Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários do Bombarral interpôs recurso da sentença do TAF de Coimbra que, concedendo provimento ao recurso contencioso deduzido por A..., identificado nos autos, anulou a deliberação da assembleia geral ordinária da referida associação que, em 23/3/2001, dela expulsara aquele recorrente, assim o privando da qualidade de associado.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso, formulando as conclusões seguintes:
1° - Com referência à competência em razão da matéria, a regra geral estabelecida no art. 18º, n.º 1 da LOFTJ, diz-nos que a competência dos tribunais judiciais comuns é residual, só se verificando quando as regras reguladoras da competência de outra ordem jurisdicional, não abarcarem o conhecimento das questões que forem submetidas à apreciação do tribunal.
2° - Por outro lado, e no que respeita aos tribunais administrativos e fiscais, o art. 212º, n.º 3 da Constituição da República circunscreve a respectiva competência ao domínio das «relações jurídicas administrativas e fiscais».
3º - Na falta de clarificação legislativa do conceito constitucional de relação jurídica administrativa, deve entender-se que tem o sentido tradicional de relação jurídica administrativa toda aquela relação jurídica em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido;
4º - À data da propositura da acção, a competência jurisdicional dos tribunais administrativos e fiscais estava traçada pelo ETAF aprovado pela Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, decorrendo do artigo 3° deste diploma legal;
5º - Dessa competência encontravam-se excluídas, designadamente, as questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa colectiva de direito público;
6º - Relativamente à competência dos tribunais administrativos de círculo, o art. 51º, n.°1, alínea c), conferia-lhes a competência para o conhecimento dos recursos de actos administrativos dos órgãos das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
7° - A ora Agravante é uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, à qual se aplica, na sua modesta opinião, as regras dos artigos 157° e seguintes do Código Civil, no que à matéria discutida nestes autos se refere.
8° - Ora, como é entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, a competência em razão da matéria é apreciada em função dos termos em que a acção é proposta e determina-se pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos.
9° - Para além disso, importa ainda determinar se o acto de que se recorre, pode ser considerado um acto de gestão pública ou antes um acto de gestão privada;
10° - Na modesta opinião da Agravante a expulsão do associado ora Agravado, reveste-se de natureza privada e, consequentemente, afasta-se da jurisdição administrativa.
11° - No que diz respeito à alegada ilegalidade da convocatória, sendo a ora Agravante uma Associação, na questão das Assembleias Gerais, aplica-se-lhe as regras dos artigos 167° e seguintes do Código Civil, as quais consagram regime especial para as associações, bem como as cláusulas constantes dos seus estatutos.
12° - Ora, de acordo com a 2ª parte do n.º 1 do artigo 174° do Código Civil, na convocatória deve indicar-se o dia, hora, local da reunião e os pontos a discutir, o que aconteceu com a convocatória para a Assembleia Geral de 23 de Março de 2001;
13° - Caso assim se não entenda, o que apenas por mera hipótese académica se admite, ainda assim, não se verifica o alegado vício, por violação das normas constantes do n.º 1 do artigo 18° e do n.º 4 do artigo 17°, ambos do CPA.
14° - Porquanto, qualquer dos associados tomou conhecimento que um dos pontos da ordem de trabalhos consistia precisamente na expulsão de três sócios, assunto este que se basta a si próprio, mesmo que não sejam indicados os nomes dos associados a expulsar.
15° - Pois qualquer associado, independentemente de quem poderá ser expulso, poderá ter interesse “especial” em estar presente, dado o teor da matéria que vai ser discutida, analisada e votada, sem necessidade de indicação de quem vai ser visado por tal deliberação.
16° - Sendo que, com relação ao Recorrente, ora Agravado, o mesmo não desconhecia a identidade dos sócios a expulsar, tanto mais que esteve presente na Assembleia Geral que teve lugar no dia 24 de Março de 2000, tendo-a abandonado após apresentação da proposta para a sua expulsão;
17º - Por outro lado, importa não esquecer que a Agravante é uma Associação sediada numa localidade de reduzidas dimensões, onde praticamente toda a gente se conhece e onde os assuntos mais “quentes” são desde logo veiculados nos lugares públicos.
18° - Assim, entendemos que a falta de indicação do nome dos associados a expulsar, não é de modo algum susceptível de afectar a decisão a tomar sobre esse assunto, porquanto os associados presentes na Assembleia Geral de 23 de Março de 2001 puderam discutir, analisar e votar o ponto em causa.
19° - E o Recorrente, ora Agravado, não compareceu porque foi essa a sua opção, não podendo por esse facto vir agora alegar que, por não saber quem eram os associados a expulsar, não esteve presente e não se pôde defender, quando teve no mínimo um ano para o fazer.
20° - Quanto à alegada violação do artigo 52° n.º 1 do CPA, de acordo com o artigo 1° do mencionado diploma legal, o procedimento administrativo é uma sucessão ordenada de actos e formalidades que conduzem à produção de um determinado resultado, consubstanciado numa decisão final ou acto administrativo.
21° - E, de acordo ainda com o n.º 1 do artigo 52° do CPA, os interessados têm o direito de intervir pessoalmente no procedimento administrativo.
22° - De onde se pode extrair que o procedimento deve estar organizado de modo a possibilitar a contradição, a qual na prática, e na modesta opinião da ora Agravante, depende mais da própria iniciativa, espontaneidade e interesse do interessado em chamar a atenção para questões que lhe aproveitam e podem influenciar o sentido, o rumo e a extensão do procedimento administrativo, do que de um trâmite meramente formal pré-fixado de audição;
23° - No caso em apreço, o Recorrente, ora Agravado, esteve presente na assembleia geral que teve lugar no dia 24.03.2000, tendo-se apenas ausentado após a apresentação da proposta a seguir referida;
24° - Na referida Assembleia foi proposta a expulsão de três sócios, entre eles o Recorrente, ora Agravado, nos termos constantes da acta de fls. 88 a 117 e pelas razões ali apontadas, as quais se dão por integralmente reproduzidas;
25° - O Recorrente, ora Agravado, embora presente na mencionada Assembleia Geral, não pediu a palavra e não procurou esclarecer a Assembleia Geral ou refutar as acusações que lhe foram feitas;
26° - Além disso, no ano que se seguiu e que mediou entre a dita Assembleia Geral que teve lugar no dia 24 de Março de 2000 e a que teve lugar no dia 23 de Março de 2001, o Recorrente, ora Agravado, embora tivesse conhecimento de todas as acusações que lhe foram feitas, nada disse;
27° - O Recorrente, ora Agravado, foi devidamente convocado para a Assembleia Geral que teve lugar no dia 23 de Março de 2001.
28° - Tendo o Recorrente, ora Agravado, estado presente na Assembleia Geral que teve lugar no dia 24 de Março de 2000 e tendo tomado conhecimento da proposta para sua expulsão, ao receber a dita convocatória, não podia ignorar que um dos sócios a expulsar, era obviamente ele.
29° - Pelo que, se entendia que tinha direito a participar no procedimento administrativo, podia e devia ter estado presente na referida Assembleia Geral, de modo a poder, se assim o entendesse, dar a sua versão dos factos e procurar, deste modo, influenciar o sentido, o rumo e a extensão da decisão decorrente do procedimento administrativo.
30° - Quanto à invocada violação dos artigo 100° do CPA (não audição prévia do recorrente), no caso concreto, o “procedimento administrativo” consubstanciou-se na análise e discussão oral, no decurso de uma Assembleia Geral, que teve lugar no dia 24 de Março de 2000, de actos que denegriram a imagem e honra da associação e directores e conturbaram o seu normal funcionamento e cuja prossecução é imputada ao Recorrente, ora Agravado.
31° - O Recorrente, ora Agravado, embora presente, não pediu a palavra, nem posteriormente veio por escrito, impugnar, informar ou esclarecer o que quer que fosse.
32° - O Recorrente, ora Agravado, abandonou os trabalhos da Assembleia Geral, logo após apresentação de proposta para a sua expulsão, mas antes de esta ser votada.
33° - Com esta atitude o Recorrente, ora Agravado, como que renuncia a impugnar, informar ou esclarecer a Assembleia Geral, a quem cabe decidir, as acusações de que acabara de ser alvo.
34º - Convocado para nova Assembleia Geral a ter lugar no dia 23 de Março de 2001, não comparece, nem se faz representar, sendo certo que não ignora que é um dos sócios cuja proposta de expulsão irá ser votada.
35° - O Recorrente, ora Agravado, podia e devia ter impugnado, esclarecido ou informado, tanto a Assembleia Geral que teve lugar no dia 24 de Março de 2000, como a que teve lugar no dia 23 de Março de 2001, oralmente ou por escrito, com relação a cada um dos factos de que foi acusado;
36° - E não o fez, não porque não lhe tivesse sido dado esse direito, mas porque não o exerceu efectivamente, mesmo após ter sido colocado perante todas as acusações.
37º - Relativamente à alegada e decidida violação dos artigos 124° e 126°, ambos do CPA, a fundamentação de um acto destina-se essencialmente a habilitar o destinatário a reagir eficazmente pelas vias legais contra a decisão tomada e a assegurar a transparência, a serenidade, a imparcialidade e a reflexão decisórias;
38° - No caso em apreço, é referido na acta da Assembleia Geral que teve lugar no dia 24 de Março de 2000, e a propósito do Recorrente, ora Agravado, que é ele o mentor de todas as condutas levadas a cabo pelos associados B... (que foi em tempos Presidente da Direcção) e C....
39° - Além do mais, foi ainda lido um protesto da Direcção da Agravante, conforme resulta da mencionada acta (cfr. fls. 116 e 117 dos autos), cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
40º - De todos esses factos tomaram conhecimento os associados presentes na referida Assembleia, bem como o Recorrente, ora Agravado.
41° - Na Assembleia Geral que teve lugar no dia 23 de Março de 2001, foi analisada, discutida e decidida a expulsão do Recorrente, ora Agravado, tudo de acordo com a proposta apresentada na Assembleia Geral que tinha tido lugar em 24 de Março de 2000 e com os fundamentos ali invocados e acima mencionados;
42º - Deste modo, a deliberação de expulsar o Recorrente, ora Agravado, não padece do invocado vício, porquanto na acta da Assembleia de 24 de Março de 2000, para cuja proposta de expulsão, remete a acta da Assembleia Geral de 23 de Março de 2001, foram indicados os fundamentos que serviram de base à decisão de expulsão daquele associado.
43º - Sendo que se deve concluir pela fundamentação suficiente do acto, na medida em que se pode considerar que um destinatário normal, na posição do interessado em concreto, atento o tipo legal de acto, os seus termos e as circunstâncias que rodearam a sua prolação, não tem dúvidas acerca das razões que estiveram na base e portanto motivaram a decisão tomada pela Assembleia Geral que teve lugar em 23 de Março de 2001.
Contra-alegou o recorrido, oferecendo as seguintes conclusões: