I- Para que se verifique o crime previsto e punido pelo artigo 25 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, é necessário que os factos provados permitam concluir que a ilicitude se mostre consideravelmente diminuída, podendo a diminuição da ilicitude inferir-se de factores como os meios utilizados, modalidade ou circunstâncias da acção, qualidade ou quantidade das substâncias.
II- Comete o crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, o arguido que comprou por duas vezes haxixe, na globalidade de cerca de 1,5 Kg., cedendo e vendendo a terceiros quantidades não apuradas, ao longo de mais um ano, consumindo ainda e detendo cerca de 875,9 gramas.
III- O comando do artigo 374, n. 2 do CPP não pode ser entendido no sentido de que se exija que o julgador exponha pormenorizadamente e completamente todo o raciocínio lógico que se encontra na base da sua convicção de dar como provado certo facto, mas apenas obriga à indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.