I- O mandato cuja perda pode ser decretada é o correspondente ao período em que foram cometidas irregularidades ou ilegalidades.
II- As disposições dos arts. 9, 3 e 14, 1 da Lei n. 87/89 que preveêm inelegibilidades para mandato subsequente àquele cuja perda foi decretada não são de aplicação automática.
III- A decisão de aplicar a sansão de perda de mandato deve respeitar o princípio da culpa, conjugado com os da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.
IV- Do contrato a termo outorgado pelo presidente de uma câmara municipal com uma sua filha, subsequente a anterior contrato precedido de deliberação da Câmara em que aquele não participou, não decorre necessariamente a aplicação da sansão de perda de mandato.