Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. A... (id. a fls. 2) interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso do despacho do Ministro da Ciência e da Tecnologia, de 19-02-02, que indeferiu o recurso hierárquico por si interposto do despacho do Presidente do Instituto de Meteorologia, que homologou a lista de classificação final do curso para preenchimento de 6 lugares de observador especialista de 1ª classe da carreira de observador geofísico daquele Instituto.
1.2. Por acórdão do TCA, de fls. 142 e segs, foi rejeitado o recurso por ilegalidade do seu objecto, nos termos dos artigos 54.º da LPTA e 57.º § 4º do RSTA.
1.3. Inconformada com a decisão referida em 1.2, interpôs a Recorrente recurso jurisdicional para este STA, cujas alegações, de fls. 172 e segs, concluiu do seguinte modo:
“1ª O Acórdão recorrido fez errónea interpretação e aplicação das normas processuais aplicáveis, porquanto, dispondo o Tribunal “a quo” de todos os elementos necessários a uma decisão de mérito, que para tanto era materialmente competente, encontrava-se vinculado a apreciar e decidir o recurso contencioso em obediência aos princípios antiformalista e “pro actione”, da tutela jurisdicional efectiva e da justiça. Na verdade,
2ª - Reconhecendo-se no Acórdão recorrido que a Recorrente contenciosa interpôs recurso administrativo para o membro do Governo, que tutela o órgão homologante da lista de classificação final do concurso, apenas por a tal ter sido induzida pela Administração, à luz de tais princípios e do direito fundamental a uma justiça célere não faz sentido obrigá-la a propor novo processo judicial (com as inerentes demora e duplicação de despesas) na mesma jurisdição, quando o tribunal dispõe de todos os meios para proferir uma decisão de mérito.
3ª Ora, interpretadas as pertinentes normas processuais, designadamente as invocadas na decisão “sub judice” (artigos 54º da LPTA e 57° § 4° do RSTA), no sentido de obrigar a Recorrente a percorrer de novo tal “via sacra”, as mesmas contenderiam manifestamente com os aludidos princípios estruturantes da ordem jurídica e violariam os artigos 20°, maxime o seu n° 4, e 268°, n° 4, da CRP.
4ª Acresce que, o douto Acórdão recorrido peca ainda por erro de interpretação e aplicação da lei substantiva ao caso em apreço, designadamente a norma que se extrai das disposições conjugadas do n° 1 do artigo 2° e do n° 2 do artigo 43° do DL 204/98, que obriga à interposição de recurso administrativo para o membro do Governo respectivo, como meio de abertura da via contenciosa, independentemente do tipo de organismo em que o concurso haja tido lugar (hierarquizado ou tutelado).
5ª Como, aliás, no domínio da legislação anterior, mas em relação a norma com conteúdo e sentido idênticos, foi, na mesma questão fundamental de direito, decidido pelo STA no seu acórdão de 28/5/96, proc. n° 29296 (cfr. artigo 2°, nº 1, e artigo 34°, n° 1, do DL n° 498/88, de 30/12, com a redacção que lhe foi conferida pelo DL n° 215/95, de 22/8).
6ª O que se verifica é que o legislador nesta matéria (como também sucede em matéria disciplinar) decidiu manter e reservar para os órgãos da pessoa colectiva Estado o poder exclusivo de dizer a última palavra e decidir em última instância administrativa, não devolvendo assim aos órgãos dos institutos públicos – pessoas colectivas de fins singulares por si criadas – os referidos poderes (cfr. neste sentido Acórdão do TCA Sul de 29/6/2006, proc. 00846/98, in www.dgsi.pt).
7ª Por outro lado, à luz do princípio constitucional da boa-fé, nunca a recorrente poderia ser penalizada por ter respeitado as indicações que a Administração lhe deu, o que se verificaria se fosse obrigada a propor nova acção, pelo que também este princípio se mostra violado no Acórdão recorrido.”
1.4. Não houve contra-alegações e, neste STA, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer de fls. 192 e segs, que se transcreve:
“O recurso jurisdicional não merece, a nosso ver, provimento.
Foi interposto do acórdão do TCA que rejeitou o recurso contencioso interposto do acto do Senhor Ministro da Ciência e Tecnologia, de 2002.02.27, que indeferiu o recurso gracioso onde era impugnado o despacho do Senhor Presidente do Instituto de Meteorologia, de 2001.10.26, homologatório da lista de classificação final do concurso de acesso limitado para preenchimento de 6 lugares de observador especialista de 1ª classe da carreira de observador geofísico do referido Instituto.
Em face da matéria que vem alegada (cfr conclusão 4ª) coloca-se a questão de saber se a norma do art° 43°, n° 2, do DL n° 204/98, de 11.07, por força do disposto no art° 2°, n° 1, do mesmo diploma, obrigava a uma impugnação administrativa necessária do acto do Presidente do Instituto de Meteorologia, em recurso a interpor para o Ministro da Ciência e da Tecnologia.
Em nosso entender a disposição do art° 43°, n° 2, do DL n° 204/98, de 11.07, não é aplicável in casu.
À luz do art° 1° do DL n° 192/93, de 24.05 (em vigor à data da prolação do acto impugnado), o Instituto de Meteorologia é uma pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa e sujeita a tutela do Governo, donde decorre que a relação entre o mesmo Instituto e o Ministério da Ciência e Tecnologia não era uma relação de hierarquia - que pressupõe subordinação dentro da mesma pessoa colectiva - e sim uma relação de tutela, pelo que dos actos do Presidente não cabia recurso hierárquico para o respectivo Ministro.
A norma do citado art° 43° que consagra um verdadeiro e próprio recurso hierárquico não tem, assim, aplicação neste caso; e, muito embora o regime de recrutamento e selecção de pessoal contido no DL n° 204/98, de 11.07 lhe seja aplicável, por força do disposto na 2ª parte do seu art° 2°, sempre terá de ser respeitada a autonomia administrativa que a lei quis conferir àquele Instituto.
Esta é a única interpretação que se coaduna com a unidade do sistema jurídico.
Por outro lado, também não havia lugar, neste caso, a recurso tutelar.
Só existe recurso tutelar nos casos expressamente previstos por lei, em conformidade com o art° 177°, n° 2, do CPA.
Conforme escrevem Mário Esteves de Oliveira, P. Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim: In Código do Procedimento Administrativo, 2ª ed., a propósito da norma do n.º 2 do artº 177º do CPA.
Para que o recurso tutelar seja admissível é preciso que o órgão de uma pessoa colectiva tenha, por força de lei expressa, competência revogatória em relação aos actos de órgãos de outra pessoa colectiva - ou, por outra via, que os actos estejam sujeitos a recurso para o órgão de outra pessoa colectiva.
Não basta, pois, que, a lei preveja a existência de uma relação de tutela: é preciso que essa tutela abranja especificadamente poderes de supervisão (revogação ou recurso) do órgão tutelar em relação aos actos do tutelado (ou outros poderes que o pressuponham).
Neste caso, o regime estabelecido no DL 192/93, de 24.05, sobre a orgânica do Instituto de Meteorologia não prevê o exercício de poderes de tutela revogatória, que é o poder de revogar os actos administrativos praticados pela entidade tutelada, não se encontrando expressamente previsto o recurso tutelar dos actos do presidente para o competente membro do Governo.
Assim, pode-se concluir não haver lugar a este recurso, nem mesmo, em sede de concurso, do acto homologatório da lista de classificação final.
É certo que relativamente à matéria que aqui se discute a orientação deste Supremo Tribunal nem sempre foi unânime. O acórdão deste STA de 96.05.28, no processo n° 29296, referenciado na alegação, assume entendimento diverso. Contudo, a orientação que se encontra actualmente estabilizada é a que vai no sentido que ora se defende; veja-se, a título de exemplo, o acórdão do T. Pleno de 2002.06.06, processo n° 39533, e, também, os acórdãos das subsecções de 2006.05.10, processo n° 1181/05 e de 2006.01.10, processo n° 927/05.
Nestes termos, improcede a conclusão 4ª das alegações.
Alega a recorrente que o acórdão fez errada interpretação e aplicação das normas processuais aplicáveis, porquanto dispondo o tribunal “a quo” de todos os elementos necessários a uma decisão de mérito, encontrava-se vinculado a apreciar e decidir o recurso contencioso em obediência aos princípios antiformalista e “pro actione”, da tutela jurisdicional efectiva e da justiça, já que a recorrente interpôs recurso administrativo para o competente membro do Governo apenas por a tal ter sido induzida pela Administração.
Não tem razão.
Os princípios referidos postulam que, ao nível dos pressupostos processuais se deva privilegiar uma interpretação que se apresente como mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva. Mas não podem obrigar os tribunais a decidir “contra legem”; como é sabido os tribunais estão subordinados ao cumprimento da lei, por imperativo constitucional (art° 203°).
Como refere o acórdão deste STA de 2002.05.09, no processo n° 701/02:
(...) o princípio da plenitude da garantia jurisdicional para tutela das posições subjectivas dos particulares não implica que, em todas as situações, o Tribunal tenha de proferir decisão quanto ao mérito da pretensão judiciária que lhe é solicitada. De facto, o direito à tutela judicial efectiva não é um direito absoluto, susceptível de ser exercido em qualquer caso e à margem do processo legalmente estabelecido, antes devendo ser exercitado com observância dos pressupostos processuais acolhidos na lei processual, desde que, como é óbvio, tais pressupostos não se traduzam, na prática, em denegação de justiça, mediante a criação de obstáculos de tal monta que se traduzam na supressão, ou restrição do direito de acesso à via judiciária.
Acontece que neste caso não ficou inviabilizado o acesso ao direito e aos tribunais; como pondera o aresto recorrido, a consequência do erro na notificação, imputável à Administração, é tornar o acto notificando inoponível à interessada, o que significa que continua a ser tempestiva a impugnação do despacho de homologação da lista de classificação final do concurso.
Haveria, sim, denegação de justiça se o tribunal se tivesse pronunciado sobre o mérito do recurso contencioso, na medida em que a situação jurídica da recorrente se manteria inalterada, dado o acto lesivo dos seus interesses legítimos - o despacho homologatório da lista de classificação final do concurso - continuar a produzir efeitos na ordem jurídica.
Improcedem, assim, também as conclusões 1ª 2ª e 3ª.
Alega ainda a recorrente ter o acórdão recorrido violado o princípio da boa fé.
Vejamos.
Este é um princípio que se dirige à Administração, tendo consagração constitucional, no art° 266°, n° 2, e, também no Código do Procedimento Administrativo, no art° 6°-A (introduzido pelo DL n° 6/96, de 31.01).
A propósito deste princípio, escrevem Freitas do Amaral e outros, (in Código do Procedimento Administrativo anotado, 4ª ed., p. 47):
«A autonomização do princípio da boa fé no âmbito do princípio da justiça corresponde à necessidade premente de criar um clima de confiança e previsibilidade no seio da Administração Pública. Neste contexto, o princípio da boa fé impõe, desde logo, que a conduta administrativa se funde em valores básicos do ordenamento jurídico, determinando, nomeadamente, à Administração, o dever jurídico-funcional de adoptar comportamentos consequentes e não contraditórios, definidos em função dos objectivos a alcançar em cada actuação”.
Neste caso, é certo que a Administração criou uma determinada expectativa na interessada, ao proceder à sua notificação no sentido de que havia lugar a recurso hierárquico do acto homologatório da lista de classificação final do concurso para o competente membro do Governo, conforme consta de fls 85 da pasta 1 do processo instrutor; no entanto não frustrou a Administração a confiança criada, pois o recurso hierárquico que veio a ser interposto acabou por ser apreciado.
Foi o Tribunal que entendeu - não a Administração - não ser esse recurso legalmente admissível. Fê-lo no estrito cumprimento da lei. E, ciente de que a recorrente fora determinada por erro da Administração fez constar: o erro da Administração não tem o condão de transformar uma relação tutelar numa relação hierárquica, de transformar em definitiva e lesiva uma decisão que o não era, ou de ficcionar a atribuição de competência a certa entidade, à revelia da lei para salvar a relação processual, acrescentando ainda: a consequência do erro na notificação referida, imputável à Administração, é tornar o acto notificando ineficaz ou pelo menos inoponível à interessada, o que significa que continua a ser tempestiva a impugnação do mencionado despacho de homologação da lista de classificação final do concurso.
Sendo assim, improcede igualmente a conclusão 7ª da alegação.
Pelo exposto, deverá ser mantido o acórdão impugnado.
Nestes termos, emitimos parecer no sentido do improvimento do recurso jurisdicional.”
2. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1. Com interesse parar a decisão, o acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos:
“1- A Recorrente candidatou-se e foi admitida ao concurso de acesso limitado para preenchimento de 6 lugares de observador especialista de 1ª classe da carreira de observador geofísico do instituto de Meteorologia, publicitado pelo aviso HPC – 147/01, afixado em 2001/06/06.
2- O mesmo concurso havia sido originariamente aberto pelo aviso HPC 147/00, afixado em 2000/05/31, e na sua sequência a Recorrente chegou a ser provida numa das vagas postas a concurso, mas o procedimento veio a ser anulado por despacho do Ministro da Ciência e Tecnologia de 2001/02/27.
3- Na lista de classificação final do concurso, no procedimento correspondente ao aviso referido em 1, a Recorrente surgiu classificada no 8° lugar.
4- A lista de classificação final referida em 3 foi homologada por despacho do Presidente do IM, de 2001/10/26.
5- Inconformada com o despacho referido em 4, a Recorrente dele interpôs recurso hierárquico para o Ministro da Ciência e Tecnologia – Cfr. doc. a fls. 28 e seguintes.
6- Esse recurso hierárquico foi indeferido por despacho do Ministro da Ciência e Tecnologia, de 27-02-2002, cujo conteúdo é «Concordo», exarado sobre o parecer e informação n° 16/2002 da Auditoria Jurídica do Ministério do Planeamento – Cfr. fls. 10 e seguintes.”
2.2. O Direito
O acórdão recorrido rejeitou, por ilegalidade do seu objecto, nos termos dos artigos 54º da L.P.T.A. e 57º §4º do R.S.T.A., o recurso contencioso interposto pela ora Recorrente do despacho do Ministro da Ciência e Tecnologia, que indeferiu o recurso hierárquico do despacho homologatório da autoria do Presidente do Instituto de Meteorologia, da lista de classificação final do concurso para preenchimento de seis lugares de observador especialista de 1ª classe da carreira de observador geofísico daquele Instituto.
Para tanto, considerou, em síntese:
- Nos termos do artº 1º do Decreto-Lei nº 192/93, de 24 de Maio, que estabelecia, à data dos factos, a orgânica do Instituto de Meteorologia, era conferida a esta entidade a natureza de “pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa e tutelada pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais”.
- Como não é de presumir que o legislador tenha utilizado a expressão “recurso hierárquico” em sentido tecnicamente incorrecto no artigo 43º do DL 204/98, de 11 de Julho e, por outro lado, não cabe recurso tutelar, muito menos de carácter necessário, fora dos casos expressamente previstos por lei (artigo 177/2 do C.P.A.), a conclusão a retirar é que o acto de homologação da lista de classificação final proferido pelo Presidente do Instituto de Meteorologia era verticalmente definitivo e passível de recurso contencioso directo, o que significa que o recurso contencioso carece de objecto idóneo.
A recorrente discorda deste entendimento, sustentando, em súmula:
- O acórdão recorrido fez errónea interpretação e aplicação das normas processuais aplicáveis, dispondo o Tribunal de todos os elementos necessários a uma decisão de mérito, pelo que se encontrava vinculado a apreciar e decidir o recurso contencioso, em obediência aos princípios antiformalista e “pro actione”, da tutela jurisdicional efectiva e da justiça.
Acresce que, a Recorrente contenciosa interpôs recurso administrativo para o membro do Governo, que tutela o órgão homologante da lista de classificação final do concurso, apenas por a tal ter sido induzida pela Administração, pelo que, também à luz do princípio constitucional da boa fé, nunca a Recorrente poderia ser prejudicada por ter respeitado as indicações que a Administração lhe deu.
- Ora, interpretadas as normas processuais, nomeadamente os artigos 54º da L.P.T.A. e 57 §4º do R.S.T.A., no sentido de obrigar a Recorrente a interpor um novo recurso, como se faz no acórdão impugnado, as mesmas contenderiam com o disposto nos artºs 20º e 268º, nº 4 da C.R.P.
- O acórdão recorrido peca ainda por erro de interpretação e aplicação da lei substantiva ao caso em apreço, designadamente a norma que se extrai das disposições conjugadas do nº 1 do artº 2º e do nº 2 do artº 43º do DL 204/98, que obriga à interposição de recurso administrativo para o membro do Governo respectivo, como meio de abertura da via contenciosa, independentemente do tipo de organismo em que o concurso haja tido lugar (hierarquizado ou tutelado).
Não tem, contudo, razão.
Na verdade:
2.2.1. À data em que foi proferido o despacho homologatório da lista de classificação final do concurso a que a Recorrente foi opositora (classificação com a qual não se conforma), o Instituto de Meteorologia era regido pela Lei Orgânica 192/93, de 24 de Maio.
Nos termos do artº 1º da aludida Lei, o Instituto de Meteorologia “é uma pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa e tutelada pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais”.
Como pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa, integra-se na categoria dos institutos públicos, uma das formas que pode revestir a administração indirecta do Estado.
Conforme bem se refere no acórdão do Pleno da secção administrativa deste Supremo Tribunal, de 6.6.02, rec. 39.533, «A autonomia administrativa caracteriza-se como o poder de praticar actos administrativos verticalmente definitivos. Poderá falar-se de actos finais da Administração, no sentido de que constituem a sua última palavra e são por isso insusceptíveis de censura por outros órgãos administrativos e só sindicáveis pelos tribunais administrativos. A autonomia exclui a hierarquia administrativa.
Como limite à autonomia administrativa surge a tutela administrativa, poder conferido por lei ao órgão de uma pessoa colectiva pública de intervir na gestão de outra pessoa colectiva de direito público para autorizar ou aprovar os seus actos ou, mais restritamente, os revogar ou modificar.
Mas, neste domínio, a autonomia administrativa é a regra e a tutela a excepção, como conjunto de poderes que só existe nos casos expressamente previstos por lei e para os efeitos nela determinados.
A autonomia administrativa confere ao dirigente máximo do instituto público competência própria e exclusiva. Daí que dos seus actos não caiba recurso hierárquico, seja ele necessário ou facultativo, tanto mais que, como se disse, são entre si incompatíveis a hierarquia e a autonomia administrativa.
Mas a tutela, mais propriamente a tutela correctiva, atribui ao seu titular o poder de, em via de recurso tutelar, revogar, modificar ou substituir a decisão do dirigente máximo do instituto público sujeito a esse poder.
O recurso tutelar apresenta-se como uma das formas ou um dos meios pelos quais a tutela administrativa se exprime. Por isso, tal como esta, tem carácter excepcional.
Sempre assim foi entendido e essa concepção obteve acolhimento no artigo 177º do Código do Procedimento Administrativo, de acordo com o n.º 2 do qual o recurso tutelar só existe nos casos expressamente previstos por lei e tem, salvo disposição em contrário, carácter facultativo.»
No caso em apreço, da leitura das disposições do DL 192/93, de 24 de Maio (Lei Orgânica do Instituto de Meteorologia, que importa considerar), fácil é constatar que não está previsto, no sector em causa - concurso de pessoal -, nenhuma forma de exercício de tutela, nomeadamente através de recurso tutelar, por parte do membro do Governo a quem, em geral, está atribuída a aludida tutela.
A argumentação da Recorrente, segundo a qual da leitura das disposições conjugadas do nº 1 do artigo 2º e do nº 2 do artigo 43º do DL 204/98, de 11 de Julho, se extrai a conclusão da obrigatoriedade de interposição de recurso administrativo para o membro do Governo respectivo, como meio de abertura da via contenciosa, independentemente de estar em causa uma relação de tutela ou de hierarquia, não pode, pois, colher.
Efectivamente:
O artº 43º, nº 2 do DL 204/98, de 11.7 (diploma que estabelece o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública), sob a epígrafe “Recurso hierárquico” prescreve:
“Da homologação da lista de classificação final feita pelo dirigente máximo do serviço cabe recurso hierárquico com efeito suspensivo a interpor no prazo de dez dias para o membro do Governo competente”
Ora, como muito bem se salienta no acórdão deste S.T.A., de 10.1.2006, rec. 927/05, a propósito da interpretação deste preceito “antes de mais, a letra, ponto de partida e limite da interpretação da lei e é suposto corresponder à adequada expressão do pensamento do legislador (art. 9º/2/3 do C. Civil), ao dizer recurso hierárquico, sugere, de imediato e com vigor, que a impugnação administrativa prevista no preceito se confina às relações entre entidades ligadas por uma relação de hierarquia. É o que decorre da posposição do adjectivo classificatório hierárquico ao substantivo recurso, restringindo a extensão do significado deste apenas a uma das espécies do género (cfr. Celso Cunha e Luís F. Lindley Cintra, in “Nova Gramática do Português Contemporâneo”, pp. 247 e 269). O legislador não ignorava que, nos termos do CPA, o recurso hierárquico e o recurso contencioso são impugnações administrativas distintas. O primeiro tem por objecto os “actos administrativos praticados por órgãos sujeitos aos poderes hierárquicos de outros órgãos” (art. 166º), o segundo versa sobre os “actos administrativos praticados por órgãos de pessoas colectivas públicas sujeitas a tutela ou superintendência” (art. 177º/1). Se a sua ideia fosse a de abarcar, na previsão, ambos os recursos, então, porque conhecedor, também, de que, nos termos do disposto no art. 177º/2 do CPA “o recurso tutelar só existe nos casos expressamente previstos por lei “ter-se-ia servido de ambos os adjectivos ou, mesmo que não tivesse sido tão preciso, ter-se-ia ficado com a alusão indeterminada ao recurso, sem mais, não o referenciando a qualquer uma das suas espécies concretas.”
Dentro deste entendimento, que se tem por correcto, nenhuma censura merece, pois, o acórdão recorrido ao decidir que o preceito em análise não era aplicável à situação dos autos, por não existir uma relação de hierarquia, mas sim de tutela, entre o membro do Governo para quem foi interposto o recurso do despacho de homologação da lista da classificação final do concurso e o Presidente do Instituto de Meteorologia que homologou a referida lista.
2.2.2. Do que vem de ser dito, resulta a improcedência da critica dirigida pela Recorrente à sentença em apreço, segundo a qual, teriam sido violadas as normas processuais que privilegiam a prolação de decisões de mérito, infringindo-se, com a interpretação efectuada dos artºs. 54º da L.P.T.A. e 57º §4º do R.S.T.A. que determinaram a rejeição do recurso contencioso, “os artºs. 20º, maxime o seu nº 4 e 268º, nº 4 da C.R.P.”.
Na verdade, é certo, conforme tem sido entendido por este S.T.A., que os princípios anti-formalista e “pro-actione” postulam, ao nível dos pressupostos processuais, se privilegie uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva ( v. entre outros ac. de 5/2/03, p. 1227/03).
Todavia, a observância de tais princípios não pode, como parece transparente, conduzir a decisões que desrespeitem a lei, sob pena de estar a infringir um princípio constitucional básico nesta matéria: o artº 203º da C.R.P. nos termos do quais os Tribunais estão subordinados ao cumprimento da Lei.
No caso, se o Tribunal apreciasse a legalidade/ilegalidade do acto do Ministro, impugnado no recurso contencioso, estaria, como decorre do exposto em 2.2.1., a infringir as normas legais de repartição de competências entre órgãos de pessoas colectivas diferentes, procedendo como se existisse uma relação de hierarquia entre esses órgãos, inexistente nos termos da lei.
Não foram, assim, violadas pela decisão judicial recorrida, as normas ou princípios processuais considerados infringidos pela Recorrente, nem os artºs. 20º, nº 4 e 268º, nº 4 da C.R.P
2.2.3. Quanto à apontada violação do principio da boa-fé.
Como bem faz notar a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer, este é um princípio que se dirige à Administração, tendo consagração constitucional, no artº 266º, nº 2, e também no Código de Procedimento Administrativo (artº 6º - A).
É certo que, no caso, a Administração errou ao informar a Recorrente de que havia lugar a recurso hierárquico para o membro do Governo competente, do acto homologatório da lista de classificação final. Não pode, contudo, dizer-se que violou a boa-fé, pois o recurso administrativo veio efectivamente a ser apreciado.
Foi o Tribunal que entendeu, e bem, que tal recurso não era legalmente admissível.
E, como o acórdão recorrido fez notar com inteiro acerto, “o erro da Administração não tem o condão de transformar uma relação tutelar numa relação hierárquica, de transformar em definitiva e lesiva uma decisão que o não era, ou de ficcionar a atribuição de competência a certa entidade, à revelia da lei, para salvar a relação processual.
A consequência do erro na notificação referida, imputável à Administração, é tornar o acto notificando ineficaz ou pelo menos inoponível à interessada, o que significa que continua a ser tempestiva a impugnação do mencionado despacho de homologação da lista de classificação final do concurso.”
Improcedem, assim, todas as conclusões das alegações da Recorrente .
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se:
Taxa de Justiça: € 200
Procuradoria: €120.
Lisboa, 10 de Setembro de 2008. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Fernanda Martins Xavier e Nunes.