I- Tendo-se a recorrente obrigado a fornecer a recorrida um motor com determinadas caracteristicas e qualidades, que o tornassem adequado ao fim a que se destinava, mas não correspondendo o motor fornecido aquilo que havia sido objecto do contrato, entende-se que houve prestação defeituosa por parte da recorrente, o que equivale a falta de cumprimento do contrato.
II- E não se trata de vicios redibitorios, visto não se estar em presença apenas de vicios ocultos do motor que lhe diminuam a utilidade, mas de deficiencias que o tornaram improprio para o fim a que se destinava, transformando-o em coisa diversa daquela que foi objecto do contrato.
III- Deste modo, não são aplicaveis a hipotese, mem o artigo 1582 do Codigo Civil de 1867, nem qualquer daqueles para que o mesmo remete, designadamente o artigo 689, não tendo por isso caducado o direito de intentar a acção.
IV- Como a recorrida cumpriu o contrato e a recorrente deixou de a cumprir, podia aquela exigir desta a restituição do que lhe havia prestado e indemnização por perdas e danos, embora por sua parte esteja tambem obrigada a restituir a recorrida o motor em causa.