040775 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Henriques Eiras
Processo: 040775
ACORDAO
Descritores: Perda de mandato, Presidente da câmara, Princípio da imparcialidade, Contrato de provimento, Admissão de trabalhadores, Interesse pessoal, Intervenção no processo gracioso, Inconstitucionalidade
Sumário
I - O mandato cuja perda pode ser decretada é o correspondente ao período em que foram cometidas irregularidades ou ilegalidades. II - As disposições dos arts. 9, 3 e 14, 1 da Lei n. 87/89 que preveêm inelegibilidades para mandato subsequente àquele cuja perda foi decretada não são de aplicação automática. III - A decisão de aplicar a sansão de perda de mandato deve respeitar o princípio da culpa, conjugado com os da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade. IV - Do contrato a termo outorgado pelo presidente de uma câmara municipal com uma sua filha, subsequente a anterior contrato precedido de deliberação da Câmara em que aquele não participou, não decorre necessariamente a aplicação da sansão de perda de mandato.