Não é recorrível contenciosamente, o despacho ministerial que, em execução de acórdão anulatório, determina que o processo disciplinar em função do qual foi proferido o acto anulado, seja reformulado desde a nota de acusação, inclusivé, seguindo-se nova fase de defesa do arguido e demais trâmites até final, pois, tratando-se de um acto renovável, tal despacho é meramente instrumental que visa a obtenção de novos elementos que habilitem a Administração a proferir novo acto expurgado dos vícios que determinaram a anulação do acto anterior, não definindo, assim qualquer situação lesiva de direitos e interesses legalmente protegidos do Recorrente.