Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
I- Relatório.
A….
Propôs em 27 de Dezembro de 1975 recurso contencioso de anulação do despacho da
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SINTRA
de 23.10.1995 que ordenou a desocupação e encerramento das instalações da recorrente em …, Sabugo, no prazo de oito dias por falta de licença de utilização.
Imputava ao acto vícios de deficiência de fundamentação e erro nos pressupostos de facto e de direito.
A entidade recorrida contestou, dizendo, em resumo, que se fundamentou na falta de licença de utilização do local em causa e respectiva utilização ilegal contra o disposto nos artigos 1.º e 54.º al. c) do DL 445/91, de 20.11, alterado pelo DL 250/94, de 15 de Outubro, pelo que não encontra razão para o acto ser anulado.
Por sentença do TAC de Lisboa, 1.º Juízo Liquidatário, de 29.11.2004, o recurso foi provido e o acto anulado por falta de fundamentação.
Inconformado o Presidente da CMS recorre para este STA, alega e formula as seguintes conclusões:
- Não existe contradição na informação de que se apropriou o despacho recorrido, dado que refere que a instalação fabril se encontra licenciada como armazém, mas não para os fins pretendidos de fabrico de máquinas industriais, componentes electrónicos e sistemas automáticos de processamento.
- Por outro lado mesmo que se admitisse deferimento tácito do pedido formulado pela requerente em 21.8.92, relativo a alteração do uso para instalações industriais, sempre faltará o respectivo título, alvará de licença de utilização, que é condição de eficácia da licença, nos termos do artigo 26.º n.º 6 do DL 445/91, permitindo a conclusão de se ordenar a desocupação e encerramento.
- O despacho, por via da remissão para a informação remete o interessado para as condições de licenciamento ao dizer: “tratando-se de uma unidade industrial deverá o proprietário ter presente o disposto no DL 109/91, de 15 de Março, alterado pelo DL 282/93, de 17 de Agosto, que estabelece as normas para o exercício da actividade industrial sujeita a licenciamento pela Administração Central.
Não houve contra alegação.
O EMMP junto deste STA emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, por o acto estar fundamentado de forma perceptível para um destinatário médio.
II- A matéria de Facto Provada.
A sentença recorrida considerou provado:
i. A recorrente é uma sociedade comercial que se dedica ao fabrico de máquinas industriais, componentes electrónicos e sistemas automáticos de processamento, que executa e desenvolve na sua unidade industrial, sita na …, Travessa da …, Sabugo, Almargem do Bispo.
ii Em 4-6-91, a requerente requereu o licenciamento de uma obra nova — edifício destinado a indústria —, a implantar num lote de terreno de sua propriedade, com a área de 2.400 m², sito na …, Travessa da …, Sabugo, Almargem do Bispo [Cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iii. Esse pedido veio a ser indeferido por deliberação da Câmara Municipal de Sintra, datada de 22.8.91, com o fundamento no facto de contrariar o disposto no artigo 121° do RGEU, bem como as normas adoptadas na Câmara, designadamente R.0.S., visto o terreno se situar fora da zona industrial, ter a área de 2.400 m² e confinar com zona habitacional [Cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iv. Em 12-9-91, a recorrente veio pedir a revisão do citado despacho de indeferimento, em virtude de pretender alterar a pretensão de forma a poder aproveitar os terrenos que possuía, com a área de 5.400 m² [Cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
v. Esse pedido veio a ser deferido, por deliberação da Câmara Municipal de Sintra, datada de 17-10-91, sujeito no entanto aos seguintes condicionamentos:
- Pagamento da taxa de construção de Esc. 380$00 por metro quadrado de área bruta de construção;
- Junção a aprovação do projecto de estrutura; e
- Apresentação de termo de responsabilidade de Eng° Civil ou Eng° Técnico Civil e alvará de industrial de construção civil de 1ª classe no acto de levantamento da licença [Cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vi. Em 30-10-91 a recorrente juntou ao processo o projecto de estabilidade, com a respectiva memória descritiva, o termo de responsabilidade, tendo a Câmara Municipal de Sintra procedido à liquidação da competente licença de obras em 6-11-91 [Cfr. docs. constantes do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vii. Por requerimento entrado nos serviços da Câmara Municipal de Sintra em 23-12-91, a recorrente requereu a junção ao processo de elementos respeitantes a um projecto de alterações e ampliação [Cfr. docs. constantes do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
viii. Esse pedido veio a ser indeferido pela Câmara Municipal de Sintra, na sua reunião de 5-3-92, com fundamento na alínea b) do n° 1 do artigo 63° do DL n° 445/91 [Cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
ix. Pretendendo legalizar as obras de alterações levadas a cabo, a recorrente, por requerimento datado de 15-4-92, solicitou a emissão da necessária licença, juntando para o efeito o projecto e a respectiva memória descritiva [Cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
x. A Câmara Municipal de Sintra deferiu tal pedido, por unanimidade, através de deliberação datada de 23.7.92 [Cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xi. Na sequência desse deferimento, a recorrente juntou ao processo, em 21 e 28 de Setembro de 1992, os projectos de electricidade e de águas e esgotos [Cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xii. Com data de 15-10.92, um técnico do SMAS propôs se notificasse a recorrente para apresentar novos elementos, nomeadamente definição do tipo de utilização a dar ao edifício e tipo de águas residuais industriais e respectivo projecto de tratamento, tendo em conta que a rede de colectores ainda não se encontrar em funcionamento [Cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xiii. Em resposta a tal solicitação, a recorrente apresentou em 21.12.92 novo projecto de águas e esgotos, o qual veio a merecer a concordância do SMAS [Cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xiv. Entretanto, e paralelamente, a recorrente dirigiu um requerimento à Câmara Municipal de Sintra, em 21-8-92, no qual solicitava a alteração do uso da aludida construção de armazém para industrial [Cfr. doc. constante do processo instrutor apenso n° 11800/92, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xv. Em 3-4-95, e após vicissitudes várias, a recorrente juntou planta de implantação e levantamento topográfico, tendo o Departamento de Urbanismo da Câmara Municipal de Sintra deferido o pedido, por despacho datado de 10-4-95 [Cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xvi. O Serviço de Topografia e Cartografia da Câmara Municipal de Sintra procedeu a uma vistoria ao local, onde constatou que a planta de implantação apresentada em 8-5-91 continha erros grosseiros, tendo em conformidade proposto que a recorrente procedesse à delimitação da sua propriedade, numa extensão de aproximadamente 70 metros, a partir do pilar que contém o poste de electricidade, salvaguardando uma extensão de 4,0 metros em todo o comprimento, e respeitadas todas as restrições técnicas referentes à linha de água existente no local [Cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xvii. Expressando concordância com o proposto, o Vereador … ordenou, por despacho datado de 24-11-95, a notificação da recorrente para agir em conformidade.
xviii. Desse despacho interpôs a recorrente o correspondente recurso contencioso, a que veio a caber o n° 250/96, da 1ª Secção deste Tribunal [Cfr. fls. 39/49 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xix. Com data de 18.7.95, uma jurista do Departamento Administrativo da Câmara Municipal de Sintra elaborou a Informação/Proposta n° 91/95/ADA, com o seguinte teor:
“Assunto: Ocupação de um edifício sem licença de utilização — “A…
I
Foi verificado pela Fiscalização Municipal que se encontra a funcionar uma oficina de montagem de sistemas eléctricos num edifício situado na …, Travessa da …, Sabugo, sem a correspondente licença de utilização.
O edifício está a ser utilizado pela “A…’
Foi levantado o Auto de Notícia por Contra-Ordenação por ter sido violado o disposto no artigo 1°, n° 1, alínea b) do DL n°445/91
Foi proposto pela Fiscalização Municipal o encerramento das referidas instalações, dando-se ao interessado um prazo de 10 dias para audiência nos termos do artigo 101° do CPA — esta informação foi objecto de despacho de concordância do Vereador Responsável pelo Departamento Administrativo em 9-6-95.
Dessa proposta de decisão foi o interessado notificado em 14-6-95.
Em 20 de Junho, pronunciou-se por escrito.
Na exposição apresentada, alega:
- Que o pavilhão em causa foi construído em 1991/92, devidamente licenciado para armazém.
No mesmo ano requereu o interessado a mudança de utilização do pavilhão [processo n° 11800/92), não tendo obtido ainda resposta da Câmara Municipal a tal pedido. A construção reúne os requisitos exigidos para a utilização que lhe está a ser dada — fabricação de máquinas industriais, componentes electrónicos e sistemas automáticos de processamento; não se trata de uma unidade industrial poluente e já criou 9 postos de trabalho.
O interessado termina a exposição requerendo que seja deferido o pedido de mudança de utilização já formulado, que seja realizada vistoria à unidade industrial e que seja isento de qualquer coima.
Em 5-7-95 foi proposto pela Fiscalização Municipal a confirmação da proposta de decisão de encerramento das instalações, sobre a qual interessado se pronunciou.
II
O DL n° 445/91, com as alterações introduzidas pela Lei n° 29/92, e DL n° 250/94, prescreve, no artigo 1°, n° 1, alínea b) que a utilização dos edifícios está sujeita a licenciamento municipal
Do disposto no artigo 165° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas — DL n°38.382, de 1951, resulta que a Câmara Municipal pode ordenar a desocupação dos edifícios utilizados sem a correspondente licença ou em desconformidade com ela.
Assim, do disposto no artigo 1°, n° 1, alínea b) do DL n°445/91, e no artigo 165° do RGEU [ainda em vigor], resulta que não podem utilizar-se edifícios sem a respectiva licença de utilização.
Estando o edifício em causa a ser utilizado sem a correspondente licença, foi proposto o seu encerramento, de acordo com o que ficou exposto.
No entanto, impõe-se a análise do alegado pelo interessado em sede de audiência, de forma a saber se existe algum facto susceptível de modificar a proposta de decisão formulada:
A) QUANTO AO FACTO DE O INTERESSADO TER REQUERIDO A MUDANÇA DE UTILIZAÇÃO DO EDIFÍCIO HÁ 3 ANOS [PROCESSO N°11800/92]
Alega o interessado, em sede de audiência, que requereu a mudança de utilização em 1992, não tendo ainda obtido resposta. Acrescenta que o edifício reúne os requisitos exigidos para a utilização que lhe está a ser dada.
Quanto à circunstância de o referido requerimento não ter ainda obtido a competente resposta, não dispomos, nesta unidade orgânica de elementos que a possam justificar.
No entanto, ainda que venha a verificar-se que tal se deve a causas exclusivamente imputáveis ao município, a sua relevância situa-se no âmbito do processo de contra-ordenação [vd. artigo 54°, n° 1, alínea c '), e em sede de deferimento tácito da pretensão ao interessado, nos termos do artigo 61°, n° 1 do DL n°445/91, que prescreve que a falta de decisão, aprovação ou autorização nos prazos fixados pelo DL n° 445/91, corresponde ao deferimento tácito da respectiva pretensão
Mas, ainda que tenha decorrido o prazo fixado para que fosse emitido o alvará de licença de utilização e que o edifício reúna os requisitos exigidos para a utilização pretendida, sempre faltará ao interessado o respectivo título, alvará de licença de utilização, que á condição de eficácia da licença, nos termos do artigo 26°, n° 6 do DL n° 445/91.
Assim, ainda que a utilização do edifício tenha sido licenciada tacitamente [questão relativamente à qual não dispomos de quaisquer elementos], sempre faltaria o respectivo título, não podendo o interessado utilizar o edifício nessas condições
B) QUANTO AO ALEGADO RELATIVAMENTE À APLICAÇÃO DA COIMA
Esclarece-se o interessado que a aplicação de coimas e sanções acessórias tem lugar em sede de processo de contra-ordenações.
As contra-ordenações, embora processadas [relativamente às violações do DL n°445/91] pela Câmara Municipal, não têm natureza administrativa - trata-se de um ilícito de mera ordenação social, cuja natureza se aproxima do Direito Penal e Processual Penal.
No âmbito desse Processo [distinto do presente procedimento administrativo] o arguido será ouvido, nos termos do artigo 50° do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas —DL n°433/82.
III
Nestes termos, e com os fundamentos constantes desta informação, propõe-se:
Que o edifício situado na estrada de 0lelas, Travessa da Fábrica, Sabugo, utilizado pela “A…” para fabricação de máquinas industriais, componentes electrónicos e sistemas automáticos de processamento, sem a correspondente licença de utilização, seja desocupado, nos termos do artigo 165° do DL n° 38.382, de 1951, por violação do disposto no artigo 1°, n° 1, alínea b) do DL n° 445/91, com as alterações introduzidas pela Lei n° 29/92, e DL n° 250/94.
A desocupação/encerramento, deve ter lugar no prazo de 8 dias a contar da notificação da decisão que a ordenar, devendo o edifício manter-se encerrado até que seja emitido o correspondente alvará de licença de utilização.
Tratando-se de uma unidade industrial deverá proprietário ter presente o disposto no DL n° 109/91, de 15 de Março, alterado pelo DL n° 282/93, de 17 de Agosto, que estabelece as normas para o exercício da actividade industrial, sujeita licenciamento pela Administração Central.
Mais se esclarece que em caso de incumprimento no prazo fixado, poderá proceder-se coercivamente.
Deve enviar-se cópia do presente processo ao Departamento de Urbanismo para que esta unidade orgânica responda ao requerido pelo interessado nas alíneas a' e b' da exposição analisada.” [Cfr. fls. 11/15 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xx. Sobre essa informação apôs a Presidente da Câmara Municipal de Sintra, em 23-10-95 o seguinte despacho:
“Concordo” [Cfr. fls. 11 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xxi. O despacho recorrido é o identificado em xx
III- Apreciação. O Direito
A sentença recorrida considerou contraditório que se tenha constatado que “a instalação fabril da recorrente se encontra licenciada como armazém, mas não já como instalação fabril, admitindo-se mesmo a eventualidade de ter ocorrido, por inércia dos serviços da Câmara, o deferimento tácito de um pedido de alteração do uso …. formulado pela recorrente” para concluir pela ordem de desocupação /encerramento das instalações, uma vez que esta sequência deixa o particular sem possibilidade de se aperceber da validade dos fundamentos uma vez que deixa em aberto a possibilidade de ter beneficiado do deferimento tácito do pedido de alteração do uso.
A sentença considerou também que nestes casos o despacho tem de analisar se a desocupação poderá ser evitada, se o licenciamento for possível e o interessado o requerer, mas no despacho em causa não fica claro se as instalações são susceptíveis ou não de licenciamento.
A decisão que se acaba de resumir vem impugnada com fundamento em que a consideração da hipótese de deferimento tácito do pedido de alteração da utilização, na linha de raciocínio do acto impugnado, não conduzia a habilitação para o uso do local como instalação industrial, por não ter sido emitido o alvará respectivo, tudo constituindo uma fundamentação consequente e apreensível, seja ou não correcta do ponto de vista substancial.
E, a simples apresentação do argumento revela que ele tem validade em sede de fundamentação, porque a informação apropriada pelo despacho recorrido apresenta uma razão que, boa ou má, obstaria aos efeitos do deferimento tácito, e assim, da perspectiva da existência de fundamentação isenta de contradição, o acto mostra-se suportado.
A sentença assentou também a falta de fundamentação no facto de o despacho não determinar se a instalação era susceptível de licenciamento para o fim pretendido.
Mas, a decisão administrativa recorrida, por remissão para a informação a que se reporta, refere que o interessado deveria ter em conta o disposto o DL 109/91 para as actividades industriais sujeitas a licenciamento pela Administração Central e também refere que o edifício deverá manter-se encerrado até que seja emitido o correspondente alvará de licença de utilização.
Portanto, o despacho também neste aspecto apresenta uma fundamentação e uma lógica própria que são susceptíveis de serem entendidas e não se mostram contraditórias nos seus próprios termos, embora possam ou não ser substancialmente correctas, aspecto que não respeita à fundamentação, mas a eventuais vícios de fundo do acto recorrido.
De modo que a sentença recorrida e a anulação do acto por vício de falta de fundamentação não pode manter-se em nenhuma das duas vertentes fundamentadoras que nela se enunciam.
Encontram-se reunidos os elementos de facto necessários e a questão a decidir é essencialmente de direito, pelo que o Tribunal pode conhecer das questões não apreciadas no recurso contencioso, nos termos aplicáveis dos artigos 715.º n.º 2 e 753.º do CPC. Efectivamente, as partes já se pronunciaram sobre as questões a decidir, designadamente quanto às questões indicadas no Acórdão interlocutório de fls. 126. Considera-se especialmente recomendável que se conheça dos diversos aspectos relativos ao fundo da causa quando o recurso contencioso foi interposto há mais de dez anos e a simples cassação teria o efeito de devolver o processo precisamente ao Tribunal onde se manteve à espera de decisão.
Vejamos então se ocorrem os vícios de violação de lei que são apontados ao acto recorrido no recurso contencioso.
O recorrente assenta a impugnação do acto nos termos seguintes: requereu e obteve licença de utilização do seu edifício para armazém e posteriormente requereu à entidade recorrida em 1992 a alteração do licenciamento para passar a utilizar a construção para indústria. Na prolongada falta de resposta sobre esta pretensão considerou deferido o pedido de mudança de utilização, sendo que o parecer de que se apropriou a decisão administrativa impugnada omitiu em absoluto que se tratava de alteração de uso e que o edifício estava licenciado para armazém, desvirtuando assim a natureza dos factos e as suas consequências legais por ter omitido a ponderação desta circunstância específica que no caso determinava a formação de deferimento tácito nos termos do art.º 61.º n.º 1 do DL 445/91.
Vejamos.
A informação adoptada como fundamentação do acto recorrido, por concordância expressa refere.
“Alega o interessado, em sede de audiência, que requereu a mudança de utilização em 1992, não tendo ainda obtido resposta. Acrescenta que o edifício reúne os requisitos exigidos para a utilização que lhe está a ser dada.
Quanto à circunstância de o referido requerimento não ter ainda obtido a competente resposta, não dispomos, nesta unidade orgânica de elementos que a possam justificar.
No entanto, ainda que venha a verificar-se que tal se deve a causas exclusivamente imputáveis ao município, a sua relevância situa-se no âmbito do processo de contra-ordenação [vd. artigo 54°, n° 1, alínea c'), e em sede de deferimento tácito da pretensão ao interessado, nos termos do artigo 61°, n° 1 do DL n°445/91, que prescreve que a falta de decisão, aprovação ou autorização nos prazos fixados pelo DL n° 445/91, corresponde ao deferimento tácito da respectiva pretensão
Mas, ainda que tenha decorrido o prazo fixado para que fosse emitido o alvará de licença de utilização e que o edifício reúna os requisitos exigidos para a utilização pretendida, sempre faltará ao interessado o respectivo título, alvará de licença de utilização, que é condição de eficácia da licença, nos termos do artigo 26°, n° 6 do DL n° 445/91.
Assim, ainda que a utilização do edifício tenha sido licenciada tacitamente [questão relativamente à qual não dispomos de quaisquer elementos], sempre faltaria o respectivo título, não podendo o interessado utilizar o edifício nessas condições
O despacho contenciosamente recorrido considerou que mesmo que se tivesse como tacitamente deferido o pedido de mudança de alteração ao uso anteriormente fixado para a construção, na falta do título – alvará de utilização para a indústria – sempre seria de considerar como não autorizado o uso para indústria.
Portanto, a Administração não deixou de ponderar que havia anterior licenciamento de utilização do edifício para armazém, embora refira que a falta de pedido e obtenção do alvará capaz de servir de título à autorização tácita do novo uso que se tivesse formado, destrói todo o efeito do deferimento tácito que o recorrente pretende sobrelevar.
Importa agora decidir se assiste razão à entidade recorrida ou ao recorrente no dissídio sobre a falta de alvará e as consequências desta falta sobre o pretendido deferimento tácito.
O alvará é o título que comprova uma autorização administrativa, com a qual se não confunde, de modo que é em abstracto possível existir uma autorização firme na ordem jurídica a favor de alguém, mas sem estar titulada por alvará, de modo que o acto recorrido sofre de erro quando decide com o fundamento de a falta do alvará determinar a não formação ou a irrelevância do invocado deferimento tácito (da aprovação de alteração de utilização).
Chegados a esta conclusão poderia pensar-se que deveríamos de enveredar pela anulação do acto por erro nos pressupostos.
Porém, é patente que o deferimento tácito que a recorrente invoca não existe nem poderia formar-se, porque seria sempre um acto nulo nos termos do artigo 52.º n.º 1 al. a) do DL 445/91, de 20.11 (redacção originária) e por essa via a questão passa a ser de conhecimento oficioso.
Efectivamente, no recurso contencioso a recorrente fundamenta a pretensão anulatória em erro nos pressupostos de facto e de direito, em virtude de o acto impugnado não ter tomado em consideração que o edifício se encontrava licenciado para armazém e que por deferimento tácito foi aprovada alteração da utilização para a indústria.
Passemos pois a analisar este ponto sobre o qual foi ouvido o recorrente.
A este propósito regula o disposto no artigo 30.º do DL 445/91, de 20.11 bem como a remissão que o seu n.º 2 efectua para o artigo 27.º n.º 8 e 61.º do mesmo diploma.
Como o pedido de alteração foi efectuado em 1992 é aplicável a redacção inicial do DL 445/91.
Neste contexto era necessário determinar se a actividade estava ou não sujeita a aprovação da Administração Central, porque na positiva e nos termos do n.º 2 do art.º 61.º do DL 445/91, a falta de aprovação da Administração Central impedia a formação de deferimento e o silêncio da câmara municipal valeria como indeferimento, para além de que sempre seria nulo um acto da Administração Autárquica, em matéria urbanística, não precedido da autorização da Administração Central legalmente exigida (cit. art.º 52.º n.º 1 –a).
No caso “sub judice”o pedido de alteração do uso foi entregue em 21.8.1992, pelo que eram aplicáveis os artigos 2.º a) e 8.º do DL 109/91, de 15/3 e o DReg. 10/91 da mesma data, que inclui no grupo B a actividade que a recorrente apresenta como: «fabrico de máquinas industriais, componentes electrónicos e sistemas automáticos de processamento». Esta actividade - e os estabelecimentos para a desenvolver - está sujeita a aprovação da Administração Central, pelo que não se formou o deferimento tácito que a recorrente invoca, antes se devendo considerar indeferida a pretensão e sempre inviável sem a referida autorização.
E, sendo assim, impunha-se o indeferimento da pretensão de alteração da utilização, não podendo ser outra a decisão do órgão recorrido.
IV- Decisão.
Nos termos expostos decide-se:
conceder provimento ao presente recurso jurisdicional;
revogar a sentença recorrida e
negar provimento ao recurso contencioso.
Sem custas neste Recurso jurisdicional atenta a isenção da CM e a não oposição da recorrida. Custas na 1.ª Instância pela recorrente com a taxa de justiça de 250 € e a procuradoria de 60%.
Lisboa, 7 de Março de 2006. – Rosendo José (relator) – Fernanda Xavier – Alberto Augusto Oliveira.