III. Os factos:
Na decisão recorrida foram considerados provados somente os seguintes factos:
- 1.Por sentença proferida nos autos de atribuição de casa de morada de família que correram termos sob o n.º 2046/09.4TBVCD-H foi atribuído ao requerido, ora executado a casa de morada de família sita na Rua ..., ..., ..., Vila do Conde, a titulo de arrendamento mediante o pagamento mensal de uma renda mensal à exequente no montante de 250,00€ mensais, decisão esta que transitou definitivamente em julgado em 6 de Setembro de 2017 por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto.
- 2.A exequente procedeu à notificação judicial avulsa, a qual correu termos sob o n.º 1325/18.4T8PVZ, do Juiz 2 do Juízo Local Cível da Povoa de Varzim, e da qual o executado foi notificado em 20 de Julho de 2018 com vista ao cumprimento pelo executado da obrigação de pagamento das rendas em divida, sob pena de, não o fazendo no prazo de um mês, vir a considerar-se resolvido o contrato de arrendamento, tudo conforme documentos juntos com o requerimento executivo com os n.ºs 3 e 4 cujo teor se dá por reproduzido.
IVO mérito do recurso:
O caso que constitui objecto dos presentes autos é, do ponto jurídico, deveras multifacetado, possuindo matizes que reclamam abordagens com algumas especificidades e para as quais não existem respostas óbvias, sendo certo que, por um lado, não nos encontramos perante um contrato de arrendamento típico, fruto da vontade das partes e conformado por ela mas sim de uma decisão judicial tomada no contexto puro da protecção da “casa de morada de família”, e, por outro lado, que o “arrendado” possui uma característica incomum de que advêm consequências jurídicas, qual seja, a de se tratar da casa de morada de família e poder ser um bem próprio do outro cônjuge ou mesmo um bem comum, fazendo parte dessa comunhão o próprio ex-cônjuge “arrendatário”.
A questão que foi apreciada na decisão recorrida é, no entanto, uma só e de natureza estritamente processual. Em bom rigor é a questão primária do processo: saber se a exequente dispõe de título executivo que lhe permita instaurar a execução para entrega de coisa certa que instaurou.
Na decisão recorrida entendeu-se que a exequente não dispõe de título executivo porque com as alterações que a Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, introduziu no NRAU, a sentença que constituiu a relação de arrendamento e a notificação judicial avulsa para pagamento das rendas em dívida deixaram de formar título executivo para obter a entrega do arrendado através de uma execução para entrega de coisa certa, característica que só terão ou uma sentença judicial que condene o arrendatário a entregar o arrendado ou o título ou a decisão judicial para desocupação a alcançar no âmbito de um procedimento especial de despejo.
A recorrida opõe-se a esse entendimento, defendendo que da conjugação do disposto no artigo 703º, alínea d) do Código de Processo Civil, nos artigos 14º, nº 5, e 15º, nº 2, alínea e), do NRAU, resulta que a sentença que formou o contrato de arrendamento, acompanhada da que fixou o valor da renda e da notificação judicial avulsa, são titulo executivo para a entrega do imóvel por via de acção executiva, não sendo necessário recorrer ao Balcão Nacional do Arrendamento para obter essa entrega.
Pese embora o seu laconismo, a decisão recorrida está correcta e corresponde efectivamente ao que resulta das normas legais aplicáveis.
Com efeito, desde a entrada em vigor do regime do NRAU resultante das alterações introduzidas pela Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, não existe norma legal que atribua aos documentos do contrato de arrendamento e da interpelação do arrendatário para o pagamento de rendas em dívida o valor de título executivo capaz de permitir a instauração de uma execução para entrega de coisa certa (é só da entrega do locado que estamos a falar, não do pagamento da renda). Essa norma existia, mas deixou de existir com as mencionadas alterações de 2012 ao NRAU.
Vejamos, com relativo pormenor, a sucessão de regimes jurídicos.
Até à entrada em vigor do NRAU o contrato de locação só podia ser resolvido pelo locador com recurso aos tribunais. Segundo o 1047.º do Código Civil, a resolução do contrato fundada na falta de cumprimento por parte do locatário tem de ser decretada pelo tribunal. Concomitantemente dispunha o n.º 2 do artigo 63.º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-lei n.º. 321-B/90, de 15 de Outubro, que a resolução do contrato fundada na falta de cumprimento por parte do arrendatário tem de ser decretada pelo tribunal.
Esta situação mudou com o Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, a qual deu nova redacção ao artigo 1047.º do Código Civil que passou a estabelecer que a resolução do contrato de locação pode ser feita judicial ou extrajudicialmente.
No que concerne à resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas, o artigo 1084.º do Código Civil, na versão inicial do NRAU, dispunha que a resolução pelo senhorio (fundada nessa causa) opera por comunicação à contraparte onde fundamentadamente se invoque a obrigação incumprida. Essa comunicação devia ser feita mediante notificação judicial avulsa ou mediante contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execução, sendo neste caso feita na pessoa do notificando, com entrega do duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original (cf. artigo 9.º, n.º 7, do NRAU).
Se o locado não fosse desocupado (e o arrendatário não se socorresse da faculdade de impedir a resolução fazendo cessar a mora nos três meses após subsequentes à comunicação – n.º 3 do artigo 1084.º do CC) o senhorio podia instaurar execução para entrega de coisa certa, servindo de título executivo o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação ao arrendatário da declaração de resolução (artigo 15.º, n.º 1, alínea e), do NRAU e artigo 930.º do Código de Processo Civil, nas redacções então vigentes).
Se a resolução do contrato tivesse por fundamento qualquer outra das situações que nos termos da lei podiam determinar a resolução, esta só podia ser obtida pelo senhorio nos termos da lei de processo, isto é, através de chamada acção de despejo (artigo 14.º do NRAU e artigo 1084.º, n.º 2, do Código Civil, nas redacções então vigentes).
Discutia-se então se o senhorio estava obrigado a seguir a via extrajudicial para obter a resolução do arrendamento com fundamento na falta de pagamento da renda ou gozava da faculdade de escolher entre a via extrajudicial, mediante interpelação do arrendatário, e a via judicial, através da chamada acção de despejo, e bem assim o que entender no caso de o senhorio ter procedido à interpelação extrajudicial do arrendatário para pagar as rendas em dívida e ter obtido por essa via um título executivo para reclamar a entrega do locado através de uma execução para entrega de coisa certa e não obstante tivesse decidido instaurar a acção de despejo para alcançar esse desiderato. Nenhuma dessas questões se coloca aqui e a elas se faz apenas referência para melhor esclarecer a evolução do regime.
A Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, introduziu profundas alterações neste regime de resolução do contrato.
Pese embora não tenha interferido na polémica acabada de identificar, o legislador de 2012 eliminou algumas das diferenças entre os meios de operar a resolução do contrato, designadamente encurtando para um mês o prazo de purga da mora na resolução do contrato por comunicação extrajudicial (n.º 3 do artigo 1084.º), consagrando que também nos casos de resolução extrajudicial do arrendamento o arrendatário só podia utilizar essa faculdade uma única vez (n.º 4 do art.º 1084.º), revogando a previsão de que nos casos de resolução extrajudicial a oposição à execução para entrega de imóvel arrendado tinha efeito suspensivo (revogação da alínea a) do n.º 1 do artigo 930º-B do Código de Processo Civil).
Na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 38/XII, que esteve na origem da Lei n.º 31/2012, afirmava-se o seguinte: «A reforma do regime do arrendamento urbano que agora se propõe procura encontrar soluções simples, assentes em quatro dimensões essenciais: (i) alteração ao regime substantivo, vertido no Código Civil; (ii) revisão do sistema de transição dos contratos antigos para o novo regime; (iii) agilização do procedimento de despejo; e (iv) melhoria do enquadramento fiscal. (…) No que respeita ao regime processual, reconhece-se a necessidade e a premência de reforçar os mecanismos que garantam aos senhorios meios para reagir perante o incumprimento do contrato, assim tornando o mercado de arrendamento e o investimento na reabilitação urbana para colocação no mercado de arrendamento uma verdadeira opção para os proprietários e, mais relevantemente ainda, uma opção segura. Esta medida, concretizada mediante a agilização do procedimento de despejo, é fundamental para recuperar a confiança dos proprietários. Até à presente data, o senhorio tinha de recorrer a um processo de despejo apresentado junto de um tribunal. Mesmo dispondo de um título executivo nos termos previstos na Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, verificou-se que o tempo médio de duração da correspondente acção executiva é ainda de dezasseis meses. Tal longa espera, muitas vezes acompanhada pelo não recebimento das rendas, revelou ser um motivo de desincentivo para a colocação de imóveis no mercado do arrendamento pelos proprietários, ou ainda para a elevação do valor da renda como forma de controlo do risco. Para tornar o arrendamento num contrato mais seguro e com mecanismos que permitam reagir com eficácia ao incumprimento, é criado um novo procedimento extrajudicial que permite que a desocupação do imóvel seja realizada de forma célere e eficaz, num prazo médio estimado de três meses, no caso de incumprimento do contrato por parte do arrendatário. Promove-se, por esta via, a confiança do senhorio no funcionamento ágil do mercado de arrendamento e o investimento neste sector da economia.»
Nesse sentido, a nova redacção do NRAU deixou de conter uma norma a atribuir ao contrato e à comunicação da resolução do contrato força de título executivo.
Com efeito, foi eliminada a previsão da alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, nos termos da qual não sendo o locado desocupado na data devida por lei ou convenção das partes, podem servir de base à execução para entrega de coisa certa, em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1084.º do Código Civil, bem como, quando aplicável, do comprovativo, emitido pela autoridade competente, da oposição à realização da obra.
Em simultâneo passou a existir uma norma especifica a estabelecer os títulos executivos previstos legalmente para exercício de direitos atinentes ao contrato de arrendamento. Referimo-nos ao artigo 14.º-A, nos termos do qual o contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário (n.º 1), e, quando acompanhado da comunicação ao senhorio do valor em dívida, prevista no n.º 3 do artigo 22.º-C do regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente à compensação pela execução de obras pelo arrendatário em substituição do senhorio.
Isto é assim porque uma das marcas principais da revisão significativa do NRAU realizada pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, é a criação de um procedimento especial de despejo do local arrendado (acompanha-se de seguida de perto o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 96/2016, de 29 de Junho).
O procedimento especial de despejo está previsto e regulado nos artigos 15.º a 15.º-S do NRAU, na redacção da referida Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto. No seguimento da sua criação, o Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de Janeiro, procedeu «à instalação e à definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento, adiante designado por BNA, e do procedimento especial de despejo, previstos nos artigos 15.º a 15.º-S da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 59-A/2012, de 12 de Outubro» (cf. artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de Janeiro).
Conforme resulta do seu regime e das regras de funcionamento do Balcão Nacional de Arrendamento, estabelecidas no Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de Janeiro, o procedimento especial de despejo tem por finalidade a obtenção de um título executivo para despejo do locado e, eventualmente, caso tal seja requerido, para pagamento de rendas, encargos ou despesas.
Rui Pinto, in Manual da Execução e Despejo, Coimbra Editora, 2013, pág. 1160, refere que o procedimento especial de despejo é «processo especial sincrético», declarativo e executivo, através do qual tem lugar a «formação de título suficiente para despejo, seja em caso de não oposição do inquilino ao requerimento, seja por emissão de decisão judicial de despejo, em caso de oposição não procedente do inquilino». Segundo o autor, loc. cit., página 1169, o procedimento é integrado por diferentes fases processuais, que têm por função a constituição do título executivo, em caso de não cumprimento voluntário: uma fase injuntória, de natureza administrativa, em que o título se forma por inversão do contraditório perante o BNA e uma fase contenciosa, em que há um processo judicial, iniciado após a convolação da instância em caso de oposição do requerido, e que corre perante um juiz a quem os autos serão distribuídos. A fase executiva, por seu turno, destina-se à realização coactiva do direito à entrega do locado e tem lugar após a formação do título executivo numa das fases anteriores do procedimento especial de despejo.
O artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, depois de definir, no seu n.º 1, o procedimento especial de despejo como «um meio processual que se destina a efectivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes», elenca, no n.º 2, as situações que em que o senhorio pode lançar mão de tal procedimento.
Nas hipóteses taxativamente enumeradas nesta norma, o senhorio pode dar início ao procedimento mediante a apresentação no BNA do requerimento de despejo, nos termos previstos no artigo 15.º-B do NRAU. Apesar de ser esse o seu objectivo principal, nas situações em que possa haver lugar a procedimento especial de despejo, o senhorio pode deduzir, cumulativamente com o pedido de despejo, o pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário, desde que tenha sido comunicado ao arrendatário o montante em dívida (n.º 5 do artigo 15.º).
Apresentado o requerimento, este poderá ser recusado pelo Balcão Nacional do Arrendamento nos casos previstos no artigo 15.º-C, n.º 1. Em caso de recusa, o requerente pode apresentar outro requerimento no prazo de 10 dias subsequentes à notificação daquela, considerando-se o procedimento iniciado na data em que teve lugar o pagamento da taxa devida pela apresentação do primeiro requerimento ou a junção do documento comprovativo do pedido ou da concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado da taxa de justiça e dos demais encargos com o processo (n.º 2, do artigo 15.º-C).
Nos casos em que o senhorio tiver formulado, no requerimento inicial do pedido especial de despejo, pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário, ele poderá obter título executivo que poderá servir de base à execução para pagamento de quantia certa relativamente a tais montantes. É o que resulta do n.º 5, do artigo 15.º-J, segundo o qual «[o] título para desocupação do locado, quando tenha sido efectuado o pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, e a decisão judicial que condene o requerido no pagamento daqueles constituem título executivo para pagamento de quantia certa, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos previstos no Código de Processo Civil para a execução para pagamento de quantia certa baseada em injunção».
Nessas situações, uma vez feita a conversão do requerimento de despejo em título para desocupação do locado (artigo 15.º-E) ou proferida decisão judicial (nos termos do n.º 3 do referido artigo 15.º-E), o Balcão Nacional do Arrendamento notifica o requerente para, em 10 dias, juntar ao processo o comprovativo de pagamento da taxa de justiça respeitante à execução para pagamento de quantia certa. Assim estabelece também a subalínea i), da alínea b), do n.º 1, do artigo 12.º, do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de Janeiro, onde se prevê que «[t]endo o requerente, no requerimento de despejo, formulado pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas, o BNA, feita a conversão do requerimento de despejo em título para desocupação do locado ou proferida decisão judicial para desocupação do locado, deve: [...] b) [n]otificar o requerente para em 10 dias: i) Juntar ao processo o comprovativo de pagamento da taxa de justiça respeitante à execução para pagamento de quantia certa; [...]».
Uma vez recebido o comprovativo de pagamento da taxa de justiça, bem como os demais elementos previstos na alínea b) do n.º 1 deste do artigo 12.º, «o BNA remete, por via electrónica, o requerimento de despejo para o tribunal nele indicado, juntamente com o título ou a decisão judicial para desocupação do locado, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão de apoio judiciário e, se for caso disso, a procuração referida na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1, valendo o conjunto destes documentos como requerimento executivo idóneo a iniciar a execução para pagamento de quantia certa» (n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 1/2013).
O que daqui resulta é que a revogação da norma segundo a qual, havendo resolução extrajudicial do arrendamento por falta de pagamento de rendas, os documentos relativos ao contrato de arrendamento e à comunicação para efectuar o pagamento das rendas em dívida serviam de título executivo para o senhorio instaurar execução para entrega de coisa certa, pedindo a entrega do arrendado, se filia na ideia da criação de um mecanismo processual específico para concretizar a entrega do arrendado uma vez findo o contrato de arrendamento, o qual seria supostamente mais ágil e mais rápido que a acção de despejo e mesmo que a execução para entrega de coisa certa (veja-se a explicação da exposição de motivos ao referir ao tempo médio excessivo de duração da correspondente acção executiva).
Podia perguntar-se se, tal como se discute (cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 11.12.2018, proc. n.º 10901/17.1T8LSB.L1-2, in www.dgsi.pt) se o procedimento especial de despejo exclui a acção de despejo ou é um meio alternativo a esta, cabendo ao senhorio a faculdade de optar por usar um ou outro, pelo menos fora dos casos em que só tem mesmo um dos meios à sua disposição (v.g. nos casos em que não estão preenchidos os pressupostos da instauração do procedimento especial), também entre a instauração da execução para entrega de coisa certa e o recurso ao procedimento especial para obtenção da desocupação do locado existe uma relação de subsidiariedade ou complementaridade, cabendo ao senhorio a faculdade de optar por uma ou outra.
A resposta é naturalmente negativa porque a instauração de uma acção executiva pressupõe sempre a existência de um título executivo (não há execução sem título, o qual determina o fim e os limites da acção executiva: artigo 10.º, n.º 5, do Código de Processo Civil) e só podem servir de base a uma execução (ser títulos executivos) os documentos a que a lei atribui especificamente essa função. Conforme estabelece o artigo 703.º do Código de Processo Civil, a uma execução apenas podem servir de base as sentenças condenatórias, os documentos autênticos ou autenticados que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação, os títulos de crédito e os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. Da eliminação da previsão que constava do artigo 15.º, n.º 1, alínea e), do NRAU, na redacção anterior a 2012, decorre a inexistência de disposição legal que atribua valor de título executivo, com essa finalidade e independentemente do procedimento especial de despejo, ao contrato de arrendamento e à comunicação ao arrendatário para pagar as rendas em dívida.
A esta conclusão se chegou já antes nos Acórdãos da Relação de Lisboa de 03/06/2014, proc. n.º 19652/13.5YYLSB.L1-7, e de 10/10/2019, proc. n.º 11238/13.0YYLSB.L1-8, e da Relação de Coimbra de 14/06/2022, proc. n.º 1060/21.6T8ANS.C1, todos in www.dgsi.pt.
Em sentido contrário pronunciaram-se o voto de vencido no Acórdão da Relação de Coimbra citado por último, e, na sua senda, o Acórdão da Relação do Porto de 26/09/2022, proc. n.º 452/22.8T8AGD.P1, in www.dgsi.pt.
Os argumentos da posição indicada por último são essencialmente os seguintes: o artigo 15.º n.º 2, alínea e), do NRAU é a disposição especial que atribui aos documentos em causa a natureza de título executivo; se uma lei especial atribui aos documentos valor para instaurar um procedimento liminarmente meramente de cariz administrativo, pode/deve ser-lhe conferido valor de título executivo para a instauração de um acção executiva comum por maioria de razão, porque numa acção fiscalizada por um juiz, os direitos e deveres das partes podem ser melhor escalpelizados, fiscalizados e decididos.
Salvo melhor opinião, nenhum dos argumentos procedem.
Com todo o devido respeito, eles são, aliás, contraditórios. Se se entende que o artigo 15.º, n.º 2, alínea e), do NRAU, é a disposição especial que atribui aos documentos do contrato e da comunicação para pagamento das rendas em dívida valor de título executivo para instauração de uma execução para entrega do locado, então não necessitamos que sustentar que se tais documentos servem para fundar o procedimento especial de despejo devem servir por maioria de razão para títulos executivos de uma execução para entrega de coisa certa. Só necessitamos de usar o argumento por maioria de razão se admitirmos que a norma não afirma tal coisa, mas que por interpretação extensiva a sua solução deve ser aplicável a uma situação não prevista a fortiori. Por isso, este argumento admite implicitamente o contrário do que afirma: a norma legal em questão não é uma disposição que atribua valor de título executivo aos documentos em apreço para efeitos de execução para entrega do locado.
As alterações do NRAU de 2012 tiveram, aliás, bem presente a questão da atribuição de valor de título executivo a alguns documentos relacionados com o contrato de arrendamento e as suas vicissitudes porque autonomizaram numa norma única as situações em que esses documentos têm valor de título executivo. A secção IV do NRAU cuja epígrafe é “resolução de litígios” passou a compreender duas subsecções: a subsecção I que se refere às “acções judiciais” e a subsecção II que se reporta ao “procedimento especial de despejo”, sendo que aquela subsecção I tem dois artigos, o artigo 14.º relativo à “acção de despejo” e o artigo 14.º-A referente aos “títulos para pagamento de rendas, encargos ou despesas”. Portanto, o legislador preocupou-se com a acção declarativa denominada acção de despejo que constitui o meio de obter judicialmente a condenação do arrendatário a entregar o arrendado (sentença depois passível de execução – para entrega de coisa certa – como qualquer outra sentença condenatória) e preocupou-se com as acções executivas admissíveis no arrendamento sem terem por base uma sentença judicial (que ordene o despejo).
O artigo 14.º-A somente atribui valor de título executivo ao contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário, e quando acompanhado da comunicação ao senhorio do valor em dívida, prevista no n.º 3 do artigo 22.º-C do regime jurídico das obras em prédios arrendados, para a execução para pagamento de quantia certa correspondente à compensação pela execução de obras pelo arrendatário em substituição do senhorio.
De forma clara, o legislador não atribui valor de título executivo ao contrato de arrendamento, acompanhado de qualquer outro documento, designadamente o comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, para a execução para entrega de coisa certa correspondente à entrega do arrendado. A redacção anterior das normas legais e o cuidado revelado pela autonomização em preceito próprio (o artigo 14.º-A) das situações em que os documentos relativos ao arrendamento são títulos executivos e para que finalidade, significam, a nosso ver, que o legislador tinha presente e decidiu de modo expresso o que quis que fosse título executivo e para que finalidade.
É necessário ter presente que a reforma de 2012 do arrendamento urbano procurou, mais uma vez, tornar mais flexível o mercado do arrendamento, agilizando as situações de actualização da renda, as formas de extinção do contrato, os procedimentos para a recuperação do gozo arrendado pelo senhorio. A criação de títulos executivos para obtenção da entrega do arrendado e/ou o pagamento das rendas é parte da realização dessas preocupações.
Contudo, como o arrendamento é um contrato com particular incidência e acuidade social e particularmente importante para a satisfação do direito à habitação, o seu regime jurídico é sempre o resultado de um compromisso decidido pelo legislador entre o objectivo último da liberalização quase total do contrato e a impossibilidade de gerir as consequências sociais e económicas que isso traria para milhares de arrendatários. Daí que muitas das suas normas sejam exactamente isso: a definição de um compromisso entre o que se pretendia e o que se considera socialmente aceitável.
Cremos igualmente que também não colhe o argumento de que se esses documentos servem para instruir o procedimento especial de despejo devem servir por maioria de razão de títulos executivos de uma execução para entrega de coisa certa.
Em primeiro lugar porque o procedimento especial de despejo não é um puro procedimento administrativo. O Balcão Nacional do Arrendamento é uma secretaria judicial com competência exclusiva para a tramitação do procedimento especial de despejo em todo o território nacional (art.º 2.º do Decreto-lei n.º 1/2013). O procedimento inicia-se com a apresentação no Balcão Nacional do Arrendamento de um requerimento electrónico de despejo, no qual poderá incluir-se o pedido de pagamento das quantias em dívida, instruído com a comunicação de resolução do contrato e o contrato de arrendamento. O arrendatário é depois notificado para desocupar o locado, pagar a quantia que tiver sido pedida, deduzir oposição e ou requerer o diferimento da desocupação do locado.
No caso de não ser deduzida oposição nos termos legais ou de não serem pagas as rendas devidas, na pendência do procedimento especial de despejo, o Balcão converterá o requerimento de despejo em título para desocupação do locado, o qual passará a fundar a realização imediata da diligência de desocupação do locado (sujeita a prévia autorização judicial nos casos previstos no art.º 15.º-L).
Se o arrendatário deduzir validamente oposição ao procedimento especial de despejo, os autos serão remetidos à distribuição no tribunal competente. Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoarem as peças processuais ou apresentarem novo articulado sempre que tal seja necessário para garantir o contraditório. Se o juiz não julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou não decida logo do mérito da causa, ordenará a notificação das partes da audiência de julgamento. Na audiência de julgamento, se se frustrar a tentativa de conciliação das partes, produzir-se-ão as provas que ao caso couberem. A sentença, que deverá ser logo ditada para a acta, no caso de julgar a oposição improcedente, constituirá determinação de desocupação do locado.
Estamos, assim, perante um procedimento que nas palavras de Rui Pinto (obra citada, páginas 1160 e 1169) tem a natureza de um “processo especial sincrético”, isto é, simultaneamente declarativo e executivo, que se inicia com uma fase injuntória a que poderá seguir-se uma fase contenciosa, tendo em vista a formação de um título executivo, prosseguindo, se for o caso, com uma fase executiva, destinada à realização coactiva do direito à entrega do locado. A fase contenciosa, que se abre se for deduzida pelo arrendatário oposição ao requerimento de despejo, é “uma fase declarativa pura perante um juiz” (Rui Pinto, obra citada, pág. 1191), constituindo assim um processo declarativo especial, a que se aplicarão, nos termos do art.º 549.º n.º 1 do CPC, no que não estiver especialmente regulado, as regras gerais e comuns do Código do Processo Civil e, se for o caso, as regras do processo comum (Rui Pinto, obra citada, pág. 1191).
Em segundo lugar, porque existe uma diferença significativa entre um documento particular servir para fundar a instauração de um procedimento com aquela natureza – em que, como vimos, a formação do título que há-de permitir a entrega do locado ocorre apenas depois do exercício do contraditório e pressupõe ou a ausência de oposição ou a realização de uma audiência de julgamento e a prolação de uma sentença judicial – e o mesmo documento particular servir para permitir de imediato o acesso a uma acção executiva sem que haja um acertamento prévio da obrigação que é aquilo que justifica e caracteriza o título executivo.
Na primeira situação, os documentos servem apenas para fundar o acesso ao procedimento porque se pretendeu que o requerimento electrónico esteja baseado em documentos que revelem os factos alegados. Por isso basta que o requerido deduza oposição para que independentemente dos documentos tenha de haver uma decisão judicial que confirme o direito reclamado pelo requerente. Já na segunda situação, os documentos possuem determinadas características de acertamento da obrigação a cargo do devedor que se permite que de imediato o credor desencadeie os mecanismos para a realização coerciva do seu direito. Por isso, cabe ao executado deduzir oposição e demonstrar os pressupostos dos fundamentos da oposição deduzida para afastar o valor dos documentos. É essa absoluta diferença de situações que impede, a nosso ver, o argumento por maioria de razão.
Podemos, assim concluir que efectivamente a exequente não dispõe de título executivo para instaurar uma execução para entrega de coisa certa destinada a obter a entrega do arrendado com base no documento através do qual interpelou o arrendatário para pagar as rendas em dívida, sob pena de resolução do contrato. Em consequência, o requerimento executivo devia ter sido liminarmente indeferido e, não o tendo sido, a sua extinção deve agora ser determinada em sede de embargos.
Embora tenha instaurado uma execução para prestação de facto, a exequente declarou no requerimento executivo pretender obter ainda o pagamento das rendas em dívida, cujo montante liquidou naquele requerimento. E de facto nos termos do artigo 14.º-A do NRAU os documentos juntos são título executivo bastante para a instauração de uma execução para pagamento de quantia certa destinada à obtenção do pagamento das rendas.
Sucede que a exequente instaurou uma execução para prestação de facto. Nos termos do artigo 709.º do Código de Processo Civil, a cumulação de execuções não pode ter lugar quando as execuções tiverem fins diferentes, como sucede quanto está em causa o pagamento de quantia certa e a entrega de coisa certa. Nos termos do artigo 710.º do mesmo diploma essa regra é afastada apenas quando o título executivo é uma sentença. Os documentos com os quais a execução foi instaurada não têm manifestamente tal natureza. Dai resulta que não podendo a cumulação ser autorizada, a extinção da execução para entrega de coisa certa pelos motivos antes assinalados arrasta consigo a extinção da totalidade da execução.
Por tudo isso, bem andou a decisão recorrida ao julgar os embargos procedentes e ordenar a extinção da execução.
O conhecimento das demais questões suscitadas pelo recorrido fica, por conseguinte, prejudicado.