I- O art.º 214º n.º 3 da CRP, na redacção introduzida pela revisão de 1989 (art.º 212º, n.º 3, na redacção actual) não estabeleceu uma reserva material absoluta de competência dos tribunais administrativos, mas tão só o âmbito, regra da jurisdição administrativa.
II- Por isso, o legislador ordinário pode, pontualmente, atribuir aos tribunais não administrativos o conhecimento de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, desde que para tal exista fundamento material razoável e não se descaracterize o núcleo essencial da jurisdição administrativa.
III- Não são materialmente inconstitucionais as normas dos arts. 26º, com referenda ao art.º 25º da lei n.º 37/81, de 3.10, e 380, n.ºs 1 e 3 do Dec-Lei n.º 322/82, de 12.8, que atribuem ao Tribunal da Relação de Lisboa a competência para conhecer do recurso de quaisquer actos relativos a aquisição, atribuição ou perda da nacionalidade portuguesa, abrangendo assim actos administrativos.
IV- Assim, são os Tribunais Administrativos incompetentes para conhecer do recurso contencioso de acto do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, que indeferiu um pedido de concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização.