I- O artigo 5°, nº 4, da Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, ao limitar a 15% e a 10% o montante da retenção na fonte do imposto sobre os lucros distribuídos pelas filiais estabelecidas em Portugal às sociedades-mãe de outros Estados-Membros, deve ser interpretado no sentido de que essa derrogação não visa só o IRC, mas se aplica a qualquer imposição, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sob a forma de retenção na fonte sobre os dividendos distribuídos por essas filiais.
II- Como assim, dado que o Estado Português, após a sobredita Directiva, apenas procedeu à alteração do artigo 69° do CIRC (DL nº 123/92, de 2/VII), mantendo a redacção do artigo 182° do CIMSISD, é de considerar derrogado este preceito, aquando da distribuição de dividendos por sociedade afiliada portuguesa a sociedade-mãe de outro Estado-Membro, havendo a esta sido então retido na fonte IRC respeitante ao exercício de 1992 à taxa liberatória de 15%.