Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.1.A... (id. a fls. 2) interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso do despacho do Ministro da Ciência e da Tecnologia, de 19-02-02, que indeferiu o recurso hierárquico por si interposto do despacho do Presidente do Instituto de Meteorologia, que homologou a lista de classificação final do curso para preenchimento de 6 lugares de observador especialista de 1ª classe da carreira de observador geofísico daquele Instituto.
- 1.2.Por acórdão do TCA, de fls. 142 e segs, foi rejeitado o recurso por ilegalidade do seu objecto, nos termos dos artigos 54.º da LPTA e 57.º § 4º do RSTA.
- 1.3.Inconformada com a decisão referida em 1.2, interpôs a Recorrente recurso jurisdicional para este STA, cujas alegações, de fls. 172 e segs, concluiu do seguinte modo:
“1ª - O Acórdão recorrido fez errónea interpretação e aplicação das normas processuais aplicáveis, porquanto, dispondo o Tribunal “a quo” de todos os elementos necessários a uma decisão de mérito, que para tanto era materialmente competente, encontrava-se vinculado a apreciar e decidir o recurso contencioso em obediência aos princípios antiformalista e “pro actione”, da tutela jurisdicional efectiva e da justiça. Na verdade,
2ª.- Reconhecendo-se no Acórdão recorrido que a Recorrente contenciosa interpôs recurso administrativo para o membro do Governo, que tutela o órgão homologante da lista de classificação final do concurso, apenas por a tal ter sido induzida pela Administração, à luz de tais princípios e do direito fundamental a uma justiça célere não faz sentido obrigá-la a propor novo processo judicial (com as inerentes demora e duplicação de despesas) na mesma jurisdição, quando o tribunal dispõe de todos os meios para proferir uma decisão de mérito.
3ª- Ora, interpretadas as pertinentes normas processuais, designadamente as invocadas na decisão “sub judice” (artigos 54º da LPTA e 57° § 4° do RSTA), no sentido de obrigar a Recorrente a percorrer de novo tal “via sacra”, as mesmas contenderiam manifestamente com os aludidos princípios estruturantes da ordem jurídica e violariam os artigos 20°, maxime o seu n° 4, e 268°, n° 4, da CRP.
4ª - Acresce que, o douto Acórdão recorrido peca ainda por erro de interpretação e aplicação da lei substantiva ao caso em apreço, designadamente a norma que se extrai das disposições conjugadas do n° 1 do artigo 2° e do n° 2 do artigo 43° do DL 204/98, que obriga à interposição de recurso administrativo para o membro do Governo respectivo, como meio de abertura da via contenciosa, independentemente do tipo de organismo em que o concurso haja tido lugar (hierarquizado ou tutelado).
5ª - Como, aliás, no domínio da legislação anterior, mas em relação a norma com conteúdo e sentido idênticos, foi, na mesma questão fundamental de direito, decidido pelo STA no seu acórdão de 28/5/96, proc. n° 29296 (cfr. artigo 2°, nº 1, e artigo 34°, n° 1, do DL n° 498/88, de 30/12, com a redacção que lhe foi conferida pelo DL n° 215/95, de 22/8).
6ª - O que se verifica é que o legislador nesta matéria (como também sucede em matéria disciplinar) decidiu manter e reservar para os órgãos da pessoa colectiva Estado o poder exclusivo de dizer a última palavra e decidir em última instância administrativa, não devolvendo assim aos órgãos dos institutos públicos – pessoas colectivas de fins singulares por si criadas – os referidos poderes (cfr. neste sentido Acórdão do TCA Sul de 29/6/2006, proc. 00846/98, in www.dgsi.pt).
7ª - Por outro lado, à luz do princípio constitucional da boa-fé, nunca a recorrente poderia ser penalizada por ter respeitado as indicações que a Administração lhe deu, o que se verificaria se fosse obrigada a propor nova acção, pelo que também este princípio se mostra violado no Acórdão recorrido.”
1.4. Não houve contra-alegações e, neste STA, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer de fls. 192 e segs, que se transcreve:
“O recurso jurisdicional não merece, a nosso ver, provimento.
Foi interposto do acórdão do TCA que rejeitou o recurso contencioso interposto do acto do Senhor Ministro da Ciência e Tecnologia, de 2002.02.27, que indeferiu o recurso gracioso onde era impugnado o despacho do Senhor Presidente do Instituto de Meteorologia, de 2001.10.26, homologatório da lista de classificação final do concurso de acesso limitado para preenchimento de 6 lugares de observador especialista de 1ª classe da carreira de observador geofísico do referido Instituto.
Em face da matéria que vem alegada (cfr conclusão 4ª) coloca-se a questão de saber se a norma do art° 43°, n° 2, do DL n° 204/98, de 11.07, por força do disposto no art° 2°, n° 1, do mesmo diploma, obrigava a uma impugnação administrativa necessária do acto do Presidente do Instituto de Meteorologia, em recurso a interpor para o Ministro da Ciência e da Tecnologia.
Em nosso entender a disposição do art° 43°, n° 2, do DL n° 204/98, de 11.07, não é aplicável in casu.
À luz do art° 1° do DL n° 192/93, de 24.05 (em vigor à data da prolação do acto impugnado), o Instituto de Meteorologia é uma pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa e sujeita a tutela do Governo, donde decorre que a relação entre o mesmo Instituto e o Ministério da Ciência e Tecnologia não era uma relação de hierarquia - que pressupõe subordinação dentro da mesma pessoa colectiva - e sim uma relação de tutela, pelo que dos actos do Presidente não cabia recurso hierárquico para o respectivo Ministro.
A norma do citado art° 43° que consagra um verdadeiro e próprio recurso hierárquico não tem, assim, aplicação neste caso; e, muito embora o regime de recrutamento e selecção de pessoal contido no DL n° 204/98, de 11.07 lhe seja aplicável, por força do disposto na 2ª parte do seu art° 2°, sempre terá de ser respeitada a autonomia administrativa que a lei quis conferir àquele Instituto.
Esta é a única interpretação que se coaduna com a unidade do sistema jurídico.
Por outro lado, também não havia lugar, neste caso, a recurso tutelar.
Só existe recurso tutelar nos casos expressamente previstos por lei, em conformidade com o art° 177°, n° 2, do CPA.
Conforme escrevem Mário Esteves de Oliveira, P. Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim: In Código do Procedimento Administrativo, 2ª ed., a propósito da norma do n.º 2 do artº 177º do CPA.
Para que o recurso tutelar seja admissível é preciso que o órgão de uma pessoa colectiva tenha, por força de lei expressa, competência revogatória em relação aos actos de órgãos de outra pessoa colectiva - ou, por outra via, que os actos estejam sujeitos a recurso para o órgão de outra pessoa colectiva.
Não basta, pois, que, a lei preveja a existência de uma relação de tutela: é preciso que essa tutela abranja especificadamente poderes de supervisão (revogação ou recurso) do órgão tutelar em relação aos actos do tutelado (ou outros poderes que o pressuponham).
Neste caso, o regime estabelecido no DL 192/93, de 24.05, sobre a orgânica do Instituto de Meteorologia não prevê o exercício de poderes de tutela revogatória, que é o poder de revogar os actos administrativos praticados pela entidade tutelada, não se encontrando expressamente previsto o recurso tutelar dos actos do presidente para o competente membro do Governo.
Assim, pode-se concluir não haver lugar a este recurso, nem mesmo, em sede de concurso, do acto homologatório da lista de classificação final.
É certo que relativamente à matéria que aqui se discute a orientação deste Supremo Tribunal nem sempre foi unânime. O acórdão deste STA de 96.05.28, no processo n° 29296, referenciado na alegação, assume entendimento diverso. Contudo, a orientação que se encontra actualmente estabilizada é a que vai no sentido que ora se defende; veja-se, a título de exemplo, o acórdão do T. Pleno de 2002.06.06, processo n° 39533, e, também, os acórdãos das subsecções de 2006.05.10, processo n° 1181/05 e de 2006.01.10, processo n° 927/05.
Nestes termos, improcede a conclusão 4ª das alegações.
Alega a recorrente que o acórdão fez errada interpretação e aplicação das normas processuais aplicáveis, porquanto dispondo o tribunal “a quo” de todos os elementos necessários a uma decisão de mérito, encontrava-se vinculado a apreciar e decidir o recurso contencioso em obediência aos princípios antiformalista e “pro actione”, da tutela jurisdicional efectiva e da justiça, já que a recorrente interpôs recurso administrativo para o competente membro do Governo apenas por a tal ter sido induzida pela Administração.
Não tem razão.
Os princípios referidos postulam que, ao nível dos pressupostos processuais se deva privilegiar uma interpretação que se apresente como mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva. Mas não podem obrigar os tribunais a decidir “contra legem”; como é sabido os tribunais estão subordinados ao cumprimento da lei, por imperativo constitucional (art° 203°).
Como refere o acórdão deste STA de 2002.05.09, no processo n° 701/02:
(...) o princípio da plenitude da garantia jurisdicional para tutela das posições subjectivas dos particulares não implica que, em todas as situações, o Tribunal tenha de proferir decisão quanto ao mérito da pretensão judiciária que lhe é solicitada. De facto, o direito à tutela judicial efectiva não é um direito absoluto, susceptível de ser exercido em qualquer caso e à margem do processo legalmente estabelecido, antes devendo ser exercitado com observância dos pressupostos processuais acolhidos na lei processual, desde que, como é óbvio, tais pressupostos não se traduzam, na prática, em denegação de justiça, mediante a criação de obstáculos de tal monta que se traduzam na supressão, ou restrição do direito de acesso à via judiciária.
Acontece que neste caso não ficou inviabilizado o acesso ao direito e aos tribunais; como pondera o aresto recorrido, a consequência do erro na notificação, imputável à Administração, é tornar o acto notificando inoponível à interessada, o que significa que continua a ser tempestiva a impugnação do despacho de homologação da lista de classificação final do concurso.
Haveria, sim, denegação de justiça se o tribunal se tivesse pronunciado sobre o mérito do recurso contencioso, na medida em que a situação jurídica da recorrente se manteria inalterada, dado o acto lesivo dos seus interesses legítimos - o despacho homologatório da lista de classificação final do concurso - continuar a produzir efeitos na ordem jurídica.
Improcedem, assim, também as conclusões 1ª 2ª e 3ª.
Alega ainda a recorrente ter o acórdão recorrido violado o princípio da boa fé.
Vejamos.
Este é um princípio que se dirige à Administração, tendo consagração constitucional, no art° 266°, n° 2, e, também no Código do Procedimento Administrativo, no art° 6°-A (introduzido pelo DL n° 6/96, de 31.01).
A propósito deste princípio, escrevem Freitas do Amaral e outros, (in Código do Procedimento Administrativo anotado, 4ª ed., p. 47):
«A autonomização do princípio da boa fé no âmbito do princípio da justiça corresponde à necessidade premente de criar um clima de confiança e previsibilidade no seio da Administração Pública. Neste contexto, o princípio da boa fé impõe, desde logo, que a conduta administrativa se funde em valores básicos do ordenamento jurídico, determinando, nomeadamente, à Administração, o dever jurídico-funcional de adoptar comportamentos consequentes e não contraditórios, definidos em função dos objectivos a alcançar em cada actuação”.
Neste caso, é certo que a Administração criou uma determinada expectativa na interessada, ao proceder à sua notificação no sentido de que havia lugar a recurso hierárquico do acto homologatório da lista de classificação final do concurso para o competente membro do Governo, conforme consta de fls 85 da pasta 1 do processo instrutor; no entanto não frustrou a Administração a confiança criada, pois o recurso hierárquico que veio a ser interposto acabou por ser apreciado.
Foi o Tribunal que entendeu - não a Administração - não ser esse recurso legalmente admissível. Fê-lo no estrito cumprimento da lei. E, ciente de que a recorrente fora determinada por erro da Administração fez constar: o erro da Administração não tem o condão de transformar uma relação tutelar numa relação hierárquica, de transformar em definitiva e lesiva uma decisão que o não era, ou de ficcionar a atribuição de competência a certa entidade, à revelia da lei para salvar a relação processual, acrescentando ainda: a consequência do erro na notificação referida, imputável à Administração, é tornar o acto notificando ineficaz ou pelo menos inoponível à interessada, o que significa que continua a ser tempestiva a impugnação do mencionado despacho de homologação da lista de classificação final do concurso.
Sendo assim, improcede igualmente a conclusão 7ª da alegação.
Pelo exposto, deverá ser mantido o acórdão impugnado.
Nestes termos, emitimos parecer no sentido do improvimento do recurso jurisdicional.”
- 2.Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Com interesse parar a decisão, o acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos:
“1 - A Recorrente candidatou-se e foi admitida ao concurso de acesso limitado para preenchimento de 6 lugares de observador especialista de 1ª classe da carreira de observador geofísico do instituto de Meteorologia, publicitado pelo aviso HPC – 147/01, afixado em 2001/06/06.
2 - O mesmo concurso havia sido originariamente aberto pelo aviso HPC 147/00, afixado em 2000/05/31, e na sua sequência a Recorrente chegou a ser provida numa das vagas postas a concurso, mas o procedimento veio a ser anulado por despacho do Ministro da Ciência e Tecnologia de 2001/02/27.
3 - Na lista de classificação final do concurso, no procedimento correspondente ao aviso referido em 1, a Recorrente surgiu classificada no 8° lugar.
4 - A lista de classificação final referida em 3 foi homologada por despacho do Presidente do IM, de 2001/10/26.
5 - Inconformada com o despacho referido em 4, a Recorrente dele interpôs recurso hierárquico para o Ministro da Ciência e Tecnologia – Cfr. doc. a fls. 28 e seguintes.
6 - Esse recurso hierárquico foi indeferido por despacho do Ministro da Ciência e Tecnologia, de 27-02-2002, cujo conteúdo é «Concordo», exarado sobre o parecer e informação n° 16/2002 da Auditoria Jurídica do Ministério do Planeamento – Cfr. fls. 10 e seguintes.”