1. A Requerente é uma cooperativa de direito de direito privado, sem fins lucrativos, criada para a gestão coletiva dos direitos de propriedade intelectual e a defesa e promoção dos bens culturais, tendo por objeto, nomeadamente, a gestão, em representação dos seus cooperadores e beneficiários, das obras e prestações de cujos direitos sejam titulares, competindo-lhe administrar as obras intelectuais cujos direitos lhe hajam sido transmitidos, autorizando, mediante os competentes contratos, e fiscalizando a sua utilização e exploração sob qualquer forma e por qualquer meio, e cobrando e arrecadando os respetivos direitos, estando estabelecido nos seus Estatutos que lhe compete "agir, em representação dos seus cooperadores e beneficiários, assim como dos autores e outros detentores de direitos estrangeiros que represente, perante as autoridades judiciais, policiais e administrativas competentes, no exercício e na defesa dos direitos de propriedade intelectual de que eles sejam titulares, tanto de carácter patrimonial como moral, nos casos de usurpação, contrafacção ou todos aqueles em que esses direitos hajam sido violados ou se mostrem ameaçados, requerendo a adopção de todas as medidas conducentes à sua eficiente protecção e ao seu integral respeito, designadamente através da propositura e acompanhamento de acções judiciais, providências cautelares, processos de natureza criminal, recursos administrativos ou quaisquer outros adequados, para o que goza de capacidade judiciária activa e legitimidade processual"
2. A Requerida no exercício da sua atividade de restauração explora o estabelecimento comercial “Nikko”, sito no Montijo, onde coloca à disposição do público, regularmente, obras musicais e literário-musicais, nomeadamente, através da comunicação pública de televisão e música ambiente.
3. Em 19 de setembro de 2022, a Requerente entregou à Requerida a notificação que constitui o documento 2 e o relatório/aviso que constitui o documento 1, tendo sido identificada a seguinte obra “7 Years”, de Morten Pilegaard, David James Labrel, Morten Ristorp Jensen, Stefan Forrest, Lukas Forchhammer e Christopher Steven Brown.
4. Em 06 de fevereiro de 2023, foi enviada pela Requerente, à Requerida carta que constitui o documento n.º 3 onde alerta para a necessidade de regularizar a sua situação e obter autorização da Requerente.
5. No dia 7 de julho de 2023, a Requerente entregou à Requerida novo relatório-aviso onde fez constar a referência a comunicação pública por TV Cabo da Sport TV e ainda a referência um concerto com música ao vivo do cantor João Pedroso e a referência às músicas “Basta um sorriso teu” e “jardins proibidos” de Paulo Gonzo.
6. Aos 15 de maio de 2024, a Requerente entregou à Requerida relatório-aviso – Cfr. Doc. nº 5 que se junta e dá por reproduzido para todos os efeitos legais -, onde alerta para a necessidade de obtenção de autorização da Requerente, enquanto representante dos seus cooperadores e beneficiários, para a comunicação pública de televisão e música ambiente e, consequentemente, para a utilização de obras protegidas pelo Direito de Autor no seu estabelecimento, tendo sido identificadas as seguintes obras:
• “Young Dumb & Broke”, de Khalid Donnel Robinson, Talay Riley e Joel Little;
• “Forever Young”, de Marian Gold e Frank Mertens;
• “7 Rings”, de Oscar II Hammerstein, Ariana Grande, Victoria Monet Mccants, Taylor
7. Todas estas obras são representadas pela Requerente.
8. A Requerida não obteve a respetiva autorização continuando a divulgar obras cuja representação cabe à Requerente.
III.2. do erro de julgamento Da matéria de facto provada resulta que a Requerida coloca regularmente à disposição do público, no seu estabelecimento “Nikko”, sito no Montijo, obras musicais e literário-musicais, nomeadamente, através da comunicação pública de televisão e música ambiente, nomeadamente:
- em 19.09.2022 – cfr. doc. 1 – foi identificada a obra “7 Years”, de Morten Pilegaard, David James Labrel, Morten Ristorp Jensen, Stefan Forrest, Lukas Forchhammer e Christopher Steven Brown.
- em 7.07.2023 – cfr. doc. 4 – as músicas “Basta um sorriso teu” e “jardins proibidos” de Paulo Gonzo, com música ao vivo com o cantor João Pedroso.
- em 15.05.2024 – cfr. doc. 5 – as músicas “Young Dumb & Broke”, de Khalid Donnel Robinson, Talay Riley e Joel Little; “Forever Young”, de Marian Gold e Frank Mertens; e “7 Rings”, de Oscar II Hammerstein, Ariana Grande, Victoria Monet Mccants, Taylor.
Resultou também provado que todas estas obras são representadas pela Requerente. Em rigor, os autores das obras são representados pela Requerente, uma cooperativa de direito de direito privado, sem fins lucrativos, que tem por objecto, nomeadamente, a gestão, em representação dos seus cooperadores e beneficiários, das obras e prestações de cujos direitos sejam titulares (cfr. facto 1).
A Requerida, não obstante a carta que lhe foi enviada em 6.02.2023 (cfr. facto 4), continuou a divulgar obras de autores cuja representação cabe à Requerente, sem ter obtido a sua autorização.
A sentença julgou o procedimento improcedente, em suma, com a seguinte fundamentação:
“Ora, face aos factos alegados e não contestados, a Requerida tem feito a execução pública de obras cujos titulares dos direitos de autor são representados pela Requerente e sem que disponha de autorização desta ou dos seus autores para esse efeito. De igual modo não procedeu ao pagamento de quaisquer valores relativos aos direitos de autor, pese embora tenha sido alertada para a necessidade de obter a respetiva licença. Assim, a Autora tem direito a requerer a proibição da continuação da execução pública de música dos artistas que representa, mas apenas deste tipo de obra e não das demais obras intelectuais.
A Autora requer a proibição da Requerida continuar a disponibilizar obras intelectuais protegidas. O conceito de obras intelectuais é muito vasto pois não abrange só obras musicais, mas também desenhos, pinturas, projetos de arquitetura, etc, obras cujos autores não tem a representação.
(…) Ou seja, a Requerente não concretiza o tipo de obra sobre a qual pretende que incinda a providência e de tal forma se mostra o pedido indeterminado que o seu decretamento nestes termos impediria a exibição de qualquer tipo de obra, fossem quadros, livros ou até o próprio projeto de arquitetura do bar se ali fosse exposto, sendo certo que a Requerente não só não representa os titulares de todos estes tipos de criações, nem resulta alegação de violação por parte da Requerida relativamente às demais obras intelectuais. Ou seja, não só o pedido não está concretizado sendo, pois, genérico, como a Autora não tem legitimidade porque não representa os autores de todo o tipo de criação intelectual, pelo que, o Tribunal não pode decretar a proibição nos termos em que é requerida pela Autora.” (destaques nossos).
Ora, a ser assim, no despacho liminar deveria o Tribunal ter convidado o Requerente a aperfeiçoar o requerimento inicial, concretizando o seu pedido.
Afigura-se, contudo, perfeitamente inteligível a providência requerida pela SPA ou, no mínimo, determinável com segurança pelo Tribunal.
Face à matéria de facto que resultou provada e à conclusão a que se chegou na sentença, de que a Requerida tem feito a execução pública de obras cujos titulares dos direitos de autor são representados pela Requerente e sem que disponha de autorização desta ou dos seus autores para esse efeito, tendo a Autora direito a requerer a proibição da continuação da execução pública de música dos artistas que representa, a providência cautelar sempre teria que proceder quanto à proibição dessa conduta da Requerida: continuar a execução pública de música dos autores representados pela SPA, sem que previamente obtenha desta a necessária autorização para o efeito, pagando a contraprestação fixada por aquela para o efeito.
Tanto mais que, tendo concluído pela violação dos direitos dos autores das obras dos representados pela Requerente que identificou, se impunha decretar, no mínimo, uma providência cautelar adequada a proibir a continuação dessa violação (art.º 210.º-G do CDADC). O que está claramente contido no pedido.
Quanto à sanção pecuniária compulsória – que nos termos do art.º 210.º-G, n.º 4, pode ser decretada oficiosamente – refere-se na sentença que a Requerente não tem em vista assegurar o cumprimento de uma providência, mas sim que, através da fixação de uma sanção, se obrigue a Requerida a obter a respectiva licença. Ora, a licença em questão corresponde à autorização para a comunicação ao público das obras dos autores cujos direitos são geridos pela Requerente, e o pagamento a contrapartida monetária por essa autorização. Afinal, o direito patrimonial do autor da obra.
Assim – e como já decidido nesta Secção num caso em tudo idêntico, por acórdão de 27.01.2025, proc. n.º 412/24.4YHLSB.L1, em que intervieram a aqui relatora e o primeiro adjunto - conclui-se que haverá que decretar a requerida proibição de continuação de comunicação ao público de obras intelectuais protegidas, no estabelecimento comercial explorado pela Recorrida, sem que obtenha as necessárias autorizações dos autores ou da Recorrente, enquanto sua representante.
A que deve acrescer a fixação da sanção pecuniária compulsória requerida, entendendo-se que se mostra adequada e suficientemente dissuasora a fixação de uma tal sanção no montante de €750,00,00 por cada dia de incumprimento das medidas cautelares decididas.
IV. Decisão
Pelo exposto, acordam em julgar o recurso procedente e, revogando a sentença recorrida, condenar a Requerida a:
a) Abster-se de continuar a proceder à comunicação ao público de obras intelectuais protegidas (televisivas e musicais), no estabelecimento comercial denominado “Nikko”, sito no Montijo, sem que obtenha as necessárias autorizações dos autores ou da Recorrente, enquanto sua representante.
b) Fixa-se uma sanção pecuniária compulsória, nos termos previstos no artigo 349.º, n.º 4, do CPI, no valor de €750,00 (setecentos e cinquenta euros) por cada dia de violação do ordenado em a) a partir do trânsito em julgado do presente acórdão.
Sem custas, por isenção da Recorrente (artigo 4.º n.º 1 alínea f) do RCP).
Lisboa, 28.05.2025
Eleonora Viegas
Alexandre Au-Yong Oliveira
Bernardino Tavares