Objeto do recurso e sua apreciação.
O objecto do recurso está limitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, in dgsi.pt: “Como decorre do artigo 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões (…)”, sem prejuízo da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95).
São as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso. Se ficam aquém a parte da motivação que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal de recurso só pode considerar as conclusões e se vão além também não devem ser consideradas porque são um resumo da motivação e esta é inexistente (neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2015, págs. 335 e 336).
Deste modo integram o objeto do recurso:
- a inaplicabilidade da sanção acessória no crime de violação das proibições.
Enquadramento dos factos:
Da sentença constam provados os factos:
- “-Cerca das 11:50 horas do dia 23 de Julho passado, o arguido AA conduzia o veículo ligeiro de passageiros de marca Peugeot ..., com a matrícula ..-..-ZQ, na Rua ..., ..., em Amarante, não obstante saber que se encontrava a cumprir desde 16 de Maio de 2024 uma pena acessória 6 meses de proibição de condução de veículos com motor no processo 113/23.0GBAMT, por aí ter sido condenado pela prática de um crime de pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido nos termos pelo artigo 292.º do Código Penal.
- -O arguido conduzia o referido veículo sabendo que estava proibido de o fazer por se encontrar a cumprir uma pena de proibição de condução de veículos com motor.
- -O arguido encetou a sua conduta de forma livre, voluntária e consciente que era proibida por lei e constituía crime.
- -O arguido encontra-se reformado, e sua companheira não aufere qualquer rendimento.
- -O arguido foi condenado por decisão transitada em julgado em 21/01/2021 pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez em pena de multa e 4 meses de proibição de conduzir.
- -O arguido foi condenado por decisão transitada em julgado em 19/09/2023 pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez em pena de multa e 6 meses de proibição de conduzir.
Fundamento da medida da sanção acessória.
Atenta a previsão legal do art.69º nº1 alínea b) do Cód.Penal, e os seus antecedentes criminais, fixa-se a proibição de conduzir pelo período de 4 meses.”
Cumpre apreciar.
O recorrente centra o objeto do recurso na questão de direito, considerando inexistir norma expressa que preveja a aplicação da pena acessória a quem for condenado pelo crime de violação de imposições, proibições ou interdições, não sendo este crime subsumível à al. b) do n.º 1 do art. 69.º, do C. Penal, não pode no caso, ser o arguido condenado em tal sanção.
O recorrente convoca alguma jurisprudência, concretamente o Ac. TRL de 9/06/2015, o qual sustenta que “A alínea b, do nº1, do art.69, do Código Penal, reporta-se a crimes dolosos em que se verifique uma relação de instrumentalização entre a utilização do veículo - como meio acessório - e a execução do crime, não contemplando os casos em que o exercício da condução e a utilização do veículo não são meramente acessórias ou instrumentais em relação à execução do crime, mas constituem o elemento material, objectivo e nuclear, essencial para o preenchimento do tipo, isto é, os casos em que o crime não pode ser cometido sem a utilização do veículo.
II - Aquela alínea não abrange o crime de desobediência, por condução de veículo automóvel em período de cumprimento de pena de inibição de conduzir.”. A essa jurisprudência ainda acrescentamos os Acs.TRP proferido no recurso 1440.09.5GBAMT.P1, e Ac da TRC de 8/09/2021, processo 181/20.7GACNF.C1, in www.dgsi.pt, ambos no mesmo sentido.
Com o devido respeito, não se concorda com a citada jurisprudência, cuja argumentação não vai além de uma retórica dogmática estritamente literal. Com efeito, essa exegese mostra-se, por completo, dissociada da “ratio” da norma e do fundamento da sanção, sobretudo, não elege aquela, um único fundamento para essa distinção: por um lado, o uso do veículo como elemento típico e nuclear do crime; por outro, a utilização do veículo como elemento acessório do delito, só aqui admitindo a proibição de conduzir, mas sem explicar porquê. Quando, diversa e contrariamente, a verdade é que, nos casos em que o uso do veículo se situa no centro da tipicidade do delito, é que se torna imediatamente premente a aplicação da sanção acessória.
O legislador na aludida alínea b) do nº1 do art.69º do CP; quando elege a prática do crime cometido com veículo, e que a sua execução tiver sido facilitada pelo veículo de forma relevante, este segundo requisito é uma exigência mínima (associada ao princípio da intervenção mínima do direito penal) e ao mesmo tempo, uma garantia para que a sanção acessória de proibição de conduzir não seja aplicada sem o mínimo de fundamento que a sustenta.
Parece-nos evidente que a 2ª parte da alínea b) não quis excluir os crimes onde a utilização de veículo integra o iter típico, antes, essa alínea in totum quis abranger todos os crimes cometidos com utilização de veículo, quer esta tenha consagração típica, quer não. Para os casos em que a utilização de veículo não tiver consagração típica, o legislador na 2ª parte desta alínea exprimiu-se corretamente, dado que as hipóteses em que um crime pode ser cometido com veículo são inúmeras, mas para que se justifique a aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir, só contarão as utilizações que tenham contribuído de forma relevante para o crime, e por isso, seja desvalioso o seu uso na eficácia do delito, e assim exista fundamento para a proibição de conduzir. Como se sustenta no Ac do TRL de 11/12/2018, processo 132/18.9PFBRR.L1-3, in www.dgsi.pt “Sendo a pena acessória uma pena, a determinação da medida concreta da sanção inibitória, há-de efectuar-se segundo os critérios orientadores gerais contidos no Art.º 71.º do Código Penal, não olvidando que a sua finalidade (diferentemente da pena principal que tem em vista a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade) reside na censura da perigosidade, embora a ela não seja estranha a finalidade de prevenção geral.”.
Não faria sentido cominar a sanção de proibição de conduzir, nos casos em que a utilização do veículo no cometido do crime fosse espúria, ou perfeitamente residual na ótica da eficácia do delito. Com efeito, existem todas as razões (a ponderar in casu) para cominar a sanção acessória de proibição de conduzir, quando o delito é cometido com utilização de veículo de forma essencial e típica, cuja relevância, existe por definição, ou por excelência, se quisermos. A importância típica também tem a sua relevância, no caso, é uma relevância essencial.
Por outro lado, e em última análise, mesmo na ótica da jurisprudência citada pelo recorrente, também não lhe assiste razão, pois, não se pode perder de vista que a tipicidade do crime de violação das proibições previsto no art.353º do CP, não prevê o uso de veículo nos seus elementos típicos, “apenas” a infração de uma proibição a título de pena acessória fixada pelo Tribunal em sentença criminal, e são muitas as que se integram na previsão abstrata do delito (cfr.arts.66º, 67º, 69º, 69º-B, 152 nºs4 e 5 do CP). Como refere Cristina Monteiro “Ao fim e ao cabo, a conduta material objeto da proibição é o não acatamento consciente de uma sentença criminal” (anotação ao art.353º in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Coimbra, 2001, p.402). Este delito tem assim uma componente do tipo penal aberto. Claro está que, o comportamento delitual do arguido violando a proibição de conduzir, supõe o uso do veículo, mas no rigor normativo, a tipicidade atem-se apenas ao comportamento abstrato que importa na violação da proibição, tal qual sucede no homicídio negligente estradal subsumido no art.137º, concatenado com o art.15º do CP, onde tipicamente, apenas estão em causa a violação das regras de cuidado, também aqui se justificando, maxime, os fundamentos da proibição de conduzir, particularmente por via da alínea a) do nº1 do art.69º do CP, dado que nessa alínea se incluem os crimes previstos nos arts.291º e 292º, os quais igualmente assumem expressões típicas dolosas e negligentes, como sucede tipicamente com o homicídio.
Nos presentes autos. o crime de violação das proibições previsto no art.353º do CP, não só, é cometido com veículo, como na sua execução, o veículo é essencial (a qual constitui a forma máxima de relevância), encontrando-se plenamente justificados os fundamentos da cominação da sanção acessória de proibição de conduzir, atendendo ao bem jurídico associado e à etiologia do crime em causa. Não faz o menor sentido, excluir do âmbito de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do nº1 do art.69º do CP, os casos em que a utilização do veículo integra a perfeição do crime, porquanto, é nestes casos que a sua utilização é delitualmente desvirtuada.
Como resulta dos fundamentos expostos, o recurso não merece provimento.