Acordam, em conferência, na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. –RELATÓRIO
1. –No dia ... de ... de 2023, depois de detenção e realização de 1º interrogatório judicial de dois arguidos, entre os quais o arguido AA, o Mmº Juiz do Tribunal de Turno da Comarca de Lisboa determinou a aplicação ao referido arguido da medida de coacção de prisão preventiva.
Entretanto, registados sob o nº 511/23.0S6LSB, os autos passaram a correr termos no DIAP de Lisboa – 1.ª Secção e, como autos de Inquérito (Actos Jurisdicionais), no Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa (TCIC) – Juiz 1.
2. –Inconformado com a mencionada decisão, o arguido AA interpôs recurso da mesma para o Tribunal da Relação de Lisboa, terminando a sua motivação com a extracção das seguintes conclusões (transcrição):
“1. –Vem o presente recurso interposto do despacho de aplicação de medidas de coação nos autos no 511//23.0S6LSB do Serviço de Turno do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, que determinou que o arguido aqui ora recorrente devesse aguardar os ulteriores termos processuais em prisão preventiva.
2. –Analisado o Auto de 1º interrogatório judicial de arguido detido, verifica-se que a reprodução integral do conteúdo vertido nesse mesmo Auto não corresponde ao teor do Despacho de Aplicação de Medidas de Coação que foi gravado e registado no sistema de gravação áudio em uso no Tribunal a quo, consignando com início pelas 18:52:18 horas e termo pelas 19:04:10 horas do dia ...-...-2023.
3. –Não é aceitável que um despacho que determina a imposição de medidas de coação restritivas da liberdade, se mostre registado somente num ficheiro áudio, sem estar reduzido a escrito.
4. –Qualquer suporte escrito em papel confere a segurança jurídica de uma maior ponderação no seu conteúdo, bem como a certeza de que o que se quis dizer estará incorporado nesse mesmo conteúdo, ou seja, na escrita e no papel, facilitando inexoravelmente a sua intelecção.
5. –Dispõe o Artº 141º nº 7 do C.P.P. que “O interrogatório do arguido é efetuado, em regra, através de registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios, designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou qualquer outro meio técnico idóneo a assegurar a reprodução integral daquelas, ou a documentação através de auto, quando aqueles meios não estiverem disponíveis, o que deverá ficar a constar do auto.”.
6. –O preceito é claro ao mencionar o interrogatório e somente o interrogatório, ou seja, o ato de confrontação do arguido com os factos e atinente a conhecer sobre a sua personalidade, condições socioeconómicas e motivações da alegada atividade delituosa.
7. –O ato de decidir, de afirmar a indiciação dos factos, de referir a fundamentação da medida de coação e de, por fim, escolher qual a medida aplicável, não se encontra contemplado no nº 7 do supracitado artigo 141º CPP, pelo que terá inevitavelmente que ser reduzido a escrito.
8. –Em sede de interrogatório judicial, face à inexistência de norma equivalente à do Artº 389º-A do C.P.P, a regra será a da redução dos atos a escrito, sendo a oralidade a exceção no que respeita a atos decisórios como aquele aqui em apreço.
9. –Tal inteleção encontra-se vertida pelo teor do Artº 141º nº 7 do C.P.P, a contrario, pelo que o despacho que determina a aplicação de medidas de coação tem que estar reduzido a escrito.
10. –O Auto em si, visa fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os atos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como a recolher as declarações, requerimentos, promoções e atos decisórios orais que tiverem ocorrido perante aquele.
11. –Dispondo o nº 4 do artigo 96º CPP que os despachos e sentenças proferidos oralmente são consignados no Auto, o que in casu não se verifica.
12. –O Auto não descreve nem concretiza as factualidades que se mostram indiciadas, as suas motivações, bem como quais as factualidades que sustentam a existência dos perigos invocados, por forma a poder fazer-se uma análise sustentada de quais as medidas de coação que poderiam ser aplicadas em detrimento da medida de última ratio aplicada.
13. –No Auto inexistem quaisquer referências à ponderação necessária a ser feita entre a medida de última ratio aplicada, e quaisquer outras que pudessem ter sido aplicadas ao aqui recorrente.
14. –Entende o Douto Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão datado de 11-09-2019 e assinado pelo Mmo, Juiz Rui Miguel de Castro Ferreira Teixeira que “O Tribunal a quo não pode, sem mais, deixar consignado numa decisão que leva alguém ao cárcere uma mão cheia de nada e não pode, de igual sorte, não verter em auto o ato oral decisório do juiz”.
15. –Refere o mesmo Acórdão que tal situação conforme se verifica, reconduz-se a um vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no Artº 410.º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal, vício esse que se deixa desde já arguido para todos e quaisquer efeitos legais.
16. –Com o devido e douto suprimento, deverá o Tribunal ad quem determinar o reenvio do processo à 1ª instância para que o Tribunal a quo supra o vício alegado e arguido.
17. –O aqui recorrente não se conforma também quanto à concreta existência de indícios suficientemente fortes de verificação dos ilícitos indiciados e conducentes à verificação do perigo plasmado na al. c) do artigo 204º do CPP.
18. –O despacho de que ora se recorre sustenta a aplicação da prisão preventiva com referencia à existência de fortes indícios de o arguido ter praticado o crime de tráfico de estupefacientes, Artº 21, n.º 1 do DL 15/93, bem como a prática de um crime de detenção de arma proibida por referência ao Artº 86, n.º 1, c), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições Lei 5/2006, fundando ainda nesses mesmos fortes indícios a verificação do perigo de continuação da atividade criminosa e perigo de perturbação da tranquilidade e ordem pública.
19. –Concatenando os factos indiciários constantes do Auto de interrogatório com a gravação do despacho de [que] ora se recorre, temos que as factualidades ín[s]itas nos autos e conforme descritas, não se coadunam com a verdade material espelhada por esta, conforme se exporá infra.
20. –Inexistem nos autos quaisquer elementos indiciários que nos indiquem, com a fiabilidade e caráter de certeza necessários, que o aqui recorrente procedesse à cedência, direta ou indireta, de produto estupefaciente a terceiros ou que fosse detentor de qualquer arma cuja detenção lhe fosse proibida ou vedada por lei.
21. –A totalidade do produto estupefaciente apreendido, dos materiais comummente acometidos à atividade de trafico de estupefacientes, bem como das armas (à exceção da arma apreendida na residência do arguido BB) foram encontradas em locais a que o aqui recorrente, ou não tem qualquer ligação, ou não tem livre acesso, ou não foi o único a ter acesso.
22. –O aqui recorrente não tem qualquer ligação com a residência sita em ..., sendo que inexistem nos autos quaisquer elementos que nos indiquem a presença do aqui recorrente nessa mesma habitação em qualquer outra ocasião que não o fatídico dia da detenção.
23. –Tal versão é corroborada pelos relatórios de vigilância nº 23 e 24 efetivados no dia ... e constantes dos autos.
24. –Foi [a]o coarguido BB que foram apreendidas as chaves da habitação sita em ..., conforme decorre do Auto de Detenção, bem como é o mesmo BB que é vislumbrado pelos relatórios de vigilância a aceder por diversas vezes àquele espaço, em diferentes dias e ocasiões, demonstrando cabalmente o livre acesso a este.
25. –Assim, e pelo exposto, dúvidas não podem existir quanto a falta de indícios suficientemente inabaláveis de que o aqui recorrente tivesse qualquer ligação à habitação sita em ..., mais se dirá relativamente a acessos repetidos à mesma, os quais pudessem indiciar a detenção ou propriedade das armas e estupefacientes apreendidos naquele local.
26. –Refere o Auto de Noticia por Detenção ter existido uma alegada transação do que se suspeita ser produto estupefaciente, o que em momento algum se logrou confirmar uma vez que o veículo de matrícula ......conduzid[o] por ... não foi intercetado por forma a aferir sobre essa mesma alegada transação.
27. –O mesmo Auto de Notícia por Detenção, bem como o Auto de Vigilância nº 25, referem que é o BB quem alegadamente sai do interior da residência transportando 2 (dois) sacos de rafia e colocando-os de seguida na mala da viatura de matrícula ......conduzida por um terceiro não identificado.
28. –No entanto, não podemos deixar de colocar aqui em crise o conteúdo vertido no Auto de Noticia por Detenção e o Auto de Vigilância nº 25 uma vez que existem incongruências graves em ambos os relatos descritos pelo OPC no que concerne a saber efetivamente se no referido lapso temporal, o aqui recorrente entrou na habitação sita em ... ou se ficou dentro da viatura automóvel ao telefone.
29. –Ainda sem que se conceda, existe a versão consonante de que foi o BB quem saiu da residência com 2 (dois) sacos de rafia e de seguida os colocou na mala da viatura de matrícula ......sem que o condutor da mesma, dela tivesse saído.
30. –Desta forma estarão coartados de forma clara quaisquer indícios sobre atos preparatórios ou executórios tendentes à prática dos crimes ora indiciados.
31. –Em face de todo o exposto, o despacho de que ora se recorre deverá desconsiderar que o aqui recorrente tivesse qualquer ligação à habitação sita em ..., mormente a todos e quaisquer objetos nela apreendidos.
32. –No que concerne, em específico, aos itens apreendidos no veículo de marca... ... ... de matrícula ...... importa fazer também um juízo de prognose favorável ao aqui recorrente.
33. –O referido veículo de matrícula ...... não é propriedade do arguido aqui recorrente, tendo alegadamente sido alugado por um terceiro a uma rent-a-car.
34. –Decorreu um lapso espácio-temporal largo entre o momento em que o veículo alegadamente foi alugado e o momento em que o aqui recorrente assume a condução do mesmo, ou seja, entre ...-...-2023 e ...-...-2023.
35. –Inexistem nos autos indícios de que o aqui recorrente alguma vez tivesse tido livre acesso ao referido veículo, uma vez que nas ocasiões que esteve dentro do veículo nunca o fez desacompanhado de terceiros.
36. –É por demais evidente que não se pode afigurar com carater razoável de certeza que tenha sido o aqui recorrente a ocultar as armas de baixo do banco, quer a deter ou colocar os envelopes com dinheiro no referido veículo.
37. –Conforme se extrai do auto de busca e apreensão nº 4 de fls. 117 a 119, quer os envelopes com a quantia em numerário, quer o bloco de notas com anotações, quer a pasta contendo alegadas anotações referentes ao tráfico de estupefacientes, foram apreendidas no porta-luvas do veículo. ou seja no lugar ocupado pelo coarguído BB, detendo este as motivação bem como o livre e fácil acesso ao local exato onde os itens foram apreendidos.
38. –Atinente às armas alegadamente ocultas no banco traseiro do veiculo, refere o Auto de vigilância nº 25 que o aqui recorrente saiu da residência transportando um saco que prontamente colocou no interior da parte traseira da viatura.
39. –Fazendo a confrontação com a reportagem fotográfica constante dos autos a fls. 138, facilmente se percebe sobre a inexistência de qualquer saco junto às armas apreendidas, ou até mesmo sobre a existência desse saco.
40. –Assim, inevitavelmente temos de sopesar que as referidas armas pudessem lá ter sido colocadas em momento anterior, sem que o aqui recorrente conhecesse da sua existência.
41. –No entanto, não nos podemos olvidar que foi ao arguido BB, que também se fazia transportar na viatura no dia da detenção, que foi apreendida uma arma de fogo na sua residência, e cujo o calibre inclusivamente é igual a uma das armas apreendidas no veículo.
42. –Assim, as mais elementares regras da experiência comum ditam que os referidos itens apreendidos no veículo, com especial ênfase para as armas de fogo, não poderiam ser indiciados como sendo pertença do aqui recorrente, uma vez que dos próprios autos e conforme se demonstrou supra, resulta indiciariamente o contrário.
43. –Em face do exposto, deve o despacho de que ora se recorre desconsiderar quanto à indiciação de detenção de arma proibida por parte do aqui recorrente, bem como à indiciação da posse de alegados documentos contabilísticos e envelopes contendo quantia monetária.
44. –Do conteúdo vertido nas declarações do arguido sobre as suas condições socioeconómicas, temos que o mesmo se encontra numa união de facto há cerca de 4 anos, residindo com a sua companheira e com o filho desta.
45. –A economia familiar do agregado é sustentada através de atividades conjuntas do aqui recorrente e da sua companheira que, em economia de esforços e intentos, laboram para prover sustento ao seu lar, bem como ainda investimentos pessoais daquele.
46. –O recorrente e a companheira dedicam-se de forma conjunta e concertada à atividade de prestação de serviços na área da limpeza de habitações, à atividade de importação de roupa do ... para posterior revenda direta ou através da modalidade de e-commerce, atividades essas conforme também referido pelo aqui recorrente, encontram-se devidamente declaradas fiscalmente.
47. –De forma particular, mas com vista à economia comum do casal, o aqui requerente detém ainda, desde meados de ..., investimentos financeiros em cripto-moedas e procede, ainda que de forma esporádica, à aquisição de veículos automóveis para posterior revenda.
48. –Das declarações do aqui recorrente, o agregado familiar retira em média cerca de 2500,00€ mensais e computa as suas despesas em cerca de 1800,00€, poupando uma média de 700,00€ mensalmente.
49. –Pelo que durante cerca de 48 meses de vida em comum, consegue amealhar quase a totalidade do valor apreendido.
50. –Assim e em face do exposto e de todas as declarações do aqui recorrente, uma vez que nada de ilícito foi apreendido na sua posse efetiva, bem como na sua habitação, estamos em crer que deter a quantia de 40.000,00€ em casa não constitui só de per si qualquer indício forte e inabalável da prática dos ilícitos puníveis pelos quais vem indiciado.
51. –Em face do exposto, deverá o douto despacho de que ora se recorre desconsiderar que a posse de 40.000,00€ na habitação sita no ... indicia fortemente o aqui recorrente como o responsável por uma atividade de distribuição de estupefacientes, com elevados rendimentos, completamente incompatíveis com o seu modo de vida.
52. –É através do acervo indiciário até agora carreado para os autos que se extrairá a valoração probatória tendente a um juízo de prognose que servirá de fundamentação para a aplicação de medidas de coação ao arguido aqui ora recorrente.
53. –Assim, concatenados os relatórios de vigilância do aqui recorrente, o supra descrito auto de detenção e apreensão efetuada ao arguido aqui recorrente, bem como os testes rápidos efetuados, as reportagens fotográficas e o seu CRC, não resultam elementos suficientemente consistentes para que se subsuma um indício forte e inabalável da prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 23-01 com referencia às tabelas 1-B e 1-C anexas ao referido diploma e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, al. c) do RJAM.
54. –Por todo o já discorrido, entende-se que o Tribunal a quo teve uma apreciação errónea de todo o acervo indiciário apresentado, ao indiciar fortemente o aqui recorrente pelos crimes supramencionados.
55. –No que concerne à escolha e aplicação das medidas de coação, esta tem necessariamente de considerar os princípios da legalidade, excecionalidade, necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade.
56. –Para que sejam aplicadas as medidas de coação, terão que verificar-se, no momento da aplicação, algum dos requisitos constantes do art.º 204º do CPP.
57. –O Tribunal a quo considerou que, quanto ao arguido e aqui recorrente se verifica o perigo de continuação da atividade criminosa e perturbação da ordem e tranquilidade publica.
58. –O Tribunal a quo deveria ter tido em consideração as circunstâncias dos alegados crimes, a personalidade do arguido, mas também as suas condições socioeconómicas e antecedentes criminais.
59. –A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo é sustentada numa perspetiva de possibilidade de continuação da atividade delituosa, tendo o despacho considerado o aqui recorrente como responsável essencial por uma atividade de distribuição de estupefacientes com uma alegada relevância e extensão dessa mesma atividade, concatenada com uma incompatibilidade do modo de vida referido pelo aqui recorrente.
60. –O Tribunal a quo não relevou devidamente o modo de vida organizado, estruturado e socialmente integrado do aqui recorrente, bem como não relevou corretamente os elementos referidos quanto à sua forma de obtenção de rendimentos e que em bom rigor justificam plausivelmente a posse da quantia monetária apreendida.
61. –Em face do exposto, inexiste qualquer necessidade de o aqui recorrente se socorrer de qualquer prática delituosa para obter rendimentos tendentes à manutenção do modo de vida por este descrito.
62. –No que concerne à verificação do efetivo perigo de continuação da atividade criminosa entende o Tribunal da Relação de Coimbra em Acórdão datado de 22-02-2023 que “O perigo é sempre um risco, uma probabilidade de acontecimento, não um facto histórico, e por isso a sua afirmação tem que ser inferida de factos suficientemente indiciados”, referindo o mesmo Acórdão que “O perigo de continuação da atividade criminosa não tem como finalidade acautelar a prática de qualquer futuro crime, mas acautelar, apenas e só, a continuação da atividade delituosa que nos autos é indiciariamente imputada ao arguido”.
63. – O Tribunal a quo, salvo o devido respeito, não andou bem ao motivar o seu entendimento na mera probabilidade de cometimento de outros crimes, ainda que de natureza análoga, uma vez que a desarticulação da indiciada atividade, cujo o próprio alegadamente até seria o responsável, seria suficiente só de per si para coartar a continuação da mesma nos exatos moldes em que esta se indicia.
64. –Destarte, inexistem nos autos quaisquer fortes indícios suficientemente inabaláveis de que o arguido contactou com quaisquer produtos estupefacientes ou armas de detenção proibida, pelo que também inexistem tais indícios quanto a eventuais transações de produto estupefaciente perpetradas por este de forma direta ou indireta.
65. –O aqui recorrente não teve qualquer livre acesso aos locais onde foram apreendidos armas ou produto estupefaciente, ao invés do que se passa com o seu coarguido.
66. –Inexistem nos autos referências a que qualquer atividade delituosa se tivesse desenrolado ou desenvolvido a partir da residência do aqui recorrente sendo que a única residência que se pode conceder que esteja reputada nas atividades que o despacho indicia, é a residência com o qual o recorrente não tem qualquer ligação.
67. –O recorrente desconhece sobre os proprietários da referida habitação sita em ..., na qual os próprios autos apenas conseguem indiciar e concretizar uma única presença (no dia da detenção), a qual ocorreu sempre acompanhado do detentor das chaves da mesma, o arguido BB, arguido esse a quem os autos reputam outras alegadas presenças.
68. –Inevitavelmente, daqui retira-se que o aqui recorrente não tinha qualquer livre acesso à habitação sita em
69. –Em face do exposto, inexistem quaisquer indícios de que o aqui recorrente tivesse delinquido devido a uma única presença na habitação de ..., ou que a sua habitação sita no ... tivesse qualquer papel no desenrolar da alegada e indiciada atividade delituosa.
70. –O acervo indiciário carreado nos presentes autos indica nem faz quaisquer referências a que a indiciada atividade delituosa se desenrolasse com recurso a meios telemáticos/telefónicos.
71. –Assim, em face da natureza e circunstâncias concretas do caso sub judice, qualquer outra medida privativa de liberdade que não a medida de ultimo ratio de prisão preventiva como a OPHVE, seria suficiente para afastar a verificação do perigo de continuação da atividade criminosa aqui indiciada.
72. –Deveria o Tribunal a quo ter sopesado as circunstâncias concretas do crime, a personalidade do arguido aqui recorrente, as suas condições socioeconómicas, bem como o seu CRC.
73. –O aqui recorrente é um cidadão socialmente inserido, com uma conduta exemplar face à inexistência de quaisquer registos no seu CRC.
74. –Mantém atualmente uma união de facto há cerca de 4 anos, residindo com a sua companheira em casa dada de arrendamento, sendo-lhe também conhecida mais do que uma atividade laboral.
75. –Conta com total apoio do seio familiar bem como do seu agregado.
76. –O aqui recorrente tem formação académica e profissional, com pretensões de ingressar em curso superior o mais rápido possível.
77. –É bastante aceite socialmente, sendo uma pessoa conceituada nos meios em que milita, pelo que tem receio de que a manutenção da prisão preventiva lese de forma irreparável a imagem imaculada de que goza, em particular na pequena região de onde é natural e onde a totalidade da família ainda reside.
78. –Por todo o já discorrido, ao aqui recorrente é conhecida atividade profissional e fonte de rendimento lícito, bastante para que o mesmo não tenha necessidade de delinquir.
79. –No mais, inexistem factos indiciários ou circunstâncias que nos permitam indiciar uma forte probabilidade, ou até mesmo qualquer necessidade de continuação da alegada atividade criminosa que aqui ora se indicia.
80. –Relativamente ao perigo de perturbação da ordem pública, entende o Tribunal a quo estar verificado o perigo de perturbação da ordem pública referindo que “ (…) entendo que é uma atividade muito relevante independentemente das circunstâncias de vida que ele fez referência, não vislumbro que em face das exigências de prevenção que aqui se fazem sentir por referência ao perigo de continuação da atividade criminosa, exista outra possibilidade senão a aplicação da prisão preventiva que se mostra em concreto proporcional aos factos praticados à pena previsivelmente a aplicar ao arguido em julgamento, precisamente pela extensão da atividade que decorre, ainda que, isoladamente a quantidade de estupefacientes detida, a quantidade de dinheiro associado, e a elevada perigosidade das armas detidas.”.
81. –No entanto, é entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão de 12-02-2019, o qual refere quanto a este perigo que “este deve ser aferido e entendido como reportando-se ao previsível comportamento do arguido e não ao crime por ele indiciariamente cometido e à reação que o mesmo pudesse gerar na comunidade”.
82. –Na mesma esteira, entende o Tribunal da Relação de Coimbra em Acórdão datado de 22-02-2023 o qual consigna que “O perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas deve ser reportado a previsível comportamento no futuro imediato do arguido, resultante da sua postura ou atividade, e não ao crime por ele indiciariamente cometido e à reação que pode gerar na comunidade, pois não é a gravidade do crime indiciado e o consequente alarme social gerado que aqui estão em causa.”.
83. –O que contraria largamente a motivação apresentada pelo Despacho de que ora se recorre quanto à perigosidade do aqui recorrente para a ordem e tranquilidade públicas, uma vez que se deve atender ao previsível comportamento do agente e não ao crime indiciariamente cometido.
84. –Assim, o facto de o aqui recorrente ter a sua vida organizada, atividade profissional regular, e o seu CRC estar imaculado, faz com que se possa atender a um juízo de prognose irremediavelmente favorável quanto à potencial perigosidade deste e da perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
85. –Ademais, inexistem nos autos quaisquer outros indícios que permitam inferir quanto à perigosidade do comportamento imediato do aqui recorrente para a ordem e tranquilidade pública.
86. –O juízo a fazer-se acerca dessa perigosidade imediata deve atender a um caráter concreto por referência a elementos factuais que revelem ou indiciem o propalado perigo de que este continue a delinquir, e não uma mera presunção abstracta e genérica.
87. –Pelo que, ao aqui recorrente não deve ser acometido qualquer perigo para a ordem e tranquilidade pública.
88. –Em face do exposto, e salvo melhor opinião em contrário, ao considerar verificado o perigo de continuação da atividade criminosa e perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas conforme descrito no despacho de que ora se recorre, o Tribunal a quo não valorou convenientemente os elementos indiciários carreados para os autos, bem como não valorou devidamente as circunstâncias pessoais do arguido aqui ora recorrente.
89. –O despacho de que ora se recorre é omisso e descura a preferência da aplicação de quaisquer outras medidas de coação, em detrimento da medida de última ratio que é a prisão preventiva.
90. –Esta natureza excecional faz, como dispõe o Artigo 193º CPP, recair sobre o juiz o ónus de demonstrar cabalmente que qualquer medida de coação menos gravosa não cumpre de forma adequada as exigências cautelares.
91. –Não chega afirmar como no caso do Despacho de que ora se recorre que “não há, não havia outra (…)”.
92. –A proibição da arbitrariedade e de qualquer excesso na aplicação da prisão preventiva, são corolário da credibilização de qualquer Estado de Direito Democrático.
93. –O Princípio da Presunção de Inocência consagrado no artigo 11º da DUD, bem como no nº 2 do artigo 60º da CEDH, ou ainda no nº 2 do artigo 14º do PIDCP, exige que seja aplicada a medida de coação menos gravosa e lesiva de entre todas as admissíveis, com respeito aos Princípios da Intervenção Mínima, Adequação, Necessidade e Proporcionalidade dispostos no artigo 193º do CPP.
94. –Em face do exposto, o Tribunal a quo não demonstrou concretamente que outra medida de coação menos gravosa não cumpria as exigências cautelares de forma adequada.
95. –Na decisão proferida consta que “ (...) não vislumbro que em face das exigências de prevenção que aqui se fazem sentir por referência ao perigo de continuação da atividade criminosa, exista outra possibilidade senão a aplicação da prisão preventiva que se mostra em concreto proporcional aos factos praticados à pena previsivelmente a aplicar ao arguido em julgamento, precisamente pela extensão da atividade que decorre, ainda que, isoladamente a quantidade de estupefacientes detida, a quantidade de dinheiro associado, e a elevada perigosidade das armas detidas.”.
96. –Ora, a medida de coação da prisão preventiva jamais poderá ser aplicada no espírito de preparação de uma posterior condenação, nem pode envolver qualquer juízo de antecipação de uma futura condenação.
97. –O Princípio da Proibição do excesso vertido no supra referido Princípio da Proporcionalidade refere que a aplicação da prisão preventiva está condicionada à inadequação e à insuficiência de qualquer outra medida de coação.
98. –No despacho de que ora se recorre inexistem quaisquer ponderações a outras medidas em concreto que pudessem adequar-se ao caso aqui em apreço.
99. –Ainda que por mera cautela de patrocínio se concedesse quanto à insuficiência de uma medida não privativa da liberdade e cuja necessidade culminasse na aplicação de uma medida de coação privativa de liberdade, a ponderação além de dever ter existido, deveria sopesar a medidas menos gravosa que não a medida de última ratio.
100. –Inexistem quaisquer referências a que o aqui recorrente pudesse ter contactado com quaisquer terceiros tendo em vista transações de produto estupefaciente, inexistem quaisquer referências à venda direta ao consumidor ou até mesmo à existência de eventuais consumidores, bem como quaisquer terceiros que pretendessem adquirir estupefaciente, bem como resulta dos autos a inexistência de referências a quaisquer interceções telemáticas/telefónicas tendo em vista a prática das atividades indiciadas.
101. –Pelo exposto, o Tribunal a quo não relevou de forma conveniente e atinente, exclusivamente ao aqui recorrente, o princípio da subsidiariedade da prisão preventiva consagrado constitucionalmente no artigo 28º nº 2 da CRP e previsto nos nºs 2 e 3 do artigo 193º do CPP, tendo em vista a aplicação de medida de coação menos gravosa. ainda que privativa de liberdade como é o caso da OPHVE, cumulativamente ou não com a proibição de contactar, por qualquer forma ou meio, com potenciais testemunhas, consumidores ou quaisquer outras pessoas relacionadas com a prática de ilícitos de natureza idêntica às indiciadas.
102. –Por se entender desadequada, desproporcional e manifestamente excessiva deverá ser, desde já, revogada a medida aplicada, sendo substituída por outra que respeitando a Lei, obedeça ao legislador.
103. –O Recorrente tem casa e família à sua espera pelo que aceita e presta consentimento expressa à sua sujeição à medida de coacção prevista no artigo 201º Código de Processo Penal - Obrigação de Permanência na Habitação, com recurso a meios de controlo à distância (OPHVE), podendo esta ser cumulada com quaisquer imposições e proibições de conduta.
Assim decidindo farão V. Excelências, Venerandos Desembargadores a costumada JUSTIÇA!”.
3. –Admitido o recurso, foi apresentada resposta pelo Ministério Público, na qual pugnou pela improcedência do recurso e pela consequente manutenção da decisão recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões (transcrição):
“1.ª O recorrente formulou mais de uma centena de conclusões, longuíssimas, desprovidas de síntese e que repetem quase integralmente a motivação.
2.ª O recurso não obedece ao comando contido no art. 412º, nº 1, do CPP, pelo que não dispõe de conclusões.
3.ª O recorrente deve ser convidado a apresentar as competentes conclusões, sob pena de rejeição do recurso (art. 414º, nº 2, 417º, nº 3 e 420º, nº 1, alínea c), do CPP).
4.ª A falta de redução a escrito do despacho que aplicou a medida coactiva representa uma mera irregularidade (arts. 96º, nº 4, 141º nº 7 e 118º nºs 1 e 2, do CPP).
5.ª Essa irregularidade mostra-se sanada, dado que devia ter sido arguida pelo ora recorrente no decurso do primeiro interrogatório judicial, o que não sucedeu (art. 123º, nº 1, do CPP).
6.ª O recorrente tinha nas suas residências haxixe com o peso de 8674,5g, liamba com o peso de 12950g, cocaína com o peso de 278,96g, armas de fogo, a quantia de €40.000 e parafernália relacionada com o tráfico de estupefacientes.
7.ª Os estupefacientes em causa eram divisíveis em largos milhares de doses individuais.
8.ª A factualidade integra a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do Decreto-Lei 15/93 e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, alíneas c) e d), do RJAM.
9.ª O recorrente e o arguido BB foram interceptados pela PSP logo depois de terem saído da habitação onde foram apreendidos os produtos estupefacientes.
10.ª O tráfico de estupefacientes proporciona lucros fáceis, rápidos e avultados, sendo certo que não são conhecidos rendimentos lícitos e emprego ao recorrente.
11.ª O recorrente encontra-se profundamente inserido no mundo do tráfico e tem ligações a traficantes de larga escala, pois de outro modo não conseguiria adquirir as referidas quantidades de estupefacientes.
12.ª Verifica-se, assim, o fortíssimo perigo de continuação da actividade criminosa (art. 204º, alínea c), do CPP).
13.ª O tráfico e consumo de estupefacientes têm consequências nefandas para a saúde pública e levam à prática de inúmeros crimes contra pessoas e património.
14.ª Verifica-se, igualmente, o fortíssimo perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas (art. 204º, alínea c), do CPP).
15.ª Flui do inquérito que outras pessoas participaram, como coautoras, no crime de tráfico de estupefacientes indiciado no inquérito, que cumpre identificar e localizar.
16.ª A permanência do recorrente em liberdade importaria o forte perigo de que este pudesse contactar com tais suspeitos, com vista à dissipação de provas que importa coligir.
17.ª Verifica-se, de igual modo, o fortíssimo perigo de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente risco para a aquisição da prova (art. 204º, alínea b), do CPP).
18.ª Prognostica-se que, face às molduras penais dos crimes e necessidades de prevenção geral e especial, que o recorrente será condenado numa pena de prisão efectiva (arts. 40º e 71º, do CP).
19.ª A medida de OPHVE é incapaz, pelo seu desenho legal, de suprimir os sobreditos perigos.
20.ª Sujeito a tal medida, o recorrente poderia armazenar e vender estupefacientes na sua habitação.
21.ª A prisão preventiva é a única medida coactiva que se mostra apta a afastar os supracitados perigos, que é necessária e adequada às exigências cautelares que o caso requer e que se revela proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente serão aplicadas (arts. 193º, 204º, alíneas b) e c) e 202º, nº 1, alínea a), do CPP).
22.ª A decisão recorrida não merece censura e deve ser integralmente mantida.”.
4. –Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, concluindo que o recurso não merece provimento.
Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP, o arguido nada disse.
5. –Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
6. –Nada obsta ao conhecimento do recurso.
II. –FUNDAMENTAÇÃO
1. –Delimitação do objecto do recurso.
Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º, nºs 2 e 3, do CPP), é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, onde sintetiza as razões do pedido, que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do tribunal superior (art. 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
Face às conclusões extraídas pelo Recorrente da motivação apresentada, as questões a conhecer são as seguintes:
-Ausência de redução a escrito, existindo apenas registo em ficheiro áudio, do despacho que determinou a imposição ao arguido da medida de coacção de prisão preventiva, em violação da lei, o que configura o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410º, nº 2, al. a), do CPP (cuja consequência é o reenvio do processo à 1ª Instância para que tal vício seja suprido);
-Inexistência dos fortes indícios de o arguido ter praticado os actos criminosos cuja autoria lhe é atribuída;
-Ausência dos pressupostos legais indicados pela decisão recorrida como necessários à aplicação da medida de coacção de prisão preventiva (perigo de continuação da actividade criminosa e perturbação da ordem e tranquilidade públicas);
- Subsidiariedade da aplicação da prisão preventiva e ponderação da aplicação de medida coactiva menos gravosa.
2. –Factos que foram concretamente imputados aos arguidos (e respectivos meios de prova), aquando da realização do 1º interrogatório judicial de arguido detido, em conformidade com a promoção / indiciação do Ministério Público e que ficaram a constar do auto da mencionada diligência judicial.
No «Auto de Interrogatório (com gravação) (1º Interrogatório Judicial de arguido detido – Art. 141º C. P. Penal)», de .../.../2023, ficou a constar, além do mais, o seguinte:
“(…)
Informou-os por fim, nos termos da al. c), d) e e) do nº 4 do citado art.º 141° do C. P. Penal, dos motivos da detenção, designadamente dos factos que lhe são concretamente imputados, nos exatos termos da douta promoção que antecede, através da entrega de cópia, sendo que os factos não lhes foram lidos porquanto os arguidos declararam que têm conhecimento dos mesmos, os quais são os seguintes:
1. –Desde data não concretamente apurada que os arguidos AA e BB delinearam um plano prévio e conjunto para procede[re]m à veada de produto estupefaciente a consumidores que o contactam para o efeito.
2. –Em execução de tal propósito, no dia ... de ... de 2023, pelas 01h15, o arguido AA tinha no interior do seu veículo, de matrícula ......, os seguintes objectos que lhe foram apreendidos:
- 2 (duas) amas de Fogo com calibres, 7.65mm com 8 munições e 9mm com 7 munições, dissimuladas no banco traseiro;
- 3 (três) envelopes, contendo a quantia de € 4.265,00 (quatro mil duzentos e sessenta e cinco euros);
-2 (dois) blocos de notas com anotações referentes a contabilidade relativa a compra/venda de estupefaciente.
3. –O arguido AA tinha no interior das suas residências sitas na ..., e no ..., em Lisboa, os seguintes objectos que foram apreendidos:
-4 (quatro) embalagens contendo LIAMBA com o peso de 1.2950gr;
-1 (um) embalagem contendo pólen de HAXIXE e 68 (sessenta e oito) placas de produto suspeito de ser estupefaciente nomeadamente HAXIXE, com o peso de 8.674gr;
-1 (um) embalagem contendo COCAÍNA com o peso de 278,96gr;
-4 (quatro) balanças contendo produto suspeito de ser estupefaciente;
-1 (um) máquina de selar [a] vácuo;
-1 (um) arma de fogo de marca Vespa com carregador;
-1 (um) caçadeira de canos serrados;
-1 (um) caçadeira Piero Bereta;
-275 (duzentos e setenta e cinco) munições de vários calibres;
-5 (cinco) cartuchos de calibre 12;
-22 (vinte e dois) embalagens contendo LIAMBA;
-1 (um) embalagem contendo COCAÍNA;
-10 (dez) placas produto HAXIXE;
-2 (duas) balanças contendo produto suspeito de ser estupefaciente;
-1 (um) máquina de selar [a] vácuo;
-30 (trinta) maços de tabaco;
-A quantia monetária de € 40.000,00 (quarenta mil euros), notas do Banco Central Europeu;
-1 (uma) arma de ar comprimido;
-2 (dois) blocos com anotações relativas a compra e venda de estupefaciente;
-1 (um) envelope contendo várias notas e recados relativos a estupefaciente;
- 1 (um) telemóvel de marca WIKO e
- 1 (um) telemóvel de marca Iphone.
4. –O arguido BB tinha no interior da sua residência sita na ..., os seguintes objectos que foram apreendidos:
-1(uma) arma de Fogo calibre 9mm;
-A quantia de € 180,00 (cento e oitenta euros) em notas da Banco Central Europeu.
5. –Os arguidos não são titulares de licença de uso e porte de arma.
6. –Os arguidos visavam vender o referido produto estupefaciente a consumidores, retirando daí o seu sustento económico.
7. –Os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a detenção e venda do referido produto estupefaciente lhes estava vedada por lei, mas ainda assim, prosseguiram no seu comportamento.
8. –Mais sabiam que o uso, detenção das armas e das munições acima descritas lhe em vedada, desde logo por não estarem autorizado[s], sabendo de antemão da sua obrigatoriedade, e mesmo assim não se coibiam de adoptar tais condutas.
9. –Bem sabia que as suas condutas eram proibidas e puníveis pela lei penal.
Em face do exposto, consideramos que está fortemente indiciada a prática, por banda dos arguidos, em autoria material e na forma consumada - de um crime de tráfico de produto estupefaciente, p. e p. pelo art.º 21º do DL nº 15/93 de 22 de Janeiro com referência às Tabela I-C e tabela I-B anexas ao referido diploma e crime de detenção de arma proibida e crime cometido com arma, p. e p. pelo artigo 86º nº 1 als c) e d) do R.J.A.M.
MEIOS DE PROVA:
- Autos de notícia por detenção – fls. 105 a 108;
- Auto de apreensão – fls. 117 a 135;
- Teste rápido – fls. 136;
- Reportagem fotográfica – fls. 137 a 156;
- Relatório de vigilância – fls. 133 a 156;
- CRC – fls. 158 a 160. (…)”.
3. –Despacho proferido pelo Juiz de Instrução, tal como se mostra exarado no «Auto de Interrogatório (com gravação) (1º Interrogatório Judicial de arguido detido – Art. 141º C. P. Penal)», de .../.../2023.
No referido «Auto de Interrogatório (com gravação) (1º Interrogatório Judicial de arguido detido – Art. 141º C. P. Penal)», ficou a constar, além do mais, o seguinte:
“(…)
SEGUIDAMENTE PELO MM.º JUIZ FOI PROFERIO O SEGUINTE:
DESPACHO
TIPO DE CRIME:
- Um crime de tráfico de produto estupefaciente, p. e p. pelo art.º 21º do DL nº 15/93 de 22 de Janeiro com referência às Tabelas I-B e I-C anexas ao referido diploma e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º n.º 1 al. c) do R.J.A.M.
AA
PERIGOS:
- Perigo de continuação da actividade criminosa;
- Perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
MEDIDAS DE COACÇÃO:
- Termo de identidade e residência que já prestou;
- Prisão preventiva.
Cfr. artºs 191º a 194º, 196º, 202º, nº 1, al. a) e 204º, al. c), todos do Código de Processo Penal.
(…)
Foi determinado:
Passe mandados de condução do arguido AA ao E.P.
(…)
Tudo conforme registado no sistema de gravação áudio em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 18:52:18 horas e o seu termo pelas 19:04:10 horas.
Do despacho que antecede foram os presentes notificados.
(…)”.
4. –Transcrição do despacho oralmente proferido pelo Juiz de Instrução, respeitante às medidas de coacção aplicadas no 1º Interrogatório Judicial de arguido detido (Art. 141º C. P. Penal) do dia .../.../2023.
No já mencionado 1º Interrogatório Judicial de arguido detido, o Juiz de Instrução proferiu oralmente um despacho, em que, além do mais, aplicou ao Recorrente (arguido AA) a medida de coacção de prisão preventiva, com o seguinte teor que aqui se transcreve (por reporte ao registo áudio junto aos autos):
“Despacho:
Considero fortemente indiciados os factos que constam da apresentação (de fls. 162 a 164), são os mesmos que foram comunicados aos arguidos e que dou por integralmente reproduzidos.
Embora, à primeira vista, possa parecer que existe um grau de indiciação distinto, entendo que, efectivamente, se indicia um grau de participação distinto, mas o grau de indiciação, na realidade, com base nos elementos também indiciados na apresentação de prova, são [é] coerentes [coerente] quanto à forte indiciação de ambos os arguidos.
A decorrência do teor dos autos de notícia por detenção, que são referidos na apresentação, o teste rápido e a reportagem fotográfica, no fundo, apresentam uma descrição de uma quantidade de produtos estupefacientes, uma quantidade elevada, uma quantia monetária, só uma das parciais que indubitavelmente se encontra atribuída ao arguido AA (€ 40.000,00 em notas), estão em causa armas de elevado calibre, de elevada perigosidade e sendo certo que estas armas estão atribuídas aos dois arguidos, por referência a um determinado local, também há a arma proibida atribuída especificamente ao arguido BB.
E, portanto, estamos aqui perante uma elevada quantidade de estupefacientes que estão aqui retratados nestes autos de apreensão, de busca, como está descrito na apresentação, nos elementos de prova indicados na apresentação, mas temos também um elemento, são os relatórios de vigilância, são um elemento probatório indicado na apresentação que apresenta aqui uma ligação de ambos os arguidos e destaco, porque pode parecer não relevante logo à primeira vista, o elemento, o indivíduo, não identificado (o ...) que está referido, pois está esclarecido pela polícia que era o arguido BB.
Ou seja, estão aqui descritos claramente, não é de uma forma de dúvida, de possibilidade, mas muito claramente, o acesso de ambos os arguidos àquela habitação, não só noutra data (...) mas na data entre ... (noite / madrugada de ...), o acesso dos dois àquela habitação, em ..., que é a habitação que, embora compreendendo as dúvidas apresentadas pela Sra. Dra., eles estão aqui referenciados a entrar lá, a sair de lá, a trazer coisas, portanto, eles estão, independentemente da sua participação porque isso teria de ser e tem de ser mais escalpelizado, mas eles estão completamente ligados àquela habitação e ao que ali se encontrou.
Efectivamente, a Sra. Procuradora da República tem toda a razão no sentido de que independentemente desta ligação (e da dúvida de quem é o quê), essencialmente, até pelo modo de vida aqui declarado, o arguido BB não tem praticamente um modo de vida, refere barbeiro quando quer ou quando não quer, tinha com ele uma arma de fogo perigosa, mas é o que tinha com ele. E na parte em que também tinha com ele indubitavelmente no veículo, o arguido AA tinha os seus € 40.000,00 e, portanto, numa ponderação temos precisamente aqui alguém que muito provavelmente, a indiciar a apresentação que se fez, é o responsável ou é um responsável essencial por uma actividade de distribuição, seja directa ou não, de estupefacientes, com elevado rendimento, completamente incompatível com a referência que ele fez aqui ao seu modo de vida, um modo de vida que de si também é bastante complicado quanto ao tipo de rendimento produzido e temos alguém que pelo seu modo de vida, pelo rendimento aqui declarado e pela ligação que efectivamente tem, quer dizer não tem com ele elevadas quantias de dinheiro, não tinha com ele especificamente estupefacientes, mas eu não posso deixar de ponderar que os dois tiveram acesso repetido a este local de estupefacientes, que é esta residência em ... e que, portanto, de alguma forma estão envolvidos neste tipo de actividade.
Efectivamente, para o arguido AA, com esta quantidade de estupefacientes, de armas, independentemente de outro tipo de verificação, o afastamento dos fortes indícios apenas poderia decorrer de todos os relatórios de vigilância serem falsos, não havia outra […], portanto entendo que é uma actividade muito relevante, independentemente das circunstâncias de vida que ele fez referência não vislumbro que, em face das exigências de prevenção que aqui se fazem sentir por referência ao perigo de continuação da actividade criminosa, exista outra possibilidade senão a aplicação da prisão preventiva, que se mostra em concreto proporcional aos factos praticados e à pena previsivelmente a aplicar ao arguido em julgamento, precisamente pela extensão da actividade que decorre, ainda que isoladamente, a quantidade de estupefacientes detida, a quantidade de dinheiro associada e a elevada perigosidade das armas detidas.
Portanto, quanto ao arguido AA, estando fortemente indiciada a prática pelo arguido de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º, nº 1, do DL 15/93, bem como a prática de um crime (embora por referência a várias armas) de detenção de arma proibida, por referência ao art. 86º, nº 1, c), do RJAM (Lei 5/2006). É indubitável.
Quanto ao arguido BB, as questões são algo diferentes, porque embora se indicie a sua participação menor, não há a detenção e a responsabilidade dos estupefacientes, da quantia monetária, há um acesso e há uma comparticipação clara nesta actividade, estamos a falar de alguém que na identificação aqui referiu a nacionalidade portuguesa e brasileira. Antes, no processo, apenas tinha referido a brasileira, mas tem uma situação em que nitidamente se fugir para o ... não pode ser extraditado para cá porque no ... é brasileiro. Por outro lado, estamos a falar de alguém que não tem aqui nenhum modo de vida concreto e fixo, nada que o prenda verdadeiramente, não tem uma família que dependa dele. Ele ajuda a pagar a internet e pouco mais. Na sua actividade, que ele disse que era barbeiro, mas só, mesmo que supondo que era barbeiro, ele pode ir para qualquer sítio, pode ir para o estrageiro, pode ir para o Norte, mostrou a disponibilidade não tato por referência a esse tipo de actividade mas em termos de demonstração que ele pode sair para qualquer sítio onde precise para ganhar dinheiro, onde se sinta mais confortável e, por isso, tendo em conta, ainda que a sua culpa (e a Sra. Procuradora da República tem razão) seja um grau menor, a ponderação última pela situação de vida aqui referida deste arguido, por participação também nestes crimes de tráfico de estupefacientes do art. 21º, nº 1, do DL nº 15/93 e, de forma menor, porque era uma arma que ele tinha, mas também porque pertence ao art. 86º, nº 1, al. c), do RJAM, entendo que estão aqui em causa, além do perigo de continuação da actividade criminosa, que mesmo assim podia ser atenuado uma vez que o responsável será preso, um perigo de fuga relevante. Neste momento e noto que o arguido, as próprias declarações do arguido quanto à sua situação pessoal foram, no […] ponto de vista, totalmente desfavoráveis, até a referência da área em que ele trabalhava, que ele começou por dizer que era em Lisboa, passou para ..., mostra que há aqui uma possibilidade de deslocação completamente diferente e, por isso, neste momento, eu entendo que, embora a este arguido, que o vejo como um arguido mais secundário, possa vir a ser aplicada a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, precisamente porque o seu coarguido vai ser preso, neste momento, até averiguarmos dessas condições, que se justifica a sua sujeição a prisão preventiva. Entendo é que pode desde já ficar definido que sendo um arguido mais dependente, conforme disse a Sra. Procuradora da República, que ele, que lhe é determinada a prisão preventiva, por ser proporcional aos factos praticados e à pena previsivelmente a aplicar ao arguido em julgamento. É verdade que praticou o crime na suspensão de outro crime, embora de natureza completamente diferente e, portanto, é provável que venha a ser revogada, é admissível que existindo condições favoráveis e mantendo-se a prisão preventiva do seu coarguido, que esta medida de coacção seja substituída pela obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica.
E, portanto, são essas as medidas determinadas, ao abrigo do disposto nos arts. 191º a 194º, 196º, depois há o 201º, 202º, nº 1, al. a) e 204º, als. a) e c) (a a) e a c) para o BB e a c) só para o arguido AA).
Passe mandado de condução.
(…)”.
5. –Apreciação do mérito do recurso.
As medidas de coacção, enquanto meios processuais de limitação / privação da liberdade, actividade e direitos pessoais, têm por função acautelar a eficácia do procedimento penal, quer no que respeita ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias.
Sendo a regra fundamental a da liberdade, constitucional e legalmente tutelada (art. 27º da CRP e art. 191º, nº 1, do CPP), a aplicação de medidas de coacção só é admissível nos estritos termos previamente estabelecidos na lei.
Nesta conformidade, as medidas de coacção mostram-se não só submetidas ao princípio da legalidade (apenas podem ser impostas as medidas de coacção previstas na lei), mas também aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade (as medidas de coacção devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas).
A par dos princípios que regem a aplicação das medidas de coacção, existem os pressupostos da sua aplicação, quer gerais (salientando a prévia audição do arguido), quer específicos de cada uma das medidas de coacção legalmente previstas.
Salienta-se ainda a questão procedimental de aplicação de medidas de coacção, mormente quando tal aplicação ocorre em sede de 1º interrogatório judicial de arguido detido, como sucede no caso em apreciação.
De facto, o primeiro fundamento recursivo invocado nos autos prende-se com uma típica questão procedimental, sendo depois invocados fundamentos recursivos de natureza substancial, que importa analisar.
5.1. –Ausência de redução a escrito do despacho que determinou a imposição ao Recorrente (arguido AA) da medida de coacção de prisão preventiva.
Insurge-se o Recorrente contra a ausência de redução a escrito (existindo apenas registo em ficheiro áudio) do despacho que lhe determinou a imposição da medida de coacção de prisão preventiva, entendendo que tal facto viola a lei e configura o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410º, nº 2, al. a), do CPP (cuja consequência é o reenvio do processo à 1ª Instância para que tal vício seja suprido) (conclusões 2 a 16).
O Ministério Público junto da 1ª Instância entende que a falta de redução a escrito do despacho que aplicou a medida coactiva representa uma mera irregularidade, que se mostra sanada, uma vez que devia ter sido arguida pelo Recorrente no decurso do primeiro interrogatório judicial, o que não sucedeu.
A questão invocada pelo Recorrente traduz-se em saber se é aceitável que um despacho que determina a imposição de medidas de coacção (ainda mais quando se trata da medida de coacção mais grave – prisão preventiva – como sucede no caso do Recorrente) remeta os fundamentos da decisão para o teor da gravação (e no «Auto de Interrogatório (com gravação) (1º Interrogatório Judicial de arguido detido – Art. 141º C. P. Penal)» dos autos é expressamente mencionado, a final: “Tudo conforme registado no sistema de gravação áudio em uso neste Tribunal.”) ou, ao invés, necessita de ser reduzido a escrito e, caso se conclua pela necessidade de redução a escrito de tal despacho, saber qual a consequência da inobservância de tal procedimento.
Diga-se, desde já, que a questão em análise não é nova, merecendo a nossa concordância, e plena adesão, a solução para a mesma vertida nos Acórdãos da RL, de 07/02/2023 (relatora: Isilda Pinho; em www.dgsi.pt, este Acórdão está identificado com a data de 07/02/2022, o que constitui um lapso) e de 09/03/2023 (relatora: Paula Penha) e no Ac. RP, de 24/11/2021 (relator: Paulo Costa), todos em www.dgsi.pt.
Como nota prévia, cumpre referir que o arguido Recorrente não questiona o teor da gravação efectuada nos autos, que inclui a totalidade da diligência em apreço (identificação do arguido, comunicação da indiciação, declarações do arguido, promoção do MºPº sobre as medidas de coacção, posição do defensor sobre as medidas de coacção e despacho de aplicação das medidas de coacção), i.e., o Recorrente não põe em causa a existência da gravação, nem, segundo cremos, que tal gravação inclui um despacho com uma decisão fundamentada.
O Recorrente, não concordando com o sentido / mérito de tal decisão (questão a analisar mais à frente), defende, no que agora releva, a necessidade de o despacho que aplicou a medida de coacção de prisão preventiva, incluído em tal gravação (e exarado, por súmula, no auto da diligência processual, nos termos atrás transcritos) ser reduzido a escrito no auto de 1º interrogatório judicial de arguido detido, sob pena de se verificar o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
A exigência da oralidade dos actos processuais, prevista, como regra, no art. 96º do CPP, é um corolário dos princípios da oralidade e da imediação, com aplicação privilegiada na fase de julgamento e no campo probatório (o contacto directo do tribunal com a prova, como regra).
No que respeita aos despachos e sentenças, a oralidade está igualmente prevista (art. 96º, nº 4, do CPP), mas mostra-se obrigatória a sua redução a escrito / transcrição (“os despachos e sentenças proferidos oralmente são consignados no auto”), com excepção dos casos em que a lei prescinde da sua redução, total ou parcial, a escrito / transcrição (i.e., mostra-se possível, em alguns casos, proferir despachos e decisões – estas com a ressalva do dispositivo – orais cujo teor se encontra gravado).
No caso do 1º interrogatório judicial de arguido detido, o art. 141º, nº 7, do CPP, restringe a oralidade ao interrogatório do arguido (“o interrogatório do arguido é efetuado, em regra, através de registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios, designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou qualquer outro meio técnico idóneo a assegurar a reprodução integral daquelas, ou a documentação através de auto, quando aqueles meios não estiverem disponíveis, o que deverá ficar a constar do auto”), o que nos leva a concluir que o Juiz a quonão poderia deixar de verter em auto o acto oral decisório, in casu, o despacho que aplicou a medida de coação de prisão preventiva.
Porém, no que concerne aos despachos, como é o caso da decisão recorrida, a falta de redução a escrito sobre alguma questão apenas acarreta a irregularidade da decisão, atento o princípio da tipicidade legal em matéria de nulidades consagrado no artigo 118º, nºs 1 e 2, do CPP.
Com efeito, no caso em apreço, não estamos perante uma nulidade insanável, que poderia e deveria ser oficiosamente declarada (cfr. art. 119º do CPP).
Também não se trata de uma nulidade sanável, dependente de arguição, posto que não se mostra prevista quer no art. 120º do CPP, quer nos arts. 96º, 97º e 141º, do CPP ou em qualquer outra disposição do mesmo diploma legal, não sendo, também, este o caso da nulidade a que alude o artigo 194º, nº 6, do CPP, aplicável aos despachos que aplicam medidas de coação, sendo certo que, de qualquer forma, como vimos, naqueles casos a nulidade sempre teria de ser arguida perante o Juiz a quo, antes de o próprio acto findar, sob pena de tal nulidade se considerar sanada.
Estamos, sim, perante uma mera irregularidade, pelo que cabia ao Recorrente ter arguido a mesma no próprio acto, em obediência ao disposto no art. 123º, nº 1, do CPP, o que este não fez.
E não se trata de irregularidade de conhecimento oficioso, a que se aduz no nº 2 do mesmo preceito legal, uma vez que não é susceptível de afectar o valor do acto praticado.
Assim sendo, não tendo sido arguida pelo Recorrente, no momento em que, legalmente, o poderia e deveria ter feito, encontra-se sanada (cfr. Ac. RL, de 07/02/2023, já citado).
Sempre se dirá, no entanto, que a decisão do juiz de instrução constante da gravação da diligência, com menção de tal gravação no respectivo auto e com remissão da decisão para tal gravação, como sucede no caso dos autos, embora não satisfaça a exigência do art. 96º, nº 4, do CPP (e do art. 97º, nº 4, do CPP), não significa falta de fundamentação da decisão (cfr. Ac. RP, de 24/11/2021, já citado).
De resto, de acordo com a transcrição da gravação da decisão proferida pelo Juiz a quo, acima exposta, constata-se que a fundamentação de tal decisão dá cabal cumprimento ao disposto no art. 194º, nº 6, do CPP.
Em suma, no que respeita à questão em análise, impõe-se a improcedência do recurso.
5.2. –Inexistência de fortes indícios de o arguido Recorrente ter praticado os actos criminosos cuja autoria lhe é atribuída (a subsunção jurídica indiciária).
A decisão recorrida sustenta a existência de fortes indícios da prática pelo arguido / recorrente AA de um crime de tráfico de estupefacientes (art. 21º do DL nº 15/93, de 22-01) e de um crime de detenção de arma proibida (art. 86º, nº 1, al. c), do RJAM).
O Recorrente, por seu turno, entende não existirem indícios suficientemente fortes de que praticou os apontados ilícitos penais, sustentando, em síntese, que o Tribunal a quo teve uma apreciação errónea de todo o acervo indiciário apresentado (conclusões 11ª a 54ª).
O Ministério Público junto da 1ª Instância sustenta que a factualidade indiciariamente apurada nos autos integra os mencionados ilícitos criminais.
Se a dedução da acusação reclama «indícios suficientes» (entendidos como aqueles que traduzam uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma pena – art. 283º, nº 1, do CPP) e os «fortes indícios» para a aplicação da prisão preventiva exigirão um grau mais elevado dessa probabilidade, mas certamente sem chegar ao juízo de certeza em que assenta uma condenação.
Analisada a decisão recorrida (cuja transcrição, a partir da gravação áudio, foi acima levada a cabo, de forma integral, para sua melhor intelecção), entende-se não ter havido errónea apreciação de todo o acervo factual indiciário carreado para os autos (como pretende o Recorrente), verificando-se, ao invés, que foi devidamente ponderada a existência de fortes indícios da prática pelo Recorrente dos já referidos ilícitos penais.
Efectivamente, a análise da prova junta aos autos corrobora a conclusão alcançada na decisão recorrida no sentido de a forte indiciação dos factos ser respeitante a ambos os arguidos detidos e sujeitos a 1º interrogatório judicial (onde ambos os arguidos optaram por não prestar declarações quanto aos factos imputados, apenas tendo falado sobre as suas condições pessoais), quer no que respeita à quantidade elevada de produtos estupefacientes, quer no que respeita às armas, acrescendo que existe uma quantia monetária elevada (€ 40.000,00) que se encontra atribuída ao arguido / recorrente AA (e há uma arma proibida especificamente atribuída ao arguido BB).
Quer dizer, perante a apreensão dos estupefacientes, das armas e suas munições, do dinheiro, dos blocos de notas, das balanças, das máquinas de selar a vácuo, dos papeis com notas e recados relativos a estupefacientes e dos telemóveis, não havendo dúvidas da existência de tais apreensões (nem o Recorrente as contesta), tudo se jogava na demonstração da ligação dos arguidos, concretamente, do Recorrente a tais objectos e ao que tal significava em termos de indiciação criminosa.
Ora, repete-se, a ponderação da prova junta aos autos (autos de notícia por detenção, autos de apreensão, teste rápido, reportagem fotográfica e relatórios de vigilância), naturalmente de natureza meramente indiciária nesta fase do processo, obriga a concluir, tal como o fez a decisão recorrida (e sem prejuízo do que ainda terá de ser “mais escalpelizado”, como se refere na decisão recorrida), que os autos indiciam, “não [é] de uma forma de dúvida, de possibilidade, mas muito claramente” a ligação de ambos os arguidos a uma determinada residência – em ... –, pois “eles estão completamente ligados àquela habitação e ao que ali se encontrou”, i.e., estão completamente ligados à actividade criminosa que indiciariamente lhes é imputada nos presentes autos.
A decisão recorrida chega a referir que, para o arguido / recorrente AA, “o afastamento dos fortes indícios apenas poderia decorrer de todos os relatórios de vigilância serem falsos”, o que é afastado pela decisão recorrida.
Tanto basta para afastar a alegação recursiva do arguido / recorrente AA no que respeita à sua ligação àquela habitação e ao veículo automóvel.
Acresce, tal como é devidamente ponderado na decisão recorrida, que o arguido / recorrente AA não apresentou uma justificação plausível para a detenção da quantia monetária de € 40.000,00, “completamente incompatível com a referência que ele fez aqui ao seu modo de vida” (basta escutar as declarações do arguido / recorrente AA prestadas em 1º interrogatório judicial, para se perceber a dificuldade que o arguido teve em justificar as suas condições de vida, nomeadamente, a(s) actividade(s) profissional(ais) desenvolvida(s) e respectivo(s) rendimento(s), não olvidando que o arguido começou por referir estar desempregado).
Tanto basta, igualmente, para afastar a alegação recursiva do arguido / recorrente AA no que respeita às suas condições económicas.
E mais se diga que o arguido / recorrente AA, confrontado com os factos, em sede de 1º interrogatório, remeteu-se ao silêncio (quanto aos mesmos), sendo certo que se tal não o pode prejudicar, seguramente, também não o beneficia, restando ao tribunal apreciar a prova indicada nos autos. É que o arguido / recorrente AA optando, como era de seu pleno direito, pelo silêncio, acabou por optar, inerentemente, por não dar a conhecer ao tribunal uma qualquer e eventual explicação para a sua ligação às circunstâncias factuais em causa nos autos.
Nestes termos, da conjugação dos elementos probatórios existentes nos autos, dúvidas não existem (e a decisão recorrida refere “é indubitável”) de que resulta fortemente indiciada a prática pelo arguido / recorrente AA de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22-01, com referências às Tabelas I-B e I-C anexas àquele diploma (punível com pena de prisão de 4 a 12 anos) e de um crime (embora por referência a várias armas, como refere a decisão recorrida) de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, al. c), do RJAM (Lei nº 5/2006, de 23-02) (punível com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias).
5.3. –Ausência dos pressupostos legais indicados pela decisão recorrida como necessários à aplicação da medida de coacção de prisão preventiva (perigo de continuação da actividade criminosa e perturbação da ordem e tranquilidade públicas).
Como primeira nota, importa salientar a divergência que existe entre a decisão que consta do «Auto de Interrogatório (com gravação) (1º Interrogatório Judicial de arguido detido – Art. 141º C. P. Penal)», naquilo que aí surge identificado como “AA: PERIGOS: - Perigo de continuação da actividade criminosa: - Perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.”, e a decisão oralmente proferida (bastando ouvir a gravação, que acima se transcreveu para melhor intelecção), a qual, sobre a mesma questão, apenas invoca a existência de perigo de continuação da actividade criminosa (ainda que depois, no final e aquando da referência aos normativos legais aplicáveis, refira genericamente a aplicação da al. c) do art. 204º do CPP).
Tendo em consideração, desde logo, que no «Auto de Interrogatório» é expressamente mencionado, a final: “Tudo conforme registado no sistema de gravação áudio em uso neste Tribunal.”, o que significa que os «perigos» a considerar são os que foram ponderados na decisão oralmente proferida, não há dúvida que o único perigo que sustenta a decisão recorrida é o perigo de continuação da actividade criminosa e só esse será objecto da presente decisão (constituindo um lapso a referência no «auto» ao perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública e sendo, por isso, despiciendos, mas compreensíveis em face do teor do «auto», os considerandos tecidos pelo Recorrente no recurso relativamente ao perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e sendo despiciendos os considerandos tecidos pelo Ministério Público na resposta ao recurso relativamente ao perigo de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente risco para a aquisição da prova).
O Recorrente entende não existir o perigo de continuação da actividade criminosa invocado na decisão recorrida (conclusões 55ª a 79ª e 88ª).
O Ministério Público junto da 1ª Instância sustenta a verificação de um fortíssimo perigo de continuação da actividade criminosa.
De acordo com o disposto no art. 27º, nº 3, da CRP, “a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, por aplicação da prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.”.
Com fundamento no princípio da proporcionalidade, acima já referido, o legislador processual penal condicionou a aplicação das medidas de coacção mais restritivas dos direitos e liberdades do cidadão à existência de fortes indícios da prática de crime doloso e ao máximo da pena correspondente ao crime que justifica a medida (cfr. arts. 195º, 200º, 201º e 202º do CPP).
No que respeita aos requisitos gerais de aplicação das medidas de coacção, rege o disposto no art. 204º, nº 1, do CPP:
“1. –Nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida:
a) - Fuga ou perigo de fuga;
b) -Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) - Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.”.
Por fim, no que concerne à aplicação da prisão preventiva, estabelece o art. 202º, nº 1, do CPP que:
“1- Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:
a) - Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos;
b) - Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta;
c) - Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
d) - Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, recetação, falsificação ou contrafação de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
e) - Houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
f) - Se tractar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão.”.
Como já referido, está em causa nos autos o perigo de continuação da actividade criminosa, sendo certo que a lei não obriga à verificação cumulativa dos perigos atrás enumerados, bastando a verificação de qualquer um deles.
A propósito destes indiciados perigos concretos importa, desde já, referir que não é necessária a sua verificação cumulativa para que seja decretada a prisão preventiva, bastando a verificação de qualquer um deles - conforme resulta da previsão, em alternativa, contida nas várias alíneas a), b) e c) do nº 1 do art.º 204º do CPP.
No entanto, seja qual for o perigo em causa, tem o mesmo de se traduzir numa probabilidade real e iminente de verificação em face dos elementos factuais disponíveis no processo, globalmente analisados / avaliados de acordo com as regras de experiência comum, face a cada caso concreto, nomeadamente, à natureza do crime indiciado, à personalidade do arguido, às circunstâncias em que foi cometido o crime indiciado e às circunstâncias que rodearam a sua execução.
Refere Paulo Pinto Albuquerque (“Comentário do Código de Processo Penal”, Vol. I, 5ª Ed., 2023, pag. 926) que o perigo de continuação criminosa respeita ao crime de que o arguido está indiciado ou a outro mais grave do que esse crime.
Refere Maia Costa (“Código de Processo Penal Comentado”, 2ª Ed. Revista, 2016, pag. 822) que o perigo de continuação criminosa deverá referir-se à prática de crimes de natureza idêntica ao imputado no processo. Refere ainda que, para respeitar o princípio da presunção de inocência, a medida de coacção deverá fundar-se num juízo muito rigoroso e preciso de plausibilidade de reiteração criminosa, apoiado nas circunstâncias do caso e na personalidade revelada pelo arguido.
Ora, analisada a decisão recorrida (cuja transcrição, a partir da gravação áudio, foi acima levada a cabo, de forma integral, para sua melhor intelecção), entende-se ter sido devidamente ponderada a existência, in casu, do perigo de continuação da actividade criminosa por parte do arguido / recorrente AA.
O quadro factual fortemente indiciado, acima descrito e analisado, enquanto elemento integrante da prática, igualmente fortemente indiciária, pelo arguido / recorrente AA, de um crime de tráfico de estupefacientes (art. 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22-01) e de um crime de detenção de arma proibida (art. 86º, nº 1, al. c), do RJAM), serve, por si só, i.e., em face da natureza do crime, para afirmar o perigo em análise.
As regras da experiência comum dizem-nos que a prática do crime de tráfico de estupefacientes, ainda mais quando está em causa cocaína em quantidade substancial (e quantias monetárias substanciais), como sucede no caso dos autos, é geradora de enormes lucros /receitas líquidas, porque livres de qualquer tributação fiscal e de ganho rápido sem necessitar de grande dispêndio laborativo, sendo uma aliciante, muitas vezes irresistível, para qualquer homem comum, mesmo que tenha uma actividade profissional tributada.
Por outras palavras, o crime de tráfico de estupefacientes constitui, ele próprio, um forte impulso à continuação da atividade criminosa. Com efeito, quem se dedica a este tipo de atividade delituosa já tem em mente a obtenção de dinheiro fácil e o desafogo que o mesmo pode proporcionar.
As regras da experiência comum têm-nos dado conta que os indivíduos traficantes, quando envolvidos na atividade de tráfico, raramente ou nunca a abandonam voluntariamente, desde logo, porque não querem prescindir dos rápidos e elevados rendimentos que tal atividade proporciona (cfr. Ac. RL, de 09/03/2023, já citado).
Em suma, resulta evidente o perigo de o arguido / recorrente AA ser impelido a continuar nesta actividade criminosa (e a decisão recorrida sublinha que a quantidade de estupefacientes e de armas revela uma actividade do arguido muito relevante, a exigir a aplicação da prisão preventiva, por referência ao perigo de continuação da actividade criminosa).
No que respeita à personalidade do arguido / recorrente AA, a decisão recorrida sublinha igualmente, como acima já foi referido, que o arguido não apresentou uma justificação plausível para a detenção da quantia monetária de € 40.000,00 (o arguido optou por exercer o direito ao silêncio, em sede de 1º interrogatório judicial), “completamente incompatível com a referência que ele fez aqui ao seu modo de vida” (basta escutar as declarações do arguido / recorrente AA prestadas em 1º interrogatório judicial, para se perceber a dificuldade que o arguido teve em justificar as suas condições de vida, nomeadamente, a(s) actividade(s) profissional(ais) desenvolvida(s) e respectivo(s) rendimento(s), não olvidando que o arguido começou por referir estar desempregado).
Em suma, verifica-se no caso dos autos um real e concreto juízo de perigosidade relativamente ao perigo de continuação da actividade criminosa, por reporte ao momento da aplicação ao arguido / recorrente AA da medida de coacção de prisão preventiva, improcedendo, nesta parte, a alegação recursiva.
5.4. –Ausência dos pressupostos legais indicados pela decisão recorrida como necessários à aplicação da medida de coacção de prisão preventiva (perigo de continuação da actividade criminosa e perturbação da ordem e tranquilidade públicas).
O Recorrente entende que a decisão recorrida é omissa e descura a preferência de aplicação de quaisquer outras medidas de coacção, em detrimento da medida de ultima ratio que é a prisão preventiva e, por mera cautela de patrocínio, suscita a questão da ponderação da aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilência electrónica (OPHVE), eventualmente cumulada com a medida de coacção de proibição de contactos (ou quaisquer imposições e proibições de conduta) (conclusões 89ª a 103ª).
O Ministério Público junto da 1ª Instância sustenta que a prisão preventiva é a única medida coactiva que se mostra apta a afastar os supracitados perigos, que é necessária e adequada às exigências cautelares que o caso requer e que se revela proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente serão aplicadas.
Versando sobre os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, prevê o art. 193º, do CPP o seguinte:
“1- As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
2- A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.
3- Quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.
4- A execução das medidas de coacção e de garantia patrimonial não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requerer.”.
Em obediência ao princípio da subsidiariedade, as medidas coativas privativas da liberdade, ou seja, as mais gravosas (a saber: a obrigação de permanência na habitação e a prisão preventiva) só podem ser aplicadas quando as restantes se revelem, concretamente, inadequadas ou insuficientes (cfr. artigo 28º, nº2, da Constituição da República Portuguesa e artigos 193º, nº2, 201º, nº1, e 202º, nº2, do Código de Processo Penal) e, dentro destas, a prisão preventiva é, ainda, uma medida subsidiária a aplicar, em relação à obrigação de permanência na habitação (artigo 193º, nº3, do Código de Processo Penal).
Quer dizer, aquando da aplicação de uma medida de coacção, impõe-se determinar qual a medida que melhor se adequa à atenuação ou eliminação dos perigos que tais medidas visam acautelar e que, ao mesmo tempo, se revele proporcional à gravidade do crime e às sanções previsivelmente aplicáveis, tendo sempre presente que a prisão preventiva, bem como a obrigação de permanência na habitação, só deve ser aplicada se todas as demais se revelarem inadequadas ou insuficientes.
Ora, analisada a decisão recorrida (cuja transcrição, a partir da gravação áudio, foi acima levada a cabo, de forma integral, para sua melhor intelecção, sendo certo que, nas conclusões 91º e 95ª o Recorrente também transcreveu parte da decisão recorrida), entende-se ter sido devidamente ponderada a aplicação da prisão preventiva ao arguido / recorrente AA.
O que se verifica é que o arguido / recorrente AA não concorda com a ponderação efectivamente realizada, o que é coisa diversa da ausência de ponderação.
De resto, concorda-se com a decisão recorrida quando afirma “(…) não vislumbro que, em face das exigências de prevenção que aqui se fazem sentir por referência ao perigo de continuação da actividade criminosa, exista outra possibilidade senão a aplicação da prisão preventiva, que se mostra em concreto proporcional aos factos praticados e à pena previsivelmente a aplicar ao arguido em julgamento, precisamente pela extensão da actividade que decorre, ainda que isoladamente, a quantidade de estupefacientes detida, a quantidade de dinheiro associada e a elevada perigosidade das armas detidas.”.
E não se diga que a prática da actividade criminosa indiciariamente imputada nos autos ao arguido / recorrente AA poderia ser reprimida com a sujeição do mesmo a outras medidas de coacção não privativas da liberdade, como apresentações periódicas perante a autoridade policial ou imposições/proibições, designadamente, a proibição de contactos com pessoas conotadas com a actividade de tráfico, pois tal não passaria de uma imposição/proibição que não impediria a continuação da actividade criminosa e, esta última, sem qualquer possibilidade de controlo eficaz.
No que respeita à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, pese embora privativa da liberdade, também não permitiria salvaguardar as exigências cautelares que no caso se fazem sentir, pois perante o crime de tráfico de estupefacientes, essa medida de coacção não tem a virtualidade de impedir os contactos e transações com os fornecedores e clientes de droga, bastando para tanto pensar que o crime de tráfico de estupefacientes é muitas vezes cometido a partir da residência dos seus agentes, a coberto da facilidade de comunicações eletrónicas que hoje existem.
Nestes termos, afigura-se que, no caso em apreço, tal como refere a decisão recorrida, a prisão preventiva é a única medida que obstará ao perigo de continuação da actividade criminosa, sendo insuficiente para acautelar tal receio qualquer medida não privativa da liberdade, tal como o é também a medida de obrigação de permanência na habitação, ainda que sujeita aos meios de vigilância electrónica.
Acresce que a medida de coacção de prisão preventiva mostra-se proporcional à gravidade dos crimes e à sanção que previsivelmente será aplicada ao arguido / recorrente AA, porquanto mostra-se fortemente indiciada a prática pelo mesmo de um crime doloso, grave, punido com pena de prisão de máximo superior a 5 anos e caracterizado pela lei como de criminalidade altamente organizada (cfr. alíneas a) e c), do n.º 1, do artigo 202.º, por referência ao artigo 1.º, alínea m), todos do Código de Processo Penal).
Aqui chegados conclui-se que a medida de coacção de prisão preventiva imposta ao arguido / recorrente AA é a única medida proporcional e adequada para proteger as exigências cautelares que no caso se fazem sentir, conforme declarado na decisão recorrida, mostrando-se todas as demais inadequadas e insuficientes para salvaguardar tais exigências, pelo que se impõe manter a medida de coacção que lhe foi aplicada.
Uma última palavra para dizer que como é consabido, estamos numa fase indiciária, competindo decidir sobre o despacho recorrido, sendo que se, designadamente, por via da investigação, quando a indiciação ou as exigências cautelares se alterarem, o tribunal, oficiosamente ou mediante requerimento, não deixará de apreciar a questão.
Improcede, pois, o recurso interposto pelo arguido / recorrente AA.
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido / recorrente AA e, consequentemente, mantém-se a medida de coacção de prisão preventiva que lhe foi aplicada.
Custas pelo Recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC (artigo 515º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III), sem prejuízo de se verificar o pressuposto a que alude a alínea j), do n.º1, do artigo 4.º, do Regulamento das Custas Processuais.
Comunique, de imediato, à 1.ª instância, com cópia.
Notifique.
Certifica-se que foi dado cumprimento ao disposto no art. 94º, nº 2, do CPP.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2024
Nuno Matos -(Relator)
Amélia Carolina Marques Dias Teixeira -(1ª Adjunta)
Ana Marisa Arnêdo -(2ª Adjunta)
(acórdão assinado electronicamente)