I- Tendo pago, em virtude de um contrato de seguro de doença, celebrado com a vítima, as despesas hospitalares desta, por lesões sofridas em acidente de viação provocado pelo condutor seguro na Ré, a Autora ficou sub-rogada legalmente nos direitos da entidade hospitalar a quem pagou tais despesas, adquirindo, na medida do que satisfez, os poderes que aquela competiam, direito próprio, independente e autónomo, relativamente ao que assiste à vítima de ver reparados os seus prejuízos.
II- O acordo celebrado entre a Ré - como seguradora do veículo causador do sinistro - e a vítima em que esta lhe dá quitação do pagamento de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com o acidente renunciando a qualquer outro direito contra aquela, o seu segurado e o condutor do veículo, só será oponível à Autora, como sub-rogada, se a Ré, na ignorância da sub-rogação, por falta da notificação a que alude o artigo 583 n.1 do Código civil, tiver pago à vítima as despesas hospitalares no montante global daquela indemnização.