I- A invocação da omissão dos requisitos do artigo 410 n.3 do Código Civil pertence só ao beneficiário da promessa de transmissão ou constituição do direito real sobre edifício ou sua fracção autónoma, não pertencendo, portanto, a terceiros, mas o promitente dessa transmissão ou constituição pode arguir a nulidade do negócio quando a falta de tais requisitos se deva à actuação culposa da outra parte.
II- No domínio do citado artigo 410 n.3, redacção do Decreto-Lei n.236/80, de 18 de Julho, a omissão das formalidades nele previstas não pode ser oficiosamente conhecida pelo tribunal.
III- Não há nulidade do contrato-promessa baseada na circunstância de não constar que ele foi assinado pelo representante da sociedade outorgante, com poderes para o acto, quando os elementos do processo mostrem quem é o sócio gerente, que o mesmo, nessa qualidade, interveio num termo de transacção e também a representou num contrato de mútuo com hipoteca.
IV- O beneficiário da promessa de transmissão ou constituição do direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido goza do direito de retenção sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442 do Código civil.
V- O direito de retenção sobre coisas imóveis prevalece sobre a hipoteca, ainda que esta haja sido registada anteriormente.
VI- Não há inconstitucionalidade material nos artigos 442 n.2 e 755 n.1 alínea f) do Código Civil.
VII- O Decreto-Lei n.236/80, de 18 de Julho, e o Decreto-Lei n.379/86, de 11 de Novembro, não enfermam de inconstitucionalidade orgânica.