9810731 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Marinho Pires
Processo: 9810731
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Nulidade, Nota de culpa, Infracção disciplinar, Prescrição da infracção, Caducidade da acção disciplinar
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00024372
Nr Documento: RP199811029810731
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/6e41535d9a8f79ae8025686b0067201f
Sumário
I - Não se verifica a nulidade do processo disciplinar por a nota de culpa não indicar as circunstâncias de tempo das infracções disciplinares, se o trabalhador teve completa compreensão do seu conteúdo, atenta a defesa que apresentou e as declarações que prestou no processo disciplinar. II - Tratando-se de infracção continuada, o prazo de prescrição começa a contar a partir da prática da última infracção. III - Ocorre a caducidade do direito de exercício da acção disciplinar se a entidade patronal o não exercer nos sessenta dias subsequentes ao conhecimento da infracção.