Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA Sul que, por irrecorribilidade do acto impugnado, rejeitou o recurso contencioso que ela deduzira do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 19/9/02, acto este que rejeitara um recurso hierárquico da deliberação do júri que havia aprovado a grelha classificativa a utilizar num concurso de pessoal.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes:
1 – Em concurso interno para a categoria de Assistente Hospitalar de Pediatria Médica do quadro de pessoal do Hospital D. Estefânia, aberto por aviso publicado no DR, II Série, n.º 50, de 28/2/01, tendo a recorrente sido admitida àquele concurso, a elaboração da nova grelha classificativa já após a entrega das candidaturas violava a al. b) do n.º 11 da Portaria 43/98, que obrigava a que a grelha classificativa fosse aprovada antes do termo do prazo de entrega das candidaturas, norma que visava claramente impedir que o júri fosse influenciado na elaboração da grelha classificativa pelo conhecimento de quem eram os candidatos e de quais os elementos curriculares por estes entregues.
2 – Pela nova grelha aprovada pelo júri, a recorrente ficava prejudicada, pois deixavam de atribuir-se valores ao item «Provimento como Assistente», que tinha 1 valor na grelha anterior, e a valoração do item «Frequência de Ciclo de Estudos Especiais/Equiparação em Neonatologia» passava de 2 valores definidos na grelha anterior para 0,5 valores na grelha actual, ficando à partida a valoração possível da recorrente prejudicada em 2,5 valores.
3 – A única forma de compatibilizar a necessidade de correcção da grelha classificativa só poderia, assim, ser levada a cabo observando-se o seguinte:
- -Dando-se estrito cumprimento ao que constava do despacho que revogara a anterior classificação final, circunscrevendo-se a nova grelha aos aspectos que constavam do despacho revogatório da decisão final anterior;
- -Após a modificação da grelha classificativa em obediência estrita aquele despacho revogatório, e para que se mantivesse o espírito que presidira à citada al. b) do n.º 11 da Portaria 43/98, deveriam os candidatos ser convidados a apresentar novos elementos curriculares ou a reformular os já existentes, adaptando-os aos novos microcritérios aprovados – arts. 87º e 89º do CPA.
4 – Não tendo o júri tido esse procedimento, mostrava-se violada a referida al. b) do n.º 11 da Portaria 43/98.
5 – No caso da recorrente, a nova grelha produziu efeitos imediatos na sua situação individual e concreta, posicionando-a de modo mais desfavorável no concurso.
6 – Não se tratava, por isso, de um acto meramente preparatório no sentido de que habilita e prepara uma decisão futura, mas tratava-se antes de um acto já praticado pelo júri e que à partida condicionava a classificação da recorrente, que iria ser efectuada no futuro de acordo com essas regras classificativas por si só impugnáveis.
7 – E se a recorrente não impugnasse a grelha classificativa aprovada e de que lhe foi dado formalmente conhecimento, não poderia já com base na sua ilegalidade recorrer da classificação final que se traduziria numa mera aplicação de uma grelha que a recorrente aceitara ou, pelo menos, com que se conformara.
8 – A aprovação da nova grelha era, pois, um acto administrativo recorrível nos termos dos arts. 120º e 166º do CPA.
9 – A douta decisão recorrida, que considerou que aquele acto de aprovação da grelha classificativa era um mero acto preparatório e com esse fundamento rejeitou o recurso contencioso interposto, violou por isso os citados arts. 120º e 166º do CPA.
O recorrido contra-alegou, defendendo sucintamente a exactidão do acórdão «sub censura».
O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub judicio», que aqui se dá por integralmente reproduzida – como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
A recorrente, enquanto candidata a um concurso de pessoal regido pelo Regulamento dos Concursos de Provimento na Categoria de Assistente da Carreira Médica Hospitalar (regulamento aprovado pela Portaria n.º 43/98, de 26/1), tomou conhecimento da grelha de classificação que o júri definira, grelha essa que, contendo a previsão abstracta de vários elementos de avaliação e os valores que lhes correspondiam, serviria para o júri ulteriormente avaliar e classificar os concorrentes. Então, a ora recorrente interpôs recurso hierárquico da deliberação do júri que aprovara a referida grelha. Mas o acto contenciosamente impugnado rejeitou esse recurso hierárquico devido à natureza preparatória da referida deliberação.
Em seguida, a aqui recorrente deduziu recurso contencioso do despacho que rejeitara o seu recurso hierárquico. E o TCA, fundando-se na natureza meramente preparatória da deliberação do júri do concurso, considerou correcto o despacho impugnado e rejeitou, por isso, o recurso contencioso dos autos.
No presente recurso jurisdicional, a recorrente insiste na natureza imediatamente lesiva da deliberação do júri, justificativa da actualidade da sua impugnação nas ordens hierárquica e contenciosa; e, em abono dessa posição, argumenta que, se não acometesse logo a grelha classificativa, ela consolidar-se-ia, ficando-lhe vedado arguir os respectivos vícios na impugnação que porventura viesse a deduzir do acto de classificação final. Contudo, é flagrante a improcedência desta tese.
A definição da grelha classificativa mais não constituiu do que um dos passos dados pelo júri do concurso para o aproximar da solução derradeira a que o procedimento tendia – e que era a classificação e a ordenação dos candidatos. Nenhuma dúvida pode oferecer que esse passo tinha, em relação ao momento final do concurso, uma índole meramente intercalar; e ainda uma natureza preparatória, pois a deliberação visava dispor o desenvolvimento do concurso de uma determinada maneira, a qual seria um dos modos por que o procedimento continuaria a aproximar-se do fim a que se inclinava. Ademais, a deliberação era um acto interno, isto é, um acto que projectava os seus efeitos imediatos na conduta que doravante o júri haveria de adoptar. E tudo isto revela que o estabelecimento da grelha classificativa não constituía um acto administrativo «proprio sensu», pois a existência de um acto deste tipo supunha que a deliberação se apresentasse como um comando que autoritariamente definisse uma situação exterior, individual e concreta de um seu destinatário (cfr. o art. 120º do CPA).
Portanto, a circunstância de a aqui recorrente vislumbrar uma qualquer ilegalidade da deliberação aludida não a forçava a impugná-la de imediato – até porque o prejuízo resultante do acto era, então, meramente potencial. Exactamente ao invés, ela podia aguardar tranquilamente o ulterior desenrolar do concurso, ciente de que aquela ilegalidade, a existir, se comunicaria aos passos ulteriores dele. E, se acaso o resultado do concurso lhe viesse a ser desfavorável, a recorrente poderia então acometer esse acto derradeiro – o único que lhe causava uma lesão actual – invocando a ilegalidade viciadora do procedimento, que ela lobrigava na anterior deliberação do júri.
Só assim não seria se o regulamento do concurso excepcional e extraordinariamente previsse que um tal acto do júri tinha de ser logo atacado, sob pena de se consolidar. Mas, como o regime aprovado pela Portaria n.º 43/98 não continha uma solução desse género, que seria inusitada e anormal, é seguro que a deliberação em causa tinha realmente a natureza que acima lhe atribuímos.
Ora, essa natureza impedia que a aqui recorrente tivesse a veleidade de recorrer contenciosamente da deliberação, ainda que de um modo diferido, isto é, mediante a dedução intercalar de uma impugnação hierárquica (cfr. os artigos 25º, n.º 1, da LPTA, e 268º, n.º 4, da Constituição); e impedia também que o recurso hierárquico interposto pela ora recorrente pudesse ser havido como necessário, antes devendo ser classificado como um recurso hierárquico puramente facultativo (cfr. o art. 167º, n.º 1, do CPA).
Sendo essa a índole do recurso hierárquico que a aqui recorrente deduziu, a autoridade recorrida podia perfeitamente abster-se de o decidir – como realmente sucedeu. E, na medida em que o mesmo recurso hierárquico incidira sobre um acto carecido de definitividade, tanto horizontal como material, torna-se ainda certo que o recurso contencioso dos autos, atento o seu objecto, era ilegal por visar, no fundo, a supressão de um acto (primário) insusceptível de recurso (neste sentido, cfr., v.g., os acórdãos deste STA de 25/10/01 e de 26/6/02, proferidos, respectivamente, nos recursos ns.º 35.884 e 48.300). Pois é perfeitamente óbvio que a interposição de um recurso hierárquico facultativo não pode trazer o bizarro efeito de permitir que em juízo, e ainda que diferidamente, se discuta a legalidade de um acto que, por ser preparatório e interno, nunca poderia constituir o objecto de um recurso contencioso.
Nesta conformidade, e atento o disposto no art. 57º, § 4º, do RSTA, a pronúncia do aresto recorrido merece inteira confirmação, mostrando-se improcedentes ou irrelevantes todas as conclusões da alegação de recurso.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente:
Taxa de justiça: 400 Euros.
Procuradoria: 200 Euros.
Lisboa, 9 de Dezembro de 2004. – Madeira dos Santos (relator) – António Samagaio – Jorge de Sousa.