1–Delimitação do objecto do recurso.
Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º, nºs 2 e 3, do CPP), é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, onde sintetiza as razões do pedido, que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do tribunal superior (art. 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
Face às conclusões extraídas pelo Recorrente da motivação apresentada, as questões a conhecer são as seguintes:
-Ausência de redução a escrito, existindo apenas registo em ficheiro áudio, do despacho que determinou a imposição ao arguido da medida de coacção de prisão preventiva, em violação da lei, o que configura o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410º, nº 2, al. a), do CPP (cuja consequência é o reenvio do processo à 1ª Instância para que tal vício seja suprido);
-Inexistência dos fortes indícios de o arguido ter praticado os actos criminosos cuja autoria lhe é atribuída;
-Ausência dos pressupostos legais indicados pela decisão recorrida como necessários à aplicação da medida de coacção de prisão preventiva (perigo de continuação da actividade criminosa e perturbação da ordem e tranquilidade públicas);
- Subsidiariedade da aplicação da prisão preventiva e ponderação da aplicação de medida coactiva menos gravosa.
2.–Factos que foram concretamente imputados aos arguidos (e respectivos meios de prova), aquando da realização do 1º interrogatório judicial de arguido detido, em conformidade com a promoção / indiciação do Ministério Público e que ficaram a constar do auto da mencionada diligência judicial.
No «Auto de Interrogatório (com gravação) (1º Interrogatório Judicial de arguido detido – Art. 141º C. P. Penal)», de .../.../2023, ficou a constar, além do mais, o seguinte:
“(…)
Informou-os por fim, nos termos da al. c), d) e e) do nº 4 do citado art.º 141° do C. P. Penal, dos motivos da detenção, designadamente dos factos que lhe são concretamente imputados, nos exatos termos da douta promoção que antecede, através da entrega de cópia, sendo que os factos não lhes foram lidos porquanto os arguidos declararam que têm conhecimento dos mesmos, os quais são os seguintes:
1.–Desde data não concretamente apurada que os arguidos AA e BB delinearam um plano prévio e conjunto para procede[re]m à veada de produto estupefaciente a consumidores que o contactam para o efeito.
2.–Em execução de tal propósito, no dia ... de ... de 2023, pelas 01h15, o arguido AA tinha no interior do seu veículo, de matrícula ......, os seguintes objectos que lhe foram apreendidos:
- -2 (duas) amas de Fogo com calibres, 7.65mm com 8 munições e 9mm com 7 munições, dissimuladas no banco traseiro;
- -3 (três) envelopes, contendo a quantia de € 4.265,00 (quatro mil duzentos e sessenta e cinco euros);
-2 (dois) blocos de notas com anotações referentes a contabilidade relativa a compra/venda de estupefaciente.
3.–O arguido AA tinha no interior das suas residências sitas na ..., e no ..., em Lisboa, os seguintes objectos que foram apreendidos:
-4 (quatro) embalagens contendo LIAMBA com o peso de 1.2950gr;
-1 (um) embalagem contendo pólen de HAXIXE e 68 (sessenta e oito) placas de produto suspeito de ser estupefaciente nomeadamente HAXIXE, com o peso de 8.674gr;
-1 (um) embalagem contendo COCAÍNA com o peso de 278,96gr;
-4 (quatro) balanças contendo produto suspeito de ser estupefaciente;
-1 (um) máquina de selar [a] vácuo;
-1 (um) arma de fogo de marca Vespa com carregador;
-1 (um) caçadeira de canos serrados;
-1 (um) caçadeira Piero Bereta;
-275 (duzentos e setenta e cinco) munições de vários calibres;
-5 (cinco) cartuchos de calibre 12;
-22 (vinte e dois) embalagens contendo LIAMBA;
-1 (um) embalagem contendo COCAÍNA;
-10 (dez) placas produto HAXIXE;
-2 (duas) balanças contendo produto suspeito de ser estupefaciente;
-1 (um) máquina de selar [a] vácuo;
-30 (trinta) maços de tabaco;
-A quantia monetária de € 40.000,00 (quarenta mil euros), notas do Banco Central Europeu;
-1 (uma) arma de ar comprimido;
-2 (dois) blocos com anotações relativas a compra e venda de estupefaciente;
-1 (um) envelope contendo várias notas e recados relativos a estupefaciente;
- 1 (um) telemóvel de marca WIKO e - 1 (um) telemóvel de marca Iphone.
4.–O arguido BB tinha no interior da sua residência sita na ..., os seguintes objectos que foram apreendidos:
-1(uma) arma de Fogo calibre 9mm;
-A quantia de € 180,00 (cento e oitenta euros) em notas da Banco Central Europeu.
5.–Os arguidos não são titulares de licença de uso e porte de arma.
6.–Os arguidos visavam vender o referido produto estupefaciente a consumidores, retirando daí o seu sustento económico.
7.–Os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a detenção e venda do referido produto estupefaciente lhes estava vedada por lei, mas ainda assim, prosseguiram no seu comportamento.
8.–Mais sabiam que o uso, detenção das armas e das munições acima descritas lhe em vedada, desde logo por não estarem autorizado[s], sabendo de antemão da sua obrigatoriedade, e mesmo assim não se coibiam de adoptar tais condutas.
9.–Bem sabia que as suas condutas eram proibidas e puníveis pela lei penal.
Em face do exposto, consideramos que está fortemente indiciada a prática, por banda dos arguidos, em autoria material e na forma consumada - de um crime de tráfico de produto estupefaciente, p. e p. pelo art.º 21º do DL nº 15/93 de 22 de Janeiro com referência às Tabela I-C e tabela I-B anexas ao referido diploma e crime de detenção de arma proibida e crime cometido com arma, p. e p. pelo artigo 86º nº 1 als c) e d) do R.J.A.M.
MEIOS DE PROVA:
- -Autos de notícia por detenção – fls. 105 a 108;
- -Auto de apreensão – fls. 117 a 135;
- -Teste rápido – fls. 136;
- -Reportagem fotográfica – fls. 137 a 156;
- -Relatório de vigilância – fls. 133 a 156;
- -CRC – fls. 158 a 160. (…)”.
3.–Despacho proferido pelo Juiz de Instrução, tal como se mostra exarado no «Auto de Interrogatório (com gravação) (1º Interrogatório Judicial de arguido detido – Art. 141º C. P. Penal)», de .../.../2023.
No referido «Auto de Interrogatório (com gravação) (1º Interrogatório Judicial de arguido detido – Art. 141º C. P. Penal)», ficou a constar, além do mais, o seguinte:
“(…)
SEGUIDAMENTE PELO MM.º JUIZ FOI PROFERIO O SEGUINTE:
DESPACHO
TIPO DE CRIME:
- Um crime de tráfico de produto estupefaciente, p. e p. pelo art.º 21º do DL nº 15/93 de 22 de Janeiro com referência às Tabelas I-B e I-C anexas ao referido diploma e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º n.º 1 al. c) do R.J.A.M.
AA
PERIGOS:
- -Perigo de continuação da actividade criminosa;
- -Perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
MEDIDAS DE COACÇÃO:
- -Termo de identidade e residência que já prestou;
- -Prisão preventiva.
Cfr. artºs 191º a 194º, 196º, 202º, nº 1, al. a) e 204º, al. c), todos do Código de Processo Penal.
(…)
Foi determinado:
Passe mandados de condução do arguido AA ao E.P.
(…)
Tudo conforme registado no sistema de gravação áudio em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 18:52:18 horas e o seu termo pelas 19:04:10 horas.
Do despacho que antecede foram os presentes notificados.
(…)”.
4.–Transcrição do despacho oralmente proferido pelo Juiz de Instrução, respeitante às medidas de coacção aplicadas no 1º Interrogatório Judicial de arguido detido (Art. 141º C. P. Penal) do dia .../.../2023.
No já mencionado 1º Interrogatório Judicial de arguido detido, o Juiz de Instrução proferiu oralmente um despacho, em que, além do mais, aplicou ao Recorrente (arguido AA) a medida de coacção de prisão preventiva, com o seguinte teor que aqui se transcreve (por reporte ao registo áudio junto aos autos):
“Despacho:
Considero fortemente indiciados os factos que constam da apresentação (de fls. 162 a 164), são os mesmos que foram comunicados aos arguidos e que dou por integralmente reproduzidos.
Embora, à primeira vista, possa parecer que existe um grau de indiciação distinto, entendo que, efectivamente, se indicia um grau de participação distinto, mas o grau de indiciação, na realidade, com base nos elementos também indiciados na apresentação de prova, são [é] coerentes [coerente] quanto à forte indiciação de ambos os arguidos.
A decorrência do teor dos autos de notícia por detenção, que são referidos na apresentação, o teste rápido e a reportagem fotográfica, no fundo, apresentam uma descrição de uma quantidade de produtos estupefacientes, uma quantidade elevada, uma quantia monetária, só uma das parciais que indubitavelmente se encontra atribuída ao arguido AA (€ 40.000,00 em notas), estão em causa armas de elevado calibre, de elevada perigosidade e sendo certo que estas armas estão atribuídas aos dois arguidos, por referência a um determinado local, também há a arma proibida atribuída especificamente ao arguido BB.
E, portanto, estamos aqui perante uma elevada quantidade de estupefacientes que estão aqui retratados nestes autos de apreensão, de busca, como está descrito na apresentação, nos elementos de prova indicados na apresentação, mas temos também um elemento, são os relatórios de vigilância, são um elemento probatório indicado na apresentação que apresenta aqui uma ligação de ambos os arguidos e destaco, porque pode parecer não relevante logo à primeira vista, o elemento, o indivíduo, não identificado (o ...) que está referido, pois está esclarecido pela polícia que era o arguido BB.
Ou seja, estão aqui descritos claramente, não é de uma forma de dúvida, de possibilidade, mas muito claramente, o acesso de ambos os arguidos àquela habitação, não só noutra data (...) mas na data entre ... (noite / madrugada de ...), o acesso dos dois àquela habitação, em ..., que é a habitação que, embora compreendendo as dúvidas apresentadas pela Sra. Dra., eles estão aqui referenciados a entrar lá, a sair de lá, a trazer coisas, portanto, eles estão, independentemente da sua participação porque isso teria de ser e tem de ser mais escalpelizado, mas eles estão completamente ligados àquela habitação e ao que ali se encontrou.
Efectivamente, a Sra. Procuradora da República tem toda a razão no sentido de que independentemente desta ligação (e da dúvida de quem é o quê), essencialmente, até pelo modo de vida aqui declarado, o arguido BB não tem praticamente um modo de vida, refere barbeiro quando quer ou quando não quer, tinha com ele uma arma de fogo perigosa, mas é o que tinha com ele. E na parte em que também tinha com ele indubitavelmente no veículo, o arguido AA tinha os seus € 40.000,00 e, portanto, numa ponderação temos precisamente aqui alguém que muito provavelmente, a indiciar a apresentação que se fez, é o responsável ou é um responsável essencial por uma actividade de distribuição, seja directa ou não, de estupefacientes, com elevado rendimento, completamente incompatível com a referência que ele fez aqui ao seu modo de vida, um modo de vida que de si também é bastante complicado quanto ao tipo de rendimento produzido e temos alguém que pelo seu modo de vida, pelo rendimento aqui declarado e pela ligação que efectivamente tem, quer dizer não tem com ele elevadas quantias de dinheiro, não tinha com ele especificamente estupefacientes, mas eu não posso deixar de ponderar que os dois tiveram acesso repetido a este local de estupefacientes, que é esta residência em ... e que, portanto, de alguma forma estão envolvidos neste tipo de actividade.
Efectivamente, para o arguido AA, com esta quantidade de estupefacientes, de armas, independentemente de outro tipo de verificação, o afastamento dos fortes indícios apenas poderia decorrer de todos os relatórios de vigilância serem falsos, não havia outra […], portanto entendo que é uma actividade muito relevante, independentemente das circunstâncias de vida que ele fez referência não vislumbro que, em face das exigências de prevenção que aqui se fazem sentir por referência ao perigo de continuação da actividade criminosa, exista outra possibilidade senão a aplicação da prisão preventiva, que se mostra em concreto proporcional aos factos praticados e à pena previsivelmente a aplicar ao arguido em julgamento, precisamente pela extensão da actividade que decorre, ainda que isoladamente, a quantidade de estupefacientes detida, a quantidade de dinheiro associada e a elevada perigosidade das armas detidas.
Portanto, quanto ao arguido AA, estando fortemente indiciada a prática pelo arguido de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º, nº 1, do DL 15/93, bem como a prática de um crime (embora por referência a várias armas) de detenção de arma proibida, por referência ao art. 86º, nº 1, c), do RJAM (Lei 5/2006). É indubitável.
Quanto ao arguido BB, as questões são algo diferentes, porque embora se indicie a sua participação menor, não há a detenção e a responsabilidade dos estupefacientes, da quantia monetária, há um acesso e há uma comparticipação clara nesta actividade, estamos a falar de alguém que na identificação aqui referiu a nacionalidade portuguesa e brasileira. Antes, no processo, apenas tinha referido a brasileira, mas tem uma situação em que nitidamente se fugir para o ... não pode ser extraditado para cá porque no ... é brasileiro. Por outro lado, estamos a falar de alguém que não tem aqui nenhum modo de vida concreto e fixo, nada que o prenda verdadeiramente, não tem uma família que dependa dele. Ele ajuda a pagar a internet e pouco mais. Na sua actividade, que ele disse que era barbeiro, mas só, mesmo que supondo que era barbeiro, ele pode ir para qualquer sítio, pode ir para o estrageiro, pode ir para o Norte, mostrou a disponibilidade não tato por referência a esse tipo de actividade mas em termos de demonstração que ele pode sair para qualquer sítio onde precise para ganhar dinheiro, onde se sinta mais confortável e, por isso, tendo em conta, ainda que a sua culpa (e a Sra. Procuradora da República tem razão) seja um grau menor, a ponderação última pela situação de vida aqui referida deste arguido, por participação também nestes crimes de tráfico de estupefacientes do art. 21º, nº 1, do DL nº 15/93 e, de forma menor, porque era uma arma que ele tinha, mas também porque pertence ao art. 86º, nº 1, al. c), do RJAM, entendo que estão aqui em causa, além do perigo de continuação da actividade criminosa, que mesmo assim podia ser atenuado uma vez que o responsável será preso, um perigo de fuga relevante. Neste momento e noto que o arguido, as próprias declarações do arguido quanto à sua situação pessoal foram, no […] ponto de vista, totalmente desfavoráveis, até a referência da área em que ele trabalhava, que ele começou por dizer que era em Lisboa, passou para ..., mostra que há aqui uma possibilidade de deslocação completamente diferente e, por isso, neste momento, eu entendo que, embora a este arguido, que o vejo como um arguido mais secundário, possa vir a ser aplicada a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, precisamente porque o seu coarguido vai ser preso, neste momento, até averiguarmos dessas condições, que se justifica a sua sujeição a prisão preventiva. Entendo é que pode desde já ficar definido que sendo um arguido mais dependente, conforme disse a Sra. Procuradora da República, que ele, que lhe é determinada a prisão preventiva, por ser proporcional aos factos praticados e à pena previsivelmente a aplicar ao arguido em julgamento. É verdade que praticou o crime na suspensão de outro crime, embora de natureza completamente diferente e, portanto, é provável que venha a ser revogada, é admissível que existindo condições favoráveis e mantendo-se a prisão preventiva do seu coarguido, que esta medida de coacção seja substituída pela obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica.
E, portanto, são essas as medidas determinadas, ao abrigo do disposto nos arts. 191º a 194º, 196º, depois há o 201º, 202º, nº 1, al. a) e 204º, als. a) e c) (a a) e a c) para o BB e a c) só para o arguido AA).
Passe mandado de condução.
(…)”.
5.–Apreciação do mérito do recurso.
As medidas de coacção, enquanto meios processuais de limitação / privação da liberdade, actividade e direitos pessoais, têm por função acautelar a eficácia do procedimento penal, quer no que respeita ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias.
Sendo a regra fundamental a da liberdade, constitucional e legalmente tutelada (art. 27º da CRP e art. 191º, nº 1, do CPP), a aplicação de medidas de coacção só é admissível nos estritos termos previamente estabelecidos na lei.
Nesta conformidade, as medidas de coacção mostram-se não só submetidas ao princípio da legalidade (apenas podem ser impostas as medidas de coacção previstas na lei), mas também aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade (as medidas de coacção devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas).
A par dos princípios que regem a aplicação das medidas de coacção, existem os pressupostos da sua aplicação, quer gerais (salientando a prévia audição do arguido), quer específicos de cada uma das medidas de coacção legalmente previstas.
Salienta-se ainda a questão procedimental de aplicação de medidas de coacção, mormente quando tal aplicação ocorre em sede de 1º interrogatório judicial de arguido detido, como sucede no caso em apreciação.
De facto, o primeiro fundamento recursivo invocado nos autos prende-se com uma típica questão procedimental, sendo depois invocados fundamentos recursivos de natureza substancial, que importa analisar.
5.1.–Ausência de redução a escrito do despacho que determinou a imposição ao Recorrente (arguido AA) da medida de coacção de prisão preventiva.
Insurge-se o Recorrente contra a ausência de redução a escrito (existindo apenas registo em ficheiro áudio) do despacho que lhe determinou a imposição da medida de coacção de prisão preventiva, entendendo que tal facto viola a lei e configura o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410º, nº 2, al. a), do CPP (cuja consequência é o reenvio do processo à 1ª Instância para que tal vício seja suprido) (conclusões 2 a 16).
O Ministério Público junto da 1ª Instância entende que a falta de redução a escrito do despacho que aplicou a medida coactiva representa uma mera irregularidade, que se mostra sanada, uma vez que devia ter sido arguida pelo Recorrente no decurso do primeiro interrogatório judicial, o que não sucedeu.
A questão invocada pelo Recorrente traduz-se em saber se é aceitável que um despacho que determina a imposição de medidas de coacção (ainda mais quando se trata da medida de coacção mais grave – prisão preventiva – como sucede no caso do Recorrente) remeta os fundamentos da decisão para o teor da gravação (e no «Auto de Interrogatório (com gravação) (1º Interrogatório Judicial de arguido detido – Art. 141º C. P. Penal)» dos autos é expressamente mencionado, a final: “Tudo conforme registado no sistema de gravação áudio em uso neste Tribunal.”) ou, ao invés, necessita de ser reduzido a escrito e, caso se conclua pela necessidade de redução a escrito de tal despacho, saber qual a consequência da inobservância de tal procedimento.
Diga-se, desde já, que a questão em análise não é nova, merecendo a nossa concordância, e plena adesão, a solução para a mesma vertida nos Acórdãos da RL, de 07/02/2023 (relatora: Isilda Pinho; em www.dgsi.pt, este Acórdão está identificado com a data de 07/02/2022, o que constitui um lapso) e de 09/03/2023 (relatora: Paula Penha) e no Ac. RP, de 24/11/2021 (relator: Paulo Costa), todos em www.dgsi.pt.
Como nota prévia, cumpre referir que o arguido Recorrente não questiona o teor da gravação efectuada nos autos, que inclui a totalidade da diligência em apreço (identificação do arguido, comunicação da indiciação, declarações do arguido, promoção do MºPº sobre as medidas de coacção, posição do defensor sobre as medidas de coacção e despacho de aplicação das medidas de coacção), i.e., o Recorrente não põe em causa a existência da gravação, nem, segundo cremos, que tal gravação inclui um despacho com uma decisão fundamentada.
O Recorrente, não concordando com o sentido / mérito de tal decisão (questão a analisar mais à frente), defende, no que agora releva, a necessidade de o despacho que aplicou a medida de coacção de prisão preventiva, incluído em tal gravação (e exarado, por súmula, no auto da diligência processual, nos termos atrás transcritos) ser reduzido a escrito no auto de 1º interrogatório judicial de arguido detido, sob pena de se verificar o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
A exigência da oralidade dos actos processuais, prevista, como regra, no art. 96º do CPP, é um corolário dos princípios da oralidade e da imediação, com aplicação privilegiada na fase de julgamento e no campo probatório (o contacto directo do tribunal com a prova, como regra).
No que respeita aos despachos e sentenças, a oralidade está igualmente prevista (art. 96º, nº 4, do CPP), mas mostra-se obrigatória a sua redução a escrito / transcrição (“os despachos e sentenças proferidos oralmente são consignados no auto”), com excepção dos casos em que a lei prescinde da sua redução, total ou parcial, a escrito / transcrição (i.e., mostra-se possível, em alguns casos, proferir despachos e decisões – estas com a ressalva do dispositivo – orais cujo teor se encontra gravado).
No caso do 1º interrogatório judicial de arguido detido, o art. 141º, nº 7, do CPP, restringe a oralidade ao interrogatório do arguido (“o interrogatório do arguido é efetuado, em regra, através de registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios, designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou qualquer outro meio técnico idóneo a assegurar a reprodução integral daquelas, ou a documentação através de auto, quando aqueles meios não estiverem disponíveis, o que deverá ficar a constar do auto”), o que nos leva a concluir que o Juiz a quonão poderia deixar de verter em auto o acto oral decisório, in casu, o despacho que aplicou a medida de coação de prisão preventiva.
Porém, no que concerne aos despachos, como é o caso da decisão recorrida, a falta de redução a escrito sobre alguma questão apenas acarreta a irregularidade da decisão, atento o princípio da tipicidade legal em matéria de nulidades consagrado no artigo 118º, nºs 1 e 2, do CPP.
Com efeito, no caso em apreço, não estamos perante uma nulidade insanável, que poderia e deveria ser oficiosamente declarada (cfr. art. 119º do CPP).
Também não se trata de uma nulidade sanável, dependente de arguição, posto que não se mostra prevista quer no art. 120º do CPP, quer nos arts. 96º, 97º e 141º, do CPP ou em qualquer outra disposição do mesmo diploma legal, não sendo, também, este o caso da nulidade a que alude o artigo 194º, nº 6, do CPP, aplicável aos despachos que aplicam medidas de coação, sendo certo que, de qualquer forma, como vimos, naqueles casos a nulidade sempre teria de ser arguida perante o Juiz a quo, antes de o próprio acto findar, sob pena de tal nulidade se considerar sanada.
Estamos, sim, perante uma mera irregularidade, pelo que cabia ao Recorrente ter arguido a mesma no próprio acto, em obediência ao disposto no art. 123º, nº 1, do CPP, o que este não fez.
E não se trata de irregularidade de conhecimento oficioso, a que se aduz no nº 2 do mesmo preceito legal, uma vez que não é susceptível de afectar o valor do acto praticado.
Assim sendo, não tendo sido arguida pelo Recorrente, no momento em que, legalmente, o poderia e deveria ter feito, encontra-se sanada (cfr. Ac. RL, de 07/02/2023, já citado).
Sempre se dirá, no entanto, que a decisão do juiz de instrução constante da gravação da diligência, com menção de tal gravação no respectivo auto e com remissão da decisão para tal gravação, como sucede no caso dos autos, embora não satisfaça a exigência do art. 96º, nº 4, do CPP (e do art. 97º, nº 4, do CPP), não significa falta de fundamentação da decisão (cfr. Ac. RP, de 24/11/2021, já citado).
De resto, de acordo com a transcrição da gravação da decisão proferida pelo Juiz a quo, acima exposta, constata-se que a fundamentação de tal decisão dá cabal cumprimento ao disposto no art. 194º, nº 6, do CPP.
Em suma, no que respeita à questão em análise, impõe-se a improcedência do recurso.
5.2.–Inexistência de fortes indícios de o arguido Recorrente ter praticado os actos criminosos cuja autoria lhe é atribuída (a subsunção jurídica indiciária).
A decisão recorrida sustenta a existência de fortes indícios da prática pelo arguido / recorrente AA de um crime de tráfico de estupefacientes (art. 21º do DL nº 15/93, de 22-01) e de um crime de detenção de arma proibida (art. 86º, nº 1, al. c), do RJAM).
O Recorrente, por seu turno, entende não existirem indícios suficientemente fortes de que praticou os apontados ilícitos penais, sustentando, em síntese, que o Tribunal a quo teve uma apreciação errónea de todo o acervo indiciário apresentado (conclusões 11ª a 54ª).
O Ministério Público junto da 1ª Instância sustenta que a factualidade indiciariamente apurada nos autos integra os mencionados ilícitos criminais.
Se a dedução da acusação reclama «indícios suficientes» (entendidos como aqueles que traduzam uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma pena – art. 283º, nº 1, do CPP) e os «fortes indícios» para a aplicação da prisão preventiva exigirão um grau mais elevado dessa probabilidade, mas certamente sem chegar ao juízo de certeza em que assenta uma condenação.
Analisada a decisão recorrida (cuja transcrição, a partir da gravação áudio, foi acima levada a cabo, de forma integral, para sua melhor intelecção), entende-se não ter havido errónea apreciação de todo o acervo factual indiciário carreado para os autos (como pretende o Recorrente), verificando-se, ao invés, que foi devidamente ponderada a existência de fortes indícios da prática pelo Recorrente dos já referidos ilícitos penais.
Efectivamente, a análise da prova junta aos autos corrobora a conclusão alcançada na decisão recorrida no sentido de a forte indiciação dos factos ser respeitante a ambos os arguidos detidos e sujeitos a 1º interrogatório judicial (onde ambos os arguidos optaram por não prestar declarações quanto aos factos imputados, apenas tendo falado sobre as suas condições pessoais), quer no que respeita à quantidade elevada de produtos estupefacientes, quer no que respeita às armas, acrescendo que existe uma quantia monetária elevada (€ 40.000,00) que se encontra atribuída ao arguido / recorrente AA (e há uma arma proibida especificamente atribuída ao arguido BB).
Quer dizer, perante a apreensão dos estupefacientes, das armas e suas munições, do dinheiro, dos blocos de notas, das balanças, das máquinas de selar a vácuo, dos papeis com notas e recados relativos a estupefacientes e dos telemóveis, não havendo dúvidas da existência de tais apreensões (nem o Recorrente as contesta), tudo se jogava na demonstração da ligação dos arguidos, concretamente, do Recorrente a tais objectos e ao que tal significava em termos de indiciação criminosa.
Ora, repete-se, a ponderação da prova junta aos autos (autos de notícia por detenção, autos de apreensão, teste rápido, reportagem fotográfica e relatórios de vigilância), naturalmente de natureza meramente indiciária nesta fase do processo, obriga a concluir, tal como o fez a decisão recorrida (e sem prejuízo do que ainda terá de ser “mais escalpelizado”, como se refere na decisão recorrida), que os autos indiciam, “não [é] de uma forma de dúvida, de possibilidade, mas muito claramente” a ligação de ambos os arguidos a uma determinada residência – em ... –, pois “eles estão completamente ligados àquela habitação e ao que ali se encontrou”, i.e., estão completamente ligados à actividade criminosa que indiciariamente lhes é imputada nos presentes autos.
A decisão recorrida chega a referir que, para o arguido / recorrente AA, “o afastamento dos fortes indícios apenas poderia decorrer de todos os relatórios de vigilância serem falsos”, o que é afastado pela decisão recorrida.
Tanto basta para afastar a alegação recursiva do arguido / recorrente AA no que respeita à sua ligação àquela habitação e ao veículo automóvel.
Acresce, tal como é devidamente ponderado na decisão recorrida, que o arguido / recorrente AA não apresentou uma justificação plausível para a detenção da quantia monetária de € 40.000,00, “completamente incompatível com a referência que ele fez aqui ao seu modo de vida” (basta escutar as declarações do arguido / recorrente AA prestadas em 1º interrogatório judicial, para se perceber a dificuldade que o arguido teve em justificar as suas condições de vida, nomeadamente, a(s) actividade(s) profissional(ais) desenvolvida(s) e respectivo(s) rendimento(s), não olvidando que o arguido começou por referir estar desempregado).
Tanto basta, igualmente, para afastar a alegação recursiva do arguido / recorrente AA no que respeita às suas condições económicas.
E mais se diga que o arguido / recorrente AA, confrontado com os factos, em sede de 1º interrogatório, remeteu-se ao silêncio (quanto aos mesmos), sendo certo que se tal não o pode prejudicar, seguramente, também não o beneficia, restando ao tribunal apreciar a prova indicada nos autos. É que o arguido / recorrente AA optando, como era de seu pleno direito, pelo silêncio, acabou por optar, inerentemente, por não dar a conhecer ao tribunal uma qualquer e eventual explicação para a sua ligação às circunstâncias factuais em causa nos autos.
Nestes termos, da conjugação dos elementos probatórios existentes nos autos, dúvidas não existem (e a decisão recorrida refere “é indubitável”) de que resulta fortemente indiciada a prática pelo arguido / recorrente AA de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22-01, com referências às Tabelas I-B e I-C anexas àquele diploma (punível com pena de prisão de 4 a 12 anos) e de um crime (embora por referência a várias armas, como refere a decisão recorrida) de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, al. c), do RJAM (Lei nº 5/2006, de 23-02) (punível com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias).
5.3.–Ausência dos pressupostos legais indicados pela decisão recorrida como necessários à aplicação da medida de coacção de prisão preventiva (perigo de continuação da actividade criminosa e perturbação da ordem e tranquilidade públicas).
Como primeira nota, importa salientar a divergência que existe entre a decisão que consta do «Auto de Interrogatório (com gravação) (1º Interrogatório Judicial de arguido detido – Art. 141º C. P. Penal)», naquilo que aí surge identificado como “AA: PERIGOS: - Perigo de continuação da actividade criminosa: - Perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.”, e a decisão oralmente proferida (bastando ouvir a gravação, que acima se transcreveu para melhor intelecção), a qual, sobre a mesma questão, apenas invoca a existência de perigo de continuação da actividade criminosa (ainda que depois, no final e aquando da referência aos normativos legais aplicáveis, refira genericamente a aplicação da al. c) do art. 204º do CPP).
Tendo em consideração, desde logo, que no «Auto de Interrogatório» é expressamente mencionado, a final: “Tudo conforme registado no sistema de gravação áudio em uso neste Tribunal.”, o que significa que os «perigos» a considerar são os que foram ponderados na decisão oralmente proferida, não há dúvida que o único perigo que sustenta a decisão recorrida é o perigo de continuação da actividade criminosa e só esse será objecto da presente decisão (constituindo um lapso a referência no «auto» ao perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública e sendo, por isso, despiciendos, mas compreensíveis em face do teor do «auto», os considerandos tecidos pelo Recorrente no recurso relativamente ao perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e sendo despiciendos os considerandos tecidos pelo Ministério Público na resposta ao recurso relativamente ao perigo de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente risco para a aquisição da prova).
O Recorrente entende não existir o perigo de continuação da actividade criminosa invocado na decisão recorrida (conclusões 55ª a 79ª e 88ª).
O Ministério Público junto da 1ª Instância sustenta a verificação de um fortíssimo perigo de continuação da actividade criminosa.
De acordo com o disposto no art. 27º, nº 3, da CRP, “a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, por aplicação da prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.”.
Com fundamento no princípio da proporcionalidade, acima já referido, o legislador processual penal condicionou a aplicação das medidas de coacção mais restritivas dos direitos e liberdades do cidadão à existência de fortes indícios da prática de crime doloso e ao máximo da pena correspondente ao crime que justifica a medida (cfr. arts. 195º, 200º, 201º e 202º do CPP).
No que respeita aos requisitos gerais de aplicação das medidas de coacção, rege o disposto no art. 204º, nº 1, do CPP:
“1.–Nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida:
a)- Fuga ou perigo de fuga;
b)-Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c)- Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.”.
Por fim, no que concerne à aplicação da prisão preventiva, estabelece o art. 202º, nº 1, do CPP que:
“1- Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:
a)- Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos;
b)- Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta;
c)- Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
d)- Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, recetação, falsificação ou contrafação de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
e)- Houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
f)- Se tractar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão.”.
Como já referido, está em causa nos autos o perigo de continuação da actividade criminosa, sendo certo que a lei não obriga à verificação cumulativa dos perigos atrás enumerados, bastando a verificação de qualquer um deles.
A propósito destes indiciados perigos concretos importa, desde já, referir que não é necessária a sua verificação cumulativa para que seja decretada a prisão preventiva, bastando a verificação de qualquer um deles - conforme resulta da previsão, em alternativa, contida nas várias alíneas a), b) e c) do nº 1 do art.º 204º do CPP.
No entanto, seja qual for o perigo em causa, tem o mesmo de se traduzir numa probabilidade real e iminente de verificação em face dos elementos factuais disponíveis no processo, globalmente analisados / avaliados de acordo com as regras de experiência comum, face a cada caso concreto, nomeadamente, à natureza do crime indiciado, à personalidade do arguido, às circunstâncias em que foi cometido o crime indiciado e às circunstâncias que rodearam a sua execução.
Refere Paulo Pinto Albuquerque (“Comentário do Código de Processo Penal”, Vol. I, 5ª Ed., 2023, pag. 926) que o perigo de continuação criminosa respeita ao crime de que o arguido está indiciado ou a outro mais grave do que esse crime.
Refere Maia Costa (“Código de Processo Penal Comentado”, 2ª Ed. Revista, 2016, pag. 822) que o perigo de continuação criminosa deverá referir-se à prática de crimes de natureza idêntica ao imputado no processo. Refere ainda que, para respeitar o princípio da presunção de inocência, a medida de coacção deverá fundar-se num juízo muito rigoroso e preciso de plausibilidade de reiteração criminosa, apoiado nas circunstâncias do caso e na personalidade revelada pelo arguido.
Ora, analisada a decisão recorrida (cuja transcrição, a partir da gravação áudio, foi acima levada a cabo, de forma integral, para sua melhor intelecção), entende-se ter sido devidamente ponderada a existência, in casu, do perigo de continuação da actividade criminosa por parte do arguido / recorrente AA.
O quadro factual fortemente indiciado, acima descrito e analisado, enquanto elemento integrante da prática, igualmente fortemente indiciária, pelo arguido / recorrente AA, de um crime de tráfico de estupefacientes (art. 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22-01) e de um crime de detenção de arma proibida (art. 86º, nº 1, al. c), do RJAM), serve, por si só, i.e., em face da natureza do crime, para afirmar o perigo em análise.
As regras da experiência comum dizem-nos que a prática do crime de tráfico de estupefacientes, ainda mais quando está em causa cocaína em quantidade substancial (e quantias monetárias substanciais), como sucede no caso dos autos, é geradora de enormes lucros /receitas líquidas, porque livres de qualquer tributação fiscal e de ganho rápido sem necessitar de grande dispêndio laborativo, sendo uma aliciante, muitas vezes irresistível, para qualquer homem comum, mesmo que tenha uma actividade profissional tributada.
Por outras palavras, o crime de tráfico de estupefacientes constitui, ele próprio, um forte impulso à continuação da atividade criminosa. Com efeito, quem se dedica a este tipo de atividade delituosa já tem em mente a obtenção de dinheiro fácil e o desafogo que o mesmo pode proporcionar.
As regras da experiência comum têm-nos dado conta que os indivíduos traficantes, quando envolvidos na atividade de tráfico, raramente ou nunca a abandonam voluntariamente, desde logo, porque não querem prescindir dos rápidos e elevados rendimentos que tal atividade proporciona (cfr. Ac. RL, de 09/03/2023, já citado).
Em suma, resulta evidente o perigo de o arguido / recorrente AA ser impelido a continuar nesta actividade criminosa (e a decisão recorrida sublinha que a quantidade de estupefacientes e de armas revela uma actividade do arguido muito relevante, a exigir a aplicação da prisão preventiva, por referência ao perigo de continuação da actividade criminosa).
No que respeita à personalidade do arguido / recorrente AA, a decisão recorrida sublinha igualmente, como acima já foi referido, que o arguido não apresentou uma justificação plausível para a detenção da quantia monetária de € 40.000,00 (o arguido optou por exercer o direito ao silêncio, em sede de 1º interrogatório judicial), “completamente incompatível com a referência que ele fez aqui ao seu modo de vida” (basta escutar as declarações do arguido / recorrente AA prestadas em 1º interrogatório judicial, para se perceber a dificuldade que o arguido teve em justificar as suas condições de vida, nomeadamente, a(s) actividade(s) profissional(ais) desenvolvida(s) e respectivo(s) rendimento(s), não olvidando que o arguido começou por referir estar desempregado).
Em suma, verifica-se no caso dos autos um real e concreto juízo de perigosidade relativamente ao perigo de continuação da actividade criminosa, por reporte ao momento da aplicação ao arguido / recorrente AA da medida de coacção de prisão preventiva, improcedendo, nesta parte, a alegação recursiva.
5.4.–Ausência dos pressupostos legais indicados pela decisão recorrida como necessários à aplicação da medida de coacção de prisão preventiva (perigo de continuação da actividade criminosa e perturbação da ordem e tranquilidade públicas).
O Recorrente entende que a decisão recorrida é omissa e descura a preferência de aplicação de quaisquer outras medidas de coacção, em detrimento da medida de ultima ratio que é a prisão preventiva e, por mera cautela de patrocínio, suscita a questão da ponderação da aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilência electrónica (OPHVE), eventualmente cumulada com a medida de coacção de proibição de contactos (ou quaisquer imposições e proibições de conduta) (conclusões 89ª a 103ª).
O Ministério Público junto da 1ª Instância sustenta que a prisão preventiva é a única medida coactiva que se mostra apta a afastar os supracitados perigos, que é necessária e adequada às exigências cautelares que o caso requer e que se revela proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente serão aplicadas.
Versando sobre os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, prevê o art. 193º, do CPP o seguinte:
“1- As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
2- A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.
3- Quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.
4- A execução das medidas de coacção e de garantia patrimonial não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requerer.”.
Em obediência ao princípio da subsidiariedade, as medidas coativas privativas da liberdade, ou seja, as mais gravosas (a saber: a obrigação de permanência na habitação e a prisão preventiva) só podem ser aplicadas quando as restantes se revelem, concretamente, inadequadas ou insuficientes (cfr. artigo 28º, nº2, da Constituição da República Portuguesa e artigos 193º, nº2, 201º, nº1, e 202º, nº2, do Código de Processo Penal) e, dentro destas, a prisão preventiva é, ainda, uma medida subsidiária a aplicar, em relação à obrigação de permanência na habitação (artigo 193º, nº3, do Código de Processo Penal).
Quer dizer, aquando da aplicação de uma medida de coacção, impõe-se determinar qual a medida que melhor se adequa à atenuação ou eliminação dos perigos que tais medidas visam acautelar e que, ao mesmo tempo, se revele proporcional à gravidade do crime e às sanções previsivelmente aplicáveis, tendo sempre presente que a prisão preventiva, bem como a obrigação de permanência na habitação, só deve ser aplicada se todas as demais se revelarem inadequadas ou insuficientes.
Ora, analisada a decisão recorrida (cuja transcrição, a partir da gravação áudio, foi acima levada a cabo, de forma integral, para sua melhor intelecção, sendo certo que, nas conclusões 91º e 95ª o Recorrente também transcreveu parte da decisão recorrida), entende-se ter sido devidamente ponderada a aplicação da prisão preventiva ao arguido / recorrente AA.
O que se verifica é que o arguido / recorrente AA não concorda com a ponderação efectivamente realizada, o que é coisa diversa da ausência de ponderação.
De resto, concorda-se com a decisão recorrida quando afirma “(…) não vislumbro que, em face das exigências de prevenção que aqui se fazem sentir por referência ao perigo de continuação da actividade criminosa, exista outra possibilidade senão a aplicação da prisão preventiva, que se mostra em concreto proporcional aos factos praticados e à pena previsivelmente a aplicar ao arguido em julgamento, precisamente pela extensão da actividade que decorre, ainda que isoladamente, a quantidade de estupefacientes detida, a quantidade de dinheiro associada e a elevada perigosidade das armas detidas.”.
E não se diga que a prática da actividade criminosa indiciariamente imputada nos autos ao arguido / recorrente AA poderia ser reprimida com a sujeição do mesmo a outras medidas de coacção não privativas da liberdade, como apresentações periódicas perante a autoridade policial ou imposições/proibições, designadamente, a proibição de contactos com pessoas conotadas com a actividade de tráfico, pois tal não passaria de uma imposição/proibição que não impediria a continuação da actividade criminosa e, esta última, sem qualquer possibilidade de controlo eficaz.
No que respeita à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, pese embora privativa da liberdade, também não permitiria salvaguardar as exigências cautelares que no caso se fazem sentir, pois perante o crime de tráfico de estupefacientes, essa medida de coacção não tem a virtualidade de impedir os contactos e transações com os fornecedores e clientes de droga, bastando para tanto pensar que o crime de tráfico de estupefacientes é muitas vezes cometido a partir da residência dos seus agentes, a coberto da facilidade de comunicações eletrónicas que hoje existem.
Nestes termos, afigura-se que, no caso em apreço, tal como refere a decisão recorrida, a prisão preventiva é a única medida que obstará ao perigo de continuação da actividade criminosa, sendo insuficiente para acautelar tal receio qualquer medida não privativa da liberdade, tal como o é também a medida de obrigação de permanência na habitação, ainda que sujeita aos meios de vigilância electrónica.
Acresce que a medida de coacção de prisão preventiva mostra-se proporcional à gravidade dos crimes e à sanção que previsivelmente será aplicada ao arguido / recorrente AA, porquanto mostra-se fortemente indiciada a prática pelo mesmo de um crime doloso, grave, punido com pena de prisão de máximo superior a 5 anos e caracterizado pela lei como de criminalidade altamente organizada (cfr. alíneas a) e c), do n.º 1, do artigo 202.º, por referência ao artigo 1.º, alínea m), todos do Código de Processo Penal).
Aqui chegados conclui-se que a medida de coacção de prisão preventiva imposta ao arguido / recorrente AA é a única medida proporcional e adequada para proteger as exigências cautelares que no caso se fazem sentir, conforme declarado na decisão recorrida, mostrando-se todas as demais inadequadas e insuficientes para salvaguardar tais exigências, pelo que se impõe manter a medida de coacção que lhe foi aplicada.
Uma última palavra para dizer que como é consabido, estamos numa fase indiciária, competindo decidir sobre o despacho recorrido, sendo que se, designadamente, por via da investigação, quando a indiciação ou as exigências cautelares se alterarem, o tribunal, oficiosamente ou mediante requerimento, não deixará de apreciar a questão.
Improcede, pois, o recurso interposto pelo arguido / recorrente AA.