Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
L… veio interpor, a fls. 251, o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 10 de Março de 2010, a fls. 183-229, pelo qual foi julgada procedente a acção administrativa especial interposta por D… para anulação do despacho do Reitor da Universidade do Porto, de 11.08.2005, que nomeou o contra-interessado, ora recorrente, provisoriamente, por 5 anos, como professor da Secção Autónoma das Ciências Agrárias da Faculdade de Ciências daquela Universidade.
Invocou para tanto que o acórdão recorrido incorreu em erro de interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto no n.º1, do artigo 45º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Universidade do Porto apresentou um requerimento, a fls. 266-267, em que afirma vir “contra-alegar” mas que, substantivamente, não é uma peça de contra-alegações: esta parte surge no processo ao lado do contra-interessado, pugnando pela manutenção do acto impugnado; em coerência, a sua posição no presente recurso jurisdicional é ao lado e não contra o recorrente, mantendo a defesa da legalidade do acto impugnado e pretendendo, por isso, a revogação e não a manutenção do acórdão recorrido.
O Ministério Público não emitiu parecer sobre o mérito do recurso jurisdicional.
Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional (fls. 254-255 e fls. 290- 291) e que definem respectivo objecto:
A- Nos termos do art.ºs 45º e 46º do ECDU, o critério para integração do júri dos professores catedráticos das disciplinas ou grupo de disciplinas para as quais é aberto o concurso, aferem-se em função da sua afectação à Universidade, e não à Faculdade;
B- Com efeito, na expressão de “ afectos à universidade em causa” constante da al. a) do n.º 1 do art.º 45º do ECDU, não pode ser lida como referente à faculdade em causa, na medida em que, tal leitura, comporta uma interpretação restritiva da norma, que o legislador manifestamente não quis e não previu, e nessa medida, não a fez plasmar no texto, devendo ainda presumir-se que o legislador usou os termos mais adequados e se exprimiu correctamente no texto, não podendo assim considerar-se que o não teve presente a distinção entre “Universidade” e “Faculdade”;
C- Com efeito, integrando a Universidade do Porto um conjunto de faculdades, as disciplinas ou grupos de disciplinas a que o concurso respeita, são aferidas em função das disciplinas ou grupos de disciplinas da área científica a que o concurso respeita, e de forma independente da faculdade ou secção para a qual o concurso é aberto;
D- O facto de o Professor Catedrático da Secção em causa, da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto não ter integrado o Júri, e independentemente da justificação para tal, não determina a existência de irregularidade na constituição do júri na medida em que, integrem o júri professores catedráticos das disciplinas ou grupo de disciplinas para a área para a qual é aberto o concurso da Universidade em causa;
E- Dos autos não resulta que os professores da Universidade do Porto que integraram o júri, não fossem das disciplinas ou grupos de disciplinas para as quais foi aberto o concurso em causa, dado que, não obstante não serem da mesma faculdade, eram docentes afectos à Universidade do Porto; E é manifesto que, nem da petição inicial, nem dos documentos juntos, é imputada aos professores catedráticos da Universidade do Porto que integraram o júri, não integrarem estes as disciplinas ou grupos de disciplinas a que se refere o concurso;
F- Em concreto, o vício apontado na constituição do júri do concurso, não se verifica, e como tal, a acção não pode proceder.
G- Com efeito, na sentença proferida, o tribunal a quo”, ao interpretar a norma do artigo 45º, n.º1, do E.C.D.U. aplicou-a no sentido de que a expressão “afectos à universidade em causa” se reportava à faculdade de ciências, interpretação que formulou de forma errada.
H- Com efeito a faculdade de Ciências é uma unidade da Universidade do Porto, e como tal, a norma deveria ter sido interpretada no sentido de que a expressão “afectos à universidade em causa” se reportava à Universidade do Porto, e não à leitura restritiva de que se reportava às suas unidades orgânicas;
I- No caso concreto, e porque na composição do júri do concurso em questão estavam dois professores catedráticos da área para a qual foi aberto o concurso, e afectos ambos à Universidade do Porto, não se verificava qualquer vício de composição do júri.
J) A sentença sob recurso viola o disposto no artigo 45º, n.º1, alínea a), do E.C.D.U., por força da interpretação restritiva acima enunciada.
I- MATÉRIA DE FACTO:
A) Pelo Edital n.º 762/2003, publicado no Diário da República, II Série, número 147, de 28 de Junho de 2003, rectificado conforme Rectificação n.º 1966/2003, publicada no DR, IIª Série, número 246, de 23 de Outubro de 2003, foi aberto concurso documental para o provimento de uma vaga de professor associado da Secção Autónoma de Engenharia das Ciências Agrárias da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto – cfr. doc. de fls. 6 e 7 do PA;
B) De acordo com o que consta no ponto I) do aviso de abertura referido em A) ao concurso podem apresentar-se:
«a) Os professores associados do mesmo grupo ou disciplina de outra universidade ou de análogo grupo ou disciplina de outra escola da mesma ou de diferente universidade;
b) Os professores convidados do mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma ou de diferente universidade desde que habilitados com o grau de doutor por uma universidade portuguesa ou equivalente, e com pelo menos cinco anos de efectivo serviço como docentes universitários.
c) os doutores por universidades portuguesas ou com habilitação equivalente, em especialidade considerada adequada à área da disciplina ou grupo de disciplinas para que foi aberto o concurso, que contém pelo menos cinco anos de efectivo serviço na qualidade de docentes universitários»
C) Das propostas de constituição de júri elaboradas pela Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, a que se referem os ofícios de 07.07.2004 (fls.94 do PA) e de 29.10.04 (fls. 97 do PA) constava o nome do Professor Catedrático da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, Doutor J….
D) A Comissão Coordenadora do Conselho Científico rectificou por unanimidade a proposta de constituição de júri enviada pela Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, propondo o seguinte júri (cfr. docs de fls. 105 e 106 do PA):
«Doutor P… - Professor Catedrático - Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa;
Doutor P…– Professor Catedrático -Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa;
Doutor N…– Professor Catedrático da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro;
Doutor E… - Professor Catedrático do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do Porto;
Doutora E…– Professora Catedrática da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto».
E) Sobre a referida proposta recaiu a informação, que consta de fls.106 do PA, na qual se escreve, designadamente, que:
«A não indicação do único professor catedrático do grupo não é acompanhada de qualquer justificação por parte da faculdade, embora se possa ficar a dever à circunstância de esse professor ter requerido a aposentação que, a ser deferida na pendência do concurso, implicaria o seu impedimento.
(...)»
F) Por despacho de 28 de Fevereiro de 2005, do Vice-Reitor da Universidade do Porto, por delegação, publicado no D.R,II Série, de 16.03.06, foram «Designados os seguintes Professores para fazerem parte do júri do concurso documental (...):
Presidente – Prof. Doutor J…– Vice-Reitor da Universidade do Porto.
Vogais: Doutor P… - Professor Catedrático do Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa;
Doutor N…– Professor Catedrático da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro;
Doutor E… - Professor Catedrático do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do Porto;
Doutora E…– Professora Catedrática da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto» – cfr. fls. 154 do PA.
G) Concorreram os seguintes candidatos: Doutor D…; Doutor L…; Doutora M… e Doutora M…, que em tempo apresentarem os seus curricula;
H) O A. tem a especialidade do doutoramento em Horticultura.
J) O Contra – Interessado L… obteve o doutoramento em Biotecnologia, especialidade de Ciências e Engenharia Alimentar pela Escola Superior de Biotecnologia da Universidade Católica Portuguesa do Porto.
L) Aquele Contra – Interessado pertencia à Universidade Fernando Pessoa e aí leccionava estatística.
K) Através do ofício DSPE.22.06207 de 18.09.2003 o Vice – Reitor, Prof. J… solicitou ao Director da FCUP se «digne promover que o Conselho Científico dê parecer se o candidato possui o doutoramento em especialidade considerada adequada à área ou grupo de disciplinas para que foi aberto o concurso».
M) Através do ofício CC03/2606, de 18.11.03 o Presidente do Conselho Científico da FCUP solicitou ao Professor Doutor J… «que habilite o Conselho Científico com um parecer sobre se L… possui o doutoramento em especialidade considerada adequada à área de grupo de disciplinas para que foi aberto concurso».
N) Mais escreveu nesse ofício que: «(...) observo que a Secção Autónoma das Ciências Agrárias é a unidade orgânica da FCUP a que corresponde a leccionação das seguintes disciplinas de licenciatura:
Sociologia e Desenvolvimento Rural; Agricultura Geral I e II; Zootecnia Geral I e II; Economia Agrárias I e II; Técnicas de Regadio e Conservação do Solo; Markting Agro-Alimentar; Ecofisiologia Agrícola; Entomologia e Patologia Agrícolas; Horticultura Herbácea Geral; Viticultura I; Fruticultura; Protecção Integrada; Culturas Arvenses; Tecnologias dos Produtos Agrários; Sistemas Agrários e Agricultura Geral Portuguesa; Gestão de Empresas» - cfr.doc. de fls. 104 e 105 dos autos;
O) A 21 de Janeiro de 2004 o referido Prof. Catedrático J… emitiu o parecer solicitado, que consta de fls. 143 e 144 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual concluiu «Pela razões atrás expostas não será possível dar parecer favorável à admissão do candidato L… ao concurso em questão».
P) A Comissão Coordenadora do Conselho Científico, em 22/01/04 decidiu «Não manifestar objecções a que o doutoramento do Doutor L… seja considerado em especialidade adequada à área do grupo de disciplinas para que foi aberto o concurso para Professor Associado da Secção Autónoma de Engenharia das Ciências Agrárias, nos termos da 1.ª parte da alínea c) do artigo 41.º do ECDU» – cfr. doc. de fls. 62 do PA;
Q) O júri, conforme consta do teor da Acta n.º1, de fls. 170 do PA, deliberou por unanimidade, a 03.05.05,admitir todos os candidatos referidos no ponto que antecede, tendo por todos sido subscrita a declaração de voto inserta a fls. 169 do PA, da qual consta o seguinte: «O júri decidiu, por unanimidade, admitir todos os candidatos, uma vez que considera que o seu curriculum global se reveste de nível científico e pedagógico compatível com a categoria a que concorrem e se situa na área para que o concurso foi aberto».
R) Pelo membro do júri Doutora E…, foi solicitado ao Senhor Vice -Reitor da Universidade do Porto informação sobre o motivo pelo qual não consta do júri o «único Professor Catedrático da Secção Autónoma para qual o concurso foi aberto» -cfr. doc. de fls.180 do PA;
S) Em resposta, foi-lhe enviado o ofício de 22.05.05, de fls.183 do PA, de cujo teor consta o seguinte:
«Relativamente ao assunto indicado em epígrafe, informo V.Ex.ª de que o único professor catedrático da respectiva Secção Autónoma, (...)não faz parte do citado júri em virtude não ter sido indicado por parte da Faculdade aquando de reformulação da proposta do mesmo efectuado em 24.02.2005.
Presume-se que se deve à circunstância de o referido professor ter requerido a aposentação em 7.1.2005, que a ser deferida na pendência do concurso, implicaria o seu impedimento, e conduzia obrigatoriamente à sua substituição, o que iria atrasar o andamento do processo do concurso».
W) A 09.05.05 foi designado pelo Vice – Reitor Professor Doutor J…, para o dia 31.05.2005, pelas 12 h, a realização da 2.ª reunião do júri deste concurso a fim de ser discutida e votada a ordenação dos candidatos – cfr.doc. de fls. 177 do PA;
Y) Do documento de fls. 184 do PA, datado de 30.05.05 dirigido ao Senhor Vice – Reitor Professor Doutor J… consta o seguinte: «Solicita-me o Senhor Professor N… que comunique a V.Ex.ª que, devido a falecimento de familiar, não lhe será possível deslocar e participar na reunião de júri para provimento de uma vaga de Professor Associado da Secção Autónoma de Engenharia das Ciências Agrárias, que se realiza amanhã, dia 31 de Maio»;
T) No dia 31 de Maio de 2005 o júri reuniu com a presença de todos os membros à excepção do Professor Doutor N…, tendo sido lavrada e assinada a acta, sem número, que consta de fls. 196 frente e verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
U) Nessa reunião, «O júri, depois de ter trocado impressões entre si, e após votação individualmente expressa, deliberou ordenar os candidatos da seguinte forma:
1.º lugar - Doutor L…, por maioria, com 3 votos, tendo o Doutor D… obtido 1 voto para esta posição;
2.º lugar - Doutor D…, por unanimidade;
3.º lugar - Doutora M…, por unanimidade;
4.º lugar – Doutora M…, por unanimidade.
Para chegar a esta ordenação foi feita a votação lugar a lugar, a começar pelo primeiro, passando à votação para o lugar seguinte os candidatos cuja posição não ficara ainda definida.
(...)»
V) Por apenso à acta referida no ponto que antecede consta:
a) Professor P… e Professor P…– sentido e justificação de voto a favor do candidato L…– cfr. doc. de fls. 194 e 195 do PA;
b) Professor E…– sentido e justificação de voto a favor do candidato L…– cfr. doc. de fls. 193, 192 e 191 do PA;
c) Professora E…– sentido e justificação de voto a favor do candidato D… - cfr. doc. de fls. 190 e 189 PA;
X) Através do ofício DSPE 22, 22984, de 02.06.2005 o A. foi notificado da deliberação referida em U) e documentos a ela anexos, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 100.º e seguintes do CPA – cfr.Doc. de fls.206 do PA;
Z) Por documento junto ao PA a fls. 208, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, entrado na Universidade do Porto em 05.06.05, o autor tomou posição sobre aquela deliberação;
AA) Pelo Director de Serviços da DSPE da Reitoria da Universidade do Porto foram elaboradas as informações que consta de fls.228 a 217 do PA, para serem transmitidas aos elementos do júri;
AB) No dia 26 de Julho de 2005 o júri reuniu com a presença de todos os membros com excepção do Professor Doutor N…, tendo sido lavrada e assinada a acta, sem número, de fls. 235 a 234 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo o júri deliberado: «(...) O Presidente do júri esclareceu que algumas questões colocadas pelos candidatos nas suas alegações diziam respeito a actos administrativos praticados antes da constituição do júri.
Todos os membros do júri comunicaram que, pelas razões referidas pelo Presidente, só se pronunciariam sobre as questões suscitadas pelos candidatos relativas à avaliação.
Seguidamente o júri trocou impressões entre si e manifestou a opinião relativamente às alegações apresentadas.
Depois de votação e com os fundamentos invocados anteriormente, deliberou manter o sentido da deliberação tomada na reunião anterior, pelo que converteu em deliberação definitiva o projecto de ordenação dos candidatos(...).
De seguida, foi elaborado o relatório a que se refere o n.º2 do artigo 52.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, subscrito por todos os membros do júri presentes.
(...)».
AC) Através do ofício DSPE 22, 25.233, de 29/07/2005 o A. foi notificado da deliberação referida no ponto que antecede, nos seguintes termos: «Informo V. Ex.ª de que o júri do concurso indicado em epígrafe, reunido em 26.07.05, deliberou converter em definitiva a proposta de decisão aprovada em reunião de 31.05.05 ficando os candidatos ordenados da seguinte forma:
1.º Prof. Doutor L….
2.º Prof. Doutor D….
3.ª Prof.ª Doutora M…;
4. ªProf.ª Doutora M….
Remeto em anexo, cópia da acta, subscrita por todos os vogais do júri presentes na citada reunião, bem como das informações relativas às questões colocadas por V.Ex.ª e pela (...), em sede de audiência prévia, e que dizem respeito a actos administrativos praticados antes da constituição do júri, e que foram presentes ao mesmo na reunião supra mencionada».
AD) Por despacho do Reitor da Universidade do Porto, de 11.08.2005, publicado no Diário da República, II Série, n.º166, de 30.08.2005, foi nomeado provisoriamente por 5 anos professor associado da Secção Autónoma das Ciências Agrárias da Faculdade de Ciências desta Universidade o candidato classificado em 1.º lugar, Doutor L….
II- ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
O autor não pôs em causa, em sede de recurso jurisdicional, o acerto da decisão recorrida na parte em que julgou improcedentes os vícios imputados ao acto impugnado.
Assim apenas está em causa, neste recurso interposto pelo contra-interessado, o acórdão na parte em que considerou verificar-se, de entre todos os invocados pelo autor, um único vício do acto impugnado, o vício decorrente da ilegalidade da constituição do júri por violação do disposto nos artigos 45.º e 46.º do ECDU.
Feita esta consideração prévia, cabe agora apreciar o acerto do acórdão recorrido na parte aqui em causa.
O autor invocou que de acordo com o art. 46.º, n.º s 1 e 2 e art. 45.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária devem fazer parte do júri professores catedráticos da disciplina ou grupo de disciplinas a que se refere o concurso afectos à Universidade em causa e pelos menos dois dos cinco vogais afectos a outras Universidades. Que não obstante, no presente concurso, o único professor catedrático da área científica para que foi aberto o concurso, foi afastado do concurso sob o pretexto de que já tinha pedido a aposentação, sendo tal fundamento, na sua perspectiva, inválido.
A este respeito sustentou a ré Universidade do Porto que, no caso em apreço, o Professor Doutor J…, à data em que foi proposta a lista do júri, já havia requerido a sua aposentação; por cautela, pretendendo defender os interesses dos opositores ao concurso, a Faculdade de Ciências da Universidade do Porto entendeu não apresentar o nome daquele docente como vogal do júri na sua proposta; o júri nomeado foi bem constituído, em cumprimento do prescrito pelo artigo 46º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, mormente o previsto nos seus números 2 e 3.
Em todo o caso, refere nas alegações do presente recurso, o júri do concurso em apreço foi nomeado conforme previsto no artigo 45º, n.º 1 do Estatuto da Carreira Docente Universitária, na sequência de proposta apresentada pelo Conselho Científico da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto. Isto sendo certo que não é necessário que o professor catedrático da disciplina ou grupo a que se refere o concurso seja afecto à mesma faculdade, bastando que seja afecto à mesma universidade.
No acórdão recorrido considerou-se que se o Professor Doutor J… viesse a aposentar-se no decurso das operações de avaliação referentes a este concurso, seria então obrigação da ré promover a alteração da composição do júri nos termos previstos no art.12.º, n.ºs 6 e 7 do D.L 204/98, de 11/07, tendo em conta que no Estatuto da Carreira Docente Universitária não existe norma que regule especialmente esta situação, aplicando-se a lei geral, que em tais situações, regula a possibilidade de alteração da composição do júri, dispondo ainda que nesse caso o novo júri dá continuidade às operações do concurso, assume integralmente os critérios definidos e aprova o processado; não se mostrando o júri nomeado bem constituído, porquanto nele não integrou o Professor J…, único professor catedrático da área científica para que foi aberto o concurso – Secção Autónoma de Engenharia das Ciências Agrárias da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, quando em face do disposto no art. 45.º e 46.ºdo Estatuto da Carreira Docente Universitária desse júri devia fazer parte o identificado professor, conclui-se no acórdão recorrido que tal decisão é inválida por violação dos referidos preceitos legais.
As normas que importa analisar são as que constam dos artigos 45.º e 46.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária:
“Artigo 45.º
Júri do concurso para professor catedrático.
1- Obtido o despacho de admissão dos candidatos a concurso para professor catedrático, a Universidade proporá à Direcção - Geral do Ensino Superior, no prazo de trinta dias, o júri do concurso, de que farão parte:
a) Professores catedráticos da disciplina ou grupo de disciplinas a que se refere o concurso afectos à universidade em causa;
b) Professores catedráticos da disciplina ou grupo de disciplinas a que o concurso respeita afectos a outras Universidades.
2- No número de membros do júri, que não pode ser inferior a cinco, não se contando, para o efeito, o presidente, estarão, sempre que possível, pelo menos, dois professores catedráticos de outras Universidades.
3- Para dar satisfação aos requisitos exigidos no número anterior poderão ainda integrar o júri professores catedráticos de disciplinas ou grupos de disciplinas análogas da mesma ou de diferente Universidade.
(...)”.
“Artigo 46.º
Júri do concurso para professor associado.
1- Do júri do concurso para professor associado farão parte professores nas condições das alíneas a) e b) do n.º1 do artigo anterior, uma vez observada a tramitação fixada nesse número
2- No número de membros do júri, que não pode ser inferior a cinco, não se contando, para o efeito, o presidente, estarão quanto possível, pelo menos, dois professores de outras Universidades.
3- Para dar satisfação aos requisitos exigidos no número anterior, poderão ainda integrar o júri, por ordem de prioridade:
a) Professores associados da disciplina ou grupo de disciplinas a que se refere o concurso em causa;
b) Professores associados da disciplina ou grupo de disciplinas a que o concurso respeita afectos a outras Universidades;
c) Investigadores de reconhecida competência na área científica para que o concurso foi aberto.
(...)»
Resulta da conjugação do disposto nestes preceitos que do júri do concurso para professor associado farão parte professores catedráticos da disciplina ou grupo de disciplinas a que se refere o concurso afectos à Universidade em causa e professores catedráticos da disciplina ou grupo de disciplinas a que o concurso respeita afectos a outras Universidades.
Extrai-se também dessas normas, tal como se refere no acórdão recorrido, que a vontade primeira do legislador foi a de estabelecer, como regra, a de o júri do concurso para professor associado ser constituído por professores catedráticos da disciplina ou grupo de disciplinas a que o concurso respeita afectos à Universidade em causa e professores catedráticos da disciplina ou grupos de disciplinas a que o concurso respeita afectos a outras Universidades, devendo, quando possível, fazer parte desse mesmo júri, pelo menos, dois professores de outras Universidades.
No caso concreto constava de uma primeira proposta como único professor catedrático da área científica para que foi aberto o concurso, o Professor J….
Como este professor tinha pedido a aposentação o seu nome foi retirado da segunda proposta que foi feita e com base na qual foram designados os 5 membros do Júri, por despacho de 28 de Fevereiro de 2005, do Vice-Reitor da Universidade do Porto.
Mas como se disse no acórdão recorrido, face ao disposto nos artigos art. 45.º e 46.ºdo ECDU do júri devia fazer parte o identificado professor, único professor catedrático da área científica para que foi aberto o concurso – Secção Autónoma de Engenharia das Ciências Agrárias da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, uma vez que só a situação de aposentação consumada e não a perspectiva de aposentação a curto prazo, poderia permitir a sua substituição.
Invoca o recorrente que o tribunal “a quo”, ao interpretar a norma do artigo 45º, n.º1, do E.C.D.U. aplicou-a no sentido de que a expressão “afectos à universidade em causa” se reportava à faculdade de ciências, interpretação que formulou de forma errada.
Sucede que em parte nenhuma daquela decisão se faz esta interpretação restritiva. O que se diz, pelo contrário, é que aquele professor era o único professor catedrático da área científica para que foi aberto o concurso, pertencente à Universidade do Porto, a que abriu o concurso.
Invoca ainda o recorrente nas conclusões das alegações (alínea I) que “No caso concreto, e porque na composição do júri do concurso em questão estavam dois professores catedráticos da área para a qual foi aberto o concurso, e afectos ambos à Universidade do Porto, não se verificavam qualquer vício de composição do júri.”
Ora, desde logo, não concretiza quais são os dois professores catedráticos que integraram o júri e estavam afectos à Universidade do Porto e pertenciam à área para que foi aberto o concurso.
Por outro lado, verifica-se que integraram o júri dois professores catedráticos da Universidade do Porto, em concreto o Doutor E…, Professor Catedrático do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do Porto e a Doutora E…; mas ambos integravam também as listas de fls. 94-97, na qual se incluía o nome do professor catedrático substituído, Doutor J…; e em relação a esta lista a própria Doutora E… disse, sem ser contraditada, que apenas incluía como professor catedrático afecto à Universidade do Porto e pertencente à área para que foi aberto o concurso o membro que veio a ser substituído.
Alega finalmente o recorrente que “Dos autos não resulta que os professores da Universidade do Porto que integraram o júri, não fossem das disciplinas ou grupos de disciplinas para as quais foi aberto o concurso em causa, dado que, não obstante não serem da mesma faculdade, eram docentes afectos à Universidade do Porto; E é manifesto que, nem da petição inicial, nem dos documentos juntos, é imputada aos professores catedráticos da Universidade do Porto que integraram o júri, não integrarem estes as disciplinas ou grupos de disciplinas a que se refere o concurso” - alínea E) das conclusões.
Mas esta invocação apenas surge em fase de alegações.
Ora determina o artigo 89º, n.º1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em consonância com o disposto no artigo 489º do Código de Processo Civil que toda a defesa deve ser deduzida, por regra, na contestação (ver a este propósito o Acórdão da Relação de Coimbra de 04.05.2004, no recurso 624/04).
Esta regra, o princípio da preclusão processual, impede que se atenda a esta matéria, apenas invocada em sede de alegações.
Isto sendo certo que não cabia, no caso, ao autor o ónus de provar que o júri não integrava qualquer professor catedrático afecto à Universidade do Porto e pertencente à área para que foi aberto o concurso, mas cabia antes à entidade recorrida e ao contra-interessado alegarem e provarem que o júri integrava um professor catedrático nessas condições.
Como nos diz Mário Aroso de Almeida, nos Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 20, p. 48-49:
“… há que distinguir, nesta matéria, consoante o acto impugnado é um acto de conteúdo positivo, que exprime uma posição da Administração cujos fundamentos a ela cumpre demonstrar pela positiva ou, pelo contrário, é um acto de conteúdo negativo, que se limita a refutar uma pretensão que tinha sido apresentada pelo particular.
Pois consoante se trate de um ou de outro caso, assim se diferenciam as posições em que as partes se encontram colocadas no quadro da relação subjacente ao recurso.
Comecemos, pois, pela hipótese, estruturalmente mais simples, do recurso de impugnação de um acto de conteúdo positivo. É neste domínio que as partes figuram no recurso em posições invertidas em relação àquelas que lhes pertencem no quadro da relação jurídica substantiva.
(…)
Ora, esta diferença de natureza substantiva deve, a nosso ver, projectar-se no plano da definição das regras de decisão com base nas quais o tribunal deve decidir nas situações em que nenhuma conclusão clara tiver resultado de toda a prova reunida em favor de qualquer das partes.
a) Assim, se o recorrente alegar o não preenchimento dos pressupostos do acto, deve recair sobre a Administração o risco da falta de prova da respectiva verificação.”
No mesmo sentido se pronunciou Vieira de Andrade, em “A Justiça Administrativa”, p. 271.
E, citando esta doutrina, se chegou à mesma conclusão no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 07.12.2004, no recurso 00105/04.
No caso concreto estamos perante um acto de conteúdo positivo, o acto que escolhe determinado candidato num concurso.
Cabia portanto à entidade demandada (e ao contra-interessado) invocar, em tempo oportuno, e provar, que o júri do concurso tinha sido validamente constituído e, portanto, invocar, na defesa, e provar, que dele fazia parte pelo menos um professor catedrático da Universidade do Porto pertencente à área para que foi aberto o concurso.
Nem a entidade demandada nem o contra-interessado fizeram, com factos concretos, a invocação em tempo oportuno deste pressuposto de validade do acto impugnado.
Pelo que bem andou o Tribunal recorrido em anular a deliberação impugnada, por ilegal composição do Júri.
Termos em que se impõe manter a decisão recorrida.
III- Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC (seis unidades de conta).
Porto, 13 de Janeiro de 2011
Ass. Rogério Paulo da Costa Martins
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Antero Pires Salvador