I- As normas sobre prazos de recurso previstas no Código das Expropriações (Decreto-Lei n. 845/76) têm natureza processual pelo que em relação a elas vigora o princípio da aplicação imediata, incluindo aos pleitos já instaurados.
II- O recurso do resultado da arbitragem deve ser interposto no prazo de oito dias a contar da notificação de tal resultado (artigo 74 do Código das Expropriações), notificação esta que deve ser feita ao expropiante e aos diversos interessados (artigo 70 n. 4 do mesmo Código).
III- A disposição do artigo 486 n. 2 do Código do Processo Civil constitui desvio ao princípio regulador da contagem dos prazos judiciais pelo que, dado o seu carácter excepcional, apenas seria aplicável ao prazo de interposição de recurso se houvesse remissão expressa para tal disposição.