1. O prazo para interpor recurso da decisão que aplica uma coima em processo
(administrativo) de Contra-ordenação é de 15 dias, contados continuadamente;
2. Antes da entrada em vigor da alteração ao art.º 66.º n.ºl do CPT introduzida pelo Dec-Lei n.º 23/97,
de 23 de Janeiro, a presunção de notificação ocorria no terceiro dia útil posterior ao do registo e não no
terceiro dia posterior ao do registo que englobava sábados, domingos e feriados, como se prevê no CPC;
3. Aquela presunção de notificação prevista no CPT é a aplicável à fase administrativa da
Contra-ordenação que não a prevista no CPC, designadamente à notificação do despacho do director
distrital de Finanças que aplica a coima.