I- Pelo Código J.A.R. 145, (organizações de manutenção aprovadas), constante do Anexo II no Regulamento (CEE) n. 3922/91, foram harmonizadas as normas Técnicas e os procedimentos administrativos, no domínio de certificação de empresas de manutenção de aeronaves, no espaço comunitário.
II- Em Portugal aquele Código J.A.R. 145 não foi objecto de diploma legal que o introduzisse no sistema jurídico português, nem os respectivos procedimentos foram adoptados pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil com a natureza de meros regulamentos internos.
III- Tendo a D.G.A.C. adoptado aquelas normas e procedimentos para revalidação dos certificados J.A.R. 145, a suspensão dos mesmos estava dependente da verificação dos pressupostos contidos naqueles regulamentos internos serem preenchidos.
IV- Verificando-se que a D.G.A.C. se baseou em factos para decretar a suspensão da actividade de certificação de manutenção de aeronaves, que não correspondem aos constantes do capítulo 7 daquele J.A.R. 145 (Administrative and Guidance Materials), a mesma baseia-se em erro de direito sobre os pressupostos, o que determina a anulabilidade do acto recorrido nos termos do art. 135 do C.P.A