I- O pressuposto da chamada execução específica é a mora
II- Na falta de prazo fixado e tendo a marcação da escritura ficado na disponibilidade do promitente vendedor, antes de ser este interpelado não pode falar-se em mora.
III- O promitente não beneficiário da claúsula da determinação da oportunidade da realização da escritura terá de socorrer-se da acção para fixação de prazo, e transcorrido este, terá ao seu dispor a execução específica.