IVFundamentação de Direito
a) Iniciando a apreciação do recurso, a primeira questão que importa resolver, se relaciona com uma eventual falta de fundamentação do despacho recorrido no que concerne à falta de intervenção da executada no processo declarativo, defendendo a embargante, aqui recorrente, que tal fundamento para os embargos encontra acolhimento legal no artigo 729.º, alínea d).
Recorde-se que a referida alínea d) do art. 729 do Cod. Proc. Civil, considera que constitui fundamento de oposição à execução fundada em sentença a falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º.
A al. e) deste mesmo art.º 696º, refere-se a situações em que o processo correu à revelia, por falta absoluta de intervenção do R. e adicionalmente se mostre que: i) Faltou a citação ou que é nula a citação feita; ii) O réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável; iii) O réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior.
b) No caso, como resulta da própria alegação da recorrente, a mesma foi citada como R. na ação declarativa (que culminou com a sentença que constitui nestes autos o título executivo), tendo constituído mandatário, e inclusive apresentado contestação.
O que ocorreu, é que a contestação foi apresentada fora de prazo, o que determinou o seu desentranhamento.
Ora, a questão de a apresentação intempestiva da contestação se dever a problemas técnicos, teria que ser invocada na ação declarativa pela R. (aqui recorrente), mormente através da invocação de uma situação de justo impedimento. E caso não fosse reconhecido esse impedimento, recorrer do despacho respetivo que o negou, ou ainda, no mínimo, impugnar a sentença final proferida em 31-5-2023 na ação declarativa que correu termos sob o n.º ….
Não foi isso que se verificou; a aqui recorrente teve intervenção concreta no processo, no qual não invocou o justo impedimento, e não interpôs recurso, nem do despacho que considerou a sua contestação como apresentada fora de prazo, nem da sentença final proferida na mesma ação declarativa, carecendo de qualquer cabimento legal vir invocar em sede de embargos a falta de fundamentação do despacho que considerou – na mesma ação declarativa - a contestação como apresentada fora de prazo.
Em suma; a R., aqui recorrente teve intervenção na ação declarativa da qual resultou a formação do título executivo (a sentença), não se verificando assim o primeiro dos pressupostos dos quais depende a possibilidade de dedução de embargos com fundamento no disposto no art.º 729º al. d) do Cod. Proc. Civil.
c) Na 2ª conclusão, invoca a recorrente um “Erro na interpretação e aplicação do artigo 729.º, alíneas g) e h), do Código de Processo Civil”
A al. g) do artigo 729º do Cod. Proc. Civil, permite a dedução e embargos, mesmo que a execução se funde em sentença, quendo ocorra qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, mas exige que o mesmo se prove por documento, (a norma exceciona apenas a prescrição do direito ou da obrigação, que podem ser provadas por qualquer meio).
Neste campo, defende a recorrente que a exequente se apropriou indevidamente dos seus bens, no valor estimado de € 1.800.
Este alegado crédito não se mostra comprovado documentalmente; os documentos que a recorrente indica apenas descrevem os bens, não resultando dos mesmos que tenha ocorrido a sua apropriação.
É assim de afastar a possibilidade de dedução de embargos com este fundamento.
d) Defende ainda a recorrente que os embargos são admissíveis face ao teor da al. h) do mesmo art.º 729º, o qual contempla a invocação de um contra-crédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos.
Ora, o que manifestamente se pretende no art.º 729º, é limitar os meios de defesa do executado nos casos em que o título executivo seja uma decisão judicial, uma vez que, desejavelmente, a discussão e a definição dos direitos das partes terá ocorrido (ou deveria ter ocorrido) na ação declarativa que permitiu a formação do título executivo. A diminuição da amplitude dos meios de defesa por embargos, impulsionará ainda as partes a concentrarem os meios de defesa na ação declarativa, com evidentes ganhos em termos de economia processual.
Dentro dessa lógica, caso o executado pretenda fazer valer um direito de crédito contra o exequente, apenas o poderá fazer em sede de embargos de executado (com fundamento na al. h) da referida norma), se não estivesse em condições de o fazer na ação declarativa que precedeu a formação do título executivo; nas demais situações em que o executado já seja titular de um direito de crédito (em condições de exigibilidade no momento da apresentação da contestação na referida ação declarativa), deverá fazer valer, nessa sede, o contra-crédito sobre a parte contrária, deduzindo o respetivo pedido reconvencional nos termos do art.º 266º n.º 2 al. c) do Cod. Proc. Civil.
No caso, o contra-crédito que a embargante refere deter (o valor da caução que teria sido por si paga), poderia ter sido exigido na ação declarativa que precedeu a sentença que constitui o título executivo, deduzindo para o efeito, no momento da apresentação contestação, o respetivo pedido reconvencional; não o tendo feito naquele momento, não poderá deduzir oposição, com esse fundamento, numa ação executiva em que o título executivo é uma sentença, a qual se formou num processo onde o detentor do contra-crédito estava em condições de o invocar (sem prejuízo de poder tentar que seja reconhecido esse mesmo crédito numa outra ação declarativa a instaurar contra o aqui exequente).
e) Por último, na sua 3ª conclusão, alega a recorrente que “existiu uma clara violação do princípio do contraditório e da justiça material”.
Nas suas alegações a recorrente acrescenta que o tribunal a quo, ao indeferir liminarmente os embargos de executado, preteriu o seu direito à produção de prova para demonstrar os fundamentos invocados, incluindo a compensação de créditos e a inexistência de fundamento válido para a obrigação exequenda.
Relativamente à questão da preterição do contraditório propriamente dito no momento que antecede a rejeição dos embargos, é posição maioritária na nossa jurisprudência que a rejeição liminar dos embargos não constitui uma “decisão-surpresa”, uma vez que aquele despacho funda-se numa previsão legal (art. 732º, nº 1 do CPC), constituindo um ato de saneamento prévio do processo; não se exige por isso o contraditório prévio, visando apernas impedir que ações manifestamente inviáveis, sendo uma decisão esperada quando há falhas formais óbvias ou falta de fundamento. “O dever geral de assegurar o contraditório na dinâmica da tramitação do processo e a sua violação pela prolação de decisão sobre questões de facto ou de direito “sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem” (art. 3º, nº 3 do CPC) assenta num elemento essencial: a novidade/imprevisibilidade da questão apreciada ou do enquadramento jurídico da mesma face às questões de facto e de direito discutidas nos autos e/ou conhecidas pela parte contra a qual é proferida - cfr. Ac. do TRL de 11-03-2025, proc. n.º 2470/23.0T8SNT-A.L1-1; no mesmo sentido o Ac. ainda do TRL de 22-05-2025, proc. n.º 3051/22.0T8LLE-C.E1, e o Ac. do TRE de 23-10-2025, proc. n.º 30201/24.0T8LSB.L1-6.
De todo o modo, a recorrente nem sequer coloca propriamente o enfoque na questão da violação do contraditório por a decisão constituir uma “decisão-surpresa”; o que a recorrente aparentemente invoca como fundamento para violação do princípio do contraditório, é que o tribunal teria preterido o seu direito à produção de prova para demonstrar os fundamentos invocados, alegação que carece de sentido; resultando desde logo (em abstrato), do alegado pela recorrente que se verificava a falta dos pressupostos dos quais dependia a possibilidade de deduzir oposição à execução (tendo como titulo executivo uma sentença), constituiria uma ato inútil – e por isso proibido – solicitar a junção de documentos para sustentar uma oposição que logo se configurava como inadmissível.
f) Para terminar, invoca a recorrente a violação do princípio da justiça material, supostamente por não ter conhecido os embargos.
Ora, o que está em causa é a mera verificação dos pressupostos processuais para a dedução de embargos. A justiça material não é colocada em causa com a decisão proferida, uma vez que – como assinalámos supra - a recorrente poderá fazer valer os seus direitos em ações declarativas autónomas; simplesmente não o poderá fazer nestes autos.