Acordam os Juizes da 1ª Secção, 1ª Subsecção, do TCA em:
A ..., identificada a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso do despacho datado de 21.04.99, do SECRETÁRIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO DO GOVERNO REGIONAL DA MADEIRA, que declarou a nulidade dos despachos datados de 19.04.94 e 16.04.96.
Em sede de alegações formulou as seguintes conclusões:
“A - por despacho da entidade recorrida, proferido a 94.04.19, foi a recorrente notificada de que, tendo frequentado o Curso de Promoção ao abrigo do despacho 52/80, de 12 de Junho, dos Educadores de Infância que prestaram serviço na qualidade de Auxiliar de Educação, se procedia à transição de escalão, passando para o 6° escalão com efeitos a partir de 01.01.91 e 7° escalão com efeitos a partir de 01.01.94.
B - por despacho de 99.04.21, do qual a recorrente foi notificada a 99.04.27 e proferido pela mesma entidade, foi o despacho referido na alínea anterior declarado nulo;
C - o despacho proferido em 99.04.21 que revoga o de 1994.04.19, limita-se ao seguinte teor:
“1 - face ao Parecer da Procuradoria Geral da República declaro a nulidade dos meus despachos datados de 1994.04.19 e 1996.04.16.”
D - o despacho que declara a nulidade dos despachos anteriores não se acha fundamentado, já que, a recorrente não solicitou nem foi notificada do Parecer da Procuradoria Geral da República que é o fundamento da anulação;
E - verifica-se assim que o despacho recorrido violou o disposto nos art°s 124 n° l als. a) e e) e 125 n° l do C.p.a., pelo que deve o mesmo ser anulado. (C.p.a. art° 135);
F - o despacho de 1994.04.14 ora revogado pelo despacho de que se recorre, ao autorizar a contagem do tempo de serviço prestado como Auxiliar de Educação para efeitos de progressão na carreira e para aposentação, aos docentes que frequentaram o Curso de Promoção para Educadores de Infância, ao abrigo do despacho 52/80, de 12 de Junho, é constitutivo de direitos;
G - A revogação de que ora se recorre é um acto de eficácia externa, já que, afectou a esfera jurídica da recorrente, retirando-lhe um direito que lhe havia sido reconhecido pelo despacho de 1994.04.14.
Constitui, pois, um acto revogatório.
O art° 140 n° l do C.p.a., estabelece que os actos administrativos que sejam válidos são livremente revogáveis, excepto nos casos seguintes:
“b) Quando forem constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos”
Não se verificam nenhuma das hipóteses do n° 2 do art° 141, já que, a revogação é totalmente desfavorável à recorrente e, por outro lado, esta não foi notificada para tal, mas desde já, com a interposição do presente recurso, declara não dar a sua concordância à revogação;
H - já o art° 18 da L.O.S.T.A. estabelece no seu n° 2 que a competência para a revogação da deliberação, pertence ao autor do acto, nos termos seguintes:
“2 - se o acto for constitutivo de direitos, apenas quando a revogação se fundar em ilegalidade e dentro do prazo fixado por lei para o recurso contencioso ou até à interposição dele.”
Tem-se entendido que este prazo é o de um ano, fixado no n° l do art° 28 da L.P.T.A. para o Ministério Público interpor recurso, por ser o prazo mais extenso.
E, o art° 141 n° l do C.p.a., estabelece que,
“l - Os actos administrativos que forem inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidado e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida.”
Ora, por um lado, o despacho de que ora se recorre, não se fundamentou na ilegalidade do despacho de 1994.04.19, pelo que, se verifica, por esta via, que o despacho recorrido está ferido de violação da lei, por violar o disposto nos citados art°s 18 n ° 2 da L.O.S.T.A. e 141 n° l do C.p.c..
E, por outro lado, o requisito temporal inserto naqueles dois normativos, também se acha violado, já que, tendo sido proferido em 1994.04.19 o despacho constitutivo de direitos e, ora revogado por despacho de 99.04.21, decorreu mais de um ano sobre a prolação do despacho revogado, pelo que se acham violados os artºs 18º, nº2 da L.O.S.T.A., 28 nº 1 do E.T.A.F. e 141 nº1 do C.P.A.
Io recurso é legal e tempestivo.”
A autoridade recorrida alegou, concluindo que se deve considerar procedente a questão prévia da irrecorribilidade do despacho impugnado por o mesmo ser um acto interno e de natureza normativa e, no caso de improcedência desta questão prévia, ser o recurso julgado improcedente.
Sobre a questão prévia suscitada pela autoridade recorrida a recorrente nada disse, cumprido que foi o disposto no artº54º, nº1 da LPTA.
O Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de a questão prévia ser julgada procedente, devendo o recurso ser rejeitado.
OS FACTOS
Tendo em atenção os docs. juntos aos autos, o constante do pa e as posições assumidas pelas partes, mostram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão:
- a)- Pelo Despacho nº 52/80, de 16.06, do Secretário de Estado da Educação e da Segurança Social, foi facultado aos funcionários com a categoria de auxiliares de educação, que se encontrassem em determinadas condições uma via de acesso à categoria de educador de infância através de equiparação dos cursos de promoção ao curso de educador de infância (doc. fls.27 e fls. 31 dos autos);
- b)- A Secretaria Regional do Plano e Coordenação da RAM solicitou um Parecer à Procuradoria Geral da República sobre a relevância do tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação (doc. fls. 27 dos autos);
- c)- por despacho da entidade recorrida, proferido a 19.04.94 foi determinado: “À DRSGE para parecer, digo, proceda-se à contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira e aposentação.”, com referência às vigilantes e ajudantes (doc. fls. 31 dos autos );
- d)- este despacho foi comunicado pelo ofício-circular nº 6/DRAP, datado de 31.01.95, da Secretaria Regional de Educação da RAM, às delegações escolares, à escola básica de Porto Moniz e aos sindicatos, acompanhado do mapa referente à transição de escalão, dos Educadores de Infância que prestaram serviço na qualidade de auxiliar de educação e que frequentaram o curso de promoção ao abrigo do despacho 52/80, de 12.06, onde se incluía o nome da recorrente (doc. fls.9 e 9 vº dos autos);
- e)- por despacho de 16.04.96, da autoridade recorrida, foi determinado: “Proceda-se à contagem do tempo de serviço das vigilantes e ajudantes, à semelhança das auxiliares de educação, e para efeitos de progressão na carreira docente e para a aposentação.”(doc. fls. 35 dos autos);
- f)- na sequência do Parecer da PGR referido em a), pela autoridade recorrida foi proferido o seguinte despacho, com data de 21.04.99: “1) Face ao parecer da PGR declaro a nulidade dos meus despachos datados de 1994/04/19 e 1996/04/16;
- 2)Porque importa proceder ao reposicionamento dos educadores de infância em apreço e porque subsistem dúvidas sobre se existem direitos adquiridos, solicite-se parecer à SRPC, para efeitos de decisão;
- 3)Relativamente aos efeitos financeiros já produzidos, as educadoras deverão solicitar a relevação das quantias indevidamente recebidas à SRPC, pedido esse que merece desde já a concordância desta Secretaria Regional, após o Parecer previsto em 2);
- 4)Por continuar a considerar-se pertinente a defesa dos princípios que estiveram subjacentes ao mérito da causa, os Serviços devem apresentar uma proposta de lei a enviar à Assembleia da República, na qual devem ser previamente ouvidas as organizações sindicais.” (doc. fls. 38 dos autos - despacho recorrido);
- g)- este despacho foi comunicado à recorrente por ofício datado de 26.04.99 (doc. fls. 8 dos autos);
- h)- à recorrente foi enviado um ofício, assinado pelo Director Regional da DRAP da SRE da RAM, onde consta: “Em conformidade com o despacho de Sua Excelência o Senhor Secretário Regional de Educação de 31 de Maio de 1999, vimos por este meio comunicar a V. Exª que tendo terminado o prazo que se fixou em dez dias para a audiência dos interessados, e analisada a resposta por Vós subscrita, nenhum facto relevante acresceu ao processo, mantendo-se inalterados os pressupostos que motivaram a declaração de nulidade proferida pelo Despacho de 99.04.21.
Assim sendo é de seguir o entendimento da Secretaria Regional do Plano e Coordenação, comunicada a V. Exª no ofício nº 687 de 99.05.12, no sentido de reposicioná-la no escalão em que legalmente deveria estar com as necessárias rectificações e correcções nos vencimentos.
Mais se informa que o referido reposicionamento produzirá efeitos a partir de 1 de Junho de 1999, ficando V. Exª na seguinte situação: Data 96.01.01 - Escalão 4º - Índice 160.” (fls. do pa).