I- Assiste ao júri dos concursos o poder discricionário de definir os critérios de ponderação a utilizar na selecção dos candidatos. Mas o uso desse poder discricionário tem naturalmente que respeitar os limites traçados pelo aviso de abertura do concurso, que vinculadamente se lhe impõem.
II- O júri pode exigir aos candidatos, "em caso de dúvida sobre a respectiva situação, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações", nos termos do art. 19°, n° 3 do DL n° 498/88, de 30 de Dezembro.
III- Só a afirmação inequívoca de que nenhum beneficio poderiam os recorrentes retirar do provimento do recurso contencioso lhes retiraria legitimidade activa para a sua interposição.