I- O justo impedimento configura-se como o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto por si ou por mandatário.
II- Não constitui uma causa de prorrogação do prazo peremptório e muito menos motivo para que seja concedido um novo prazo, constituindo outrossim uma excepção à regra de que o decurso do prazo peremptório extingue o direito à prática do acto, que, por isso, verificado ele, pode ser levado a cabo para além do prazo legal.
III- Para que possa ser atendido como justo impedimento
é necessário, antes de mais, que o interessado alegue que foi por causa da ocorrência dos factos em que ele se traduz que deixou, contra o que era sua vontade, de praticar o acto.
IV- Não constitui justo impedimento a doença do mandatário do recorrente que não constituiu causa ou motivo de não ter sido praticado o acto de apresentação das alegações, facto que se deveu ao convencimento daquele de que só era obrigado a apresentá-las no tribunal superior.