número anterior, o despacho recorrido viola este art. 607° n° 1 do CPC;
15. A realização da audiência e julgamento da matéria de facto por duas Mmas Juizas diferentes, viola o princípio da plenitude da assistência do juiz previsto no artigo 605° do CPC, devendo o despacho de 15.05.2024 ser revogado, mantendo-se a providência cautelar decretada anteriormente;
16. A leitura das duas certidões da 2ª Conservatória do Registo Prediais de Loures, da freguesia de Camarate, estão mal interpretadas, uma vez existem dois prédios diferentes, com descrições actuais e vigentes
17. O requerido BB fez uma errada interpretação das certidões prediais intentando situar o terreno em litígio dentro de uma descrição predial diferente;
18. Não foi o apelado AA quem fez (em 2016) a inscrição da área de 785,5m2 do terreno descrito com o n° (…)27 (freguesia de Camarate) na (…) Conservatória do Registo Predial de Loures;
19. Foram os anteriores proprietários inscritos OF e OP, quem fez tal registo predial;
20. OF e OP não são família do requerido BB e nunca possuíram (ou sequer visitaram) o terreno;
21. O apelante é proprietário do prédio descrito na (…) Conservatória do registo Predial de Loures com o n° (…)27/1990(…) (anteriormente descrito com o n° (…)92 a folhas (…) verso do livro B- (…) da (…) Conservatória do Registo Predial de Lisboa), com área de 785,5 m2;
22. Supostamente, os familiares do requerido BB poderiam ser proprietários de terrenos ou lotes desanexados da área de 7255m2, registada com a descrição n° (…)/1988(…) (anterior (…)12).
23. A leitura das certidões mostra que a área desanexada de 7255m2 saiu - deixou de fazer parte - definitivamente da descrição predial n° (…)27 e passou a estar numa nova descrição predial n° (…)12, que pode ser (ou não, uma vez que o apelado não o demonstra registralmente) a descrição predial n° (…) de que o requerido juntou certidão da Conservatória do registo Predial.
24. O prédio mãe, actual descrição n° (…)27/19990315 (anterior descrição (…)92) anteriormente com uma área de 34.823m2, depois das 15 desanexações de áreas que somam 34037,5, ficou com uma área de 785,5m2 ( 34.823m2 - 34.037,5m2 originais = 785,5m2), ou seja, o terreno do apelante.
25. Desta forma, há errado julgamento da matéria de facto na parte em que a Mma Juiza do Juiz (…), quando julga provado que o terreno do apelante de 785,5 foi “desanexado” ou é parte do prédio 635;
26. Não existe qualquer documento, e nem tal foi sequer referido, que tal lote de que apelado diz ser propriedade os seus familiares, tivesse integrado alguma vez alguma herança, tivesse sido objecto de alguma declaração fiscal, “ relação de bens “ ou declaração fiscal para efeitos de imposto de selo ou tivesse alguma vez sido integrado em alguma massa hereditária ou autonomizado em partilhas
27. Nem sequer é alegada - e muito menos provada, ainda que indiciariamente - a existência de algum quinhão hereditário ou direito ideal de algum ascendente ou colateral do requerido, sobre alguma massa da herança que pudesse integrar o prédio (…) - ou parte do prédio, - e muito menos o prédio (…)27, do apelante.
28. O que o apelado juntou à sua Oposição foi uma caderneta predial referente à matriz 24 na qual aparece o nome do seu avó … como titular de da parte de 7255/38014 e mais 51 titulares inscritos.
29. Não sendo titular da totalidade do prédio, apenas em partilhas se poderia vir a decidir se alguma vez (…), ou os seus herdeiros, viriam a adquirir a propriedade da totalidade ou de parte do prédio descrito com o n° (…).
30. Assim, não é possível, a partir dos elementos registados concluir que os familiares do requerido BB são proprietários do prédio, e por isso poderem beneficiar da presunção prevista no art.1305°do Código Civil.
31. Pelo exposto, o despacho recorrido erra na apreciação da matéria de facto, designadamente da prova documental apresentada por documentos autênticos ao decidir que o apelado que é a família do requerido quem possui, e que o requerente é mero detentor do terreno;
32. A prova documental conjugada com a prova testemunhal acima indicada numa consideração global da prova leva à conclusão que o apelante usava o terreno com 785,5m2 desde há mais de 20 anos e que, em 2023, data do esbulho, o apelante era o possuidor do terreno em litígio;
33. Na prova gravada das duas audiências, as seguintes passagens específicas levariam à conclusão que no dia 28.08.2023 , data do esbulho, o requerente AA era possuidor do terreno:
34. Ao minuto 7:40, 8:04 e 9:02 a testemunha SJ, referiu conhecer o apelado há 25 anos (minuto 6:15) e (minuto 7:11), referiu que este chegou a permitir [à testemunha] ter dentro do terreno, por um ano, dois anos carrinhas suas, referindo que 7:40 - ele [AA] sempre me disse que o terreno era dele;8:04 que ela testemunha também limpava [o terreno] era eu; que 9:02 - [todos] achavam normal que o Sr AA usasse o terreno; AA arranjava os carros ali e sempre trabalhou ali; 9:55 - [AA] arrumava ali os carros para não estarem na rua;
35. Ao minuto 13:23 a Mma Juíza do Juiz 1 perguntou a esta testemunha : Para si aquele terreno sempre foi do Sr. AA? E a Testemunha não teve qualquer dúvida ou hesitação: Sempre; 14:21 Conhece o Sr. AA há mais de 16 anos? Sim; 14:38 sempre viu Sr. AA a usar o terreno;
36. Em depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal de 14:05:32 e as 14:36:32 e confrontado com o documento 8 da Petição Inicial, o seu depoimento a testemunha FN refere ao minuto: 1:50 - Conheco-o [ a AA] há 40 anos; desde miúdo;2:35 - Moro nos Fetais; a um quilómetro [do AA];11:13 - Juíza: quem pôs aquelas paletes de madeira ali? Testemunha : O AA; 11:27 - carros não conseguem sair para a via pública porque tem um declive; 12:43 - [Confrontação da testemunha com a planta da Câmara Municipal de Loures]; 13:40 - Terreno é o que está em brancoJuíza: Essa parte toda em branco?14:22 - Sim;
37. Inquirido acerca da forma como o apelado usava o terreno, a testemunha referiu ao minuto 21:00 - [questão de advogada] Até esse dia o que AA fazia no terreno? 21:17 - recebia os clientes que ele tinha no terreno; tinha lá uns pneus, umas rodas, fazia lá uns trabalhinhos; carros estavam espalhados pelo terreno 22:00 - ao longo do tempo; 22:28 [Questão de advogada] Mais pessoas usavam o terreno? [Testemunha]Só o dos grelhados
38. Quanto à hortinha feita pelo vizinho do café, a testemunha refere ao minuto 23:09 - senhor dos grelhados fazia lá uma hortinha, que AA deixava;
39. Quanto à correspondência recebida pelo apelante relativamente ao terreno, a testemunha refere ao minuto: 24: 42 - AA tem o terreno registado nas Finanças; 25:50 - [AA] mostrava-me as cartas que recebia da Câmara;
40. Quanto à posse durante vários anos até à data do esbulho, a testemunha refere ao minuto 24:55 : já ajudei o AA a limpar o terreno; tirar as ervas todas, Que eu visse nunca [viu outras pessoas a usar o terreno]; há dificuldades em estacionar os carros, e às vezes punham; AA embirrava que pusessem os carros ;28:22 - Terreno não tem uma entrada; às vezes tirava-se um carro e punha-se outro;
41. Por seu turno quanto à posse do terreno, a testemunha FI refere, no seu depoimento, ao minuto 11:07 - Da casa dela [testemunha] vê da casa de AA e vê o terreno;11:42 - D. C é a senhoria do AA;
12:38 - Toda a vida vi o AA a limpar o terreno; AA tinha uma boa horta com boas couves; 14:13 - AA fez uma barraca - foi o AA que a fez;
14:35 - Advogada : “Dentro desse do terreno era só o AA que punha lá os carros?”
14:37 - Só o AA, lá dentro; cá fora toda a gente estacionava à beirinha; 15:30 - Sempre ouvi dizer que aquilo era do AA
18:45 - AA tem o terreno há uma data de anos; quando eu fui para lá já ele tinha lá os carros; Eu estou lá há 33 anos e já o AA lá estava; não sei se há mais donos
21:26 - eles andam lá a fazer obras e põem lá telhas agora - puxam as grades para cá e põem lá as telhas, areia; 23:30 - Mulher do AA diz que terreno está em nome do AA;
24:22 - [no terreno] está a carrinha e mais meia dúzia de carros:
27:07 - Carros do Sr. AA estão todos dentro do terreno; 29:30 - Os carros são todos do AA; 30:07 - limoeiro foi o AA que lá pôs; 32:30 - carros agora estão desorganizados; 33:49 - terreno confronta com casa do AA;
42. Sobre a posse do terreno, a testemunha CJ, refere no seu depoimento, ao minuto: 2:42 - [testemunha] Deixo os carros para arranjar, meto lá atrás, onde tem um café ; 4:13 - Oficina é um espaço pequeno; AA tem um espaço grande atrás, de terra batida; é ali que o AA diz para deixar os carros; desde a Expo 98 , eu ia deixar os carros que estavam batidos; [AA] mandava pôr atrás; eu vejo lá muitos carros dele AA[no terreno]; naquele lugar é [o AA] que põe os carros porque são os carros amolgados, batidos; desde antes da Expo que vê AA ter lá os carros;
43. Quanto à posse do terreno, a testemunha FCs, não obstante ter um grande ressentimento quanto ao apelante e achar que o terreno pode ser propriedade de outras várias pessoas, indica ao tribunal , no seu depoimento ao minuto 12:00 - [AA] pôs lá as coisas há 18 / 20 anos; não mais que 20 anos mas também para lhe dar a certeza estou a mentir ;
15:15 - [o AA] ocupa tudo, um carro ali , marca outro, marcar território, pelo terreno todo dos outros donos.
16:10 - As outras pessoas conseguem estacionar assim, de lado;
16:18 - quem põe mais para dentro é ele [ o AA];
16:45 - Estão lá carros velhos que são dele ou de clientes dele.
17:45 - Ele é muito abusador; a partir de determinada altura “foi abusador”
17:57 - [Advogada] : há 5 anos, 10 anos? 18:00 - Testemunha: Se calhar há um pouco mais.
44. A testemunha L refere também quanto à posse do terreno pelo apelante, ao minuto 2:30 - ninguém utilizava o terreno a não ser o senhor do lado que metia lá carros; às vezes vinham ou até mesmo um cliente encostava ali o carro e deixavam estar; mas entretanto também iam embora; 5:15 - [Clientes do café ] Punham ali os carros à bordinha da estrada;6:15 - meninos desde 97 para cá, brincavam quando andavam na escola; agora são crescidos; 6:45 - [Advogada] - O que aconteceu ao terreno depois dos meninos deixarem de brincar lá? 6:50 - Nada; 6:53 - Quem é que usava esse tempo todo? desde
6:56 - O AA usava o terreno lá para o meio; nas bordinhas os clientes estacionavam.7:09 - [Advogada] - Clientes punham os carros no meio do terreno? 7:11 - Não. 7:23 - AA usava o resto do terreno há mais de 2 anos; pelo menos há 5 anos só AA usava o terreno; ele começou a por mais carros;7:50 - Como é que punha os carros? Era assim, hoje punha dois , depois punha mais, depois tirava um e punha outro; usava o espaço para guardar os carros da oficina; tem em todo o terreno;:30 - os quatro terrenos que dizem ser da D E e dos outros, ele [AA] usa tudo, há mais, se calhar, de 15 anos; 9:00 - outros carros tem lá há 6 , 7 anos para aí; ou mais;9:16 - tinha lá uma parte que ele ia lá fazer certas coisas dele; essas coisas de carros e assim;
45. Não obstante a questão da propriedade (que não está em causa nesta providência cautelar, nem sequer na acção principal de Restituição da Posse proposta) todas as testemunhas referem que o apelante tem, usa e possui o terreno em litígio;
46. Não está provado que os outros moradores e clientes do café usassem o terreno; a única conclusão que resulta da prova testemunhal é que estas pessoas estacionavam os carros “à beirinha”, junto à estrada de alcatrão e vê-se pelas fotografias juntas pelo apelado como Doc. 8, os carros estacionados ao longo da Rua (…).
47. Os depoimentos das testemunhas, designadamente as passagens concretas das transcrição das gravações das audiência agora indicadas, imporiam um julgamento da matéria de facto diferente do que foi feito no despacho recorrido,
48. Gozando o apelante da presunção prevista no artigo 7° do Código do Registo Predial, bem como as presunções previstas no artigo 1251°, 1252°n° 2 e 1305° d Código Civil, o ónus da prova do contrário competia de acordo com o art. 350° do Código Civil ao requerente (…), prova essa que o apelado não fez;
49. O despacho recorrido, proferido sem apreciação da generalidade da prova, designadamente a produzida na primeira audiência, leva a que os fundamentos - existência de posse - estão em contradição com a decisão, para além de a tornarem incoerente e ilógica, violando o art. 615° n° 1 , al. c) do CPC, tornando a decisão recorrida nula, pelo que deve ser revogada.
Pelo exposto, deve ser jugada procedente a presente Apelação, decidindo-se pela revogação do despacho recorrido e mantendo-se a providência cautelar de restituição provisória da posse anteriormente decretada em vigor, assim se fazendo JUSTIÇA!”.
8. Foram apresentadas contra-alegações pelo requerido BB, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1. O Tribunal a quo valorou todas as provas produzidas, quer documentais, quer testemunhais justificando devidamente a sua interpretação e valoração das mesmas - como resulta da decisão proferida - pelo que, a tese do Recorrente padece de qualquer sustentação.
2. Na apreciação da generalidade da prova, como aqui se demonstrou não existe qualquer contradição, não existindo assim qualquer nulidade da decisão recorrida.
3. Neste sentido o Acordão da Relação de Guimarães de 26-07-2017 - Proc. 3346/16.2T8GMR-B.G1, quando refere: "A oposição será o meio a eleger, quando o requerido pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo Tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução.
Significa isto que a oposição à providência não tem como objectivo a reapreciação da decisão proferida, partindo da sequência factual que nesta se apurou, mas sim a eventual revisão dessa decisão, com base em novos elementos de prova ou em novos factos, que são agora carreados para os autos pelo oponente e com os quais o tribunal antes não pôde contar."
"Ou seja, com a dedução da oposição o que se abre é uma nova fase processual, dominada pelo princípio do contraditório, em que se procura reequilibrar a posição de ambas as partes, dando a possibilidade ao requerido, não ouvido anteriormente, de alegar factos e produzir meios de prova que não foram tomados em atenção aquando do deferimento da providência. Ac. STJ de 6.6.2000 (00A382), CJ STJ, VIII, II, págs. 100/2, Ac. STJ de 15.6.2000, CJ STJ, VIII, II, págs. 110/2, Ac. Rel. Porto de 23.10.2008, p. 0834432, in www.dgsi.pt."
4. Na verdade o aqui Recorrido ao deduzir oposição, vem apresentar a defesa que ficou privado de exercer, veja-se nesse sentido o Ac. RG de 2/6/21, processo n° 1237/18...., que refere:
"Com este incidente, vem facultar-se ao requerido a possibilidade de, em momento posterior, deduzir a defesa que ficou privado de exercer, como vimos, por razões procedimentais e de celeridade (relacionadas com o fim e a eficácia da providência), no decurso do procedimento cautelar e antes da sua decisão (intercalar) influenciando o sentido da decisão (definitiva) do processo cautelar...".
Ou seja, com a dedução da oposição o que se abre é uma nova fase processual, dominada pelo princípio do contraditório, em que se procura reequilibrar a posição de ambas as partes, dando possibilidade ao requerido, não ouvido anteriormente, de alegar factos e produzir meios de prova que não foram tomados em atenção aquando do deferimento da providência"
Refere Eugénia Cunha, Revista Jurídica Portucalense, 21, 2017, http://dx.doi.org/10.21788/issn.2183-5705(21)2017.ic-01. pág 42ss, que, "com a oposição pretende-se alterar a base da decisão e, através dessa modificação, alterar o próprio conteúdo da mesma. Possibilita-se, assim, que se reponha o contraditório, permitindo-se que o requerido influencie, em todos os seus elementos - factos, prova e direito -, a decisão definitiva (do procedimento) e relevante que surge a final, fruto da comparticipação inovadora de ambas as partes."
5. Pelo que, o julgamento da matéria de facto, ter sido feito em dois momentos diferentes (06-11-2023 e 14-05-2024) e, por duas juízes diferentes não gerou qualquer tipo de contradição, uma vez que cada Juiz decidiu sobre a matéria de facto cuja produção da prova foi pelas mesmas presidida.
6. Ou seja, na audiência de 06-11-2023, a Mma Juiz fixou a matéria de facto, com base na produção de prova apresentada pelo Recorrente, sem audição do Requerido/Recorrido.
7. Na audiência de 14-05-2024, a Mma Juiz, em sede de oposição deduzida pelo Recorrido fixou a matéria de facto com base na conjugação da prova documental e testemunhal carreada para os autos pelo requerido.
8. Não poderia a Mma Juiz 4, que presidiu a audiência de 14-05-2024, colocar em causa a matéria de facto fixada anteriormente consignada nos autos e presidida pela Mma Juiz, que presidiu a audiência de 06-11-2023.
9. Não tinha a Mma Juiz 4, de decidir pela repetição da prova, inexistindo base legal para o efeito.
10. Não foi assim violado o princípio da plenitude de assistência do juiz previsto no artigo 605°. CPC.
11. Neste sentido, o Acordão do STJ de 06-06-2000 - Proc. 1425/99 que refere:
"Deduzida esta oposição, abre-se efectivamente o contraditório, contraditório esse que não põe em causa a anterior fixação da matéria de facto, pois que a oposição tem oor finalidade a apresentação de outros factos aue não foram anteriormente tidos em conta, dado aue o requerido ainda não havia sido ouvido, de modo a afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua reducão.(sublinhado e destaque nosso)
Com esta segunda fase da providência cautelar não se põe em causa a fixação da matéria de facto anteriormente consignada nos autos, a qual, conjugada com os novos factos, há-de levar à decisão de manter ou não o arresto anteriormente decretado.
Assim, nada impede que seja um outro juiz a decidir a nova matéria de facto, desde que fosse ele a assistir à produção da nova prova. (sublinhado e destaque nosso)
Por isso, não se mostra violado o disposto no n. 1 do artigo 654, pois a fixação da matéria de facto em cada uma das fases do processo de arresto foi feita por cada um dos juízes que presidiu à respectiva produção de prova...."(sublinhado e destaque nosso)
12. E continua o citado Acordão:
"Inexiste, pois, qualquer nulidade processual. Ainda, porém, que a houvesse, ela teria de ser arguida no momento em que tivesse sido cometida, pois a Excelentíssima mandatária dos recorrentes esteve presente na produção da prova oferecida pelo oponente, ..., e não arguiu qualquer nulidade - artigo 205, n. 1.
Não havendo, assim, base legal para se ordenar a repetição da produção de prova, não pode falar-se de inexistência jurídica da sentença."
13. Relativamente ao alegado (mas claramente inexistente) erro na leitura das certidões prediais, invocado pelo Recorrente:
14. A questão concreta é saber se o terreno objecto do litigio faz parte integrante da descrição sob o n°. (…)27 - registado a favor do Apelante, ou se, pelo contrário, faz parte integrante da descrição sob o n°. (…) - Camarate - com registo a favor da família do Apelado.
15. Conforme consta da douta decisão ora recorrida, o recorrido, com a prova produzida logrou provar que:
"em face da prova produzida em sede de oposição, os ali requeridos (e aqui Oponentes) lograram demonstrar que o lote registado em 2016 (AP. (…)/de 2016/09/12) faz parte integrante de um prédio urbano maior, originalmente adquirido por (…) em 1961 (AP.(…) de 1961/02/22).
Efectivamente, da descrição predial junta pelo Requerente como Doc. 1, verifica-se que o terreno inicial tinha 34.823m2, que desse terreno, foram feitas várias desanexações, e que da soma de todas as áreas desanexadas do terreno inicial ficam "em falta" 785,5m2 para "perfazer" os 34.823m2, de área total. Foi exatamente a área de 785,5m2 que o requerente alega ter adquirido por contrato verbal ao então proprietário OJ.
Uma das desanexações do terreno inicial é o terreno adquirido, em 1961, por (…) a OJ, com 7.255m2, conforme escritura pública agora se junta como Doc. 2. Destes 7.255m2, foram destacados vários terrenos, vendidos ao longo dos anos, onde apenas resta, para a família do Requerido, um lote de terreno com cerca de 220,50m2."
16. Acresce que, o prédio do Apelado, descrito na (…). Conservatória do Registo Predial de Loures, sob o n°, (…) encontra-se registado a favor do avô do aqui Requerido – (…) e foram juntas as certidões de habilitações de herdeiros, juntas aos autos como Doc. 5 aquando da oposição, comprovativas de que actualmente são o tio – (…),e o pai do Requerido- (…), os verdadeiros proprietários e possuidores, dúvidas não há, que são estes os herdeiros de (…).
17. As escrituras de habilitações de herdeiros são os documentos que fazem prova bastante e suficiente para atestar quem são os herdeiros legais.
18. Veja-se o Acordão do STJ de 15-05-2013 - Proc.5674/05.3TBBCL.G1.S1, quando refere:
"II- Qualquer ordenamento jurídico dos Estados de Direito impõe cautelas mínimas para a demonstração da qualidade de herdeiros e para a alienação de bens imóveis, fazendo constar da escritura essa verificação ou, pelo menos, a menção de arquivo de documentos demonstrativos das invocados estatutos.
III- Como sempre ensinou o saudoso Mestre que foi o Prof. Castro Mendes, «a habilitação é a prova da aquisição, por sucessão ou transmissão, da titularidade dum direito ou complexo de direitos, ou doutra situação jurídica ou complexo de situações jurídicas» ( Direito Processual Civil, 1980, 2°, 234), o que bem atesta o indiscutível relevo de tal habilitação.
Também o eminente processualista que foi Alberto dos Reis, escreveu que a habilitação «propõe-se certificar que determinada pessoa sucedeu a outra na posição jurídica que esta ocupava» (C. P. anotado, 1° vol. 1980, 2°-234)." (destaques nossos).
19. Aliás, conforme consta da douta decisão recorrida, da prova produzida, resultaram indiciados os seguintes factos:
"20. O Avô do Requerido, (…), faleceu em 21-04-1982 e a avó CE faleceu recentemente em 15-08-2023, sendo os únicos e actuais herdeiros, os únicos filhos do então casal, conforme consta da habilitação de herdeiros como Doc. 5, a saber: - (…), pai do aqui Requerido. – (…), tio do aqui Requerido. 21. O pai e o tio do Requerido, supra referidos, são os únicos proprietários da parcela devidamente assinalada com o n°. 1 na foto/planta que se junta como Doc. 1."
20. Como o Recorrente terá conhecimento, não é necessário o prédio estar registado em nome dos herdeiros legais e com as áreas actualizadas para, alegar e provar a posse e propriedade dos herdeiros legais.
21. Nem tão pouco proceder a partilhas
22. Pelo exposto, o despacho recorrido não apresenta erro na apreciação da matéria de facto.
23. A prova testemunhal conjugada com a prova documental foram devidamente valoradas e apreciadas pela Mma Juiz a quo.
24. Quanto às passagens específicas referidas pelo Recorrente em 34°. a 42°. das conclusões, apenas se constata que todas as testemunhas foram unânimes em referir que o recorrente tinha lá carros e sucata.
25. Que são do Requerente ...mas tal facto não está em causa
26. A questão fulcral é saber a que título o Recorrente utilizava o terreno. Possuidor ou mero detentor?
27. Ora a posse, segundo o artigo 1251°. Do CC, é o poder que se manifesta quando alguém actua por força correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
28. Porque a posse integrará, necessariamente os elementos do corpus e do animus, só pode arrogar-se possuidor quem se comportar, aparentemente como um titular de um direito real e o exercitar com essa disposição de espirito.
29. À posse em nome próprio, definida no citado artigo 1251° do CC., opõe-se assim à posse precária, ou detenção, configurada nas várias alíneas do artigo 1253°. Do CC.
30. Ora, o Recorrente nunca foi possuidor, sempre foi um mero detentor, conforme o Recorrido logrou provar.
31. As testemunhas indicadas pelo recorrente nada sabiam da posse e da propriedade, apenas sabem o que Recorrente lhes transmitiu...veja-se na prova gravada as seguintes passagens da audiência de 06-11-2023 quando foram inquiridas, a testemunha, SJ, refere no seu depoimento o seguinte:
Ao minuto 00:06:15.0 - Advogada - Olhe ó Sr. SJ e relativamente ao terreno de que o sr. AA tem ao lado da oficina e que ele usa para pôr carros, o que é que o Sr. SJ, há quanto tempo é que o Sr. AA utiliza esse terreno sabe? 00:06:39.6 - SJ -Eu não lhe vou dizer ao certo, aue eu não sei.
32. A testemunha, FN, nada sabe sobre a posse e propriedade do terreno, refere no seu depoimento o seguinte:
00:14:08.0 - Juiz -... que o senhor diz que é dele, é esse, é isto tudo que está aqui?
00:14:11.0 - FN - Acho que sim, pelo menos é o que foi, sempre o que ele me disse.
00:15:13.1 - Juiz - Ah, portanto, o senhor já ouviu dizer lá na, lá nas ruas, que isto tem a ver com partilhas, é isso?
00:15:18.8 - FN - Dizem que há partilhas. .(destaques e sublinhados nossos)
00:15:20.7 - Juiz - Mas partilhas de quem?
00:15:22.5 - FN - Não faço a mínima ideia, da parte destes, destes senhores, não sei, os que vedaram aquilo. Os, os ... imperceptível ... é, é, pertence a eles, outros pertencem não sei a quem, não faço a mínima ideia.
(destaques e sublinhados nossos)
33. Quando questionado se outras pessoas usavam o terreno, confessa :
00:22:20.8- Advogada -Pronto, e mais pessoas usavam o terreno?
00:22:27.1 - FN -.... usavam o terreno, que ele (AA) diz que é dele, que era o senhor da, da, lá do restaurante, fazia lá os grelhados e
..(destaques e sublinhados nossos)
00:27:40.6 - FN - Às vezes é que, aquela, embirrava, porque, ele quer às vezes tirar um carro ou pôr, não é, para o ao terreno, não é, e as pessoas às vezes
00:27:49.1 - Advogada - Estava algum à frente
00:27:50.4 - FN -... e as pessoas às vezes diziam, não, isto não é teu, não vou tirar daqui carro.(destaques e sublinhados nossos)
34. A testemunha indicada pelo Requerente/recorrente FI, que conforme declarou, é vizinha do Requerente, refere no seu depoimento o seguinte:
Ao minuto:00:08:08.6 - FI - ...E até lá ficou dentro o carro do vizinho de lá que depois eles tiveram que ir abrir o gradeamento para o senhor tirar porque o senhor também lá não estava..(destaques e sublinhados nossos)
35. O que demonstra que não eram só os carros do Recorrente que se encontravam dentro do terreno, como pretende o Recorrente fazer crer.
36. Quando questionada sobre o terreno:
Ao minuto: 00:12:45.2 - FI - É, a gente vai lá, ia lá com os cãozitos e tudo. Eu levava para lá a minha cadela para brincar, para correr.
Ao minuto: 00:12:53.6 - FI - Sim, aquilo era, estava tudo livre, a gente ia para lá brincar, levava para lá as cadelitas para brincar lá. .(destaques e sublinhados nossos)
Ao minuto: 00:15:43.5 – FI-Não sei é de quem é, olhe.(destaques e sublinhados nossos)
Ao minuto: 00:18:35.8 - FI -.... Por isso não sei se há, se há mais donos, se não há mais donos, não faço uma pequena ideia. .(destaques e sublinhados nossos)
37. O que demonstra que esta testemunha nada sabe sobre a posse e propriedade do terreno em litigio e que todos utilizavam o terreno, inclusivé a própria testemunha …, indicada pelo Recorrente.
Ao minuto: 00:29:44.5 - FI-... E eles dividiram aquilo ali, tem lá também um gradeamento, só que aquele está, estas coisinhas, está lá uma parreira, está lá uma, um limoeiro que fomos nós que pusemos, o limoeiro foi o AA, eu pus a parreira que como aquilo estava sem coiso a gente tem lá assim umas coisas. (destaques e sublinhados nossos)
00:34:18.8 - FI - ... até pusemos lá a casota para o cãozinho dormir,..(destaques e sublinhados nossos)
37. Pelo que, o Recorrente não logrou provar a que título usava o terreno.
38. Nas suas declarações de parte, na audiência de 06-11-2023, o Recorrente é incongruente nas respostas, e a maioria das respostas são dadas de forma "conveniente" e pouco ou nada credível.
Veja-se este exemplo:
Ao minuto 00:03:47.7 - Juiz - Então, mas ... mas ... então, mas porque é que o Senhor pôs aqui o nome dela como requerida? O Senhor põe uma ... pôs uma providência cautelar contra uma data de ... várias pessoas, porque foi, ao fim e ao cabo, a posse ... retiraram-lhe a posse do seu terreno. E eu ... a pergunta que eu lhe quero fazer é ... qual foi o acto que esta Sr.Q (…) fez para lhe retirar o terreno?
Ao minuto 00:04:14.5 - AA - O Senhor, Meritíssima, eu agora disse o nome dele, que eu penso que é o avô do Sr. EE essa Sr.Q (…)a é filha do ... é (…), filha do Sr. (….) E... como aquilo é a família, eu entendi que a D. (…) com ... o seu filho EE e com o seu pai, o (…), fazem todos parte daquela parcela de terreno.
39. O próprio recorrente reconhece que a família do Recorrido "fazem todos parte daquela parcela de terreno."
40. Na prova gravada da audiência de 14-05-2024, as seguintes passagens especificas levaram à conclusão pela Mma Juiz a quo, que o Recorrente era um mero detentor e não possuidor do terreno em litigio:
41. O Recorrido em declarações de parte indicou ao Tribunal:
Ao minuto 00:21:09.0 - AN - ...E depois voltou a servir de estaleiro em 2008, 2009 porque o meu avô fez um prédio, porque aqui um interregno, o meu pai quando se separou da minha mãe houve ali um... quatro, cinco anos que não se construiu nada, até o meu pai sair da sociedade. Depois o meu avô voltou a construir, fez um prédio ali a trezentos metros, duzentos metros e voltou a servir de estaleiro. Agora fizemos obras no prédio de há três anos para cá também usámos aquilo como estaleiro, portanto nós sempre usámos o terreno.
Ao minuto 00:34:49:5 - AN - Sim. O terreno é dos meus avós e do meu tio-avô, é lógico que com a autorização deles, eu poderia entrar no terreno.
42. Conferindo credibilidade às declarações do Recorrido, veja- se o depoimento da testemunha AH:
Ao minuto 00:01:46.3 - AH - "Sim, aquilo era uma quinta grande. E ela foi dividida em 3 partes. Foi uma parte para os meus pais, uma parte para os meus tios e uma outra parte, que foi sensivelmente metade, para a esposa do meu avô. Nessa parte dos meus tios e dos meus pais, nós ... eles foram vendendo aquilo em lotes. Pronto, foram vendendo em lotes e sobraram ... e sobrou um lote, que eles depois nunca mais acabaram por vender. Deixaram ficar ali, deixaram ficar ali para a gente um dia qualquer querer fazer alguma coisa. Mas todos os outros lotes estava tudo vendido. "
43. E refere a testemunha quando questionado pela advogada, de que forma o Requerente/Recorrente utilizava o terreno:
Ao minuto 00:04:24.4 – AH - "O Sr. AA utilizava o terreno exactamente da mesma maneira que os outros utilizavam. Ou seja, aqueles terrenos sempre ficaram ali ociosos, e então, tanto nós como o Sr. (…), fomos dando permissão a que as pessoas que morassem ali, ou que visitavam ali o café, ou até o próprio dono do café, fizesse lá grelhados ali, que utilizasse o terreno, porque a nós não estava a fazer diferença nenhuma. E nós nunca nos importámos que,realmente, pusessem os carros ali em cima dos terrenos até realmente o Sr. AA começar a usar abusivamente mais do que tinha autorização para isso, não é?" (sublinhados e destaques nossos)
44. No mesmo sentido, e contrariando a tese do Recorrente, a testemunha, RM, atestou:
Ao minuto 00:01:44.0 - RM - "Daquele local ele (AA) nunca foi dono. Tentou, mas a gente disse sempre que o terreno era nosso. Inclusive ainda chegou (AA) a lá ir ao meu oai a perguntar se aueria vender o terreno.(Sublinhados e destaques nossos)
Ao minuto 00:01:59.0 - RM - "Sim senhor, tentou (AA) falar com o meu pai saber se ele queria vender o terreno, o meu pai disse que não, que está fora de questão.
Questionada pela Mma Juiz:
Ao minuto 00:07:48.0 - Juiz - Portanto, em suma, a ver se eu percebi bem esta... esta propriedade a senhora diz que é do seu pai, não é?
Ao minuto 00:07:56.0 - RM - Sim, foi um bocado de terreno que sobrou, portanto, aquilo era uma propriedade muito grande do meu avô, e foi dividido elo meu pai, pela minha tia e pela minha madrinha, que era a senhora que já estava com o meu avô depois da minha avó falecer.
Ao minuto 00:08:16.0 - RM - ...sobrou aqueles bocados de terreno que eles nunca venderam por causa de fazer obras, pronto, obras para os prédios e assim.
Ao minuto 00:08:24.0 - Juiz - E este terreno em especial que o Tribunal decidiu que era portanto, propriedade do Sr. AA, diz a senhora que era... é do seu pai.
Ao minuto 00:08:35.0 - RM - Sim. è do meu pai e do meu tio, dos meus primos neste caso, que a minha tia já faleceu.
45. Reiterando e conforme consta da decisão recorrida : "A testemunha RM (prima do oponente) reiterou que os proprietários sempre se opuseram à utilização abusiva do terreno por parte do senhor AA (que ali depositava sucata), que fizeram várias queixas sobre isso na polícia e na autarquia (sem resultados) e que, numa ocasião o próprio AA terá abordado o seu pai (…) para lhe vender o terreno, o que aquele recusou."
46. No mesmo sentido, a testemunha, FC, atestou:
Ao minuto 00:02:37.8 - Advogada - E ... já nos tinha dito que adquiriu um terreno e tem um terreno junto ao seu, ao lado do seu, e quem é que é o proprietário desse terreno?
Ao minuto 00:02:45.7 - FC - É o Sr. (…).
Ao minuto 00:02:48.2 - Advogada - Não é o Sr. AA? É o Sr. (…).
Ao minuto 00:02:49.5 - FC - Ah não ... que eu saiba o senhor nunca vendeu.
Ao minuto 00:02:53.7 - Advogada - E quem é que vive lá nesse terreno ... do Sr. (…)?
Ao minuto 00:02:57.3- FC -Do Sr. (…)? Lá não vive ninguém. Aquilo é assim, aquilo é um terreno que não tem passeio, nem coisa ... e qualquer pessoa punha carros. ... Porque a gente soube sempre que os donos que eram daquele da família dos Sr. (…), do Sr. BB ... pronto ... dessa da família. (Sublinhados e destaques nossos)
47. Pelo que, e, conforme consta da decisão recorrida ."Ficou ainda demonstrado que, o terreno em litígio, voltou a ser estaleiro de obras no ano de 2020, pelos proprietários, facto publico e notório que interrompeu a eventual posse do próprio requerente.
Ora, sendo o requerente/ AA um mero detentor (porque gozava da tolerância dos proprietários, nos termos do art. 1253° al.b) do CC no tocante à utilização que fazia do terreno), a sua posse precária ou mera detenção não se pode converter em posse relevante para efeitos de usucapião."
48. Em suma, o Recorrido, logrou provar que sendo a família do oponente, aqui Recorrido, proprietária e legítima possuidora da parcela em causa, o mesmo ao vedar o seu terreno, exerceu os poderes inerentes à qualidade de proprietário.
49. Em face de todo o exposto, impõe-se concluir pela integral manutenção da decisão recorrida, mantendo-se inalterada a revogação da Providência Cautelar (…)”.
9. Em 09-07-2024 foi proferido despacho a admitir o recurso interposto.
10. Remetidos os autos a este tribunal de recurso, em 23-08-2024 foi proferido despacho a determinar o cumprimento do disposto no artigo 617.º, n.º 1, do CPC, o que foi observado por despacho de 02-09-2024.
11. Foram colhidos os vistos legais.
2. Questões a decidir:
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC - sem prejuízo das questões de que o tribunal deva conhecer oficiosamente e apenas estando adstrito a conhecer das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso - , as questões a decidir são:
A) Se a decisão recorrida é nula, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC?
B) Se a decisão recorrida, não tendo decidido pela repetição da prova ou mais esclarecimentos, viola o disposto no artigo 607.º, n.º 1, do CPC?
C) Se foi violado o princípio da plenitude da assistência do juiz previsto no artigo 605.º do CPC, por a audiência e julgamento da matéria de facto ter sido realizada por duas juízas diferentes?
D) Se o recurso atinente à impugnação da matéria de facto deve ser rejeitado, por inobservância do disposto no artigo 640.º do CPC?
E) Se se mostram verificados os requisitos legais para o decretamento da providência cautelar de restituição provisória de posse?
3. Enquadramento de facto:
A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU COMO INDICIARIAMENTE PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE:
1. O prédio urbano (terreno urbano) descrito na 2a Conservatória do Registo Predial de Loures, Freguesia de Camarate, Situado na Quinta dos (…), Bairro (…), Rua (…), com o n° (…)27/1990(…), conforme certidão predial permanente a qual pode ser consultada usando o código: PP-(…) (Doc. n° 1 - Certidão Predial), ( Descrição em Livro n° (…), Livro n°: (…)), inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias de Camarate, Unhos e Apelação sob o artigo (…)01, encontra-se registado em favor do requerente AA;
2. Tal prédio, no entanto, é propriedade de quatro titulares/proprietários, a saber:
1) Herdeiros de (…), detentor e proprietário de cerca de 220,5m2, parcela identificada com o número 1 na foto/planta que se anexa como Doc.1;
2) (…), que adquiriu recentemente a (…), detentor e proprietário de cerca de 440m2, parcelas identificadas com os números 2 e 3 na foto/planta que se anexa como Doc.1;
3) (…), detentor e proprietário de cerca de 235,50m2, parcela identificada com o número 4 na foto/planta que se anexa como Doc.1;
4) CD, detentor e proprietário de cerca de 210,5m2, parcela identificada com o número 5 na foto/planta que se anexa como Doc.1;
3. O Requerido, BB é filho e sobrinho dos herdeiros de (…), proprietários de parte do prédio/parcela de terreno que o requerente se arroga proprietário e possuidor.
4. O avô do Requerido, (…), adquiriu a OJ e mulher OM, por escritura pública exarada no então (…) Cartório Notarial de Lisboa, no dia 04 de Novembro de 1960, várias parcelas de terreno, onde se inclui a parcela no caso em apreço, situadas na denominada “Quinta dos (…)”, freguesia de Camarate, concelho de Loures, vide Doc.2 junto com a oposição;
5. Tais parcelas de terreno, foram desanexadas da descrição (…)92, do Livro B-(…), fls (…)v, conforme consta da escritura de aquisição, cfr. como Doc. 2.
6. O terreno, denominado “Terra de Semeadura”, localizado na Quinta dos (…) ainda com a área de 7.255m2, encontra-se registada a favor do avô do Requerido, (…), pela Ap. (…) de 1961/02/22, na actual descrição (…) da freguesia de Camarate (desanexado do prédio (…)92 do Livro n°. (…)), a que corresponde a descrição em livro n°. (…)15, Livro n°. (…), conforme consta da certidão predial Doc. 3, com código de acesso PL-(…).
7. E inscrita a favor de (…) na proporção de 7255/38014, na matriz predial rústica no Serviço de Finanças - Loures-(…), da união das freguesias de Camarate, Unhos e Apelação, sob o artigo (…), Secção (…), conforme se comprova pela caderneta predial rustica (fls 3/7), que se junta como Doc. 4.
8. Tal artigo 24, proveio da descriminação do artigo rústico (…) da Secção (…) de Camarate, conforme o refere no campo das “Observações” da referida caderneta predial.
9. O artigo rústico (…), bem como a parcela adquirida a desanexar do prédio (…)92 do Livro n°. (…), que consta na escritura de aquisição de 1960, suprarreferida (cfr. Doc. 2).
10. Tais parcelas, onde se inclui o terreno objeto do litigio, advieram à posse e propriedade da família do Requerido, em 1960, data de aquisição (cfr. Doc. 2), data desde a qual são propriedade e estão na posse da família do aqui Requerido, e dos restantes proprietários por si e pelos seus ante possuidores, há mais de 60 anos.
11. Sendo que, da parte da família do Requerido, com registo a seu favor desde 1961 (cfr. Doc. 3).
12. Com as sucessivas desanexações que constam da descrição da certidão predial e com a área cedida ao domínio público (estrada, caminhos e passeios), atualmente essa parcela/terreno rústico propriedade da família do Requerido tem apenas a área de cerca de 220, 50m2, devidamente assinalada com o n°. 1 na foto/planta que se anexa como Doc.1.
13. Da descrição predial junta pelo Requerente como Doc. 1, verifica-se que o terreno inicial tinha 34.823m2, cfr. Doc. 1 junto pela Requerente.
14. Nesse terreno, foram feitas várias desanexações, cfr. Doc. 1 junto pela Requerente.
15. Da soma de todas as áreas desanexadas do terreno inicial, cfr. Doc. 1 junto pela Requerente, ficam “em falta” 785,5m2 para "perfazer" os 34.823m2, de área total.
16. É exatamente a área de 785,5m2 que o requerente alega ter adquirido por contrato verbal ao então proprietário OJ.
17. Uma das desanexações do terreno inicial é o terreno adquirido, em 1961, por (…) a OJ, com 7.255m2, conforme escritura pública agora se junta como Doc. 2;
18. Destes 7.255m2, foram destacados vários terrenos, vendidos ao longo dos anos, onde apenas resta, para a família do Requerido, um lote de terreno com cerca de 220,50m2.
19. E, é também dentro dessa área de 7.255m2 que o requerente diz situar-se os “seus” alegados 785,5m2, constituídos, por sua vez, pelos 220,5m2 da família (…) e restantes 886m3 dos outros proprietários referidos nos autos e melhor identificados no ponto 1).
20. O Avô do Requerido, (…), faleceu em 21-04-1982 e a avó CE faleceu recentemente em 15-08-2023, sendo os únicos e actuais herdeiros, os únicos filhos do então casal, conforme consta da habilitação de herdeiros como Doc. 5, a saber:
- (…), pai do aqui Requerido.
- (…) tio do aqui Requerido.
21. O pai e o tio do Requerido, supra referidos, são os únicos proprietários da parcela devidamente assinalada com o n°. 1 na foto/planta que se junta como Doc. 1.
22. O Requerente é inquilino de um andar e de um armazém na mesma zona, que explora como oficina de reparação de automóveis.
23. E aproveita o terreno, contíguo à casa arrendada, com entrada e saída de viaturas e para depositar sucata.
24. O requerente, apenas utilizava de forma gratuita o terreno porque os proprietários assim o permitiam, assim como permitiam o estacionamento a outros moradores, clientes do café e proprietários, todos com plena consciência de quem eram os verdadeiros e reais proprietários do referido terreno.
25. Entre 1992 e 2002, o terreno chegou a ser um estaleiro de uma empresa de Construção civil detida pelo atual proprietário, …, denominada “… Construções, Lda”.
26. Em 17-11-2010, a Junta de Freguesia de Camarate, chegou mesmo a notificar a avó do aqui Requerido, CE, para proceder à limpeza do terreno, cfr. ofício que se junta como Doc. 6, e cujo teor se dá inteiramente por reproduzido, por ser evidente a contaminação dos solos por resíduos perigosos decorrentes da oficina anexa, explorada pelo Requerente e pelas viaturas em fim de vida e toda a sucata lá depositada.
27. Tal ofício, foi enviado por meio de carta registada em 29-12-2010, ao aqui Requerente, pela então proprietária, Sr3. D. CE, viúva de (…), conforme Doc. 7 e 8, que se junta, cujo teor se dá inteiramente por reproduzido, onde consta o seguinte:
“Caro Sr. AA
Conforme cópia anexa recebemos da Junta de Freguesia de Camarate uma ordem de limpeza do nosso prédio rústico situado na Quinta dos (…) mais propriamente confrontando com a Rua (…), Azinhaga (…) e (…).
Verificámos que este terreno está ocupado com diversas viaturas velhas e outros resíduos de automóveis, soubemos que os mesmo estão á sua guarda, por isso vimos pedir-lhe que até ao final do ano 2010 todos estes resíduos e veículos sejam retirados do terreno em causa. Alertamos que no inicio do ano 2011 iremos colocar uma vedação neste terreno pelo facto tudo o que nessa altura esteja a ocupar o mesmo será retirado e enviado para o lixo ou ferro velho.
Camarate, 22 Dezembro 2010 Por CE”
28. Os actuais proprietários efectuaram inúmeras queixas a várias entidades, veja- se a título de exemplo, as várias queixas apresentadas na Câmara Municipal, Policia Municipal ao longo dos anos, em 22-06-2011, 14-03-2018, 15-03-2018, 11-08-2021, 12-08-2021, 13-08-2021, 19-04-2023, 27-082023, vide os Doc.9,10,11,12,13,14,15 e 16.
29. Na sequência da queixa apresentada por um dos proprietários, em 22-06-2011, ora junto como Doc. 9, veio o Município de Loures em resposta notificar o aqui Requerente, nos seguintes termos, cfr. Doc. 17 (notificação ao Requerente) que ora se junta e cujo teor se dá inteiramente por reproduzido:
“Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe e na sequência de diligências desenvolvidas pela Divisão Jurídica/Sector de Fiscalização Municipal, desta Autarquia, foi verificada a existência de várias viaturas, algumas em estado de abandono, parqueadas no terreno.
Face ao exposto, fica V.Exa notificado, na qualidade de responsável, para, no prazo de 10 (dez)dias, proceder à remoção das viaturas em estado de sucata do terreno supracitado”.
30. Já desde o ano de 2010 e 2011, foi o aqui Requerente notificado para proceder à remoção das viaturas / sucata depositadas no terreno que abusivamente ocupava, cfr. 6,7,8 e 17.
31. Como o Requerente não removeu tais viaturas, sucederam-se as queixas apresentadas pelos proprietários, referidas no artigo 46°, e ora juntas como DOCs. 9 a 16.
32. O aqui Requerido, formulou junto da Câmara Municipal de Loures, ora junta como Doc. 13, uma queixa, com o seguinte teor:
“No seguimento do solicitado pela Junta de Freguesia de Camarate no ano de 2010, informamos que desde essa data que tentamos proceder à limpeza do terreno mas tal não nos está a ser possível pois o terreno encontra-se “estrategicamente” vedado por uma série de carros (sucata) abandonados por um Sr°. que pretende assumir o terreno como sua propriedade, impedindo-nos, não só de fazer uso da nossa propriedade, como também de proceder à referida limpeza....a questão prende-se com questões de saúde pública visto o terreno estar infestado de ratos e outros animais que transportam doenças e que habitam dentro dos carros abandonados...”
33. Na decisão da Câmara Municipal de Loures, datada de 09-08-2018, junta aos autos pelo Requerente, relativamente ao Processo de Contra-ordenação n°. (…)-2017, consta nos factos imputados: “o infractor mantém em funcionamento e exploração uma oficina de bate chapa e pintura automóvel, em nome individual desde 1986 em regime de arrendamento, tendo como senhoria FC, residente no mesmo imóvel no 1°. Andar, estando actualmente a pagar 245 euros mensais...” .
34. Todos os ofícios enviados ao Requerente junto aos autos por este, como Doc. 6, enviados em 2019 e 2022 referem “Enquanto responsável por terreno no concelho de Loures, recai sobre V. Ex°. a responsabilidade de o manter com a vegetação devidamente cortada e limpa de resíduos”.
35. O Terreno em litígio, voltou a ser estaleiro de obras no ano de 2020, pelos proprietários.
36. O requerente AA solicitou a venda do terreno a um dos actuais proprietários Sr°. CD.
37. O Requerido em representação dos atuais proprietários do terreno acompanhou a obra para vedação do terreno.
Ficou ainda consignado que:
“Nada mais resultou provado da audiência de oposição à providencia cautelar”.
4. Enquadramento jurídico:
A) Se a decisão recorrida é nula, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC?
Conclui o recorrente na conclusão 49.ª das alegações de recurso que:
“49. O despacho recorrido, proferido sem apreciação da generalidade da prova, designadamente a produzida na primeira audiência, leva a que os fundamentos - existência de posse - estão em contradição com a decisão, para além de a tornarem incoerente e ilógica, violando o art. 615° n° 1 , al. c) do CPC, tornando a decisão recorrida nula, pelo que deve ser revogada”.
Vejamos:
Nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea c) do CPC é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
“A nulidade da sentença a que se refere a 1.ª parte da alínea c), do n.º 1, do art.º 615.º do C. P. Civil, remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos. A ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, e a obscuridade traduz os casos de ininteligibilidade. A estes vícios se refere a 2.ª parte [da alínea c)] do n.º1, do art.º 615.º do C. P. Civil” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 03-11-2016, Processo 1774/13.4TBLLE.E1, rel. TOMÉ RAMIÃO).
Ou seja: Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica pelo que se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-01-94, rel. CARDOSO ALBUQUERQUE, in BMJ nº 433, p. 633, o Acórdão do STJ de 13-02-97, rel. NASCIMENTO COSTA, in BMJ nº 464, p. 524 e o Acórdão do STJ de 22-06-99, rel. FERREIRA RAMOS, in CJ 1999, t. II, p. 160).
Trata-se de um erro lógico-discursivo na medida em que, ocorrendo tal vício, a decisão segue uma determinada fundamentação e linha de raciocínio, mas vem, a final, a decidir em conflito com tal fundamentação.
Esta nulidade verifica-se, assim, quando a fundamentação aponta num certo sentido que é contraditório com o que vem a decidir-se, constituindo um vício de natureza processual.
Relativamente ao segmento atinente à ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, tem entendido a doutrina que “a sentença é obscura quando contém um passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos” (cfr. Pais do Amaral, Direito Processual Civil, 11ª ed., 2013, Almedina, p. 400).
“Diz-se que a sentença padece de obscuridade quando algum dos seus passos enferma de ambiguidade, equivocidade ou de falta de inteligibilidade: de ambiguidade quando algumas das suas passagens se presta a diferentes interpretações ou pode comportar mais do que um sentido, quer na fundamentação, quer na decisão; de equivocidade quando o seu sentido decisório se perfile como duvidoso para um qualquer destinatário normal. Mas só ocorre esta causa de nulidade constante do 2º segmento da al. c) do nº. 1 do artº. 615º, se tais vícios tornarem a “decisão ininteligível” ou incompreensível” (assim, Francisco Ferreira de Almeida; Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, p. 371).
Ora, apreciando a decisão recorrida, vê-se que nela se enunciaram, de forma perfeitamente inteligível, os fundamentos em que veio a assentar a decisão, a qual repousa, com congruência, coerência, sem ambiguidade e de forma lógica, naqueles.
Também não se alcança, em face da decisão recorrida, alguma contradição entre o trecho decisório e os fundamentos em que aquela assentou.
A contradição relativamente à qual a lei determina a nulidade da decisão é a oposição entre os fundamentos e a decisão recorrida.
Mas, conforme se assinalou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-05-2013 (Processo 660/1999.P1.S1, rel. ÁLVARO RODRIGUES) “para que tal ocorra, não basta uma qualquer divergência inferida entre os factos provados e a solução jurídica, pois tal divergência pode consubstanciar um mero erro de julgamento (error in judicando) sem a gravidade de uma nulidade da sentença. Como escreve Amâncio Ferreira «a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento» (A. Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª edição, pg. 56)”.
O ora invocado pelo recorrente reconduz-se - caso procedesse o por si arguido (assente numa suposta ausência de apreciação pelo decisor que decidiu da revogação da providência antes decretada, das provas antes produzidas) - a um suposto erro de julgamento que, em qualquer caso, sempre seria insubsistente para gerar a nulidade da sentença arguida.
Assim, a discordância do recorrente não é subsumível à invocada nulidade.
Por outra parte, não configura nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, a existência de factos diversos, ou mesmo contraditórios, entre a decisão recorrida que após a dedução de oposição à providência, aquilatou da manutenção, redução ou revogação da providência antes decretada e a decisão inicialmente proferida que decretou, na fase unilateral (apenas com a presença do requerente), a providência.
Em suma: Constando da decisão impugnada a enunciação, inteligível, dos factos considerados pertinentes para a decisão da questão e não se aferindo qualquer ambiguidade do sentido decisório ou da fundamentação expendida, nem algum ponto que se mostre obscuro ou não inteligível, e verificando-se plena compatibilidade e congruência entre os fundamentos expendidos e o decidido, não se verifica a nulidade a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
A questão enunciada deverá, pois, receber resposta negativa.
B) Se a decisão recorrida, não tendo decidido pela repetição da prova ou mais esclarecimentos, viola o disposto no artigo 607.º, n.º 1, do CPC?
Na apelação, o recorrente formulou ainda as seguintes conclusões:
“(…) 13. Existindo contradição no julgamento da matéria de facto feita por cada uma das Mmas Juizas, a Mma Juiza do Juiz 4, que proferiu o despacho de 15.05.2024, ora recorrido, deveria ter optado nos termos do artigo 607° n° 1 do CPC pela reabertura da audiência, ouvindo as pessoas que entendesse e ordenando as diligências de prova necessárias para julgar de forma unitária a matéria de facto.
14. Não tendo decidido pela repetição da prova ou mais esclarecimentos, nos termos indicados no número anterior, o despacho recorrido viola este art. 607° n° 1 do CPC;”.
Vejamos se o assim decidido é, ou não, violador do referido preceito legal.
Dispõe o artigo 607.º, n.º 1, do CPC que:
“1- Encerrada a audiência final, o processo é concluso ao juiz, para ser proferida sentença no prazo de 30 dias; se não se julgar suficientemente esclarecido, o juiz pode ordenar a reabertura da audiência, ouvindo as pessoas que entender e ordenando as demais diligências necessárias”.
Segundo o apelante, a violação do disposto no artigo 607.º, n.º 1, do CPC decorre de o tribunal recorrido ter procedido à “audição apenas da parte do requerido/apelado e suas testemunhas”, pelo que, no entender do recorrente, seria vinculada a “reabertura da audiência para que a Mma Juíza do Juiz 4 ouvisse a parte do requerente e suas testemunhas para julgamento global da matéria de facto” (cfr. artigo 33.º das alegações de recurso).
Estamos perante um procedimento cautelar nominado de restituição provisória de posse, o qual se regula pelas disposições específicas de tal meio processual, constantes dos artigos 377.º a 379.º do CPC e, bem assim, pelas disposições do precedente capítulo (com exceção do disposto no artigo 368.º, n.º 2, do CPC) – cfr. artigo 376.º, n.º 1, do CPC.
Sobre os termos do processamento da providência regem os artigos 365.º e ss. do CPC, sendo que, resulta do artigo 378.º do CPC que, “se o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, ordena a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador”.
Por seu turno, nos termos do artigo 366.º, n.º 6 do CPC, quando “o requerido não for ouvido e a providência vier a ser decretada, só após a sua realização é notificado da decisão que a ordenou, aplicando-se à notificação o preceituado quanto à citação”.
E, dispõe, por sua vez, o artigo 372.º, n.º 1 do CPC que:
“1- Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n.º 6 do artigo 366.º:
a) Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida;
b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 367.º e 368.º”.
Conforme se salienta no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-10-2019 (Pº 2430/19.5T8FNC-A.L1-7, rel. JOSÉ CAPACETE): “Atendendo aos maiores riscos de injustiça derivados da prolação de uma decisão cautelar sem a garantia do contraditório, a lei concedeu ao requerido a possibilidade de remover ou de modificar, logo em sede de tribunal de primeira instância, a decisão cautelar, desde que esteja na posse de novos factos ou meios de prova que, carreados para os autos e aí apreciados, sejam suscetíveis de afastar os fundamentos da medida ou de determinar a sua redução a limites razoáveis”.
De acordo com o disposto no mencionado artigo 372.º, n.º 1, do CPC, a utilização de um ou outro dos meios (recurso ou oposição) é alternativa. Assim, ao requerido está vedado interpor recurso com fundamento em discordância quanto à solução jurídica do caso (ou por entender que os meios de prova produzidos conduzem a conclusão diversa quanto à matéria de facto) e, simultaneamente, deduzir oposição em que, além de alegar novos factos, pretenda que se produzam novas provas sobre os mesmos factos.
A oposição pressupõe sempre a alegação de novos factos ou de novos meios de prova não considerados pelo tribunal no primeiro momento e que tenham a virtualidade de, uma vez provados, determinarem o afastamento ou a redução da medida cautelar decretada.
“Sem prejuízo de uma valoração global dos meios de prova produzidos na primeira fase (antes do decretamento da medida) e no âmbito da oposição, o certo é que o objetivo fundamental deste meio de defesa não é o de proceder à reponderação dos primeiros, atividade que mais se ajusta ao recurso da decisão em cujo âmbito se inscreve a reapreciação do julgamento sobre a matéria de facto” (assim, o referido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-10-2019, Pº 2430/19.5T8FNC-A.L1-7, rel. JOSÉ CAPACETE).
O objetivo da oposição não é o de se proceder a uma reponderação da legalidade da decisão que deferiu – provisoriamente – uma providência cautelar (sem contraditório prévio do requerido), mas, apenas, o de facultar a enunciação de novos factos e/ou meios de prova, com os quais o tribunal não foi confrontado aquando da sua prolação, e que sejam suscetíveis de contrariar, ou até mesmo afastar, de todo, os fundamentos da providência cautelar decretada, ou determinar a redução da sua extensão.
A oposição a que alude o art. 372.º, n.º 1, al. b), do CPC encontra-se, assim, balizada em função da alegação de novos factos, não integrados na versão inicialmente apresentada pelo requerente, ou conforma-se pela apresentação de novos meios de prova não considerados aquando da decisão inicialmente proferida.
Produzida que seja a prova pertinente indicada na oposição, procede-se à prolação de nova decisão, em algum dos seguintes sentidos:
- Manutenção da decisão, se nenhum argumento de facto ou meio de prova for considerado suficiente para afastar os motivos em que se fundou a decisão anterior;
- Revogação da decisão, se os elementos carreados para o processo determinarem a formação de convicção oposta à que fora fundada nos primitivos elementos ou se, independentemente dos preenchimentos dos requisitos positivos, o juiz adquirir agora, a convicção fundada de que o prejuízo emergente do decretamento da providência é, afinal, consideravelmente superior ao dano que ela visava acautelar; ou
- Redução ou atenuação dos efeitos da medida decretada, com redução da providência aos limites necessários e suficientes para afastar a situação de “periculum in mora” verificada nos autos e ora reapreciada (cfr., Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume, Almedina, Coimbra, 1998, pp. 229-240.).
Assim, a “Lei ao estabelecer que por via da oposição que possa ocorrer, o Tribunal se venha a (re)pronunciar sobre a providência anteriormente decretada, está a permitir que possa existir um novo juízo, sobre aquela primeira decisão, constituindo estoutra um seu complemento e parte integrante, peça autónoma, contudo, para efeitos de ulterior interposição de recurso, o qual poderá ser suscitado por qualquer das partes” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31-10-2017, Pº 32262/15.3T8LSB.L3.S1, rel. ANA PAULA BOULAROT).
Daqui resulta que, “a decisão última, de manutenção, redução ou revogação do arresto, tem como substrato para além da apreciação dos requisitos justificativos daquela providência, a apreciação dos factos e das provas que justifiquem, ou possam afastar e/ou reduzir a mesma, mas como estamos em sede de oposição, é a decisão desta que será objeto de recurso (...) embora se possa fazer apelo à fundamentação da mesma, como é óbvio, já que o próprio procedimento de oposição visa a se o seu contraditório subsequente (…).
Assim sendo, podemos concluir que, tendo a oposição ao arresto como finalidade a alegação de factos e/ou produzir meios de prova que não tenham sido levados em conta pelo Tribunal na decisão que o decretou, como impõe a alínea b) do n.º 1 do art. 372.º do CPC, embora a fixação da matéria de facto anteriormente consignada não seja posta em causa, a mesma deverá ser conjugada com os novos factos alegados, daí se extraindo a manutenção, redução ou revogação do arresto anteriormente decretado” (cfr., Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-10-2019, Pº 2430/19.5T8FNC-A.L1-7, rel. JOSÉ CAPACETE).
Dito de outro modo: “Com a oposição pretende-se alterar a base da decisão e, através dessa modificação, alterar o próprio conteúdo da mesma. Possibilita-se, assim, que se reponha o contraditório, permitindo-se que o requerido influencie, em todos os seus elementos - factos, prova e direito -, a decisão definitiva (do procedimento) e relevante que surge a final, fruto da comparticipação inovadora de ambas as partes.” (assim, Eugénia Cunha; “O exercício do contraditório nos procedimentos cautelares”, in Revista Jurídica Portucalense, n.º 21, 2017, texto disponível em: https://revistas.rcaap.pt/juridica/article/view/10231/9769, pp. 42-43).
Esta Autora (loc. cit., pp. 43-44) distingue, assim, nos procedimentos cautelares em que há diferimento da audiência do requerido, duas fases distintas:
“- a fase unilateral, só com o requerente, em que não há contraditório;
- a fase bilateral, com requerente e requerido, destinada a repor o contraditório, anulando a desigualdade das partes, “visando-se permitir a concessão da inovadora possibilidade de pronúncia …, não a repetição da actividade desenvolvida ou a realização de actividade passível de ter tido lugar na fase unilateral.
Concluída a fase unilateral, com prolação da decisão, esgota-se o poder jurisdicional (tornando-se aquela definitiva se nada for feito pelo requerido), o qual, contudo, se renova se houver oposição para, então, ser proferida uma decisão final mais rigorosa, segura e justa, por fruto da comparticipação das partes no processo”.
Revertendo estas considerações e aplicando-as ao caso dos autos, verifica-se que o tribunal recorrido considerou, à luz da decisão pregressa que decretou a providência, se havia motivo para a sua subsistência. Veja-se, em particular, o seguinte trecho da fundamentação de tal decisão:
“(…) Foi decretada, nos presentes autos, a restituição provisória da posse ao requerente AA, do prédio urbano descrito na (…) Conservatória do Registo Predial de Loures, Freguesia de Camarate, situado na Quinta dos (…), sob o art. (…)01 (antigo artigo (…)86), por ter sido indiciado esbulho violento desse lote por parte dos ora requeridos/oponente.
Contudo, destinando-se a oposição a contrariar os elementos indiciários constantes da decisão inicial (a qual foi decretada sem contraditório do requerido), importa avaliar se aqui foi demonstrada a precariedade da alegada posse do requerente (…)”.
Não pode, pois, considerar-se ter o tribunal recorrido ignorado a prova produzida na fase unilateral do procedimento cautelar, nem o julgamento então elaborado, a que subjaz, claramente, a reapreciação efetuada no âmbito da decisão ora recorrida.
De todo o modo, importa salientar que, no âmbito da providência cautelar de restituição provisória de posse decretada sem audiência prévia do requerido, a produção probatória a ter lugar na “fase bilateral” - na sequência da dedução de oposição à providência provisoriamente decretada sem contraditório prévio - não comporta a repetição da produção das provas já produzidas, designadamente, a audição do requerente ou de testemunhas por este já arroladas e inquiridas.
A reabertura da audiência a que se reporta o artigo 607.º, n.º 1, do CPC, não é imposta, em todo e qualquer caso no âmbito do julgamento de uma providência cautelar, nem resulta dos normativos, a considerar em primeira linha em sede de providências cautelares, dos artigos 366.º, n.º 6 e 372.º, n.º 1, al. b) do CPC, constituindo antes uma decorrência, a apreciar, caso a caso, da circunstância de, num momento em que já tenha sido encerrada a audiência (com produção probatória), o tribunal se defrontar com um segmento relevante para a decisão da causa, que não se encontre suficientemente esclarecido, caso em que determinará a reabertura da audiência, diligenciando pelo que for necessário com vista a debelar as dúvidas que careçam de ser esclarecidas.
Assim, não se tendo evidenciado qualquer dúvida ou questão que carecesse de ser esclarecida, não se verificavam os pressupostos para a consideração do regime estabelecido no artigo 607.º, n.º 1, do CPC que, nessa medida, resulta inviolado, em face da circunstância de, o juiz do tribunal recorrido - que decidiu da revogação da providência antes decretada - não ter procedido à audição do requerente e das suas testemunhas.
Soçobra, pois, a questão invocada, a este respeito, pelo recorrente, que deverá receber pronúncia negativa.
C) Se foi violado o princípio da plenitude da assistência do juiz previsto no artigo 605.º do CPC, por a audiência e julgamento da matéria de facto ter sido realizada por duas juízas diferentes?
Conclui o apelante que:
“15. A realização da audiência e julgamento da matéria de facto por duas Mmas Juizas diferentes, viola o princípio da plenitude da assistência do juiz previsto no artigo 605° do CPC, devendo o despacho de 15.05.2024 ser revogado, mantendo-se a providência cautelar decretada anteriormente”.
Segundo alega o recorrente a violação de tal princípio assenta na circunstância de o julgamento da matéria de facto foi feito em dois momentos diferentes, por duas juízas diferentes, o que gerou uma contradição entre a convicção e o julgamento da matéria de facto feita pela primeira juíza e o julgamento da matéria de facto pela segunda, uma vez que, nenhuma delas, pôde acompanhar integralmente as diligências de prova e assistir às mesmas, quer ouvindo as declarações de parte do requerente, quer as testemunhas indicadas por este (cfr. artigo 5.º e ss. das alegações).
Contrapõe o requerido contra-alegante que:
“4. (…) com a dedução da oposição o que se abre é uma nova fase processual, dominada pelo princípio do contraditório, em que se procura reequilibrar a posição de ambas as partes, dando possibilidade ao requerido, não ouvido anteriormente, de alegar factos e produzir meios de prova que não foram tomados em atenção aquando do deferimento da providência"
Refere Eugénia Cunha, Revista Jurídica Portucalense, 21, 2017, http://dx.doi.org/10.21788/issn.2183-5705(21)2017.ic-01. pág 42ss, que, "com a oposição pretende-se alterar a base da decisão e, através dessa modificação, alterar o próprio conteúdo da mesma. Possibilita-se, assim, que se reponha o contraditório, permitindo-se que o requerido influencie, em todos os seus elementos - factos, prova e direito -, a decisão definitiva (do procedimento) e relevante que surge a final, fruto da comparticipação inovadora de ambas as partes."
5. Pelo que, o julgamento da matéria de facto, ter sido feito em dois momentos diferentes (06-11-2023 e 14-05-2024) e, por duas juízes diferentes não gerou qualquer tipo de contradição, uma vez que cada Juiz decidiu sobre a matéria de facto cuja produção da prova foi pelas mesmas presidida.
6. Ou seja, na audiência de 06-11-2023, a Mma Juiz fixou a matéria de facto, com base na produção de prova apresentada pelo Recorrente, sem audição do Requerido/Recorrido.
7. Na audiência de 14-05-2024, a Mma Juiz, em sede de oposição deduzida pelo Recorrido fixou a matéria de facto com base na conjugação da prova documental e testemunhal carreada para os autos pelo requerido.
8. Não poderia a Mma Juiz 4, que presidiu a audiência de 14-05-2024, colocar em causa a matéria de facto fixada anteriormente consignada nos autos e presidida pela Mma Juiz, que presidiu a audiência de 06-11-2023.
9. Não tinha a Mma Juiz 4, de decidir pela repetição da prova, inexistindo base legal para o efeito.
10. Não foi assim violado o princípio da plenitude de assistência do juiz previsto no artigo 605°. CPC” (cfr. conclusões 4.ª a 10.ª das contra-alegações).
Dispõe o artigo 605.º do CPC (com a epígrafe “Princípio da plenitude da assistência do juiz”):
“1- Se durante a audiência final falecer ou se impossibilitar permanentemente o juiz, repetem-se os atos já praticados; sendo temporária a impossibilidade, interrompe-se a audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as circunstâncias aconselhem a repetição dos atos já praticados, o que é decidido sem recurso, mas em despacho fundamentado, pelo juiz substituto.
2- O juiz substituto continua a intervir, não obstante o regresso ao serviço do juiz efetivo.
3- O juiz que for transferido, promovido ou aposentado conclui o julgamento, exceto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo ou se for preferível a repetição dos atos já praticados em julgamento.
4- Nos casos de transferência ou promoção, o juiz elabora também a sentença”.
O princípio da plenitude da assistência dos juízes determina que, por regra, só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os atos de instrução e discussão praticados na audiência final, constituindo um corolário dos princípios da oralidade e da livre apreciação da prova.
O princípio da oralidade determina que os meios de prova pessoal tenham lugar oralmente, perante os julgadores da matéria de facto, sem prejuízo da sua gravação em registo adequado, para efeito de reprodução em 1ª instância, ou, na fase de recurso, no tribunal da relação, enquanto o princípio da livre apreciação da prova, traduz que o juiz deve decidir sobre a matéria de facto, segundo a sua íntima convicção formada no confronto com os demais meios de prova.
Apreciando em que termos deverá ser considerado o referido princípio no âmbito dos procedimentos cautelares, concluiu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02-05-2023 (Pº 264/22.9T8OHP.C1, rel. PIRES ROBALO) que “o princípio da plenitude do juiz exige que a audiência e decisão da oposição, seja feita pelo mesmo juiz que decidiu inicialmente a providência cautelar, decretando-a”.
Considera-se nesse acórdão que, em face do disposto no n.º 3 do artigo 372.º do CPC, “só faz sentido, interpretar a parte final do n.º 3, do art.º 372.º, citado, ser o mesmo juiz a apreciar toda a prova e analisa-la no seu conjunto, sob pena de não haver unicidade na apreciação da prova. (cfr. neste sentido Ac. da RL, de 15.04.1999, CJ, Tomo 2, Ano XXIV, p. 108), onde refere “ao conhecer da oposição deduzida contra decisão que decretou uma providência cautelar, o juiz deve apreciar toda a prova, tanto a produzida inicialmente pelo requerente como a produzida pelo requerido na fase da oposição» (…)”.
Ora, não nos revemos nesta posição jurisprudencial.
De facto, uma coisa é a observância do princípio da plenitude da assistência do juiz no decurso da audiência final, outra, diversa, é a circunstância de, por força da tramitação processual operada, na decorrência dos comandos normativos legais, terem lugar duas fases de probatória, com a realização de outras tantas audiências para apreciação da matéria de facto.
Não se está, de facto, no caso em apreço, na presença de duas sessões de produção probatória de uma mesma audiência, mas sim, em duas audiências, segmentadas processualmente, nas quais foi produzida prova sobre os factos pertinentes para a decisão.
Mas, independentemente disso, verifica-se que, a primeira produção probatória teve lugar numa fase unilateral do procedimento (decretada sem a prévia audiência dos requeridos), enquanto a segunda veio a ser desencadeada na sequência da oposição deduzida pelo requerido.
Finalmente, importa assinalar que a intervenção da Senhora Juíza que veio a proferir a decisão recorrida decorreu, legitimamente, da observância da obrigação legal prescrita pelo n.º 2 do artigo 364.º do CPC (correspondente ao precedentemente vigente artigo 383.º, n.º 2, do CPC anteriormente em vigor), onde se estabelece que: “Requerido antes de proposta a ação, é o procedimento apensado aos autos desta, logo que a ação seja instaurada e se a ação vier a correr noutro tribunal, para aí é remetido o apenso, ficando o juiz da ação com exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa”.
Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. III, 2.ª ed., Almedina, 2000, p. 133) salienta que, esta previsão, deve ser interpretada em termos hábeis.
De facto – como adianta o referido Autor – “pode suceder que na data em que é proposta a acção ou em que disso é dado conhecimento ao juiz do procedimento se esteja na fase de instrução, a que se seguirá a decisão sobre a matéria de facto. Nesta eventualidade, a imediata remessa dos autos aparentemente exigida pela letra da lei tem que se ajustar ao respeito pelos princípios da continuidade da audiência ou da plenitude da assistência do juiz (…)”.
Todavia, como adverte o mesmo Autor (ob. cit., p. 133, nota 202), “[p]orém, já não se colhem os mesmos obstáculos quando a oportunidade da remessa surja depois de ter sido proferida a decisão, sem contraditório do requerido, e numa altura em que se esteja a processar o incidente de oposição previsto no artigo 388.º, n.º 1, al. b) [atual artigo 372.º, n.º 1, al. b) do CPC em vigor]. Em tais circunstâncias, nada impede que a remessa se concretize, já que o juiz que decidir o incidente pode aceder livremente ao teor da primeira decisão ou aos meios de prova oralmente produzidos e que necessariamente se encontrarão registados (gravados)”.
Conforme se sublinhou no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-06-1999 (Pº 0033406, rel. NARCISO MACHADO):
“No âmbito dos procedimentos cautelares nada impede que sejam juízes diferentes a decidir a providência e a oposição, não obstante a decisão proferida depois da produção da prova requerida na oposição constituir, nos termos do art. 388º - 2 CPC, "complemento e parte integrante da inicialmente proferida".
É que o principio da oralidade e os riscos inerentes a esta forma de produção de prova e da formação da convicção do juiz estão limitados não só pela gravação ou redução a escrito dos depoimentos prestados nos termos dos arts. 304º e 386º CPC (existindo apenas a oralidade pura quando não for admissível recurso da decisão), mas também pela imediação e pela continuidade das diligências da instrução em cada uma das fases em causa (providência e oposição).
De tal modo que o juiz, produzida a prova, acto continuo deve declarar para acta quais os factos que julga suficientemente provados e não provados e motivar tal decisão sobre a matéria de facto (arts. 304º - 5 e 653º - 2 CPC). Assim, o juiz de cada uma das fases fica comprometido legalmente com a necessidade imediata de proferir a decisão fundamental, isto é, negar ou afirmar a sua convicção relativamente aos factos alegados pelas partes.
O principio da plenitude dos juízes consagrado no art. 654º CPC é uma exigência lógica do príncipio da oralidade e significa que só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que assistiram a todos os actos de instrução e discussão ocorridos na audiência.
Ora nas providências cautelares, sempre decididas por juiz singular, é obrigatória a fixação da matéria de facto em qualquer uma das fases (providência e oposição).
Daí que a actual estrutura dos procedimentos cautelares não exija que a oposição do requerido seja necessariamente apreciada pelo mesmo juiz que avaliou a prova produzida pelo requerente”.
Na mesma linha, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 08-03-2018 (Pº 2723/04.6TBBRR.L1.S1, rel. FONSECA RAMOS) evidenciou que, “o princípio da plenitude da assistência dos juízes, consagrado agora no art.605º do Código de Processo Civil (antes no art. 654º), só tem aplicação quando da fixação da matéria de facto, em ponderação dos princípios da imediação, da oralidade e concentração, conhecendo aplicação intransigente quando o tribunal perante o qual foi feita a discussão da causa é aquele que quem tem de proferir a decisão de facto: aí, salvo casos excepcionais, quem presidiu à recolha da prova é quem a julga e fixa”.
Assim, a circunstância, ocorrida no caso em apreço, em que, por força do cumprimento do disposto no artigo 364.º, n.º 2, do CPC - que determina que sendo o procedimento cautelar requerido antes de proposta a ação principal, a instauração desta gera a apensação da providência e, se a ação correr noutro tribunal, para aí é remetido o apenso, ficando o juiz da ação com exclusiva competência para os termos posteriores à remessa – o juiz da ação veio a tramitar e a julgar os termos da providência cautelar posteriores à remessa, não determina alguma violação do princípio da plenitude da assistência do juiz previsto no artigo 605.º do CPC, pois, o julgamento da fase unilateral da providência encontrava-se concluído e era perfeitamente cindível da apreciação efetuada em sede de julgamento da fase bilateral de tal procedimento.
D) Se o recurso atinente à impugnação da matéria de facto deve ser rejeitado, por inobservância do disposto no artigo 640.º do CPC?
Conclui, ainda, o apelante, na apelação deduzida, que:
“(…)16. A leitura das duas certidões da (…) Conservatória do Registo Prediais de Loures, da freguesia de Camarate, estão mal interpretadas, uma vez existem dois prédios diferentes, com descrições actuais e vigentes
17. O requerido BB fez uma errada interpretação das certidões prediais intentando situar o terreno em litígio dentro de uma descrição predial diferente;
18. Não foi o apelado AA quem fez (em 2016) a inscrição da área de 785,5m2 do terreno descrito com o n° (…) (freguesia de Camarate) na (…) Conservatória do Registo Predial de Loures;
19. Foram os anteriores proprietários inscritos OF e OP, quem fez tal registo predial;
20. OF e OP não são família do requerido BB e nunca possuíram (ou sequer visitaram) o terreno;
21. O apelante é proprietário do prédio descrito na (…) Conservatória do registo Predial de Loures com o n° (…)/ (anteriormente descrito com o n° (…)92 a folhas (…) verso do livro B- (…) da (…) Conservatória do Registo Predial de Lisboa), com área de 785,5 m2;
22. Supostamente, os familiares do requerido BB poderiam ser proprietários de terrenos ou lotes desanexados da área de 7255m2, registada com a descrição n° (…)/1988(…) (anterior (…)12).
23. A leitura das certidões mostra que a área desanexada de 7255m2 saiu - deixou de fazer parte - definitivamente da descrição predial n° (…)27 e passou a estar numa nova descrição predial n° (…)12, que pode ser (ou não, uma vez que o apelado não o demonstra registralmente) a descrição predial n° 635 de que o requerido juntou certidão da Conservatória do registo Predial.
24. O prédio mãe, actual descrição n° (…)27/1999(…) (anterior descrição (…)92) anteriormente com uma área de 34.823m2, depois das 15 desanexações de áreas que somam 34037,5, ficou com uma área de 785,5m2 ( 34.823m2 - 34.037,5m2 originais = 785,5m2), ou seja, o terreno do apelante.
25. Desta forma, há errado julgamento da matéria de facto na parte em que a Mma Juiza do Juiz 4 , quando julga provado que o terreno do apelante de 785,5 foi “desanexado” ou é parte do prédio 635;
26. Não existe qualquer documento, e nem tal foi sequer referido, que tal lote de que apelado diz ser propriedade os seus familiares, tivesse integrado alguma vez alguma herança, tivesse sido objecto de alguma declaração fiscal, “ relação de bens “ ou declaração fiscal para efeitos de imposto de selo ou tivesse alguma vez sido integrado em alguma massa hereditária ou autonomizado em partilhas
27. Nem sequer é alegada - e muito menos provada, ainda que indiciariamente - a existência de algum quinhão hereditário ou direito ideal de algum ascendente ou colateral do requerido, sobre alguma massa da herança que pudesse integrar o prédio (…)35 - ou parte do prédio, - e muito menos o prédio (…)27, do apelante.
28. O que o apelado juntou à sua Oposição foi uma caderneta predial referente à matriz 24 na qual aparece o nome do seu avó (…) como titular de da parte de 7255/38014 e mais 51 titulares inscritos.
29. Não sendo titular da totalidade do prédio, apenas em partilhas se poderia vir a decidir se alguma vez (…), ou os seus herdeiros, viriam a adquirir a propriedade da totalidade ou de parte do prédio descrito com o n° (…)35 .
30. Assim, não é possível, a partir dos elementos registados concluir que os familiares do requerido BB são proprietários do prédio, e por isso poderem beneficiar da presunção prevista no art.1305°do Código Civil.
31. Pelo exposto, o despacho recorrido erra na apreciação da matéria de facto, designadamente da prova documental apresentada por documentos autênticos ao decidir que o apelado que é a família do requerido quem possui, e que o requerente é mero detentor do terreno;
32. A prova documental conjugada com a prova testemunhal acima indicada numa consideração global da prova leva à conclusão que o apelante usava o terreno com 785,5m2 desde há mais de 20 anos e que, em 2023, data do esbulho, o apelante era o possuidor do terreno em litígio;
33. Na prova gravada das duas audiências, as seguintes passagens específicas levariam à conclusão que no dia 28.08.2023 , data do esbulho, o requerente AA era possuidor do terreno:
34. Ao minuto 7:40, 8:04 e 9:02 a testemunha SJ, referiu conhecer o apelado há 25 anos (minuto 6:15) e (minuto 7:11), referiu que este chegou a permitir [à testemunha] ter dentro do terreno, por um ano, dois anos carrinhas suas, referindo que 7:40 - ele [AA] sempre me disse que o terreno era dele;8:04 que ela testemunha também limpava [o terreno] era eu; que 9:02 - [todos] achavam normal que o Sr AA usasse o terreno; AA arranjava os carros ali e sempre trabalhou ali; 9:55 - [AA] arrumava ali os carros para não estarem na rua;
35. Ao minuto 13:23 a Mma Juíza do Juiz 1 perguntou a esta testemunha : Para si aquele terreno sempre foi do Sr. AA? E a Testemunha não teve qualquer dúvida ou hesitação: Sempre; 14:21 Conhece o Sr. AA há mais de 16 anos? Sim; 14:38 sempre viu Sr. AA a usar o terreno;
36. Em depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal de 14:05:32 e as 14:36:32 e confrontado com o documento 8 da Petição Inicial, o seu depoimento a testemunha FN refere ao minuto: 1:50 - Conheco-o [a AA] há 40 anos; desde miúdo;2:35 - Moro nos Fetais; a um quilómetro [do AA];11:13 - Juíza: quem pôs aquelas paletes de madeira ali? Testemunha : O AA; 11:27 - carros não conseguem sair para a via pública porque tem um declive; 12:43 - [Confrontação da testemunha com a planta da Câmara Municipal de Loures]; 13:40 - Terreno é o que está em brancoJuíza: Essa parte toda em branco?14:22 - Sim;
37. Inquirido acerca da forma como o apelado usava o terreno, a testemunha referiu ao minuto 21:00 - [questão de advogada] Até esse dia o que AA fazia no terreno? 21:17 - recebia os clientes que ele tinha no terreno; tinha lá uns pneus, umas rodas, fazia lá uns trabalhinhos; carros estavam espalhados pelo terreno 22:00 - ao longo do tempo; 22:28 [Questão de advogada] Mais pessoas usavam o terreno? [Testemunha]Só o dos grelhados
38. Quanto à hortinha feita pelo vizinho do café, a testemunha refere ao minuto 23:09 - senhor dos grelhados fazia lá uma hortinha, que AA deixava;
39. Quanto à correspondência recebida pelo apelante relativamente ao terreno, a testemunha refere ao minuto : 24: 42 - AA tem o terreno registado nas Finanças; 25:50 - [AA] mostrava-me as cartas que recebia da Câmara;
40. Quanto à posse durante vários anos até à data do esbulho, a testemunha refere ao minuto 24:55 : já ajudei o AA a limpar o terreno; tirar as ervas todas, Que eu visse nunca [viu outras pessoas a usar o terreno]; há dificuldades em estacionar os carros, e às vezes punham; AA embirrava que pusessem os carros ;28:22 - Terreno não tem uma entrada; às vezes tirava-se um carro e punha-se outro;
41. Por seu turno quanto à posse do terreno, a testemunha FI refere, no seu depoimento, ao minuto 11:07 - Da casa dela [testemunha] vê da casa de AA e vê o terreno;11:42 - D. FC é a senhoria do AA;
12:38 - Toda a vida vi o AA a limpar o terreno; AA tinha uma boa horta com boas couves; 14:13 - AA fez uma barraca - foi o AA que a fez;
14:35 - Advogada : “Dentro desse do terreno era só o AA que punha lá os carros?”
14:37 - Só o AA, lá dentro; cá fora toda a gente estacionava à beirinha; 15:30 - Sempre ouvi dizer que aquilo era do AA
18:45 - AA tem o terreno há uma data de anos; quando eu fui para lá já ele tinha lá os carros; Eu estou lá há 33 anos e já o AA lá estava; não sei se há mais donos
21:26 - eles andam lá a fazer obras e põem lá telhas agora - puxam as grades para cá e põem lá as telhas, areia; 23:30 - Mulher do AA diz que terreno está em nome do AA;
24:22 - [no terreno] está a carrinha e mais meia dúzia de carros:
27:07 - Carros do Sr. AA estão todos dentro do terreno; 29:30 - Os carros são todos do AA; 30:07 - limoeiro foi o AA que lá pôs; 32:30 - carros agora estão desorganizados; 33:49 - terreno confronta com casa do AA;
42. Sobre a posse do terreno, a testemunha CJ, refere no seu depoimento, ao minuto: 2:42 - [testemunha] Deixo os carros para arranjar, meto lá atrás, onde tem um café ; 4:13 - Oficina é um espaço pequeno; AA tem um espaço grande atrás, de terra batida; é ali que o AA diz para deixar os carros; desde a Expo 98 , eu ia deixar os carros que estavam batidos; [AA] mandava pôr atrás; eu vejo lá muitos carros dele AA[no terreno]; naquele lugar é [o AA] que põe os carros porque são os carros amolgados, batidos; desde antes da Expo que vê AA ter lá os carros;
43. Quanto à posse do terreno, a testemunha FC, não obstante ter um grande ressentimento quanto ao apelante e achar que o terreno pode ser propriedade de outras várias pessoas, indica ao tribunal , no seu depoimento ao minuto 12:00 - [AA] pôs lá as coisas há 18 / 20 anos; não mais que 20 anos mas também para lhe dar a certeza estou a mentir ;
15:15 - [o AA] ocupa tudo, um carro ali , marca outro, marcar território, pelo terreno todo dos outros donos.
16:10 - As outras pessoas conseguem estacionar assim, de lado;
16:18 - quem põe mais para dentro é ele [ o AA];
16:45 - Estão lá carros velhos que são dele ou de clientes dele.
17:45 - Ele é muito abusador; a partir de determinada altura “foi abusador”
17:57 - [Advogada] : há 5 anos, 10 anos? 18:00 - Testemunha: Se calhar há um pouco mais.
44. A testemunha L refere também quanto à posse do terreno pelo apelante, ao minuto 2:30 - ninguém utilizava o terreno a não ser o senhor do lado que metia lá carros; às vezes vinham ou até mesmo um cliente encostava ali o carro e deixavam estar; mas entretanto também iam embora; 5:15 - [Clientes do café ] Punham ali os carros à bordinha da estrada;6:15 - meninos desde 97 para cá, brincavam quando andavam na escola; agora são crescidos; 6:45 - [Advogada] - O que aconteceu ao terreno depois dos meninos deixarem de brincar lá? 6:50 - Nada; 6:53 - Quem é que usava esse tempo todo? desde
6:56 - O AA usava o terreno lá para o meio; nas bordinhas os clientes estacionavam.7:09 - [Advogada] - Clientes punham os carros no meio do terreno? 7:11 - Não. 7:23 - AA usava o resto do terreno há mais de 2 anos; pelo menos há 5 anos só AA usava o terreno; ele começou a por mais carros;7:50 - Como é que punha os carros? Era assim, hoje punha dois , depois punha mais, depois tirava um e punha outro; usava o espaço para guardar os carros da oficina; tem em todo o terreno;:30 - os quatro terrenos que dizem ser da D E e dos outros, ele [AA] usa tudo, há mais, se calhar, de 15 anos; 9:00 - outros carros tem lá há 6 , 7 anos para aí; ou mais;9:16 - tinha lá uma parte que ele ia lá fazer certas coisas dele; essas coisas de carros e assim;
45. Não obstante a questão da propriedade (que não está em causa nesta providência cautelar, nem sequer na acção principal de Restituição da Posse proposta) todas as testemunhas referem que o apelante tem, usa e possui o terreno em litígio;
46. Não está provado que os outros moradores e clientes do café usassem o terreno; a única conclusão que resulta da prova testemunhal é que estas pessoas estacionavam os carros “à beirinha”, junto à estrada de alcatrão e vê-se pelas fotografias juntas pelo apelado como Doc. 8, os carros estacionados ao longo da Rua (…).
47. Os depoimentos das testemunhas, designadamente as passagens concretas das transcrição das gravações das audiência agora indicadas, imporiam um julgamento da matéria de facto diferente do que foi feito no despacho recorrido, (…)”.
Com tal invocação, o recorrente visa colocar em crise a decisão de facto tomada pelo Tribunal recorrido, visando que este Tribunal de recurso a reaprecie.
Sucede que, para que a reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal de recurso ocorra, deve, previamente, o recorrente/apelante, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir os ónus de impugnação a seu cargo, plasmados no artigo 640.º do CPC, o qual dispõe que:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.
Assim, aos concretos pontos de facto, concretos meios probatórios e à decisão deve o recorrente aludir na motivação do recurso (de forma mais desenvolvida), sintetizando-os nas conclusões.
As exigências legais referidas têm uma dupla função: Delimitar o âmbito do recurso e tornar efetivo o exercício do contraditório pela parte contrária (pois, só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo).
O recorrente deverá apresentar “um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-03-2014, Processo nº 3785/11.5TBVFR.P1, relator ALBERTO RUÇO).
Os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (cfr. o Acórdão do STJ de 28-04-2014, P.º nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1, relator ABRANTES GERALDES).
Não cumprindo o recorrente os ónus do artigo 640º, n.º 1 do C.P.C., dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no artigo 639.º, n.º 3 do CPC (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-06-2014, P.º n.º 1458/10.5TBEPS.G1, relator MANUEL BARGADO).
Dever-se-á usar de maior rigor na apreciação da observância do ónus previsto no n.º 1 do artigo 640.º do CPC (de delimitação do objecto do recurso e de fundamentação concludente do mesmo), face ao ónus do n.º 2 (destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exata das passagens da gravação relevantes) (neste sentido, Ac. do STJ de 29-10-2015, P.º n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, relator LOPES DO REGO).
O ónus atinente à indicação exata das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, pelo que a falta de indicação, com exatidão, só será idónea a fundamentar a rejeição liminar se dificultar, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob
pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável (cfr. Acs. do STJ, de 26-05-2015, P.º nº 1426/08.7CSNT.L1.S1, relator HÉLDER ROQUE, de 22-09-2015, P-º nº 29/12.6TBFAF.G1.S1, relator PINTO DE ALMEIDA, de 29-10-2015, P.º n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, relator LOPES DO REGO e de 19-01-2016, P.º nº 3316/10.4TBLRA-C1-S1, relator SEBASTIÃO PÓVOAS).
A apresentação de transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC (neste sentido, Ac. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 405/09.1TMCBR.C1.S1, relatora MARIA DOS PRAZERES BELEZA), o mesmo sucedendo com o recorrente que procede a uma referência genérica aos depoimentos das testemunhas considerados relevantes pelo tribunal para a prova de quesitos, sem única alusão às passagens dos depoimentos de onde é depreendida a insuficiência dos mesmos para formar a convicção do juiz (cfr. Ac. do STJ de 28-05-2015, P.º n.º 460/11.4TVLSB.L1.S1, relator GRANJA DA FONSECA).
Nas conclusões do recurso devem ser identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação, bastando que os demais requisitos constem de forma explícita da motivação (neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 19-02-2015, P.º nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, relator TOMÉ GOMES, de 01-10-2015, P.º nº 824/11.3TTLRS.L1.S1, relatora ANA LUÍSA GERALDES, de 11-02-2016, P.º nº 157/12-8TVGMR.G1.S1, relator MÁRIO BELO MORGADO).
Como resulta do n.º 1 do já citado artigo 640.º do CPC, no caso de impugnação sobre a decisão de facto, o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, bem como, os concretos meios de prova que impunham diversa decisão, indicando a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre tais questões de facto.
Contudo, na linha do que se vem referindo, firmou-se uniforme jurisprudência no sentido de que “nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa” (assim, o Acórdão do STJ n.º 12/2023, D.R, 1.ª Série, n.º 220, p. 44 e ss.).
De acordo com o previsto no n.º 2 do mesmo artigo, quando os meios de prova invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, cabe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso na parte respetiva, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o recurso (sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes).
Quanto ao cumprimento deste ónus impugnatório, o mesmo deve, tendencialmente, fazer-se nos seguintes moldes: “(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2015, Processo 299/05.6TBMGD.P2.S1, relator TOMÉ GOMES).
Do mesmo modo, se entendeu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26-04-2018 (processo 1716/15.2T8BGC.G1, relatora MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO) escrevendo-se o seguinte:
“1. O art.º 640.º do C.P.C. enumera os ónus que ficam a cargo do recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto, sendo que a cominação para a inobservância do que aí se impõe é a rejeição do recurso quanto à parte afectada.
2. Ao impor tal artigo um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, com fundamento na reapreciação da prova gravada, o legislador pretendeu evitar que o impugnante se limite a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida em primeira instância.
3. Ao cumprimento do ónus da indicação dos concretos meios probatórios não bastará somente identificar os intervenientes, efectuar uma apreciação do que possam ter dito ou impugnar de forma meramente genérica os factos em causa, devendo antes precisar-se, em primeiro lugar, detalhadamente cada um dos pontos da matéria de facto constante da decisão proferida colocados em crise, indicando-se depois, relativamente a cada um deles, as passagens concretas e determinadas dos depoimentos em que se funda a impugnação que impõem decisão diversa (e não que meramente a possibilitariam) e procurando-se localizar, ao menos de forma aproximada, o início e termo de tais passagens por referência aos suportes técnicos, conforme o preceituado no referido n.º4.
4. Se o recorrente não cumpre tais deveres, não é exigível ao Tribunal que aprecia o recurso que se lhe substitua e tudo reexamine, quando o que lhe é pedido é que sindique concretos erros de julgamento da peça recorrida que lhe sejam devidamente apontados com referência à prova e respectivos suportes”.
Refira-se, no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28-06-2018 (Processo 123/11.0TBCBT.G1, rel. JORGE TEIXEIRA) concluindo que: “Tendo o recurso por objecto a reapreciação da matéria de facto, deve o recorrente, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivá-lo através da indicação das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, determinam decisão dissemelhante da que foi proferida pelo tribunal “a quo”. Nestas situações, não podendo o Tribunal da Relação retirar as consequências que a impugnação da matéria de facto, deve entender-se que essa omissão impõe a rejeição da impugnação do pertinente recurso, por não cumprimento dos ónus estabelecidos no art. 640º do CPC e consequente inviabilização do cumprimento do princípio do contraditório por parte do recorrido, quando a esses pontos da matéria de facto não concretizados”.
Conforme se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-09-2012 (processo 245/09.8 GBACB.C1, relator BRÍZIDA MARTINS): “O recorrente que queira impugnar a matéria de facto tem que (…) indicar, dos pontos de facto, os que considera incorretamente julgados – o que só se satisfaz com a indicação individualizada dos factos que constam da decisão, sendo inapta ao preenchimento do ónus a indicação genérica de todos os factos relativos a determinada ocorrência”.
Assim, pode concluir-se que, “como decorre do art. 640.º do CPC o recorrente não satisfaz o ónus impugnatório quando omite a especificação dos pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados, uma vez que é essa indicação que delimita o objecto do recurso” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-09-2018, Pº 2611/12.2TBSTS.L1.S1, rel. SOUSA LAMEIRA).
De todo o modo, de harmonia com o princípio da prevalência da substância pela forma a que se refere o artigo 6.º do vigente CPC (cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil, Vol. I, Almedina, 2018, p. 32, nota 5), tem-se admitido que, se da conjugação da motivação e das conclusões é viável a perceção de quais os pontos da matéria de facto impugnados, não deverá ter lugar a rejeição da impugnação: “Na verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos no artigo 640º do CPC, os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente formal. Tendo a recorrente identificado, no corpo das alegações e nas conclusões, os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, identificando e transcrevendo parcialmente os depoimentos das testemunhas, em conjugação com a prova documental, que, no seu entender, impõem decisão diversa e retirando-se da leitura das alegações e conclusões, qual a decisão que deve ser proferida a esse propósito, mostra-se cumprido, à luz da orientação atrás referida, o ónus de impugnação previsto no artigo 640º do CPC” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-12-2020, Pº 274/17.8T8AVR.P1.S1, rel. ILÍDIO SACARRÃO MARTINS, na linha do Acórdão do mesmo Tribunal de 12-07-2018, Pº 167/11.2TTTVD.L1.S1, rel. FERREIRA PINTO).
Sobre a indicação concreta de meios de prova que se pretendem utilizar, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-09-2018 (Processo 15787/15.8T8PRT.P1.S2, rel. GONÇALVES ROCHA) decidiu que: “A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, exige que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos”.
E, conforme se concluiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2015 (Processo 405/09.1TMCBR.C1.S1, rel. MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA), não observa o ónus legalmente exigido, “o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado”.
Quanto ao ónus previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, a jurisprudência tem entendido uniformemente, o seguinte:
- “Limitando-se o Recorrente a afirmar, tanto na alegação como nas conclusões, que, face aos concretos meios de prova que indica, “se impunha uma decisão diversa”, relativamente às questões de facto que impugnara, deve o recurso ser rejeitado quanto à impugnação da matéria de facto, por não cumprimento do ónus processual fixado na alínea c), do n.º 1 do artigo 640º, do CPC” (cfr., o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-01-2019, Pº 126528/16.6YIPRT.P1, rel. CARLOS PORTELA); e
- “Limitando-se o Recorrente a afirmar, tanto na alegação como nas conclusões, que, face aos concretos meios de prova que indica, “se impunha uma decisão diversa”, relativamente às questões de facto que impugnara, deve o recurso ser rejeitado quanto à impugnação da matéria de facto, por não cumprimento do ónus processual fixado na alínea c), do n.º 1, do artigo 640º, do CPC” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-06-2018, Pº 1474/16.3T8CLD.C1.S1, rel. FERREIRA PINTO).
Finalmente – refira-se – que, conforme se deu nota no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-06-2018 (Pº 552/13.5TTVIS.C1.S1, rel. PINTO HESPANHOL): “A rejeição da impugnação da decisão sobre a matéria de facto prevista no n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil não está dependente da observância prévia do princípio do contraditório. Para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorretamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre tais pontos de facto”.
No caso, o impugnante – na motivação das alegações do recurso que apresentou – teceu considerações sobre diversa factualidade que entendeu ter sido erradamente apreciada pelo Tribunal recorrido.
Contudo, a impugnação em questão, embora significando uma declaração de vontade do apelante no sentido da impugnação da matéria de facto aquilatada pelo Tribunal recorrido, por não observar os ónus de impugnação consignados nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, não passa de “mera manifestação de inconsequente inconformismo”, sobre o resultado probatório alcançado pelo Tribunal.
Conforme refere Abrantes Geraldes, (Recursos em Processo Civil, 6ª edição actualizada, 2020, pp. 199-200) impõe-se a “rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto”, designadamente quando se verifique “(…) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados; (…) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); (…) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação (…)”, concluindo que, a observância dos requisitos acima elencados visa impedir “que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
De facto, não resultando, nem das conclusões, nem da motivação da apelação, quais os concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados, nem, igualmente, a decisão alternativa que, em concreto, devesse ser proferida, deve ser rejeitado o recurso referente à impugnação da matéria de facto, por inobservância dos ónus de impugnação contidos nas alínea a) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC.
O supra exposto conduz, inelutavelmente, a que deva ser rejeitado o recurso, nos segmentos em que visou colocar em crise a matéria de facto aquilatada pelo Tribunal recorrido, circunscrevendo-se o objeto do recurso à apreciação da impugnação da matéria de direito deduzida na decisão recorrida.
E) Se se mostram verificados os requisitos legais para o decretamento da providência cautelar de restituição provisória de posse?
Conclui, por fim, o recorrente que a decisão recorrida – que julgou procedente a oposição determinando o “levantamento” da providência anteriormente decretada - deve ser revogada, devendo ser decretada a providência de restituição provisória da posse requerida.
Vejamos:
Entre as providências cautelares nominadas ou especificadas na lei inclui-se a providência cautelar de restituição provisória da posse, a que se reportam os artigos 377.º a 379.º do CPC.
Dispõe o artigo 1279º do Código Civil que: “Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador”.
A ação de restituição de posse é, pois, uma ação que se destina a obter a recuperação da posse, posse esta da qual o possuidor foi privado por esbulho (cfr. Prof. Mota Pinto; Direitos Reais, p. 209) - sendo aplicável no caso de esbulho violento a restituição sem audiência do esbulhador.
Como escreve Oliveira Ascensão (Direito Civil - Reais, 4.ª Ed., p. 116), “há, todavia uma acção de restituição que sempre mereceu um tratamento particular; é aquela em que se reage contra o esbulho violento, a forma mais grave da violação da situação do possuidor. Temos então a restituição provisória da posse: antes de toda e qualquer discussão, as partes serão restituídas à situação anterior”.
Dispõe o artigo 377.º do CPC que “no caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência”.
Da conjugação dos aludidos artigos 377.º do C.P.C. e 1279º do Código Civil, resulta que, para a procedência da providência, o requerente tem de “alegar e provar factos que constituam a posse da coisa, o esbulho (que foi privado da posse que tinha sobre ela), e a privação da posse por meio de violência” (cfr., o Ac. do STJ de 13-11-1984, in BMJ 341.º, p. 401; Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. I, p. 667; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, vol. III, p. 45; Moitinho de Almeida, Restituição de posse e ocupações de imóveis, 1994, p. 107; Menezes Cordeiro; Direitos Reais, p. 582; e Abrantes Geraldes; Temas da Reforma do Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2001, t. IV, pp. 29 a 45 e ao nível da jurisprudência, além da já citada, os acórdãos: do STJ de 25-02-1986, in BMJ 354.º, p. 549 e de 19-10-2016, Pº 487/14.4T2STC.E2.S1, rel. FERNANDA ISABEL PEREIRA; da Relação de Coimbra de 24-01-2017, Pº 1350/16.0T8GRD.C1, rel. ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO; da Relação do Porto de 09-05-2019, Pº 612/19.9T8PRD.P1, rel. FILIPE CAROÇO; da Relação de Évora de 03-07-1974, in BMJ 240.º, p. 281; e da Relação de Guimarães de 03-11-2011, Pº 69/11.2TBGMR-B.G1, rel. ANTÓNIO SOBRINHO).
Contudo, importa ter presente que:
“1. A posse, e não o direito de propriedade, constitui um dos pressupostos da providência cautelar de restituição provisória de posse;
2. O pressuposto do esbulho verifica-se quando alguém se vê privado da retenção ou fruição do objecto possuído ou da possibilidade de continuar esse exercício.
3. O esbulho pode ser apenas parcial ou só em relação a uma parte do objecto.
4. Ocorre simples turbação da posse e não esbulho, quando os actos de terceiro apenas dificultam o exercício do poder de facto inerente à posse, poder que se mantém na esfera do possuidor» (cfr. Ac. da Relação de Coimbra de 16-05-2006, Pº 1240/06, rel. FERREIRA DE BARROS).
Há, pois, que analisar, face à matéria de facto dada como provada, a tríplice verificação dos requisitos cumulativos de que depende o decretamento da presente providência cautelar: a) Posse; b) Violência; e c) Esbulho.
O primeiro requisito necessário para o decretamento da providência cautelar de restituição provisória de posse é, precisamente, o da existência de uma situação de posse (isto é, “o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”, nos termos do artigo 1251º do Código Civil) por parte do requerente.
O proprietário é quem, em regra, tem também a posse das coisas relativamente à qual tem aquele direito (cfr. assim, Moitinho de Almeida; Restituição de Posse e ocupação de imóveis; 4ª ed., 1994, pp. 16 e 31) (cfr. artigos 1268.º e 1305º do Código Civil).
Mas, outras situações são passíveis de tutela possessória, em função do exercício de poderes de facto sobre coisas susceptíveis de constituírem objecto de direitos reais de gozo, a saber: os direitos de usufruto, de servidão predial, de superfície, de uso e habitação ou de habitação.
“Mas ainda que falte a titularidade de qualquer desses direitos reais, a simples prova dos poderes de factos que normalmente correspondem à sua exteriorização é suficiente para motivar a procedência da pretensão cautelar” (assim, Abrantes Geraldes; Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. IV, Almedina, Coimbra, p. 30).
E, para além da específica tutela possessória relativamente a direitos reais de gozo, tal tutela estende-se, ainda, a outros direitos de raiz obrigacional, nomeadamente, as situações relativas ao contrato de locação (cfr. artigo 1037.º, n.º 2 do C.C.).
Assim, “apesar da aparente restrição aos casos em que o requerente goza de posse verdadeira e própria (no sentido de uma actuação sobre a coisa “correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real” de gozo, tal como o art. 1251º a define), não há dúvida alguma de que o procedimento cautelar especificado em apreço pode também ser requerido por meros titulares de direitos obrigacionais/pessoais de gozo (que, como tal, não são verdadeiros possuidores por não exercerem sobre a coisa um direito real) como acontece, por exemplo, nos casos de locação/arrendamento (art. 1037º nº 2), parceria pecuária (art. 1125º nº 2), comodato (1133º nº 2) e depósito (1188º nº 2), em que a lei faculta, respectivamente, ao locatário, ao parceiro pensador, ao comodatário e ao depositário o exercício dos direitos concedidos ao possuidor nos arts. 1276º e segs. (incluindo, portanto, o art. 1279º), mesmo contra, sucessivamente, o locador, o parceiro proprietário, o comodante e o depositante” (neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-01-2009, Pº 0827049, relator M. PINTO DOS SANTOS).
Na decisão de 15-05-2024, o Tribunal recorrido entendeu, nomeadamente, o seguinte:
“(…) Afigura-se-nos que, em face da prova produzida em sede de oposição, os ali requeridos (e aqui Oponentes) lograram demonstrar que o lote registado em 2016 (AP. (…)/de 2016/09/12) faz parte integrante de um prédio urbano maior, originalmente adquirido por (…) em 1961 (AP.(…) de 1961/02/22).
Efectivamente, da descrição predial junta pelo Requerente como Doc. 1, verifica-se que o terreno inicial tinha 34.823m2, que desse terreno, foram feitas várias desanexações, e que da soma de todas as áreas desanexadas do terreno inicial ficam “em falta” 785,5m2 para "perfazer" os 34.823m2, de área total. Foi exatamente a área de 785,5m2 que o requerente alega ter adquirido por contrato verbal ao então proprietário OJ.
Uma das desanexações do terreno inicial é o terreno adquirido, em 1961, por (…) a OJ, com 7.255m2, conforme escritura pública agora se junta como Doc. 2. Destes 7.255m2, foram destacados vários terrenos, vendidos ao longo dos anos, onde apenas resta, para a família do Requerido, um lote de terreno com cerca de 220,50m2.
E, é também dentro dessa área de 7.255m2 que o requerente diz situar-se os “seus” alegados 785,5m2, constituídos, por sua vez, pelos 220,5m2 da família (…) e restantes 886m3 dos outros proprietários referidos nos autos e melhor identificados no ponto 1).
Em contrapartida, ficou demonstrado que o Requerente é inquilino de um andar e de um armazém na mesma zona, que explora como oficina de reparação de automóveis, aproveitando o terreno, contíguo à casa arrendada, com entrada e saída de viaturas e para depositar sucata.
Também se demonstrou que, o requerente, apenas utilizava de forma gratuita o terreno porque os proprietários assim o permitiam, assim como permitiam o estacionamento a outros moradores, clientes do café e proprietários, todos com plena consciência de quem eram os verdadeiros e reais proprietários do referido terreno.
Ou seja, em face da prova produzida na audiência de Oposição ficou-nos a convicção que AA, não obstante a presunção de propriedade que lhe advém do registo predial efetuado em 2016 não detém uma posse efetiva, publica, pacífica e de boa fé, uma vez que, o prédio em causa faz parte integrante de um prédio pertencente à família (…), desde os anos sessenta.
Tal facto é publicamente reconhecido pelos vizinhos e habitantes locais.
Resulta da lei que a aquisição da propriedade de um imóvel, por usucapião, está dependente da verificação destes requisitos legalmente exigidos:
- a posse em nome próprio do bem, ininterruptamente, por determinado período de tempo (de cinco a vinte anos), à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção de que é o seu exclusivo dono.
A posse que interessa para efeitos de usucapião não é a posse causal, ou seja, a posse conforme com um direito que inquestionavelmente se tem e de que representa simples exteriorização; é a posse formal, correspondente a um direito que comprovadamente se não tem ou que poderá não se ter, mas cujos poderes se exercem como sendo um titular, posse vista com abstração do direito possuído, algo com existência por si, suscetível de conduzir, pela via da usucapião, à aquisição do direito, caso não se seja, já, senhor dele (Galvão Telles, O Direito, 121.° - 652).
Ficou provado que, entre 1992 e 2002, o terreno chegou a ser um estaleiro de uma empresa de Construção civil detida pelo atual proprietário, (…), denominada “(…), Lda”, que em 17-11-2010, a Junta de Freguesia de Camarate, chegou mesmo a notificar a avó do aqui Requerido, (…), para proceder à limpeza do terreno, e que esse ofício, foi enviado por meio de carta registada em 29-12-2010, ao Requerente, pela então proprietária, Sra. D. (…), viúva de (…), cujo teor se dá inteiramente por reproduzido,:
“Caro Sr. (…)
Conforme cópia anexa recebemos da Junta de Freguesia de Camarate uma ordem de limpeza do nosso prédio rústico situado na Quinta dos (…) mais propriamente confrontando com a Rua (…), Azinhaga (…) e (…).
Verificámos que este terreno está ocupado com diversas viaturas velhas e outros resíduos de automóveis, soubemos que os mesmo estão á sua guarda, por isso vimos pedir-lhe que até ao final do ano 2010 todos estes resíduos e veículos sejam retirados do terreno em causa. Alertamos que no inicio do ano 2011 iremos colocar uma vedação neste terreno pelo facto tudo o que nessa altura esteja a ocupar o mesmo será retirado e enviado para o lixo ou ferro velho.
Camarate, 22 Dezembro 2010 Por (…)”
Ficou ainda demonstrado que, o terreno em litígio, voltou a ser estaleiro de obras no ano de 2020, pelos proprietários, facto publico e notório que interrompeu a eventual posse do próprio requerente. Ora, sendo o requerente/ AA um mero detentor (porque gozava da tolerância dos proprietários, nos termos do art. 1253° al.b) do CC no tocante à utilização que fazia do terreno), a sua posse precária ou mera detenção não se pode converter em posse relevante para efeitos de usucapião. Acresce ainda o facto de, no caso vertente, inexistir esbulho. Isto porque, sendo o oponente proprietário e legítimo possuidor da parcela em causa o mesmo, ao vedar o seu terreno, exerceu os poderes inerentes à qualidade de proprietário.
Falece assim o segundo requisito da providencia cautelar de restituição provisória da posse (…)”.
Entendeu o Tribunal recorrido, sem merecer qualquer reparo, que atentos os factos dados como indiciariamente provados, não teve lugar, desde logo, esbulho, por o oponente proprietário – o requerido – apenas exerceu poderes inerentes à sua qualidade de proprietário.
Ora, como refere Manuel Rodrigues (A posse; p. 400) “a noção de esbulho é fácil de formular: há esbulho sempre que alguém foi privado do exercício da retenção ou fruição do objecto possuído, ou da possibilidade de o continuar” (assim também Baptista Lopes; Procedimentos Cautelares, p. 79 e Moitinho de Almeida; Restituição de posse e ocupação de imóveis, p. 88).
Também Alberto dos Reis (Código de Processo Civil, anotado, 1.º Volume, 3.ª Ed., Reimp., Coimbra Editora, Coimbra, 1982, p. 669) expressa que, “...o esbulho supõe que o possuidor foi privado da posse que tinha, foi colocado em condições de não poder continuar a exercer a posse, e por isso é que o pedido que lhe corresponde é a restituição; o esbulhado é restituído à posse que o facto do esbulho lhe fez perder...”, traçando a sua distinção da turbação, que não priva o possuidor da sua posse, apenas a embaraça ou incomoda.
Assim, “há esbulho sempre que alguém é privado, total ou parcialmente, contra a sua vontade do exercício de retenção ou da possibilidade de continuar esse exercício...” (assim, o Ac. RE de 03-07-74, in BMJ 240.º, p. 281), mas, a privação do exercício da retenção da coisa só constituirá esbulho, se for ilícita (neste sentido, Moitinho de Almeida; ob. cit., p. 89).
Conforme se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-05-2021 (Pº 3574/20.6T8SNT-A.L1-8, rel. CARLA MENDES): “A restituição provisória constitui um meio de defesa da posse ao serviço do possuidor contra actos violentos como garantia da reconstituição da situação provisória anterior, de modo célere e eficaz, facultando-se ao lesado a devolução da posse, impedindo a persistência da situação danosa e /ou o agravamento dos danos. O esbulho consiste na privação por parte de alguém do exercício do direito de retenção ou fruição do objecto possuído ou da possibilidade de o continuar”.
Comum aos requisitos de esbulho e de violência está a circunstância de ambos estes requisitos deverem revestir caráter ilícito, ou seja, tais atos devem ser contrários ao Direito.
Revertendo estas considerações para o caso concreto, resulta dos factos apurados que o requerente é arrendatário de uma casa e que aproveita o terreno contíguo à casa arrendada, com entrada e saída de viaturas e para depositar sucata, utilizando o terreno, de forma gratuita, porque os proprietários nisso toleraram, assim como permitiam o estacionamento a outros moradores, clientes do café e proprietários, todos com plena consciência de quem eram os verdadeiros e reais proprietários do referido terreno, pelo que, não detém o requerente situação possessória que justifique o decretamento da providência cautelar requerida, mas mera situação de detenção, por deter em nome de outrem (cfr. artigo 1253.º, al. b) do CC).
Por outro lado, a intervenção realizada pelos requeridos no imóvel em questão não permite considerar como verificado o requisito do esbulho, necessário para o decretamento da providência cautelar requerida, atenta a falta de comprovação da contrariedade ao Direito ou da ilicitude da conduta levada a cabo pelos requeridos, não permitindo lograr dever ser o requerente restituído provisoriamente relativamente ao imóvel em questão.
Nestes termos, soçobrando a verificação dos requisitos da posse e do esbulho, necessários para o decretamento da providência cautelar de restituição provisória da posse, deverá manter-se a decisão recorrida, que considerou procedente a oposição e revogou a decisão que havia decretado a providência, sendo julgada improcedente a apelação.
A responsabilidade tributária incidirá sobre o recorrente, atento o seu integral decaimento – cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC.
5. Decisão:
Em face do exposto, acordam os Juízes desta 2.ª Secção Cível, em:
A) Julgar não verificadas a nulidade arguida e a violação do disposto nos artigos 605.º e 607.º, n.º 1, do CPC;
B) Rejeitar a impugnação da matéria de facto; e
C) No mais, julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Notifique e registe.
Lisboa, 10 de outubro de 2024.
Carlos Castelo Branco
Pedro Martins
Inês Moura