Fundamentação
Delimitação do objeto do recurso
Nos termos do disposto no art.412º, nº1, do C.P.P., e conforme jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelos recorrentes das motivações apresentadas, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no art.410º, nº2, do C.P.P., mesmo que o recurso se encontre limitado a matéria de direito – cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, págs.74; Ac.STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, págs.96, e Ac. do STJ para fixação de jurisprudência de 19.10.1995, publicado no DR I-A Série de 28.12.1995.
São, pois, as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o Tribunal ad quem tem de apreciar.
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso impõe-se decidir se o Tribunal "a quo" efetuou uma correta e adequada interpretação e aplicação do direito ao indeferir o requerimento de aplicação do perdão formulado pelo recluso.
Apreciando
Invocando o disposto na Lei n ° 9/2020 de 10-4, que estabeleceu e regulou o regime excecional de flexibilização das penas e medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença covid-19, (…) requereu que lhe fosse perdoada a pena remanescente de um ano oito meses e treze dias de prisão, aplicada no processo n ° 1533/04.SPBOER, e que o mesmo cumpre desde o passado dia 16-3-2021.
Dispõe o artigo 2 ° n ° 1 da Lei n° 9/2020 de 10-4:
“1 - São perdoadas as penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração igual ou inferior a dois anos.
2 - São também perdoados os períodos remanescentes das penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração superior à referida no número anterior, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos, e o recluso tiver cumprido, pelo menos, metade da pena.
(…)
6 - Ainda que também tenham sido condenados pela prática de outros crimes, não podem ser beneficiários do perdão referido nos n.os 1 e 2 os condenados pela prática:
(..)
c) De crimes contra a liberdade pessoal, previstos no capítulo IV do título I do livro II do Código Penal;
(…)
7 - O perdão a que se referem os n.os 1 e 2 é concedido a reclusos cujas condenações tenham transitado em julgado em data anterior à da entrada em vigor da presente lei e sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce a pena perdoada.
(…)”.
Vejamos
Resulta dos autos que o arguido/recluso (…) foi condenado no âmbito do processo n ° 1533/04.SPBOER, encontrando-se a cumprir a pena remanescente de um ano oito meses e treze dias de prisão pela prática de, além de outros, um crime de coação na forma tentada.
Tal pena encontra-se em execução em meio prisional desde 16-3-2021, data em que foram cumpridos os mandados de detenção emitidos relativamente ao mesmo.
Decidiu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/06/2021, acessível in www.dgsi.pt, em entendimento que sufragamos na íntegra, que: “ (…) o disposto no artigo 2º da Lei nº 9/2020 não é aplicável ao caso em apreço, uma vez que, em 11-04-2020, o ora recorrente estava em liberdade.
Na verdade, o artigo 2º, nº 1, da mencionada lei, estipula que são perdoadas as penas de prisão de “reclusos”, e o nº 7 do mesmo artigo refere, expressamente, que “o perdão a que se referem os nºs 1 e 2 é concedido a reclusos”.
O perdão previsto no artigo 2º da Lei nº 9/2020 não abrange, pois, aqueles cidadãos que hajam sido condenados por decisão já transitada em julgado aquando do início da vigência de tal lei (11-04-2020), mas que, nessa data (11-04-2020), ainda não haviam ingressado num estabelecimento prisional para iniciar a execução da pena de prisão que lhes foi aplicada.
Por outras palavras: os pressupostos de aplicação do perdão em análise, designadamente a qualidade de “recluso”, têm de estar preenchidos à data da entrada em vigor da Lei nº 9/2020, de 10/04.
Esta nossa interpretação não se baseia apenas na letra da lei (onde se escreve, sempre, que o perdão é aplicado a “reclusos”), mas também nas intenções do legislador, uma vez que, em nosso entender, o legislador visou, com a lei em causa, retirar, rapidamente, pessoas dos estabelecimentos prisionais, devido ao perigo de contágio dos “reclusos” com o vírus causador da doença COVID-19, e não evitar a entrada, no futuro, passados meses e até anos, de novos “reclusos”.
O legislador não pretendeu conceder um “perdão” geral de penas, mas, isso sim, retirar “reclusos”, urgentemente, das prisões portuguesas.
Nesta nossa interpretação da lei atendemos, pois, ao preceituado no artigo 9º do Código Civil (preceito legal que genericamente regula a matéria da interpretação da lei), onde se estabelece, como principal marca orientadora, que a interpretação da lei deve reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo como parâmetros a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
Interpretar uma lei mais não é do que determinar o seu sentido e o alcance com que ela se deve impor na comunidade jurídica a que se destina.
Uma interpretação meramente literal do preceito em análise dá apoio à tese aqui sustentada (porquanto a letra da lei só prevê o perdão para “reclusos”).
Porém, como decorre dos princípios gerais de interpretação, a letra da lei, se bem que constitua um importante elemento de interpretação, não é o único, nem, porventura, o mais importante.
Só que o meio racional também não sustenta, segundo julgamos, interpretação diversa daquela que o elemento literal inequivocamente nos dá.
Na teleologia da norma em evidência, visando o legislador reduzir drasticamente (e imediatamente) a população prisional, existe uma razão para a excecionalidade do perdão concedido apenas àqueles que, nessa altura, possuíam a qualidade de “reclusos”, deixando de fora todos os outros condenados.
Com efeito, o perdão em causa teve como objetivo evitar uma situação de alastramento dramático, nos estabelecimentos prisionais, da pandemia causada pelo vírus COVID.19, naquele concreto momento temporal e naquela conjuntura sanitária específica (em que todo o país se encontrava em confinamento rigoroso, e em que se corria o sério risco de infeção generalizada da população prisional).
Dito de outro modo: as razões de política legislativa que estiveram na base da previsão legal da concessão do perdão em apreço esgotaram-se no momento dessa concessão, não subsistindo depois dela.
Face ao que vem de dizer-se, e em jeito de sínteses conclusiva, é de entender que o perdão concedido pela Lei nº 9/2020, de 10/04, não é aplicável a um arguido que, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado antes da entrada em vigor dessa lei, não se encontre, à data da entrada em vigor de tal lei, na situação de recluso.
Por último, alega o recorrente que “a interpretação da referida Lei levada a cabo pela decisão do TEP de Évora é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade” (cfr. conclusão 19ª extraída da motivação do recurso).
Resta, assim, verificar se o perdão previsto na Lei nº 9/2020, de 10/04, padece de vício de constitucionalidade, por violação do princípio da igualdade.
A este propósito, sufragamos o que ficou escrito no Ac. do T.R.L. de 09-12-2020 (sendo relatora Margarida Ramos de Almeida - Ac. disponível in www.dgsi.pt): “a Lei nº 9/2020 teve por objetivo reduzir a população prisional, considerando o risco de disseminação do vírus nos estabelecimentos prisionais, no momento concreto em que foi publicada. Não teve por objeto proceder a uma redução mensal ou sistemática de tal população, nem sequer de se manter ao longo de um determinado período temporal específico (como constava da proposta acima mencionada, que não foi aprovada) - teve um propósito específico e temporalmente limitado, de diminuir o número de reclusos nas prisões nacionais, libertando-os (estamos em abril de 2020), para diminuir o que, à data, se considerava como um risco de disseminação viral, potencialmente incontrolável. Foi uma medida de cariz único e temporalmente circunscrita, que teve o único objetivo de reduzir, nesse momento, o número de reclusos nas prisões portuguesas, de modo a prevenir uma putativa situação de emergência sanitária. Se o propósito da lei era, naquele momento, diminuir o número de presos nas prisões portuguesas, através de medidas de clemência, afigura-se razoável e adequado ao objetivo proposto, que tais medidas se circunscrevessem a um universo restrito e determinado, desde logo a quem já se encontrava detido em tais estabelecimentos prisionais. Assim, situações da mesma categoria essencial foram tratadas da mesma maneira (presos em cumprimento de pena em 11 de abril de 2020) e situações pertencentes a categorias essencialmente diferentes tiveram tratamento diferente (condenados ainda em liberdade). Esta diferenciação de tratamento mostra-se fundada naquele objetivo racional. Entende-se pois que, neste respeito, a norma em questão se mostra de acordo com os princípios constitucionais vigentes”.
Em conclusão: a interpretação legal levada a cabo no despacho revidendo não enferma de inconstitucionalidade, ao contrário do que invoca o recorrente.”
A isto acresce a circunstância de a aludida pena de prisão remanescente se dever para além do mais à prática de um crime de coação na forma tentada, pelo que a aplicação do perdão em causa sempre estaria excluída por força do disposto no artigo 2º n ° 6 al. c) da invocada Lei nº 9/2020, de 10/04.
Termos em que improcede o recurso interposto.